Legislação

Lei 12.968, de 06/05/2014

Art.
Art. 4º

- O art. 56 da Lei 6.815, de 19/08/1980, passa a vigorar acrescido do seguinte § 2º, renumerando-se o atual parágrafo único para § 1º:

Lei 6.815, de 19/08/1980, art. 56 (Estatuto do Estrangeiro)
[Art. 56 - [...]
[...]
§ 2º - O visto concedido pela autoridade consular poderá ser aposto a qualquer documento de viagem emitido nos padrões estabelecidos pela Organização da Aviação Civil Internacional - OACI, não implicando a aposição do visto o reconhecimento de Estado ou Governo pelo Governo brasileiro.] (NR)
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