Legislação

Lei 6.815, de 19/08/1980

Art. 126

Título XII - DAS INFRAÇÕES, PENALIDADES E SEU PROCEDIMENTO (Ir para)

Capítulo I - DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES (Ir para)

Art. 126

- As multas previstas neste Capítulo, nos casos de reincidência, poderão ter os respectivos valores aumentados do dobro ao quíntuplo.

Lei 6.964, de 09/12/1981 (Renumera o artigo. Antigo art. 125).
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