Lei 6.815, de 19/08/1980
- Se o Estado requerente não retirar o extraditando do território nacional no prazo do artigo anterior, será ele posto em liberdade, sem prejuízo de responder a processo de expulsão, se o motivo da extradição o recomendar.
Lei 6.964, de 09/12/1981 (Renumera o artigo. Antigo art. 86).