Legislação

Lei 6.815, de 19/08/1980

Art. 135

Título XIII - DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)

Art. 135

- O estrangeiro que se encontre residindo no Brasil na condição prevista no art. 26 do Decreto-lei 941, de 13/10/1969, deverá, para continuar a residir no território nacional, requerer permanência ao órgão competente do Ministério da Justiça dentro do prazo de 90 (noventa) dias improrrogáveis, a contar da data da entrada em vigor desta Lei.

Lei 6.964, de 09/12/1981 (Renumera o artigo. Antigo art. 133).

Parágrafo único - Independerá da satisfação das exigências de caráter especial referidas no art. 17 desta Lei a autorização a que alude este artigo.

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