Lei 6.815, de 19/08/1980

Art. 61
ARTIGO REVOGADO.
Art. 61

- O estrangeiro, enquanto não se efetivar a deportação, poderá ser recolhido à prisão por ordem do Ministro da Justiça, pelo prazo de sessenta dias.

Lei 6.964, de 09/12/1981 (Renumera o artigo. Antigo art. 60).

Parágrafo único - Sempre que não for possível, dentro do prazo previsto neste artigo, determinar-se a identidade do deportando ou obter-se documento de viagem para promover a sua retirada, a prisão poderá ser prorrogada por igual período, findo o qual será ele posto em liberdade, aplicando-se o disposto no art. 73.