Lei 6.815, de 19/08/1980
Art. 126
ARTIGO REVOGADO.
Art. 126 - As multas previstas neste Capítulo, nos casos de reincidência, poderão ter os respectivos valores aumentados do dobro ao quíntuplo.
Lei 6.964, de 09/12/1981 (Renumera o artigo. Antigo art. 125).