Legislação

Lei 6.815, de 19/08/1980

Art. 29

Título III - DA CONDIÇÃO DE ASILADO (Ir para)

Art. 29

- O asilado não poderá sair do País sem prévia autorização do Governo brasileiro.

Parágrafo único - A inobservância do disposto neste artigo importará na renúncia ao asilo e impedirá o reingresso nessa condição.

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