Legislação

Lei 6.815, de 19/08/1980
(D.O. 21/08/1980)

Art. 54

- São documentos de viagem o passaporte para estrangeiro e o [laissez-passer].

Lei 6.964, de 09/12/1981 (Renumera o artigo. Antigo art. 53).

Parágrafo único - Os documentos de que trata este artigo são de propriedade da União, cabendo a seus titulares a posse direta e o uso regular.


Art. 55

- Poderá ser concedido passaporte para estrangeiro:

Lei 6.964, de 09/12/1981 (Renumera o artigo. Antigo art. 54).

I - no Brasil:

a) ao apátrida e ao de nacionalidade indefinida;

b) a nacional de país que não tenha representação diplomática ou consular no Brasil, nem representante de outro país encarregado de protegê-lo;

c) a asilado ou a refugiado, como tal admitido no Brasil.

II - no Brasil e no exterior, ao cônjuge ou à viúva de brasileiro que haja perdido a nacionalidade originária em virtude do casamento.

Parágrafo único - A concessão de passaporte, no caso da letra b, do item I, deste artigo, dependerá de prévia consulta ao Ministério das Relações Exteriores.


Art. 56

- O [laissez-passer] poderá ser concedido, no Brasil ou no exterior, ao estrangeiro portador de documento de viagem emitido por governo não reconhecido pelo Governo brasileiro, ou não válido para o Brasil.

Lei 6.964, de 09/12/1981 (Renumera o artigo. Antigo art. 55).

§ 1º - A concessão, no exterior, de [laissez-passer] a estrangeiro registrado no Brasil como permanente, temporário ou asilado, dependerá de audiência prévia do Ministério da Justiça.

Lei 12.968, de 06/05/2014, art. 4º (Renumera o parágrafo. Antigo parágrafo único).

§ 2º - O visto concedido pela autoridade consular poderá ser aposto a qualquer documento de viagem emitido nos padrões estabelecidos pela Organização da Aviação Civil Internacional - OACI, não implicando a aposição do visto o reconhecimento de Estado ou Governo pelo Governo brasileiro.

Lei 12.968, de 06/05/2014, art. 4º (Acrescenta o § 1º).