Legislação

Lei 11.196, de 21/11/2005
(D.O. 22/11/2005)

Art. 41

- O § 8º do art. 3º da Lei 9.718, de 27/11/1998, passa a vigorar acrescido do seguinte inc. III:

Lei 11.196/2005, art. 132 (Efeitos a partir de 14/10/2005)
§ 8º - (...)
III - agrícolas, conforme ato do Conselho Monetário Nacional.
(...)

Art. 42

- O art. 3º da Lei 10.485, de 03/07/2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

Lei 11.196/2005, art. 132 (Efeitos em relação ao artigo a partir de 01/12/2005)
§ 3º - Estão sujeitos à retenção na fonte da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins os pagamentos referentes à aquisição de autopeças constantes dos Anexos I e II desta Lei, exceto pneumáticos, quando efetuados por pessoa jurídica fabricante:
I - de peças, componentes ou conjuntos destinados aos produtos relacionados no art. 1º desta Lei; [[Lei 10.485/2002, art. 1º.]]
Lei 11.196/2005, art. 132 (Efeitos a partir de 01/03/2006 em relação ao Inc. I)
II - de produtos relacionados no art. 1º desta Lei. [[Lei 10.485/2002, art. 1º.]]
§ 4º - O valor a ser retido na forma do § 3º deste artigo constitui antecipação das contribuições devidas pelas pessoas jurídicas fornecedoras e será determinado mediante a aplicação, sobre a importância a pagar, do percentual de 0,1% (um décimo por cento) para a Contribuição para o PIS/Pasep e 0,5% (cinco décimos por cento) para a Cofins.
§ 5º - O valor retido na quinzena deverá ser recolhido até o último dia útil da quinzena subseqüente àquela em que tiver ocorrido o pagamento.
(...)
§ 7º - A retenção na fonte de que trata o § 3º deste artigo:
I - não se aplica no caso de pagamento efetuado a pessoa jurídica optante pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - Simples e a comerciante atacadista ou varejista;
II - alcança também os pagamentos efetuados por serviço de industrialização no caso de industrialização por encomenda.]
Lei 11.196/2005, art. 132 (Efeitos a partir de 01/03/2006 em relação ao Inc. II)

Art. 43

- Os arts. 2º, 3º, 10 e 15 da Lei 10.833, de 29/12/2003, passam a vigorar com a seguinte redação:

§ 3º - Fica o Poder Executivo autorizado a reduzir a 0 (zero) e a restabelecer a alíquota incidente sobre receita bruta decorrente da venda de produtos químicos e farmacêuticos, classificados nos Capítulos 29 e 30, sobre produtos destinados ao uso em hospitais, clínicas e consultórios médicos e odontológicos, campanhas de saúde realizadas pelo Poder Público, laboratório de anatomia patológica, citológica ou de análises clínicas, classificados nas posições 30.02, 30.06, 39.26, 40.15 e 90.18, e sobre sêmens e embriões da posição 05.11, todos da Tipi.
(...)]
Lei 11.196/2005, art. 132 (Efeitos em relação ao artigo a partir de 01/12/2005 em relação ao art. 3º)
VI - máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado, adquiridos ou fabricados para locação a terceiros, ou para utilização na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços;
(...)
§ 21 - Não integram o valor das máquinas, equipamentos e outros bens fabricados para incorporação ao ativo imobilizado na forma do inc. VI do caput deste artigo os custos de que tratam os incs. do § 2º deste artigo.]
XXVI - as receitas relativas às atividades de revenda de imóveis, desmembramento ou loteamento de terrenos, incorporação imobiliária e construção de prédio destinado à venda, quando decorrentes de contratos de longo prazo firmados antes de 31/10/2003;
Lei 11.196/2005, art. 132 (Efeitos a partir de 14/10/2005 em relação ao Inc. XXVI)
XXVII – (VETADO)
Lei 11.196/2005, art. 132 (Efeitos em relação ao artigo a partir de 01/12/2005 em relação ao inc. XXVII)
(...)
Lei 11.196/2005, art. 132 (Efeitos a partir de 14/10/2005 em relação ao art. 15)
V - nos incs. VI, IX a XXVII do caput e nos §§ 1º e 2º do art. 10 desta Lei; [[Lei 10.833/2003, art. 10.]]
(...)]

Art. 44

- Os arts. 7º, 8º, 15, 28 e 40 da Lei 10.865, de 30/04/2004, passam a vigorar com a seguinte redação:

§ 5º - Para efeito do disposto no § 4º deste artigo, não se inclui a parcela a que se refere a alínea e do inc. V do art. 13 da Lei Complementar 87, de 13/09/1996.] [[ Lei Complementar 87/1999, art. 13.]]

§ 11 - (...)
II - produtos destinados ao uso em hospitais, clínicas e consultórios médicos e odontológicos, campanhas de saúde realizadas pelo Poder Público e laboratórios de anatomia patológica, citológica ou de análises clínicas, classificados nas posições 30.02, 30.06, 39.26, 40.15 e 90.18 da NCM.
§ 12 - (...)
XIII - preparações compostas não alcoólicas, classificadas no código 2106.90.10 Ex 01 da Tipi, destinadas à elaboração de bebidas pelas pessoas jurídicas industriais dos produtos referidos no art. 49 da Lei 10.833, de 29/12/2003. [[Lei 10.833/2003, art. 49.]]
(...)]
Lei 11.196/2005, art. 132 (Efeitos em relação ao artigo a partir de 01/12/2005 em relação ao art. 15.)
V - máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado, adquiridos para locação a terceiros ou para utilização na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços.
(...)]
VII - preparações compostas não alcoólicas, classificadas no código 2106.90.10 Ex 01 da Tipi, destinadas à elaboração de bebidas pelas pessoas jurídicas industriais dos produtos referidos no art. 49 da Lei 10.833, de 29/12/2003. [[Lei 10.833/2003, art. 49.]]
(...)]
Lei 11.196/2005, art. 132 (Efeitos a partir de 14/10/2005 em relação ao art. 40)
§ 1º - Para fins do disposto no caput deste artigo, considera-se pessoa jurídica preponderantemente exportadora aquela cuja receita bruta decorrente de exportação para o exterior, no ano-calendário imediatamente anterior ao da aquisição, houver sido igual ou superior a 80% (oitenta por cento) de sua receita bruta total de venda de bens e serviços no mesmo período, após excluídos os impostos e contribuições incidentes sobre a venda.
(...)]

Art. 45

- O art. 3º da Lei 10.637, de 30/12/2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

Lei 11.196/2005, art. 132 (Efeitos em relação ao artigo a partir de 01/12/2005)
VI - máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado, adquiridos ou fabricados para locação a terceiros ou para utilização na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços.
(...)
§ 13 - Não integram o valor das máquinas, equipamentos e outros bens fabricados para incorporação ao ativo imobilizado na forma do inc. VI do caput deste artigo os custos de que tratam os incs. do § 2º deste artigo.]
Referências ao art. 45 Jurisprudência do art. 45
Art. 46

- Os arts. 2º, 10 e 30 da Lei 11.051, de 29/12/2004, passam a vigorar com a seguinte redação:

§ 1º - (VETADO)
§ 2º - O disposto neste artigo aplica-se às aquisições efetuadas após 01/10/2004.]
Lei 11.196/2005, art. 132 (Efeitos em relação ao artigo a partir de 01/03/2006 em relação ao art. 10)
III - para autopeças relacionadas nos Anexos I e II da Lei 10.485, de 03/07/2002:
a) no inc. I do art. 3º da Lei 10.485, de 03/07/2002, no caso de venda para as pessoas jurídicas nele relacionadas; ou [[Lei 10.485/2002, art. 3º.]]
b) no inc. II do art. 3º da Lei 10.485, de 03/07/2002, no caso de venda para as pessoas jurídicas nele relacionadas; [[Lei 10.485/2002, art. 3º.]]
§ 2º - A Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins incidirão sobre a receita bruta auferida pela pessoa jurídica executora da encomenda às alíquotas de 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento) e de 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento), respectivamente.
§ 3º - Para os efeitos deste artigo, aplicam-se os conceitos de industrialização por encomenda do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.]
[Lei 11.051/2004, art. 30 - As sociedades cooperativas de crédito e de transporte rodoviário de cargas, na apuração dos valores devidos a título de Cofins e PIS-faturamento, poderão excluir da base de cálculo os ingressos decorrentes do ato cooperativo, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 15 da Medida Provisória 2.158-35, de 24/08/2001, e demais normas relativas às cooperativas de produção agropecuária e de infra-estrutura.] [[Medida Provisória 2.158-35/2001, art. 15.]]

Art. 47

- Fica vedada a utilização do crédito de que tratam o inc. II do caput do art. 3º da Lei 10.637, de 30/12/2002, e o inc. II do caput do art. 3º da Lei 10.833, de 29/12/2003, nas aquisições de desperdícios, resíduos ou aparas de plástico, de papel ou cartão, de vidro, de ferro ou aço, de cobre, de níquel, de alumínio, de chumbo, de zinco e de estanho, classificados respectivamente nas posições 39.15, 47.07, 70.01, 72.04, 74.04, 75.03, 76.02, 78.02, 79.02 e 80.02 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI, e demais desperdícios e resíduos metálicos do Capítulo 81 da Tipi. [[Lei 10.637/2002, art. 3º. Lei 10.637/2002, art. 3º.]]

Lei 11.196/2005, art. 132 (Efeitos em relação ao artigo a partir de 01/03/2006)
Referências ao art. 47 Jurisprudência do art. 47
Art. 48

- A incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins fica suspensa no caso de venda de desperdícios, resíduos ou aparas de que trata o art. 47 desta Lei, para pessoa jurídica que apure o imposto de renda com base no lucro real. [[ Lei 11.196/2005, art. 47.]]

Lei 11.196/2005, art. 132 (Efeitos em relação ao artigo a partir de 01/03/2006)

Parágrafo único - A suspensão de que trata o caput deste artigo não se aplica às vendas efetuadas por pessoa jurídica optante pelo Simples.

Referências ao art. 48 Jurisprudência do art. 48
Art. 49

- Fica suspensa a exigência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita auferida por fabricante na venda a empresa sediada no exterior para entrega em território nacional de material de embalagem a ser totalmente utilizado no acondicionamento de mercadoria destinada à exportação para o exterior.

Decreto 6.127/2007 (Regulamento

§ 1º - A suspensão de que trata o caput deste artigo converte-se em alíquota 0 (zero) após a exportação da mercadoria acondicionada.

§ 2º - Nas notas fiscais relativas às vendas com suspensão de que trata o caput deste artigo deverá constar a expressão [Saída com suspensão da exigência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins], com a especificação do dispositivo legal correspondente.

§ 3º - O benefício de que trata este artigo somente poderá ser usufruído após atendidos os termos e condições estabelecidos em regulamento do Poder Executivo.

§ 4º - A pessoa jurídica que, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data em que se realizou a operação de venda, não houver efetuado a exportação para o exterior das mercadorias acondicionadas com o material de embalagem recebido com suspensão da exigência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins fica obrigada ao recolhimento dessas contribuições, acrescidas de juros e multa de mora, na forma da lei, contados a partir da referida data de venda, na condição de responsável.

§ 5º - Na hipótese de não ser efetuado o recolhimento na forma do § 4º deste artigo, caberá lançamento de ofício, com aplicação de juros e da multa de que trata o caput do art. 44 da Lei 9.430, de 27/12/1996. [[Lei 9.430/1996, art. 44.]]

§ 6º - Nas hipóteses de que tratam os §§ 4º e 5º deste artigo, a pessoa jurídica fabricante do material de embalagem será responsável solidária com a pessoa jurídica destinatária desses produtos pelo pagamento das contribuições devidas e respectivos acréscimos legais.


Art. 50

- A suspensão de que trata o § 1º do art. 14 da Lei 10.865, de 30/04/2004, aplica-se também nas importações de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, para incorporação ao ativo imobilizado da pessoa jurídica importadora. [[Lei 10.865/2004, art. 14.]]

§ 1º - A suspensão de que trata o caput deste artigo converte-se em alíquota 0 (zero) após decorridos 18 (dezoito) meses da incorporação do bem ao ativo imobilizado da pessoa jurídica importadora.

§ 2º - A pessoa jurídica importadora que não incorporar o bem ao seu ativo imobilizado ou revender o bem antes do prazo de que trata o § 1º deste artigo recolherá a Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e a Cofins-Importação, acrescidas de juros e multa de mora, na forma da lei, contados a partir do registro da Declaração de Importação.

§ 3º - Na hipótese de não ser efetuado o recolhimento na forma do § 2º deste artigo, caberá lançamento de ofício das contribuições, acrescidas de juros e da multa de que trata o caput do art. 44 da Lei 9.430, de 27/12/1996. [[Lei 9.430/1996, art. 44.]]

§ 4º - As máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos beneficiados pela suspensão da exigência das contribuições na forma deste artigo serão relacionados em regulamento.


Art. 51

- O caput do art. 1º da Lei 10.925, de 23/07/2004, passa a vigorar acrescido dos seguintes incisos:

Lei 11.196/2005, art. 132 (Efeitos em relação ao artigo a partir de 01/12/2005)
XI - leite fluido pasteurizado ou industrializado, na forma de ultrapasteurizado, e leite em pó, integral ou desnatado, destinados ao consumo humano;
XII - queijos tipo mussarela, minas, prato, queijo de coalho, ricota e requeijão.
(...)]

Art. 52

- (Revogado pela Lei 13.161, de 31/08/2015, art. 8º).

Medida Provisória 669, de 26/02/2015, art. 8º (Revogava ao artigo. Revogada pela Lei 13.155, de 04/08/2015. Revogado pela Medida Provisória 671, de 19/03/2015).

Redação anterior (original): [Art. 52 - Fica instituído Regime Aduaneiro Especial de Importação de embalagens referidas na alínea [b] do inc. II do caput do art. 51 da Lei 10.833, de 29/12/2003, que permite a apuração da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação utilizando-se as alíquotas previstas:
I - na alínea [b] do inc. II do caput do art. 51 da Lei 10.833, de 29/12/2003, no caso de importação de embalagens destinadas ao envasamento de água e refrigerante;
II - nos incs. I e II do caput do art. 8º da Lei 10.865, de 30/04/2004, no caso de importação de embalagens destinadas ao envasamento de outros produtos.
Parágrafo único - O Poder Executivo disciplinará, em regulamento, as condições necessárias para a habilitação ao regime de que trata o caput deste artigo.] [[Lei 10.833/2003, art. 51. Lei 10.865/2004, art. 8º.]]


Art. 53

- (Revogado pela Lei 13.161, de 31/08/2015, art. 8º).

Medida Provisória 669, de 26/02/2015, art. 8º (Revogava ao artigo. Revogada pela Lei 13.155, de 04/08/2015. Revogado pela Medida Provisória 671, de 19/03/2015).

Redação anterior (original): [Art. 53 - Somente poderá habilitar-se ao regime de que trata o art. 52 desta Lei a pessoa jurídica comercial que importe as embalagens nele referidas para revendê-las diretamente a pessoa jurídica industrial.
Parágrafo único - A pessoa jurídica industrial será responsável solidária com a pessoa jurídica comercial importadora com relação ao pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação.] [[Lei 11.196/2005, art. 52.]]


Art. 54

- (Revogado pela Lei 13.161, de 31/08/2015, art. 8º).

Medida Provisória 669, de 26/02/2015, art. 8º (Revogava ao artigo. Revogada pela Lei 13.155, de 04/08/2015. Revogado pela Medida Provisória 671, de 19/03/2015).

Redação anterior (caput da Lei 11.772, de 17/09/2008): [Art. 54 - Se no registro da Declaração de Importação - DI a pessoa jurídica comercial importadora, habilitada ao regime de que trata o art. 52 desta Lei, desconhecer a destinação das embalagens, o recolhimento da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação será realizado por estimativa tendo por base as vendas dos últimos 3 (três) meses. [[Lei 11.196/2005, art. 52.]]. ( Lei 11.772, de 17/09/2008. Nova redação ao caput)
Redação anterior (original): [Art. 54 - Se no registro da Declaração de Importação - DI a pessoa jurídica comercial importadora, habilitada ao regime de que trata o art. 52 desta Lei, desconhecer a destinação das embalagens, o recolhimento da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação será realizado por estimativa tendo por base as vendas do último trimestre-calendário. [[Lei 11.196/2005, art. 52.]]]
§ 1º - Ocorrendo recolhimento a menor da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação, em função da destinação dada às embalagens após sua importação, a diferença, no período de apuração em que se verificar, será recolhida ao Tesouro Nacional com o acréscimo de juros de mora e multa, de mora ou de ofício, calculados desde a data do registro da Declaração de Importação - DI.
§ 2º - Se, durante o período de 12 (doze) meses anteriores ao mês de importação, em função da estimativa, por 4 (quatro) meses de apuração consecutivos ou 6 (seis) alternados, ocorrer em cada mês recolhimento a menor da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação superior a 20% (vinte por cento) do valor devido, a pessoa jurídica comercial importadora será excluída do regime. ( Lei 11.772, de 17/09/2008. Nova redação ao § 2º).
Redação anterior: [§ 2º - Se, durante o ano-calendário, em função da estimativa, por 2 (dois) períodos de apuração consecutivos ou 3 (três) alternados, ocorrer recolhimento a menor da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação superior a 20% (vinte por cento) do valor devido, a pessoa jurídica comercial importadora será excluída do regime.]

Lei 11.772, de 17/09/2008 (Nova redação ao caput e ao § 2º).
Medida Provisória 669, de 26/02/2015, art. 8º (Revogava ao artigo. Revogada pela Medida Provisória 671, de 19/03/2015).
Medida Provisória 671, de 19/03/2015, art. 37 (Revoga a Medida Provisória 669, de 26/02/2015).

Art. 55

- A venda ou a importação de máquinas e equipamentos utilizados na fabricação de papéis destinados à impressão de jornais ou de papéis classificados nos códigos 4801.00.10, 4801.00.90, 4802.61.91, 4802.61.99, 4810.19.89 e 4810.22.90, todos da Tipi, destinados à impressão de periódicos, serão efetuadas com suspensão da exigência:

I - da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita bruta da venda no mercado interno, quando os referidos bens forem adquiridos por pessoa jurídica industrial para incorporação ao seu ativo imobilizado; ou

II - da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação, quando os referidos bens forem importados diretamente por pessoa jurídica industrial para incorporação ao seu ativo imobilizado.

§ 1º - O benefício da suspensão de que trata este artigo:

I - aplica-se somente no caso de aquisições ou importações efetuadas por pessoa jurídica que auferir, com a venda dos papéis referidos no caput deste artigo, valor igual ou superior a 80% (oitenta por cento) da sua receita bruta de venda total de papéis;

II - não se aplica no caso de aquisições ou importações efetuadas por pessoas jurídicas optantes pelo Simples ou que tenham suas receitas, no todo ou em parte, submetidas ao regime de incidência cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins; e

III - poderá ser usufruído nas aquisições ou importações realizadas até 30/04/2008 ou até que a produção nacional atenda a 80% (oitenta por cento) do consumo interno.

§ 2º - O percentual de que trata o inc. I do § 1º deste artigo será apurado:

I - após excluídos os impostos e contribuições incidentes sobre a venda; e

II - considerando-se a média obtida, a partir do início de utilização do bem adquirido com suspensão, durante o período de 18 (dezoito) meses.

§ 3º - O prazo de início de utilização a que se refere o § 2º deste artigo não poderá ser superior a 3 (três) anos.

§ 4º - A suspensão de que trata este artigo converte-se em alíquota 0 (zero) após cumprida a condição de que trata o inc. I do § 1º - deste artigo, observados os prazos determinados nos §§ 2º e 3º deste artigo.

§ 5º - No caso de não ser efetuada a incorporação do bem ao ativo imobilizado ou de sua revenda antes da redução a 0 (zero) das alíquotas, na forma do § 4º deste artigo, as contribuições não pagas em decorrência da suspensão de que trata este artigo serão devidas, acrescidas de juros e multa, de mora ou de ofício, na forma da lei, contados a partir da data da aquisição ou do registro da Declaração de Importação – DI, na condição de responsável, em relação à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins, ou de contribuinte, em relação à Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e à Cofins-Importação.

§ 6º - Nas notas fiscais relativas à venda de que trata o inc. I do caput deste artigo deverá constar a expressão [Venda efetuada com suspensão da exigência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins], com a especificação do dispositivo legal correspondente.

§ 7º - Na hipótese de não-atendimento do percentual de venda de papéis estabelecido no inc. I do § 1º deste artigo, a multa, de mora ou de ofício, a que se refere o § 5º deste artigo, será aplicada sobre o valor das contribuições não-recolhidas, proporcionalmente à diferença entre esse percentual de venda e o efetivamente alcançado.

§ 8º - A utilização do benefício da suspensão de que trata este artigo:

I - fica condicionada à regularidade fiscal da pessoa jurídica adquirente ou importadora das máquinas e equipamentos, em relação aos tributos e contribuições administrados pela Receita Federal do Brasil; e

II - será disciplinada pelo Poder Executivo em regulamento.

§ 9º - As máquinas e equipamentos beneficiados pela suspensão da exigência das contribuições, na forma deste artigo, serão relacionados em regulamento.


Art. 56

- (Revogado a partir de 01/01/2025 pela Lei 14.183, de 14/07/2021, art. 9º. Origem da Medida Provisória 1.034, de 01/03/2021, art. 4º. Vigência em 01/06/2021.).

Medida Provisória 1.095, de 31/12/2021, art. 1º (Revoga o art. 56. Efeitos a partir de 01/04/2022. Não convertida na Lei 14.374, de 21/06/2022, art. 1º).
Medida Provisória 836, de 30/05/2018, art. 1º (revogava o artigo o art. 56. Vigência em 01/09/2018. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 10/10/2018. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 61, de 11/10/2018. DOU 15/10/2018).

Redação anterior (Revogado a partir de 01/01/2025 pela Lei 14.183, de 14/07/2021, art. 9º. Origem da Medida Provisória 1.034, de 01/03/2021, art. 4º. Vigência em 01/06/2021. Redação da Lei 12.859, de 10/09/2013, art. 6º. Origem da Medida Provisória 613, de 07/05/2013): [Art. 56 - A Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins devidas pelo produtor ou importador de nafta petroquímica, incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda desse produto às centrais petroquímicas, serão calculadas, respectivamente, com base nas alíquotas de: (Lei 12.859, de 10/09/2013, art. 6º (Nova redação ao artigo. Origem da Medida Provisória 613, de 07/05/2013).).

I - 0,18% (dezoito centésimos por cento) e 0,82% (oitenta e dois centésimos por cento), para os fatos geradores ocorridos nos anos de 2013, 2014 e 2015;

II - 0,54% (cinquenta e quatro centésimos por cento) e 2,46% (dois inteiros e quarenta e seis centésimos por cento), para os fatos geradores ocorridos no ano de 2016;

Medida Provisória 694, de 30/09/2015, art. 3º (dava nova redação ao inc. II. Efeitos a partir de 01/02/2016. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 08/03/2016).

Redação anterior (da Medida Provisória 694, de 30/09/2015): [II - 1,11% (um inteiro e onze centésimos por cento) e 5,02% (cinco inteiros e dois centésimos por cento), para os fatos geradores ocorridos no ano de 2016;]

III - 0,90% (noventa centésimos por cento) e 4,10% (quatro inteiros e dez centésimos por cento), para os fatos geradores ocorridos no ano de 2017; e

Medida Provisória 694, de 30/09/2015, art. 5º, I, [b] (Revogava o inc. III. Efeitos a partir de 01/01/2016. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 08/03/2016).

IV - 1% (um por cento) e 4,6% (quatro inteiros e seis décimos por cento), para os fatos geradores ocorridos nos anos de 2018 a 2020 e nos meses de janeiro a junho de 2021; (da Lei 14.183, de 14/07/2021, art. 4º. Origem da Medida Provisória 1.034, de 01/03/2021, art. 4º. Vigência em 01/06/2021)



IV - 1% (um por cento) e 4,6% (quatro inteiros e seis décimos por cento), para os fatos geradores ocorridos a partir do ano de 2018.

Medida Provisória 694, de 30/09/2015, art. 5º, I, [b]. Revogava o inc. III. Efeitos a partir de 01/01/2016. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 08/03/2016).

V - 1,13% (um inteiro e treze centésimos por cento) e 5,2% (cinco inteiros e dois décimos por cento), para os fatos geradores ocorridos nos meses de julho a dezembro de 2021; (acrescentado pela Lei 14.183, de 14/07/2021, art. 4º. Origem da Medida Provisória 1.034, de 01/03/2021, art. 4º. Vigência em 01/06/2021)

VI - 1,26% (um inteiro e vinte e seis centésimos por cento) e 5,8% (cinco inteiros e oito décimos por cento), para os fatos geradores ocorridos nos meses de janeiro a março de 2022, e 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento) e 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento), para os fatos geradores ocorridos nos meses de abril a dezembro de 2022; (acrescentado pela Lei 14.374, de 21/06/2022, art. 1º. Vigência a partir de 21/06/2002).

Redação anterior (original): [VI - 1,26% (um inteiro e vinte e seis centésimos por cento) e 5,8% (cinco inteiros e oito décimos por cento), para os fatos geradores ocorridos no ano de 2022; (acrescentado pela Lei 14.183, de 14/07/2021, art. 4º. Origem da Medida Provisória 1.034, de 01/03/2021, art. 4º. Vigência em 01/06/2021).

VII - 1,39% (um inteiro e trinta e nove centésimos por cento) e 6,4% (seis inteiros e quatro décimos por cento), para os fatos geradores ocorridos no ano de 2023; e (acrescentado pela Lei 14.183, de 14/07/2021, art. 4º. Origem da Medida Provisória 1.034, de 01/03/2021, art. 4º. Vigência em 01/06/2021).

VIII - 1,52% (um inteiro e cinquenta e dois centésimos por cento) e 7% (sete por cento), para os fatos geradores ocorridos no ano de 2024. (acrescentado pela Lei 14.183, de 14/07/2021, art. 4º. Origem da Medida Provisória 1.034, de 01/03/2021, art. 4º. Vigência em 01/06/2021).



Parágrafo único - O disposto no caput aplica-se também:

I - às vendas de etano, propano, butano, condensado e correntes gasosas de refinaria - HLR - hidrocarbonetos leves de refino para centrais petroquímicas para serem utilizados como insumo na produção de eteno, propeno, buteno, butadieno, orto-xileno, benzeno, tolueno, isopreno e paraxileno; e

II - às vendas de eteno, propeno, buteno, butadieno, orto-xileno, benzeno, tolueno, isopreno e paraxileno para indústrias químicas para serem utilizados como insumo produtivo.]

Redação anterior (original da Lei 11.196/2005, art. 132 (Efeitos em relação ao artigo a partir de 01/03/2006): [Art. 56 - A Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins devidas pelo produtor ou importador de nafta petroquímica, incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda desse produto às centrais petroquímicas, serão calculadas, respectivamente, com base nas alíquotas de 1% (um por cento) e 4,6% (quatro inteiros e seis décimos por cento).
Parágrafo único - O disposto no caput deste artigo se aplica à contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins devidas pelo produtor ou importador de etano, propano, butano, bem como correntes gasosas de refinaria - HLR - hidrocarbonetos leves de refino sobre a receita bruta da venda desses produtos às indústrias que os empreguem na produção de eteno e propeno para fins industriais e comerciais. ( Lei 11.488, de 15/06/2007. Acrescenta o parágrafo único).


Art. 57

- (Revogado a partir de 01/01/2025 pela Lei 14.183, de 14/07/2021, art. 9º. Origem da Medida Provisória 1.034, de 01/03/2021, art. 4º. Vigência em 01/06/2021).

Medida Provisória 1.095, de 31/12/2021, art. 1º (Revoga o art. 56. Efeitos a partir de 01/04/2022. Não convertida na Lei 14.374, de 21/06/2022, art. 1º).
Medida Provisória 836, de 30/05/2018, art. 1º (revogava o artigo. Vigência em 01/09/2018. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 10/10/2018. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 61, de 11/10/2018. DOU 15/10/2018).
Medida Provisória 694, de 30/09/2015, art. 5º, II, [a] (Revogava o artigo. Efeitos a partir de 01/01/2017. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 08/03/2016).

Redação anterior (original): [Art. 57 - Na apuração da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins no regime de não-cumulatividade, a central petroquímica poderá descontar créditos calculados às alíquotas de 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento) e 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento), respectivamente, decorrentes de aquisição ou importação de nafta petroquímica.

§ 1º - Na hipótese de revenda dos produtos adquiridos na forma do art. 56 ou importados na forma do § 15 do art. 8º da Lei 10.865, de 30/04/2004, os créditos de que trata o caput serão calculados mediante a aplicação das alíquotas estabelecidas nos incisos do caput do art. 56. [[Lei 11.196/2005, art. 56. Lei 10.865/2004, art. 8º.]] (Lei 12.859, de 10/09/2013, art. 6º (Nova redação ao § 1º. Origem da Medida Provisória 613, de 07/05/2013, art. 6º).

Redação anterior (renumerado pela Lei 11.488, de 15/06/2007. Antigo parágrafo único): [§ 1º - Na hipótese de a central petroquímica revender a nafta petroquímica adquirida na forma do art. 56 desta Lei ou importada na forma do § 15 do art. 8º da Lei 10.865, de 30/04/2004, o crédito de que trata o caput deste artigo será calculado mediante a aplicação das alíquotas de 1,0% (um por cento) para a Contribuição para o PIS/Pasep e de 4,6% (quatro inteiros e seis décimos por cento) para a Cofins. [[Lei 11.196/2005, art. 52. Lei 10.865/2004, art. 8º.]]

§ 2º – (Revogado pela Lei 12.859, de 10/09/2013, art. 10).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 11.488, de 15/06/2007, art. 36): [§ 2º - O disposto no caput deste artigo se aplica às indústrias de que trata o parágrafo único do art. 56 desta Lei, quanto aos créditos decorrentes da aquisição de etano, propano, butano, bem como correntes gasosas de refinaria - HLR - hidrocarbonetos leves de refinaria por elas empregados na industrialização ou comercialização de eteno, propeno e produtos com eles fabricados.[[Lei 11.196/2005, art. 56.]]]


Art. 57-A

- (Revogado a partir de 01/01/2025 pela Lei 14.183, de 14/07/2021, art. 9º. Origem da Medida Provisória 1.034, de 01/03/2021, art. 4º. Vigência em 01/06/2021).

Medida Provisória 1.095, de 31/12/2021, art. 1º (Revoga o art. 56. Efeitos a partir de 01/04/2022. Não convertida na Lei 14.374, de 21/06/2022, art. 1º).
Medida Provisória 836, de 30/05/2018, art. 1º (revogava o artigo. Vigência em 01/09/2018. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 10/10/2018. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 61, de 11/10/2018. DOU 15/10/2018).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 12.859, de 10/09/2013, art. 6º. Origem da Medida Provisória 613, de 07/05/2013): [Art. 57-A - O disposto no art. 57 aplica-se também às aquisições dos produtos cujas vendas são referidas nos incisos do parágrafo único do art. 56. (Lei 12.859, de 10/09/2013, art. 6º (Acrescenta o artigo. Origem da Medida Provisória 613, de 07/05/2013). (Medida Provisória 694, de 30/09/2015, art. 5º, II, [b] (Revogava o caput. Efeitos a partir de 01/01/2017. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 08/03/2016).

§ 1º - O saldo de créditos apurados pelas indústrias petroquímicas na forma do art. 3º da Lei 10.637, de 30/12/2002, e do art. 3º da Lei 10.833, de 29/12/2003, existente em 8 de maio de 2013, poderá, nos termos e prazos fixados em regulamento: [[Lei 10.637/2002, art. 3º. Lei 10.833/2003, art. 3º.]]

I - ser compensado com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, observada a legislação específica aplicável à matéria; ou

II - ser ressarcido em dinheiro, observada a legislação específica aplicável à matéria.

§ 2º - O crédito previsto no art. 57 e neste artigo, decorrente da aquisição dos produtos mencionados no caput e no parágrafo único do art. 56 que a pessoa jurídica não conseguir utilizar até o final de cada trimestre-calendário poderá ser: [[Lei 11.196/2005, art. 56. Lei 11.196/2005, art. 57.]] (Medida Provisória 694, de 30/09/2015, art. 5º, II, [b] (Revogava o § 2º. Efeitos a partir de 01/01/2017. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 08/03/2016).

I - compensado com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a impostos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, observada a legislação específica aplicável à matéria; ou

II - ressarcido em espécie, observada a legislação específica aplicável à matéria.]

Referências ao art. 57-A
Art. 57-B

- (Revogado pela Lei 14.374, de 21/06/2022, art. 5º. Origem da Medida Provisória 1.095, de 31/12/2021, art. 1º. Efeitos a partir de 01/04/2022).

Lei 14.183, de 14/07/2021, art. 9º (Revogado o artigo a partir de 01/01/2025 pela Lei 14.183, de 14/07/2021, art. 9º. Origem da Medida Provisória 1.034, de 01/03/2021, art. 4º. Vigência em 01/06/2021).

Medida Provisória 836, de 30/05/2018, art. 1º (revogava o artigo. Vigência em 01/09/2018. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 10/10/2018. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 61, de 11/10/2018. DOU 15/10/2018).
Medida Provisória 694, de 30/09/2015, art. 5º, II (Revogava o artigo. Efeitos a partir de 01/01/2016. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 08/03/2016).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 12.859, de 10/09/2013, art. 6º. Origem da Medida Provisória 613, de 07/05/2013, art. 6º): [Art. 57-B - É o Poder Executivo autorizado a conceder às centrais petroquímicas sujeitas ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins crédito presumido relativo à aquisição de etanol utilizado na produção de polietileno.
§ 1º - O crédito presumido de que trata o caput será estabelecido com parâmetro nas oscilações de preço do etanol no mercado.
§ 2º - O montante do crédito presumido de que trata o caput será determinado mediante aplicação de alíquota específica correspondente a, no máximo, R$ 80,00 (oitenta reais) por metro cúbico de etanol.
§ 3º - O crédito presumido de que trata o caput poderá ser utilizado conforme estabelecido no § 2º do art. 57-A.] [[Lei 11.196/2005, art. 57-A.]]

Referências ao art. 57-B
Art. 57-C

- As centrais petroquímicas e as indústrias químicas que apurarem créditos na forma prevista nos arts. 57 e 57-A desta Lei deverão firmar termo no qual se comprometerão a: [[Lei 11.196/2005, art. 57. Lei 11.196/2005, art. 57-A.]]

Lei 14.374, de 21/06/2022, art. 1º (acrescenta o artigo).

I - cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho, de que trata o Capítulo V do Título II da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei 5.452, de 01/05/1943;

II - apresentar todas as licenças, autorizações, certidões e demais atos administrativos dos órgãos competentes que atestem a conformidade com a legislação ambiental, inclusive, quando for o caso, o estudo de impacto hídrico, o programa de monitoramento da qualidade da água e do ar, o plano logístico de transporte e o estudo geológico da região;

III - cumprir as medidas de compensação ambiental determinadas administrativa ou judicialmente ou constantes de termo de compromisso ou de ajuste de conduta firmado;

IV - manter a regularidade em relação a débitos tributários e previdenciários;

V - adquirir e a retirar de circulação certificados relativos a Reduções Verificadas de Emissões (RVE) de Gases de Efeito Estufa (GEE) em quantidade compatível com os indicadores de referência aplicáveis ao impacto ambiental gerado pelas emissões de carbono decorrentes de suas atividades, conforme regulamento; e

VI - manter em seus quadros funcionais quantitativo de empregados igual ou superior ao verificado em 01/01/2022.

§ 1º - Caso a central petroquímica ou a indústria química descumpra o disposto neste artigo, deverá apurar os créditos das contribuições de que tratam os arts. 57 e 57-A desta Lei pelas alíquotas constantes do art. 56 desta Lei e do § 15 do art. 8º da Lei 10.865, de 30/04/2004. [[Lei 11.196/2005, art. 56. Lei 11.196/2005, art. 57. Lei 11.196/2005, art. 57-A. Lei 10.865/2004, art. 8º.]]

§ 2º - O disposto no § 1º deste artigo aplica-se aos créditos calculados a partir da data do termo de compromisso de que trata o caput deste artigo, e a central petroquímica ou a indústria química deverá recolher o valor das contribuições que deixaram de ser pagas acrescido de juros e multas de mora.

§ 3º - O disposto neste artigo será regulamentado pelo Poder Executivo.

§ 4º - Enquanto não for editado o regulamento a que se refere o § 3º deste artigo, os créditos das contribuições de que tratam os arts. 57 e 57-A serão apurados pelas alíquotas constantes do art. 56 desta Lei e do § 15 do art. 8º da Lei 10.865, de 30/04/2004.] [[Lei 10.865/2004, art. 8º. Lei 11.196/2005, art. 57. Lei 11.196/2005, art. 57-A.]]


Art. 57-D

– (VETADO e acrescentado pela Lei 14.374, de 21/06/2022, art. 1º).


Art. 58

- O art. 8º da Lei 10.865, de 30/04/2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

Lei 11.196/2005, art. 132 (Efeitos em relação ao artigo a partir de 01/03/2006).

Medida Provisória 1.095, de 31/12/2021, art. 1º (Revogava o artigo 58. Efeitos a partir de 01/04/2022. Revogação não mantida na Lei 14.374, de 21/06/2022, art. 5º).

§ 15 - Na importação de nafta petroquímica, quando efetuada por centrais petroquímicas, as alíquotas são de:
I - 1,0% (um por cento), para a Contribuição para o Pis/Pasep-Importação; e
II - 4,6% (quatro inteiros e seis décimos por cento), para a Cofins-Importação.

Art. 59

- O art. 14 da Lei 10.336, de 19/12/2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

Lei 11.196/2005, art. 132 (Efeitos em relação ao artigo a partir de 01/03/2006)
[Lei 10.336/2001, art. 14 - Aplicam-se à nafta petroquímica destinada à produção ou formulação de gasolina ou diesel as disposições do art. 4º da Lei 9.718, de 27/11/1998, e dos arts. 22 e 23 da Lei 10.865, de 30/04/2004, incidindo as alíquotas específicas: [[Lei 9.718/1998, art. 4º. Lei 10.865/2004, art. 22. Lei 10.865/2004, art. 23.]]
I - fixadas para o óleo diesel, quando a nafta petroquímica for destinada à produção ou formulação exclusivamente de óleo diesel; ou
II - fixadas para a gasolina, quando a nafta petroquímica for destinada à produção ou formulação de óleo diesel ou gasolina.
§ 1º - (Revogado).
§ 2º - (Revogado).
§ 3º - (Revogado).]

Art. 60

- (Revogado a partir de 01/01/2015 pela Lei 12.995, de 18/06/2014, art. 27).

Redação anterior: [Art. 60 - A pessoa jurídica industrial ou importadora de produtos sujeitos ao selo de controle de que trata o art. 46 da Lei 4.502, de 30/11/1964, poderá deduzir da Contribuição para o PIS/Pasep ou da Cofins, devidas em cada período de apuração, crédito presumido correspondente ao ressarcimento de custos de que trata o art. 3º do Decreto-lei 1.437, de 17/12/1975, efetivamente pago no mesmo período.] [[Lei 4.5021/1964, art. 46. Decreto-lei 1.437/1975, art. 3º.]]

Lei 11.196/2005, art. 132 (Efeitos em relação ao artigo a partir de 01/03/2006)

Art. 61

- O disposto no art. 33, § 2º, I, do Decreto-Lei 1.593, de 21/12/1977, também se aplica aos demais produtos sujeitos ao selo de controle a que se refere o art. 46 da Lei 4.502, de 30/11/1964. [[Decreto-Lei 1.593/1977, art. 33. Lei 4.502/1964, art. 46.]]

Lei 11.196/2005, art. 132 (Efeitos em relação ao artigo a partir de 01/03/2006)

Art. 62

- O percentual e o coeficiente multiplicadores a que se referem o art. 3º da Lei Complementar 70, de 30/12/91, e o art. 5º da Lei 9.715, de 25/11/1998, passam a ser de 291,69% (duzentos e noventa e um inteiros e sessenta e nove centésimos por cento) e 3,42 (três inteiros e quarenta e dois centésimos), respectivamente. [[Lei Complementar 70/1991, art. 3º. Lei 9.715/1998, art. 5º.]]

Lei 11.196/2005, art. 132 (Efeitos em relação ao artigo a partir de 01/03/2006)
Lei 12.024, de 27/08/2009 (Nova redaação ao artigo. Origem da Medida Provisória 460, de 30/03/2009 - efeitos a partir de 01/07/2009).

Redação anterior (original): [Art. 62 - O percentual e o coeficiente multiplicadores a que se refere o art. 3º da Lei Complementar 70, de 30/12/1991, e o art. 5º da Lei 9.715, de 25/11/1998, passam a ser de 169% (cento e sessenta e nove por cento) e 1,98 (um inteiro e noventa e oito centésimos), respectivamente.] [[Lei Complementar 70/1991, art. 3º. Lei 9.715/1998, art. 5º.]]


Art. 63

- O art. 8º da Lei 10.925, de 23/07/2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

§ 1º - (...)

I - cerealista que exerça cumulativamente as atividades de limpar, padronizar, armazenar e comercializar os produtos in natura de origem vegetal, classificados nos códigos 09.01, 10.01 a 10.08, exceto os dos códigos 1006.20 e 1006.30, 12.01 e 18.01, todos da NCM;

(...)]

Art. 64

- Na venda de álcool, inclusive para fins carburantes, destinado ao consumo ou à industrialização na Zona Franca de Manaus - ZFM, efetuada por produtor, importador ou distribuidor estabelecido fora da ZFM, aplica-se o disposto no art. 2º da Lei 10.996, de 15/12/2004. [[Lei 10.996/2004, art. 2º.]]

Lei 11.196/2005, art. 132 (Efeitos em relação ao artigo a partir de 01/03/2006)
Lei 11.727, de 23/06/2008 (Nova redação ao artigo. Origem da Medida Provisória 413, de 03/01/2008. Efeitos a partir de 01/10/2009 (Lei 11.727/2008, art. 41, IV).

§ 1º - A Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins incidirão nas vendas efetuadas pela pessoa jurídica adquirente na forma do caput deste artigo, às alíquotas referidas no § 4º do art. 5º da Lei 9.718, de 27/11/1998, observado o disposto nos §§ 8º e 9º do mesmo artigo. [[Lei 9.718/1998, art. 5º.]]

§ 2º - O produtor, importador ou distribuidor fica obrigado a cobrar e recolher, na condição de contribuinte-substituto, a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins devidas pela pessoa jurídica de que trata o § 1º deste artigo.

§ 3º - Para os efeitos do § 2º deste artigo, a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins serão apuradas mediante a aplicação das alíquotas de que trata o § 1º deste artigo sobre o volume vendido pelo produtor, importador ou distribuidor.

§ 4º - A pessoa jurídica domiciliada na ZFM que utilizar como insumo álcool adquirido com substituição tributária, na forma dos §§ 2º e 3º deste artigo, poderá abater da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre seu faturamento o valor dessas contribuições recolhidas pelo substituto tributário.

§ 5º - Para fins deste artigo, não se aplica o disposto na alínea [b] do inciso VII do caput do art. 8º da Lei 10.637, de 30/12/2002, e na alínea [b] do inciso VII do caput do art. 10 da Lei 10.833, de 29/12/2003. [[Lei 10.637/2002, art. 8º. Lei 10.833/2003, art. 10.]]

§ 6º - As disposições deste artigo também se aplicam às vendas destinadas ao consumo ou à industrialização nas Áreas de Livre Comércio de que tratam a Lei 7.965, de 22/12/1989, a Lei 8.210, de 19/07/1991, e a Lei 8.256, de 25/11/1991, o art. 11 da Lei 8.387, de 30/12/1991, e a Lei 8.857, de 8/03/1994, por pessoa jurídica estabelecida fora dessas áreas. [[Lei 8.387, de 30/12/1991, art. 11.]]

Lei 11.945, de 04/06/2009 (Acrescenta o § 6º. Origem da Medida Provisória 451, de 15/12/2008 - efeitos a partir de 01/01/2009).

Redação anterior (original): [Art. 64 - Nas vendas efetuadas por distribuidor estabelecido fora da Zona Franca de Manaus - ZFM de álcool para fins carburantes destinado ao consumo ou à industrialização na ZFM, aplica-se o disposto no art. 2º da Lei 10.996, de 15/12/2004. [[Lei 10.996/2004, art. 2º.]]
§ 1º - No caso deste artigo, a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins incidirão nas vendas efetuadas pela pessoa jurídica adquirente na forma do caput deste artigo, às alíquotas de 1,46% (um inteiro e quarenta e seis centésimos por cento) e 6,74% (seis inteiros e setenta e quatro centésimos por cento).
§ 2º - O distribuidor, no caso deste artigo, fica obrigado a cobrar e recolher, na condição de contribuinte substituto, a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins devidas pela pessoa jurídica de que trata o § 1º deste artigo.
§ 3º - Para os efeitos do § 2º deste artigo, a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins serão apuradas mediante a aplicação das alíquotas de que trata o § 1º deste artigo sobre o preço de venda do distribuidor.
§ 4º - A pessoa jurídica domiciliada na ZFM que utilizar como insumo álcool para fins carburantes adquirido com substituição tributária, na forma dos §§ 2º e 3º deste artigo, poderá abater da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, incidentes sobre seu faturamento, o valor dessas contribuições recolhidas pelo substituto tributário.]


Art. 65

- Nas vendas efetuadas por produtor, fabricante ou importador estabelecido fora da ZFM dos produtos relacionados nos incisos I a VII do § 1º do art. 2º da Lei 10.833, de 29/12/2003, destinadas ao consumo ou industrialização na ZFM, aplica-se o disposto no art. 2º da Lei 10.996, de 15/12/2004. [[Lei 10.833, de 29/12/2003, art. 2º. Lei 10.996/2004, art. 2º.]]

Lei 13.137, de 19/06/2015, art. 22 (Nova redação ao caput. Efeitos a partir de 01/05/2015).
Lei 13.137, de 19/06/2015, art. 26, V (Efeitos a partir de 01/05/2015)
Lei 10.996, de 15/12/2004, art. 2º (Origem da Medida Provisória 202, de 23/07/2004). Tributário. Altera a legislação tributária federal e as Leis 10.637, de 30/12/2002, e 10.833, de 29/12/2003)
Lei 10.833, de 29/12/2003, art. 2º (Conversão da Medida Provisória 135, de 30/10/2003). Tributário. Altera a Legislação Tributária Federal)

Redação anterior (original): [Art. 65 - Nas vendas efetuadas por produtor, fabricante ou importador estabelecido fora da ZFM dos produtos relacionados nos incs. I a VIII do § 1º do art. 2º da Lei 10.833, de 29/12/2003, destinadas ao consumo ou industrialização na ZFM, aplica-se o disposto no art. 2º da Lei 10.996, de 15/12/2004.] [[Lei 10.833, de 29/12/2003, art. 2º. Lei 10.996/2004, art. 2º.]]

Lei 11.196/2005, art. 132 (Efeitos em relação ao artigo a partir de 01/03/2006)

§ 1º - No caso deste artigo, nas revendas efetuadas pela pessoa jurídica adquirente na forma do caput deste artigo a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins incidirão às alíquotas previstas:

I - no art. 23 da Lei 10.865, de 30/04/2004; [[Lei 10.865/2004, art. 23.]]

II - na alínea [b] do inc. I do art. 1º e do art. 2º da Lei 10.147, de 21/12/2000, com a redação dada pela Lei 10.865, de 30/04/2004; [[Lei 10.147/2000, art. 1º. Lei 10.147/2000, art. 2º.]]

III - no art. 1º da Lei 10.485, de 03/07/2002, com a redação dada pela Lei 10.865, de 30/04/2004; [[Lei 10.485/2002, art. 1º.]]

IV - no caput do art. 5º da Lei 10.485, de 03/07/2002, com a redação dada pela Lei 10.865, de 30/04/2004; [[Lei 10.485/2002, art. 5º.]]

V - nos incs. I e II do caput do art. 3º da Lei 10.485, de 03/07/2002, com a redação dada pela Lei 10.865, de 30/04/2004; [[Lei 10.485/2002, art. 3º.]]

VI - (Revogado pela Lei 13.137, de 19/06/2015. Efeitos a partir de 01/05/2015).

Lei 13.137, de 19/06/2015, art. 22 (Revoga o inc. VI. Efeitos a partir de 01/05/2015).
Lei 13.137, de 19/06/2015, art. 26, V (Efeitos a partir de 01/05/2015)

Redação anterior: [VI - no inciso II do art. 58-M da Lei 10.833, de 29/12/2003;]

Lei 11.727, de 23/06/2008 (Nova redação ao inc. VI. Efeitos a partir de 01/01/2009 (Lei 11.727/2008, art. 41, VII).

Redação anterior (original): [VI - no art. 52 da Lei 10.833, de 29/12/2003, e alterações posteriores;] [[Lei 10.833/2003, art. 52.]]

VII - (Revogado pela Lei 13.137, de 19/06/2015. Efeitos a partir de 01/05/2015).

Lei 13.137, de 19/06/2015, art. 22 (Revoga o inc. VII. Efeitos a partir de 01/05/2015).
Lei 13.137, de 19/06/2015, art. 26, V (Efeitos a partir de 01/05/2015)

Redação anterior (original): [VII - no art. 51 da Lei 10.833, de 29/12/2003, e alterações posteriores.] [[Lei 10.833/2003, art. 51.]]

VIII - (Revogado pela Lei 13.137, de 19/06/2015. Efeitos a partir de 01/05/2015).

Lei 13.137, de 19/06/2015, art. 22 (Revoga o inc. VI. Efeitos a partir de 01/05/2015).
Lei 13.137, de 19/06/2015, art. 26, V (Efeitos a partir de 01/05/2015)

Redação anterior (acrescentado pela Lei 11.727, de 23/06/2008): [VIII - no art. 58-I da Lei 10.833, de 29/12/2003.] [[Lei 10.833/2003, art. 58-I.]]

Lei 11.727, de 23/06/2008 (Acrescenta o inc. VIII. Efeitos a partir de 01/01/2009 (Lei 11.727/2008, art. 41, VII).

§ 2º - O produtor, fabricante ou importador, no caso deste artigo, fica obrigado a cobrar e recolher, na condição de contribuinte substituto, a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins devidas pela pessoa jurídica de que trata o § 1º deste artigo.

§ 3º - O disposto no § 2º deste artigo não se aplica aos produtos farmacêuticos classificados nas posições 30.01, 30.03, 30.04, nos itens 3002.10.1, 3002.10.2, 3002.10.3, 3002.20.1, 3002.20.2, 3006.30.1 e 3006.30.2 e nos códigos 3002.90.20, 3002.90.92, 3002.90.99, 3005.10.10, 3006.60.00, todos da Tipi.

§ 4º - Para os efeitos do § 2º deste artigo, a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins serão apuradas mediante a aplicação das alíquotas de que trata o § 1º deste artigo sobre:

Lei 11.727, de 23/06/2008 (Nova redação ao § 4º. Efeitos a partir de 01/01/2009 (Lei 11.727/2008, art. 41, VII).

I - o valor-base de que trata o art. 58-L da Lei 10.833, de 29/12/2003, no caso do inciso VI do § 1º deste artigo; [[Lei 10.833/2003, art. 58-L.]]

II - a quantidade de unidades de produtos vendidos pelo produtor, fabricante ou importador, no caso dos incisos I e VII do § 1º deste artigo;

III - o preço de venda do produtor, fabricante ou importador, no caso dos demais incisos do § 1º deste artigo.

Redação anterior: [§ 4º - Para os efeitos do § 2º deste artigo, a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins serão apuradas mediante a aplicação das alíquotas de que trata o § 1º deste artigo sobre o preço de venda do produtor, fabricante ou importador.]

§ 5º - A pessoa jurídica domiciliada na ZFM que utilizar como insumo ou incorporar ao seu ativo permanente produtos adquiridos com substituição tributária, na forma dos §§ 2º e 4º deste artigo, poderá abater da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre seu faturamento o valor dessas contribuições recolhidas pelo substituto tributário.

§ 6º - Não se aplicam as disposições dos §§ 2º, 4º e 5º deste artigo no caso de venda dos produtos referidos nos incs. IV e V do § 1º do art. 2º da Lei 10.833, de 29/12/2003, para montadoras de veículos. [[Lei 10.833/2003, art. 2º.]]

§ 7º - Para fins deste artigo, não se aplica o disposto na alínea [b] do inciso VII do art. 8º da Lei 10.637, de 30/12/2002, e na alínea [b] do inciso VII do art. 10 da Lei 10.833, de 29/12/2003. [[Lei 10.833/2003, art. 10. Lei 10.637/2002, art. 8º.]]

Lei 11.945, de 04/06/2009 (Acrescenta o § 7º. Origem da Medida Provisória 451, de 15/12/2008 - em relação aos efeitos veja Lei 11.945/2009, art. 33, III).

§ 8º - As disposições deste artigo também se aplicam às vendas destinadas ao consumo ou à industrialização nas Áreas de Livre Comércio de que tratam a Lei 7.965, de 22/12/1989, a Lei 8.210, de 19/07/1991, e a Lei 8.256, de 25/11/1991, o art. 11 da Lei 8.387, de 30/12/1991, e a Lei 8.857, de 8/03/1994, por pessoa jurídica estabelecida fora dessas áreas. [[Lei 8.387/1991, art. 11.]]

Lei 11.945, de 04/06/2009 (Acrescenta o § 8º. Origem da Medida Provisória 451, de 15/12/2008 - efeitos a partir de 01/01/2009).
Referências ao art. 65 Jurisprudência do art. 65
Art. 66

- (VETADO)

Lei 11.196/2005, art. 132 (Efeitos em relação ao artigo a partir de 01/12/2005)