Legislação

Lei 6.815, de 19/08/1980

Art. 45

Título IV - DO REGISTRO E SUAS ALTERAÇÕES (Ir para)

Capítulo V - DA ATUALIZAÇÃO DO REGISTRO (Ir para)

Art. 45

- A Junta Comercial, ao registrar firma de que participe estrangeiro, remeterá ao Ministério da Justiça os dados de identificação do estrangeiro e os do seu documento de identidade emitido no Brasil.

Lei 6.964, de 09/12/1981 (Renumera o artigo. Antigo art. 44).

Parágrafo único - Tratando-se de sociedade anônima, a providência é obrigatória em relação ao estrangeiro que figure na condição de administrador, gerente, diretor ou acionista controlador.

Lei 6.964, de 09/12/1981 (Nova redação ao parágrafo).

Redação anterior: [Parágrafo único - Tratando-se de sociedade anônima, a providência é obrigatória em relação ao estrangeiro que figure na condição de administrador, gerente ou diretor.]

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