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Doc. LEGJUR 103.3262.5026.4300

Súmula 100/TST - 11/06/1980 - Ação rescisória. Decadência. Prazo decadencial. Trânsito em julgado. Coisa julgada. CPC/1973, art. 467 e CPC/1973, art. 495. CLT, art. 831, CLT, art. 836 e CLT, art. 775.

«I - O prazo de decadência, na ação rescisória, conta-se do dia imediatamente subseqüente ao trânsito em julgado da última decisão proferida na causa, seja de mérito ou não. (ex-Súmula 100/TST - Res. 109/2001, DJ 18/04/2001).

II - Havendo recurso parcial no processo principal, o trânsito em julgado dá-se em momentos e em tribunais diferentes, contando-se o prazo decadencial para a ação rescisória do trânsito em julgado de cada decisão, salvo se o recurso tratar de preliminar ou prejudicial que possa tornar insubsistente a decisão recorrida, hipótese em que flui a decadência a partir do trânsito em julgado da decisão que julgar o recurso parcial. (ex-Súmula 100/TST - Res. 109/2001, DJ 18/04/2001).

III - Salvo se houver dúvida razoável, a interposição de recurso intempestivo ou a interposição de recurso incabível não protrai o termo inicial do prazo decadencial. (ex-Súmula 100/TST - Res. 109/2001, DJ 18/04/2001).

IV - O juízo rescindente não está adstrito à certidão de trânsito em julgado juntada com a ação rescisória, podendo formar sua convicção através de outros elementos dos autos quanto à antecipação ou postergação do «dies a quo» do prazo decadencial. (ex-OJ 102/TST-SDI-II - DJ 29/04/2003).

V - O acordo homologado judicialmente tem força de decisão irrecorrível, na forma do art. 831 da CLT. Assim sendo, o termo conciliatório transita em julgado na data da sua homologação judicial. (ex-OJ 104/TST-SDI-II - DJ 29/04/2003).

VI - Na hipótese de colusão das partes, o prazo decadencial da ação rescisória somente começa a fluir para o Ministério Público, que não interveio no processo principal, a partir do momento em que tem ciência da fraude. (ex-OJ 122/TST-SDI-II - DJ 11/08/2003).

VII - Não ofende o princípio do duplo grau de jurisdição a decisão do TST que, após afastar a decadência em sede de recurso ordinário, aprecia desde logo a lide, se a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento. (ex-OJ 79/TST-SDI-II - inserida em 13/03/2002).

VIII - A exceção de incompetência, ainda que oposta no prazo recursal, sem ter sido aviado o recurso próprio, não tem o condão de afastar a consumação da coisa julgada e, assim, postergar o termo inicial do prazo decadencial para a ação rescisória. (ex-OJ 16/TST-SDI-II - inserida em 20/09/2000).

IX - Prorroga-se até o primeiro dia útil, imediatamente subseqüente, o prazo decadencial para ajuizamento de ação rescisória quando expira em férias forenses, feriados, finais de semana ou em dia em que não houver expediente forense. Aplicação do art. 775 da CLT. (ex-OJ 13/TST-SDI-II - inserida em 20/09/2000).

X - Conta-se o prazo decadencial da ação rescisória, após o decurso do prazo legal previsto para a interposição do recurso extraordinário, apenas quando esgotadas todas as vias recursais ordinárias. (ex-OJ 145/TST-SDI-II - DJ 10/11/04).»

  • Redação dada pela Res. 137, de 04/08/2005 - DJ 22, 23 e 24/08/2005.
  • Redação anterior (redação dada pela Res. 109, de 05/04/2001 - DJ 18, 19 e 20/04/2001 e mantida pelo Pleno do TST - Res. 121, de 28/10/2003): «Súmula 100 - I - O prazo de decadência, na ação rescisória, conta-se do dia imediatamente subseqüente ao trânsito em julgado da última decisão proferida na causa, seja de mérito ou não.
    II - Havendo recurso parcial no processo principal, o trânsito em julgado dá-se em momentos e em tribunais diferentes, contando-se o prazo decadencial para a ação rescisória do trânsito em julgado de cada decisão, salvo se o recurso tratar de preliminar ou prejudicial que possa tornar insubsistente a decisão recorrida, hipótese em que flui a decadência, a partir do trânsito em julgado da decisão que julgar o recurso parcial.
    III - Salvo se houver dúvida razoável, a interposição de recurso intempestivo ou a interposição de recurso incabível não protrai o termo inicial do prazo decadencial.»
  • Redação anterior : «Súmula 100 - O prazo de decadência, na ação rescisória, conta-se do trânsito em julgado da última decisão proferida na causa, seja de mérito ou não.» (Res. 63, de 04/06/80 - DJU de 11/06/80).

15 Jurisprudências
Doc. LEGJUR 103.3262.5016.3000

Súmula 1/trf3 - 21/05/1990 - Tributário. Medida cautelar. Depósito. Cabimento. CTN, art. 151, II. Decreto-lei 1.737/1979, art. 1º, III. Lei 6.830/1980, art. 38.

«Em matéria fiscal é cabível medida cautelar de depósito, inclusive quando a ação principal for declaratória de inexistência de obrigação tributária.»

Modelo de Petição de Sobrepartilha de Divórcio

Modelo de Petição de Sobrepartilha de Divórcio

Publicado em: 27/09/2023 Familia

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Doc. LEGJUR 103.3262.5023.9200

Orientação Jurisprudencial 107/TST-SDI-II - 29/04/2003 - Ação rescisória. Execução. Decisão rescindenda de mérito. Sentença declaratória de extinção de execução. Satisfação da obrigação. CPC/1973, art. 485, CPC/1973, art. 794 e CPC/1973, art. 795. CLT, art. 836. CPC/2015, art. 924, I a IV. CPC/2015, art. 925.

«Embora não haja atividade cognitiva, a decisão que declara extinta a execução, nos termos do CPC/2015, art. 924, I a IV c/c CPC/2015, art. 925 - CPC/2015 (CPC/1973, art. 794 c/c CPC/1973, art. 795 - CPC de 1973), extingue a relação processual e a obrigacional, sendo passível de corte rescisório.»

  • Res. 208, de 19/04/2016 (Nova redação a orientação jurisprudencial. DJ 22/04/2016, 25/04/2016 e 26/04/2016).
  • Redação anterior : «Orientação Jurisprudencial 107/TST-SDI-II - Embora não haja atividade cognitiva, a decisão que declara extinta a execução, nos termos do art. 794 c/c 795 do CPC/1973, extingue a relação processual e a obrigacional, sendo passível de corte rescisório.»
  • Súmula mantida pelo Pleno do TST (Res. 137, de 04/08/2005 - DJ 22, 23 e 24/08/2005).

Doc. LEGJUR 103.3262.5022.9700

Orientação Jurisprudencial 12/TST-SDI-II - - Ação rescisória. Decadência. Consumação anterior à edição da Medida Provisória 1.577/1997. CPC/1973, art. 485 e CPC/1973, art. 495. CLT, art. 836.

«I - A vigência da Medida Provisória 1.577/97 e de suas reedições implicou o elastecimento do prazo decadencial para o ajuizamento da ação rescisória a favor dos entes de direito público, autarquias e fundações públicas. Se o biênio decadencial do art. 495 do CPC de 1973 findou após a entrada em vigor da referida medida provisória e até sua suspensão pelo STF em sede liminar de ação direta de inconstitucionalidade (ADIn 1.753-2), tem-se como aplicável o prazo decadencial elastecido à rescisória. (ex-OJ 17 da SDI-2 – inserida em 20/09/2000)

  • Res. 208, de 19/04/2016 (Nova redação a orientação jurisprudencial. DJ 22/04/2016, 25/04/2016 e 26/04/2016).

II - A regra ampliativa do prazo decadencial para a propositura de ação rescisória em favor de pessoa jurídica de direito público não se aplica se, ao tempo em que sobreveio a Medida Provisória 1.577/1997, já se exaurira o biênio do art. 495 do CPC de 1973. Preservação do direito adquirido da parte à decadência já consumada sob a égide da lei velha. (ex-OJ 12 da SDI-2 - inserida em 20/09/2000).»

  • Redação anterior (da Res. 137, de 04/08/2005 - DJ 22, 23 e 24/08/2005): «Orientação Jurisprudencial 12/TST-SDI-II - I - A vigência da Medida Provisória 1.577/97 e de suas reedições implicou o elastecimento do prazo decadencial para o ajuizamento da ação rescisória a favor dos entes de direito público, autarquias e fundações públicas. Se o biênio decadencial do art. 495 do CPC findou após a entrada em vigor da referida medida provisória e até sua suspensão pelo STF em sede liminar de ação direta de inconstitucionalidade (ADIn 1.753-2), tem-se como aplicável o prazo decadencial elastecido à rescisória. (ex-OJ 17./TST-SDI-II - inserida em 20/09/2000).
    II - A regra ampliativa do prazo decadencial para a propositura de ação rescisória em favor de pessoa jurídica de direito público não se aplica se, ao tempo em que sobreveio a Medida Provisória 1.577/97, já se exaurira o biênio do art. 495 do CPC. Preservação do direito adquirido da parte à decadência já consumada sob a égide da lei velha. (ex-OJ 12/TST-SDI-II - inserida em 20/09/2000).»
  • Redação dada pela Res. 137, de 04/08/2005 - DJ 22, 23 e 24/08/2005.
  • Redação anterior : «Orientação Jurisprudencial 12/TST-SDI-II - A regra ampliativa do prazo decadencial para a propositura de Ação Rescisória, em favor de pessoa jurídica de direito público, não se aplica se, ao tempo em que sobreveio a Medida Provisória 1.577/97, já se exaurira o biênio do art. 495 do CPC. Preservação do direito adquirido da parte à decadência já consumada sob a égide da lei velha.»

Doc. LEGJUR 103.3262.5028.4100

Súmula 298/TST - 14/04/1989 - Ação rescisória. Violação a disposição de lei. Pronunciamento explícito. Sentença homologatória (redação alterada pelo Tribunal Pleno na sessão realizada em 06/02/2012). CPC/1973, art. 485, V. CLT, art. 836.

«I – A conclusão acerca da ocorrência de violação literal a disposição de lei pressupõe pronunciamento explícito, na sentença rescindenda - sobre a matéria veiculada.

II - O pronunciamento explícito exigido em ação rescisória diz respeito à matéria e ao enfoque específico da tese debatida na ação, e não, necessariamente, ao dispositivo legal tido por violado. Basta que o conteúdo da norma reputada violada haja sido abordado na, Decisão rescindenda para que se considere preenchido o pressuposto.

III - Para efeito de ação rescisória, considera-se pronunciada explicitamente a matéria tratada na sentença quando, examinando remessa de ofício, o Tribunal simplesmente a confirma.

IV - A sentença meramente homologatória, que silencia sobre os motivos de convencimento do, Juiz, não se mostra rescindível, por ausência de pronunciamento explícito.

V - Não é absoluta a exigência de pronunciamento explícito na ação rescisória, ainda que esta tenha por fundamento violação de dispositivo de lei. Assim, prescindível o pronunciamento explícito quando o vício nasce no próprio julgamento, como se dá com a sentença «extra petita», «citra petita» e «ultra petita».

  • Res. 177/2012 - DJ 13, 14 e 15/02/2012 (Nova redação a súmula).
  • Redação anterior (da Res. 137, de 04/08/2005 - DJ 22, 23 e 24/08/2005): «Súmula 298 - I - A conclusão acerca da ocorrência de violação literal de lei pressupõe pronunciamento explícito, na sentença rescindenda, sobre a matéria veiculada. (ex-Súmula 298/TST - Res. 8/89, DJ 14/04/89).
    II - O prequestionamento exigido em ação rescisória diz respeito à matéria e ao enfoque específico da tese debatida na ação e não, necessariamente, ao dispositivo legal tido por violado. Basta que o conteúdo da norma, reputada como violada, tenha sido abordado na decisão rescindenda para que se considere preenchido o pressuposto do prequestionamento. (ex-OJ 72/TST-SDI-II - inserida em 20/09/2000).
    III - Para efeito de ação rescisória, considera-se prequestionada a matéria tratada na sentença quando, examinando remessa de ofício, o Tribunal simplesmente a confirma. (ex-OJ 75/TST-SDI-II - inserida em 20/04/2001).
    IV - A sentença meramente homologatória, que silencia sobre os motivos de convencimento do juiz, não se mostra rescindível, por ausência de prequestionamento. (ex-OJ 85/TST-SDI-II - parte final - inserida em 13/03/2002 e alterada em 26/11/2002).
    V - Não é absoluta a exigência de prequestionamento na ação rescisória. Ainda que a ação rescisória tenha por fundamento violação de dispositivo legal, é prescindível o prequestionamento quando o vício nasce no próprio julgamento, como se dá com a sentença «extra, citra e ultra petita». (ex-OJ 36/TST-SDI-II - inserida em 20/09/2000).»
  • Redação anterior (original mantida pelo Pleno do TST - Res. 121, de 28/10/2003): «Súmula 298 - A conclusão acerca da ocorrência de violação literal de lei pressupõe pronunciamento explícito, na sentença rescindenda, sobre a matéria veiculada.»

    Referências:
    CPC/1973, art. 485.
    Res. 8, de 10/04/89 - DJU de 14/04/89.»

16 Jurisprudências
Doc. LEGJUR 103.3262.5008.4200

Súmula 18/STJ - - Perdão judicial. Sentença. Natureza jurídica. CP, art. 107, IX e CP, art. 120.

«A sentença concessiva do perdão judicial é declaratória da extinção da punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatório.»

4 Jurisprudências
Doc. LEGJUR 184.0692.1010.0000

Súmula 612/STJ - 14/05/2018 - Administrativo. Tributário. Previdenciário. Seguridade social. Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social - CEBAS. Natureza jurídica. Efeito retroativo. Imunidade. CTN, art. 9º, IV, «c». CTN, art. 14. Lei 8.212/1991, art. 55. Lei 12.101/2009, art. 1º.

«O Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social - CEBAS, no prazo de sua validade, possui natureza declaratória para fins tributários, retroagindo seus efeitos à data em que demonstrado o cumprimento dos requisitos estabelecidos por lei complementar para a fruição da imunidade.»

10 Jurisprudências
Doc. LEGJUR 214.1681.2010.0000

Súmula 647/STJ - 15/03/2021 - Responsabilidade civil. Dano moral. Regime militar. Direitos fundamentais. Perseguição política. Prazo prescricional. Prescrição. Imprescribilidade. Dano moral. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927. CF/88, art. 5º, V e X. CF/88, art. 1º, III. CF/88, art. 5º, III. ADCT/88, art. 8º, III. Lei 9.140/1995, art. 11. Lei 10.536/2002. Lei 10.559/2002, art. 6º, § 6º. Decreto 20.910/1932, art. 1º. Decreto 592/1992, art. 2º. Decreto 592/1992, art. 7º.

«São imprescritíveis as ações indenizatórias por danos morais e materiais decorrentes de atos de perseguição política com violação de direitos fundamentais ocorridos durante o regime militar.»

EXCERTO DOS PRECEDENTES ORIGINÁRIOS:

«[...] INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PERSEGUIÇÃO POLÍTICA OCORRIDA DURANTE O REGIME MILITAR. LEGITIMIDADE ATIVA DO ESPÓLIO. IMPRESCRITIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DO DECRETO 20.910/1932, ART. 1º. [...] Pacífica a jurisprudência desta Corte quanto ao direito de os sucessores ajuizarem ação de reparação em decorrência de perseguição, tortura e prisão, por motivos políticos, durante o Regime Militar, transmitindo-se aos herdeiros a legitimidade ativa para ajuizamento da indenizatória. 2. A Primeira Seção desta Corte, em caso análogo (EREsp Acórdão/STJ, Min. Eliana Calmon, DJe de 10/11/2009), manifestou-se pela inaplicabilidade do Decreto 20.910/1932, art. 1º em ações de indenização por danos morais e materiais decorrentes de atos de violência ocorridos durante o Regime Militar, consideradas imprescritíveis. [...]» (AgRg nos EDcl no REsp Acórdão/STJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 11/03/2015)

«[...] ANISTIA POLÍTICA. PERSEGUIÇÃO. REGIME MILITAR. PRETENSÃO IMPRESCRITÍVEL. INAPLICABILIDADE DO DECRETO 20.910/1932, ART. 1º. [...] Conforme o entendimento jurisprudencial do STJ, em face do caráter imprescritível das pretensões indenizatórias decorrentes dos danos a direitos da personalidade ocorridos durante o regime militar, não há que se falar em aplicação do prazo prescricional do Decreto 20.910/1932. [...]» (AgRg no REsp Acórdão/STJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/11/2013, DJe 04/12/2013)

«[...] REGIME MILITAR. ANISTIA POLÍTICA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. HERDEIROS. LEGITIMIDADE. PRESCRIÇÃO. INAPLICABILIDADE. [...] O prazo quinquenal previsto no Decreto 20.910/1932 é inaplicável às ações que objetivam reparação por danos morais ocasionados por torturas sofridas durante o período do regime militar, demandas que são imprescritíveis, tendo em vista as dificuldades enfrentadas pelas vítimas para deduzir suas pretensões em juízo. [...]» (AgInt no AREsp Acórdão/STJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/05/2018, DJe 12/06/2018)

«[...] AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS, EM DECORRÊNCIA DE PERSEGUIÇÃO POLÍTICA, DURANTE O REGIME MILITAR. IMPRESCRITIBILIDADE. [...] Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os sucessores possuem legitimidade para ajuizar ação de reparação de danos em decorrência de perseguição, tortura e prisão, sofridos durante a época do regime militar, sendo tal ação reparatória considerada imprescritível, pelo que não se aplica o Decreto 20.910/1932, art. 1º. Nesse sentido: STJ, AgRg nos EDcl no REsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/03/2015; AgInt no REsp Acórdão/STJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 28/06/2016. [...]» (AgInt no REsp Acórdão/STJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 28/06/2018)

«[...] AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. PERSEGUIÇÃO POLÍTICA OCORRIDA DURANTE O REGIME MILITAR. IMPRESCRITIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DO DECRETO 20.910/1932, ART. 1º. [...] «Conforme jurisprudência do STJ, são imprescritíveis as ações de reparação por danos morais, ajuizadas em decorrência de perseguição, tortura e prisão, por motivos políticos, durante o Regime Militar, transmitindo-se aos herdeiros a legitimidade ativa para ajuizamento da indenizatória. Precedentes.» (AgRg no AREsp Acórdão/STJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/04/2014, DJe 02/05/2014) [...]» (AgInt no REsp Acórdão/STJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 28/06/2016)

«[...] ANISTIA POLÍTICA. DIREITOS FUNDAMENTAIS. OFENSA OCORRIDA, EM TESE, DURANTE O REGIME DE GOVERNO MILITAR. IMPRESCRITIBILIDADE. [...] A jurisprudência desta Corte firmou compreensão segundo a qual os danos decorrentes de violação de direitos fundamentais ocorridos durante o Regime Militar são imprescritíveis. A propósito: REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 2/8/2018; REsp Acórdão/STJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma DJe 30/6/2017. [...]» (AgInt no REsp Acórdão/STJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/02/2019, DJe 12/02/2019)

«[...] RESPONSABILIDADE DO ESTADO. PERSEGUIÇÃO POLÍTICA. REGIME MILITAR. INAPLICABILIDADE DO DECRETO 20.910/1932, ART. 1º. [...] AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO. [...] A jurisprudência do STJ é pacificada no sentido de que a prescrição quinquenal, disposta no Decreto 20.910/1932, art. 1º, é inaplicável aos danos decorrentes de violação de direitos fundamentais, que são imprescritíveis, principalmente quando ocorreram durante o Regime Militar, época na qual os jurisdicionados não podiam deduzir a contento suas pretensões. Nesse sentido: AgInt no AREsp Acórdão/STJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2017, DJe 11/09/2017; REsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 30/06/2017. [...]» (AgInt no REsp Acórdão/STJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/05/2018, DJe 14/05/2018)

«[...] RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. REGIME MILITAR. TORTURA. IMPRESCRITIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DO DECRETO 20.910/1932, ART. 1º. [...] As ações indenizatórias por danos morais e materiais decorrentes de atos de tortura ocorridos durante o Regime Militar de exceção são imprescritíveis. Inaplicabilidade do prazo prescricional do Decreto 20.910/1932, art. 1º. [...]» (EREsp Acórdão/STJ, Rel. Ministra ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2009, DJe 10/11/2009)

«[...] RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. REGIME MILITAR. TORTURA. IMPRESCRITIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DO DECRETO 20.910/1932, ART. 1º. [...] A Primeira Seção do STJ pacificou o entendimento de que as ações indenizatórias por danos morais e materiais decorrentes de atos de tortura, ocorridos durante o Regime Militar de exceção, são imprescritíveis. Inaplicabilidade do prazo prescricional DO DECRETO 20.910/1932, ART. 1º. Precedente: EREsp Acórdão/STJ, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe 10.11.2009. 2. A Constituição Federal não estipulou lapso prescricional à faculdade de agir, correspondente ao direito inalienável à dignidade; assim, eventual violação dos direitos humanos ou direitos fundamentais da pessoa humana, enseja ação de reparação ex delicto imprescritível, com fundamento constitucional no ADCT/88, art. 8º, § 3º. [...]» (EREsp Acórdão/STJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/09/2010, DJe 16/09/2010)

«[...] PERSEGUIÇÃO POLÍTICA. REGIME MILITAR. SUCESSORES DO ANISTIADO. IMPRESCRITIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DO DECRETO 20.910/1932, ART. 1º. PRECEDENTES. [...] . A jurisprudência do STJ é pacificada no sentido de que a prescrição quinquenal, disposta no Decreto 20.910/1932, art. 1º é inaplicável aos danos decorrentes de violação de direitos fundamentais, que são imprescritíveis, principalmente quando ocorreram durante o Regime Militar, época na qual os jurisdicionados não podiam deduzir a contento suas pretensões. 2. Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que os sucessores possuem legitimidade para ajuizar ação de reparação de danos em decorrência de perseguição, tortura e prisão sofridas durante a época do regime militar, sendo tal ação reparatória considerada imprescritível, pelo que não se aplicam os prazos prescricionais do Decreto 20.910/1932 ou do Código Civil. 3. Ressalte-se que a afronta aos direitos básicos da pessoa humana, como a proteção da sua dignidade lesada pela tortura e prisão por delito de opinião durante o Regime Militar de exceção, enseja ação de reparação ex delicto imprescritível e ostenta amparo constitucional no ADCT/88, art. 8º, § 3º. [...]» (REsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/04/2019, DJe 30/05/2019)

AgInt no Rec. Esp. Acórdão/STJ - (2016/0136770-9 - Dec.: 07/02/2019 - DJe 12/02/2019).

2 Jurisprudências
Doc. LEGJUR 227.8825.4010.0000

Súmula 656/STJ - 16/11/2022 - Locação. Banco. Contrato bancário. Consumidor. É válida a cláusula de prorrogação automática de fiança na renovação do contrato principal. A exoneração do fiador depende da notificação prevista no CCB/2002, art. 835 do Código Civil. CCB/1916, art. 1.500. Lei 8.245/1991, art. 39. CDC, art. 51.

«É válida a cláusula de prorrogação automática de fiança na renovação do contrato principal. A exoneração do fiador depende da notificação prevista no CCB/2002, art. 835 do Código Civil.»

Excerto dos Precedentes Originários

«FIANÇA. RECURSO ESPECIAL. PRORROGAÇÃO DE FIANÇA EM CONTRATO BANCÁRIO. JULGAMENTO AFETADO À SEGUNDA SEÇÃO PARA PACIFICAÇÃO DA MATÉRIA NO ÂMBITO DO STJ. CONTRATO BANCÁRIO. CARACTERIZA-SE POR SER, EM REGRA, CATIVO E DE LONGA DURAÇÃO, PRORROGANDO-SE SUCESSIVAMENTE. FIANÇA PREVENDO CLARAMENTE SUA PRORROGAÇÃO, CASO OCORRA A DA AVENÇA PRINCIPAL. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. INEXISTÊNCIA. APLICAÇÃO DA MESMA EXEGESE PACIFICADA NO ÂMBITO DO STJ - ANTES MESMO DA NOVA REDAÇÃO CONFERIDA AO LEI 8.245/1991, ART. 39 DA LEI DO INQUILINATO PELA LEI 12.112/2009 - NO TOCANTE À ADMISSÃO DA PRORROGAÇÃO DA FIANÇA EM CONTRATO DE LOCAÇÃO, QUANDO EXPRESSAMENTE PREVISTA NA PACTUAÇÃO ACESSÓRIA. FIADORES QUE, DURANTE O PRAZO DE PRORROGAÇÃO CONTRATUAL, NÃO PROMOVERAM NOTIFICAÇÃO RESILITÓRIA, NOS MOLDES DO DISPOSTO NO CCB/2002. ART. 835. PRETENSÃO DE EXONERAÇÃO DA FIANÇA. INVIABILIDADE.

[...] A fiança foi pactuada para garantia fidejussória de dívida de sociedade empresária da qual eram sócios os recorrentes, previamente definido o montante e a possibilidade de prorrogação da avença principal e da acessória, constando da sentença que a presente ação de exoneração da fiança somente foi proposta após o ajuizamento anterior, pelo Banco, da ação de execução em face da devedora principal e dos fiadores. 2. A prorrogação do contrato principal, a par de ser circunstância prevista em cláusula contratual - previsível no panorama contratual -, comporta ser solucionada adotando-se a mesma diretriz conferida para fiança em contrato de locação - antes mesmo da nova redação da Lei 8.245/1991, art. 39 da Lei do Inquilinato pela Lei 12.112/2009 -, pois é a mesma matéria disciplinada pelo Código Civil. 3. A interpretação extensiva da fiança constitui em utilizar analogia para ampliar as obrigações do fiador ou a duração do contrato acessório, não o sendo a observância àquilo que foi expressamente pactuado, sendo certo que as causas específicas legais de extinção da fiança são taxativas. 4. Com efeito, não há falar em nulidade da disposição contratual que prevê prorrogação da fiança, pois não admitir interpretação extensiva significa tão somente que o fiador responde, precisamente, por aquilo que declarou no instrumento da fiança. 5. Porém, independentemente das disposições contratuais, é reconhecida a faculdade do fiador de, no período de prorrogação contratual, promover notificação resilitória, nos moldes do disposto no CCB/2002, art. 835 do Código Civil. [...]» (REsp Acórdão/STJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 24/6/2015, DJe de 4/8/2015)

«FIANÇA EM LOCAÇÃO DE IMÓVEL URBANO. [...] A MELHOR INTERPRETAÇÃO DA Lei 8.245/1991, ART. 39 DA LEI DO INQUILINATO, EM SUA REDAÇÃO PRIMITIVA, É A DE QUE, EM NÃO HAVENDO EXPRESSA PACTUAÇÃO NO CONTRATO DE FIANÇA ACERCA DA PRORROGAÇÃO DESSE PACTO ACESSÓRIO, A PRORROGAÇÃO DO CONTRATO DE LOCAÇÃO POR PRAZO INDETERMINADO, NÃO IMPLICA A MANUTENÇÃO DO FIADOR COMO GARANTE. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA NO ÂMBITO DO STJ. REDAÇÃO ATUAL DO ARTIGO 39 DA LEI DO INQUILINATO, COM A ALTERAÇÃO DE SUA REDAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI 12.112/09. A PRORROGAÇÃO DO CONTRATO DE LOCAÇÃO POR PRAZO INDETERMINADO, POR FORÇA DA LEI DO INQUILINATO, RESULTA NA MANUTENÇÃO DA FIANÇA, SALVO EXPRESSA DISPOSIÇÃO CONTRATUAL EM CONTRÁRIO.

[...] Com o julgamento dos EREsp. Acórdão/STJ, ficou pacificado no âmbito do STJ a admissão da prorrogação da fiança nos contratos locatícios prorrogados por prazo indeterminado, contanto que expressamente prevista no contrato (v.g., a previsão de que a fiança subsistirá «até a entrega das chaves»). 2. Todavia, a jurisprudência consolidada apreciou demandas à luz da redação primitiva da Lei 8.245/1991, art. 39 da Lei do Inquilinato. Com a nova redação conferida ao dispositivo pela Lei 12.112/2009, para contratos de fiança firmados a partir de sua vigência, salvo disposição contratual em contrário, a garantia, em caso de prorrogação legal do contrato de locação por prazo indeterminado, também prorroga-se automaticamente (ope legis), resguardando-se, durante essa prorrogação, evidentemente, a faculdade de o fiador de exonerar-se da obrigação mediante notificação resilitória. [...]» (REsp Acórdão/STJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 13/11/2012, DJe de 3/12/2012)

«FIANÇA EM CONTRATO BANCÁRIO. [...] CONTRATO BANCÁRIO. CARACTERIZA-SE POR SER, EM REGRA, CATIVO E DE LONGA DURAÇÃO, PRORROGANDO-SE SUCESSIVAMENTE. FIANÇA PREVENDO, CLARA E EXPRESSAMENTE, SUA PRORROGAÇÃO, CASO OCORRA A DA AVENÇA PRINCIPAL. NULIDADE DA CLÁUSULA. INEXISTÊNCIA. FIADORES QUE, DURANTE O PRAZO DE PRORROGAÇÃO CONTRATUAL, NÃO PROMOVERAM NOTIFICAÇÃO RESILITÓRIA, NOS MOLDES DO DISPOSTO NO CCB/2002, ART. 835. PRETENSÃO DE EXONERAÇÃO DA FIANÇA. INVIABILIDADE.

[...] A avença principal - garantida pela fiança - constitui contrato bancário que tem por característica ser, em regra, de longa duração, mantendo a paridade entre as partes contratantes, vigendo e renovando-se periodicamente por longo período - constituindo o tempo elemento nuclear dessa modalidade de negócio. 2. Não há falar em nulidade da disposição contratual que prevê prorrogação da fiança, pois não admitir interpretação extensiva significa tão somente que o fiador responde, precisamente, por aquilo que declarou no instrumento da fiança - no caso, como incontroverso, se obrigou a manter-se como garante em caso de prorrogação da avença principal. 3. A simples e clara previsão de que em caso de prorrogação do contrato principal há a prorrogação automática da fiança não implica violação ao CDC, art. 51 do Código de Defesa do Consumidor, cabendo, apenas, ser reconhecido o direito do fiador de, no período de prorrogação contratual, promover a notificação resilitória, nos moldes do disposto no CCB/.2002, art. 835 do Código Civil. [...]» (REsp Acórdão/STJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 3/10/2013, DJe de 28/2/2014)

«[...] GARANTIAS LOCATÍCIAS. FIANÇA. PRORROGAÇÃO DA LOCAÇÃO POR PRAZO INDETERMINADO. DÉBITO DO PERÍODO POSTERIOR A PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA. EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO FIADOR ATÉ A ENTREGA DAS CHAVES OU DA SUA EXONERAÇÃO. APLICAÇÃO DO Lei 8.245/1991, ART. 39. PRECEDENTE ESPECÍFICO DA TERCEIRA SEÇÃO DO STJ.

[...] Os fiadores continuam responsáveis pelos débitos locatícios posteriores à prorrogação legal da locação por prazo indeterminado se concordaram expressamente com essa possibilidade no contrato de fiança adjeto ao de locação e não se exoneraram na forma prevista em lei (CCB/1916, art. 1.500 e CCB/2002, art. 835. 2. Inteligência da Lei 8.245/1991, art. 39. 3. Precedentes específicos do STJ, inclusive da Terceira Seção (EREsp Acórdão/STJ, DJe de 12/03/2008). [...]» (REsp Acórdão/STJ, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 7/4/2015, DJe de 15/4/2015)

«[...] AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ACESSÓRIOS. PRORROGAÇÃO DO CONTRATO DE LOCAÇÃO POR PRAZO INDETERMINADO. FIANÇA ATÉ A EFETIVA ENTREGA DAS CHAVES. EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. GARANTIA QUE SE PRORROGA AUTOMATICAMENTE. EXONERAÇÃO DA FIANÇA. CCB/2002, ART. 835. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL FEITA AO LOCADOR. RECEBIMENTO E ASSINATURA POR TERCEIRO. [...]

[...] Cinge-se a controvérsia em determinar se a notificação extrajudicial promovida pelos recorrentes - fiadores de contrato de locação - à recorrida - locadora - deve ser considerada válida para fins da exoneração da fiança prestada. 3. Existindo, no contrato de locação, cláusula expressa prevendo que os fiadores respondem pelos débitos locativos até a efetiva entrega do imóvel, subsiste a fiança no período em que referido contrato foi prorrogado, ressalvada a hipótese de exoneração do encargo. Precedentes. 4. Não se pode conceber a exoneração do fiador com o simples envio de notificação, pois só com a ciência pessoal do credor é que se inicia o prazo de 60 (sessenta) dias previsto no CCB/2002, art. 835, razão pela qual caberá ao fiador, em situação de eventual litígio, o ônus de provar não só o envio, mas o recebimento da notificação pelo credor. 5. Na hipótese, não há como se afirmar, nem mesmo presumir, que a locadora teve ciência da notificação enviada pelos recorrentes, que foi recebida por procurador e representante legal de imobiliária, sendo, portanto, impossível considerar que os fiadores exoneraram-se da fiança prestada. [...]» (REsp Acórdão/STJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/3/2017, DJe de 30/3/2017)

«[...] CONTRATOS BANCÁRIOS. FIANÇA. PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA. CLÁUSULA EXPRESSA. LEGALIDADE. PRETENSÃO DE EXONERAÇÃO DA FIANÇA. INVIABILIDADE.

[...] A jurisprudência deste STJ afirma a validade da cláusula que estabelece a prorrogação automática da fiança com a renovação do contrato principal, cabendo ao fiador, acaso intente sua exoneração, efetuar, no período de prorrogação contratual, a notificação de que reza o CCB/2002, art. 835 do Código Civil. 3. Não há falar em nulidade da disposição contratual que prevê prorrogação da fiança, pois não admitir interpretação extensiva significa tão somente que o fiador responde, precisamente, por aquilo que declarou no instrumento da fiança. [...]» (REsp Acórdão/STJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/5/2017, DJe de 26/5/2017)

«[...] AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ACESSÓRIOS. ADITAMENTOS CONTRATUAIS PREVENDO A PRORROGAÇÃO CONTRATUAL E MAJORAÇÃO DO ENCARGO. AUSÊNCIA DE DISPOSIÇÃO CONTRATUAL QUE AFASTE A RESPONSABILIDADE DOS FIADORES ATÉ A EFETIVA ENTREGA DAS CHAVES. PRORROGAÇÃO DA GARANTIA. Lei 8.245/1991, ART. 39.

[...] O propósito recursal é definir se os recorrentes, fiadores de contrato de locação, devem ser solidariamente responsáveis pelos débitos locativos, ainda que não tenham anuído com o aditivo contratual que previa a prorrogação do contrato, bem como a majoração do valor do aluguel. 3. O Lei 8.245/1991, art. 39 dispõe que, salvo disposição contratual em contrário, qualquer das garantias da locação se estende até a efetiva devolução do imóvel, ainda que prorrogada a locação por prazo indeterminado. 4. Da redação do mencionado dispositivo legal depreende-se que não há necessidade de expressa anuência dos fiadores quanto à prorrogação do contrato quando não há qualquer disposição contratual que os desobrigue até a efetiva entrega das chaves. 5. Ademais, a própria lei, ao resguardar a faculdade do fiador de exonerar-se da obrigação mediante a notificação resilitória, reconhece que a atitude de não mais responder pelos débitos locatícios deve partir do próprio fiador, nos termos do CCB/2002, art. 835. 6. Na hipótese sob julgamento, em não havendo cláusula contratual em sentido contrário ao disposto no Lei 8.245/1991, art. 39 da Lei de Inquilinato - isto é, que alije os fiadores da responsabilidade até a entrega das chaves - e, tampouco, a exoneração da fiança por parte dos garantes, deve prevalecer o disposto na lei especial quanto à subsistência da garantia prestada. [...]» (REsp Acórdão/STJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/10/2017, DJe de 17/11/2017)

«[...] AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE FIANÇA. [...] CLÁUSULA DE RENÚNCIA AO DIREITO DE SE EXONERAR DA FIANÇA. PRORROGAÇÃO DO CONTRATO POR PRAZO INDETERMINADO. VALIDADE. REGRA DE DIREITO INTERTEMPORAL. CCB/2002, ART. 2.035. EXONERAÇÃO DA FIANÇA. PLANO DA EFICÁCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO. APLICAÇÃO DO CCB/2002. VALIDADE DA NOTIFICAÇÃO ENVIADA PELOS FIADORES.

[...] A ação de exoneração de fiança é útil, necessária e adequada à satisfação da pretensão deduzida por quem é demandado a pagar as verbas locatícias pendentes, de modo que o fato de não opor embargos do devedor na ação de execução das verbas locatícias não acarreta, por si só, a perda superveniente do interesse de agir naquela demanda. [...] 7. A cláusula de renúncia ao direito de exoneração da fiança é válida durante o prazo determinado inicialmente no contrato; uma vez prorrogado por prazo indeterminado, nasce para o fiador a faculdade de se exonerar da obrigação, desde que observado o disposto no CPC/1973, art. 1.500 ou no CCB/2002, art. 835. [...]» (REsp Acórdão/STJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/8/2017, DJe de 22/8/2017)

«[...] AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE FIANÇA. CONTRATO BANCÁRIO. RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA. LEGALIDADE. POTESTATIVIDADE DA CLÁUSULA DE RENÚNCIA DO DIREITO DE EXONERAÇÃO APÓS A INDETERMINAÇÃO DO PRAZO DO CONTRATO DE GARANTIA. EXONERAÇÃO CONTADA DO TÉRMINO DO PRAZO DE SESSENTA DIAS INICIADO COM A CITAÇÃO DO DEMANDADO.

[...] A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de ser válida a cláusula que estabelece a prorrogação automática da fiança juntamente com a do contrato principal, cabendo ao fiador, ao almejar a sua exoneração, realizar, no período de prorrogação contratual, a notificação prevista no CCB/2002, art. 835 do Código Civil. 2. A cláusula contratual de renúncia do direito de exoneração não tem eficácia após a prorrogação do contrato de fiança, sendo inadmissível a pretensão de vinculação dos fiadores por prazo indeterminado. 3. A desobrigação nascida do pedido de exoneração, todavia, não decorre da mera indeterminação do contrato de fiança, como sugerido pelo autor, mas tem eficácia a partir do término do prazo de sessenta (60) dias contado da notificação ou da citação do réu na ação de exoneração. [...]» (REsp Acórdão/STJ, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 11/6/2019, DJe de 19/6/2019)

Doc. LEGJUR 103.3262.5027.3500

Súmula 192/TST - 09/11/1983 - Ação rescisória. Competência. Julgamento. Possibilidade jurídica do pedido. Sentença de mérito. Decisão proferida em recurso de revista ou agravo regimental. Súmula 333/TST. CPC/1973, art. 485 e CPC/1973, art. 512. CLT, art. 836 e CLT, art. 896.

«I - Se não houver o conhecimento de recurso de revista ou de embargos, a competência para julgar ação que vise a rescindir a decisão de mérito é do Tribunal Regional do Trabalho, ressalvado o disposto no item II.

  • Res. 212, de 19/09/2016 - DJ 20, 21 e 22/09/2016 (Nova redação a súmula. Adaptação ao CPC/2015).

II - Acórdão rescindendo do Tribunal Superior do Trabalho que não conhece de recurso de embargos ou de revista, analisando arguição de violação de dispositivo de lei material ou decidindo em consonância com súmula de direito material ou com iterativa, notória e atual jurisprudência de direito material da Seção de Dissídios Individuais (Súmula 333/TST), examina o mérito da causa, cabendo ação rescisória da competência do Tribunal Superior do Trabalho. (ex-Súmula 192 – alterada pela Res. 121/2003, DJ 21/11/2003).

III – Sob a égide do art. 512 do CPC de 1973, é juridicamente impossível o pedido explícito de desconstituição de sentença quando substituída por acórdão do Tribunal Regional ou superveniente sentença homologatória de acordo que puser fim ao litígio.

IV – Na vigência do CPC de 1973, é manifesta a impossibilidade jurídica do pedido de rescisão de julgado proferido em agravo de instrumento que, limitando-se a aferir o eventual desacerto do juízo negativo de admissibilidade do recurso de revista, não substitui o acórdão regional, na forma do art. 512 do CPC. (ex-OJ 105 da SBDI-2 - DJ 29/04/2003).

V - A decisão proferida pela SBDI, em agravo regimental, calcada na Súmula 333/TST, substitui acórdão de Turma do TST, porque emite juízo de mérito, comportando, em tese, o corte rescisório. (ex-OJ 133 da SBDI-2 - DJ 04/05/2004).»

  • Redação anterior (da Res. 137, de 04/08/2005 - DJ 22, 23 e 24/08/2005): ««Súmula 192 - I - Se não houver o conhecimento de recurso de revista ou de embargos, a competência para julgar ação que vise a rescindir a decisão de mérito é do Tribunal Regional do Trabalho, ressalvado o disposto no item II. (ex-Súmula 192/TST - Res. 121/2003, DJ 21/11/2003).
    II - Acórdão rescindendo do Tribunal Superior do Trabalho que não conhece de recurso de embargos ou de revista, analisando argüição de violação de dispositivo de lei material ou decidindo em consonância com súmula de direito material ou com iterativa, notória e atual jurisprudência de direito material da Seção de Dissídios Individuais (Súmula 333/TST), examina o mérito da causa, cabendo ação rescisória da competência do Tribunal Superior do Trabalho. (ex-Súmula 192/TST - Res. 121/2003, DJ 21/11/2003).
    III - Em face do disposto no art. 512 do CPC/1973, é juridicamente impossível o pedido explícito de desconstituição de sentença quando substituída por acórdão de Tribunal Regional ou superveniente sentença homologatória de acordo que puser fim ao litígio. ( Res. 153 de 17/11/2008 (DJe 20, 21 e 24/11/2008. Nova redação ao item III)).
    Redação anterior: «III - Em face do disposto no art. 512 do CPC/1973, é juridicamente impossível o pedido explícito de desconstituição de sentença quando substituída por acórdão Regional. (ex-OJ 48/TST-SDI-I - inserida em 20/09/2000).»
    IV - É manifesta a impossibilidade jurídica do pedido de rescisão de julgado proferido em agravo de instrumento que, limitando-se a aferir o eventual desacerto do juízo negativo de admissibilidade do recurso de revista, não substitui o acórdão regional, na forma do art. 512 do CPC. (ex-OJ 105/TST-SDI-I - DJ 29/04/2003).
    V - A decisão proferida pela SDI, em sede de agravo regimental, calcada na Súmula 333/TST, substitui acórdão de Turma do TST, porque emite juízo de mérito, comportando, em tese, o corte rescisório. (ex-OJ 133/TST-SDI-II - DJ 04.05.2004).»
  • Res. 137, de 04/08/2005 - DJ 22, 23 e 24/08/2005 (Nova redação a súmula).
  • Redação anterior (revisada pela Res. 121, de 28/10/2003): «Súmula 192 - I - Se não houver o conhecimento de recurso de revista ou de embargos, a competência para julgar ação que vise a rescindir a decisão de mérito é do Tribunal Regional do Trabalho, ressalvado o disposto no item II.
    II - Acórdão rescindendo do Tribunal Superior do Trabalho que não conhece de recurso de embargos ou de revista, analisando argüição de violação de dispositivo de lei material ou decidindo em consonância com enunciado de direito material ou com iterativa, notória e atual jurisprudência de direito material da Seção de Dissídios Individuais (Súmula 333/TST), examina o mérito da causa, cabendo ação rescisória da competência do Tribunal Superior do Trabalho.»
  • Redação anterior : «Súmula 192 - Não sendo conhecidos o recurso de revista e o de embargos, a competência para julgar a ação que vise a rescindir a decisão de mérito é do Tribunal Regional do Trabalho.» (Res. 14, de 27/10/83 - DJU de 09/11/83).

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