Lei 9.140, de 04/12/1995

Art. 11
Art. 11

- A indenização, a título reparatório, consistirá no pagamento de valor único igual a R$ 3.000,00 (três mil reais) multiplicado pelo número de anos correspondentes à expectativa de sobrevivência do desaparecido, levando-se em consideração a idade à época do desaparecimento e os critérios e valores traduzidos na tabela constante do Anexo II desta Lei.

§ 1º - Em nenhuma hipótese o valor da indenização será inferior a R$ 100.000,00 (cem mil reais).

§ 2º - A indenização será concedida mediante decreto do Presidente da República, após parecer favorável da Comissão Especial criada por esta Lei.