Lei 6.815, de 19/08/1980

Art. 33
ARTIGO REVOGADO.
Art. 33

- Ao estrangeiro registrado será fornecido documento de identidade.

Parágrafo único - A emissão de documento de identidade, salvo nos casos de asilado ou de titular de visto de cortesia, oficial ou diplomático, está sujeita ao pagamento da taxa prevista na Tabela de que trata o art. 130.