Lei 6.815, de 19/08/1980

Art. 29
ARTIGO REVOGADO.
Art. 29

- O asilado não poderá sair do País sem prévia autorização do Governo brasileiro.

Parágrafo único - A inobservância do disposto neste artigo importará na renúncia ao asilo e impedirá o reingresso nessa condição.