Lei 6.815, de 19/08/1980
Título II - DA ADMISSãO, ENTRADA E IMPEDIMENTO (Ir para)
Capítulo I - DA ADMISSãO(Ir para)
Art. 4º- Ao estrangeiro que pretenda entrar no território nacional poderá ser concedido visto:
I - de trânsito;
II - de turista;
III - temporário;
IV - permanente;
V - de cortesia;
VI - oficial; e
VII - diplomático.
Parágrafo único - O visto é individual e sua concessão poderá estender-se a dependentes legais, observado o disposto no art. 7º.