Legislação

Lei 6.815, de 19/08/1980

Art. 80

Título IX - DA EXTRADIÇÃO (Ir para)

Art. 80

- A extradição será requerida por via diplomática ou, quando previsto em tratado, diretamente ao Ministério da Justiça, devendo o pedido ser instruído com a cópia autêntica ou a certidão da sentença condenatória ou decisão penal proferida por juiz ou autoridade competente.

Lei 12.878, de 04/11/2013, art. 1º (Nova redação ao artigo).

§ 1º - O pedido deverá ser instruído com indicações precisas sobre o local, a data, a natureza e as circunstâncias do fato criminoso, a identidade do extraditando e, ainda, cópia dos textos legais sobre o crime, a competência, a pena e sua prescrição.

§ 2º - O encaminhamento do pedido pelo Ministério da Justiça ou por via diplomática confere autenticidade aos documentos.

§ 3º - Os documentos indicados neste artigo serão acompanhados de versão feita oficialmente para o idioma português.

Redação anterior (Renumerado pela Lei 6.964, de 09/12/1981. Antigo art. 79): [Art. 80 - A extradição será requerida por via diplomática ou, na falta de agente diplomático do Estado que a requerer, diretamente de Governo a Governo, devendo o pedido ser instruído com a cópia autêntica ou a certidão da sentença condenatória, da de pronúncia ou da que decretar a prisão preventiva, proferida por Juiz ou autoridade competente. Esse documento ou qualquer outro que se juntar ao pedido conterá indicações precisas sobre o local, data, natureza e circunstâncias do fato criminoso, identidade do extraditando, e, ainda, cópia dos textos legais sobre o crime, a pena e sua prescrição.
§ 1º - O encaminhamento do pedido por via diplomática confere autenticidade aos documentos.
§ 2º - Não havendo tratado que disponha em contrário, os documentos indicados neste artigo serão acompanhados de versão oficialmente feita para o idioma português no Estado requerente. (§ 2º com redação dada pela Lei 6.964, de 09/12/1981).
Redação anterior: [§ 2º - Não havendo tratado ou convenção que disponha em contrário, os documentos indicados neste artigo serão acompanhados de versão oficialmente feita para o idioma português no Estado requerente.]

Lei 6.964, de 09/12/1981 (Nova redação ao § 2º).
Lei 6.964, de 09/12/1981 (Renumera o artigo. Antigo art. 79).
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