Legislação

Lei 6.815, de 19/08/1980

Art. 131

Título XIII - DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)

Art. 131

- Fica aprovada a Tabela de Emolumentos Consulares e Taxas que integra esta Lei.

Decreto-lei 2.236/1985 (novos valores).
Lei 6.964, de 09/12/1981 (Renumera o artigo. Antigo art. 130).

§ 1º - Os valores das taxas incluídas na tabela terão reajustamento anual na mesma proporção do coeficiente do valor de referências.

§ 2º - O Ministro das Relações Exteriores fica autorizado a aprovar, mediante Portaria, a revisão dos valores dos emolumentos consulares, tendo em conta a taxa de câmbio do cruzeiro-ouro com as principais moedas de livre convertibilidade.

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