Lei 6.815, de 19/08/1980
- O asilado não poderá sair do País sem prévia autorização do Governo brasileiro.
Parágrafo único - A inobservância do disposto neste artigo importará na renúncia ao asilo e impedirá o reingresso nessa condição.
- O asilado não poderá sair do País sem prévia autorização do Governo brasileiro.
Parágrafo único - A inobservância do disposto neste artigo importará na renúncia ao asilo e impedirá o reingresso nessa condição.