Lei 6.815, de 19/08/1980

Art. 124
ARTIGO REVOGADO.
Art. 124

- A naturalização não extingue a responsabilidade civil ou penal a que o naturalizando estava anteriormente sujeito em qualquer outro país.

Lei 6.964, de 09/12/1981 (Renumera o artigo. Antigo art. 123).