Lei 6.815, de 19/08/1980

Art.
ARTIGO REVOGADO.
Título I - DA APLICAçãO (Ir para)
Art. 2º

- Na aplicação desta Lei atender-se-á precipuamente à segurança nacional, à organização institucional, aos interesses políticos, sócio-econômicos e culturais do Brasil, bem assim à defesa do trabalhador nacional.