Legislação
Lei 11.727, de 23/06/2008
Lei 11.727, de 23/06/2008
(D.O. 24/06/2008)
(Vigência veja Lei 11.727/2008, art. 41). (Conversão da Medida Provisória 413, de 01/01/2008). Tributário. Dispõe sobre medidas tributárias destinadas a estimular os investimentos e a modernização do setor de turismo, a reforçar o sistema de proteção tarifária brasileiro, a estabelecer a incidência de forma concentrada da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins na produção e comercialização de álcool; altera a Lei 10.865, de 30/04/2004, a Lei 11.488, de 15/06/2007, a Lei 9.718, de 27/11/1998, a Lei 11.196, de 21/11/2005, a Lei 10.637, de 30/12/2002, a Lei 10.833, de 29/12/2003, a Lei 7.689, de 15/12/1988, a Lei 7.070, de 20/12/1982, a Lei 9.250, de 26/12/1995, a Lei 9.430, de 27/12/1996, a Lei 9.249, de 26/12/1995, a Lei 11.051, de 29/12/2004, a Lei 9.393, de 19/12/1996, a Lei 8.213, de 24/07/1991, a Lei 7.856, de 24/10/1989, e a Medida Provisória 2.158-35, de 24/08/2001; e dá outras providências.
Atualizada(o) até:
Lei 12.844, de 19/07/2013, art. 29 (art. 11)Medida Provisória 563, de 03/04/2012, art. 47 (art. 18)
Lei 11.827, de 20/11/2008 (arts. 33, 41 e 42)
Medida Provisória 436, de 26/06/2008 (arts. 33, 41, IV e VII e 42, III, [e] e [f] IV)
O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
- Para efeito de apuração da base de cálculo do imposto de renda, a pessoa jurídica que explore a atividade de hotelaria poderá utilizar depreciação acelerada incentivada de bens móveis integrantes do ativo imobilizado, adquiridos a partir da data da publicação da Medida Provisória 413, de 3/01/2008, até 31 de dezembro de 2010, calculada pela aplicação da taxa de depreciação admitida pela legislação tributária, sem prejuízo da depreciação contábil.
§ 1º - A quota de depreciação acelerada incentivada de que trata o caput deste artigo constituirá exclusão do lucro líquido para fins de determinação do lucro real e será controlada no livro fiscal de apuração do lucro real.
§ 2º - O total da depreciação acumulada, incluindo a contábil e a acelerada incentivada, não poderá ultrapassar o custo de aquisição do bem.
§ 3º - A partir do período de apuração em que for atingido o limite de que trata o § 2º deste artigo, o valor da depreciação, registrado na contabilidade, deverá ser adicionado ao lucro líquido para efeito de determinação do lucro real.
- O Poder Executivo poderá definir alíquotas específicas (ad rem) para o Imposto de Importação, por quilograma líquido ou unidade de medida estatística da mercadoria, estabelecer e alterar a relação de mercadorias sujeitas à incidência do Imposto de Importação sob essa forma, bem como diferenciar as alíquotas específicas por tipo de mercadoria. [[Vigência veja Lei 11.727/2008, art. 41]]
Parágrafo único - A alíquota de que trata este artigo fica fixada em R$ 15,00 (quinze reais) por quilograma líquido ou unidade de medida estatística da mercadoria, podendo ser reduzida por ato do Poder Executivo nos termos do caput deste artigo.
- O art. 8º da Lei 10.865, de 30/04/2004, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 17 e 18:
Efeitos a partir de 01/05/2008.
- O art. 4º da Lei 11.488, de 15/06/2007, fica acrescido do seguinte § 2º, passando o parágrafo único a vigorar como § 1º:
- Os valores retidos na fonte a título da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, quando não for possível sua dedução dos valores a pagar das respectivas contribuições no mês de apuração, poderão ser restituídos ou compensados com débitos relativos a outros tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, observada a legislação específica aplicável à matéria.
Decreto 6.662/2008 (Regulamenta este art. 5º)§ 1º - Fica configurada a impossibilidade da dedução de que trata o caput deste artigo quando o montante retido no mês exceder o valor da respectiva contribuição a pagar no mesmo mês.
§ 2º - Para efeito da determinação do excesso de que trata o § 1º deste artigo, considera-se contribuição a pagar no mês da retenção o valor da contribuição devida descontada dos créditos apurados naquele mês.
§ 3º - A partir da publicação da Medida Provisória no 413, de 3/01/2008, o saldo dos valores retidos na fonte a título da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins apurados em períodos anteriores poderá também ser restituído ou compensado com débitos relativos a outros tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, na forma a ser regulamentada pelo Poder Executivo.
- O art. 28 da Lei 10.865, de 30/04/2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:
- O art. 5º da Lei 9.718, de 27/11/1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
Efeitos a partir de 01/10/2008.
- Excepcionalmente, para o ano-calendário de 2008, a opção de que trata o § 4º do art. 5º da Lei 9.718, de 27/11/1998, será exercida até o último dia útil do quarto mês subseqüente ao da publicação desta Lei, produzindo efeitos, de forma irretratável, a partir do primeiro dia desse mês. [[Lei 9.718/1998, art. 5º.]]
- O art. 64 da Lei 11.196, de 21/11/2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
Efeitos a partir de 01/10/2008.
- A pessoa jurídica sujeita ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, produtora ou importadora de álcool, inclusive para fins carburantes, poderá descontar créditos presumidos relativos ao estoque deste produto existente no último dia do terceiro mês subseqüente ao da publicação desta Lei.
Efeitos a partir de 01/10/2008.
§ 1º - Os créditos de que trata o caput deste artigo corresponderão a:
I – R$ 7,14 (sete reais e quatorze centavos) por metro cúbico de álcool, no caso da Contribuição para o PIS/Pasep; e
II – R$ 32,86 (trinta e dois reais e oitenta e seis centavos) por metro cúbico de álcool, no caso da Cofins.
§ 2º - Os créditos de que trata o caput deste artigo:
I – serão apropriados em 12 (doze) parcelas mensais, iguais e sucessivas, a partir do quarto mês subseqüente ao da publicação desta Lei, observado o disposto no § 1º deste artigo; e
II – somente poderão ser utilizados para compensação com débitos relativos à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins apurados no regime não cumulativo.
§ 3º - A pessoa jurídica distribuidora apurará a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins incidentes sobre a venda do estoque de álcool, inclusive para fins carburantes, existente no último dia do terceiro mês subseqüente ao da publicação desta Lei, com base no regime legal anterior à publicação da Medida Provisória 413, de 3/01/2008, independentemente da data em que a operação de venda se realizar.
- Fica suspenso o pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins na venda de cana-de-açúcar, classificada na posição 12.12 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM.
Lei 12.844, de 19/07/2013, art. 29 (Nova redação ao artigo). Redação anterior (Efeitos a partir de 01/10/2008.): [Art. 11 - Fica suspensa a incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins na venda de cana-de-açúcar, classificada na posição 12.12 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, efetuada para pessoa jurídica produtora de álcool, inclusive para fins carburantes.
§ 1º - É vedado à pessoa jurídica vendedora de cana-de-açúcar o aproveitamento de créditos vinculados à receita de venda efetuada com suspensão na forma do caput deste artigo.
§ 2º - Não se aplicam as disposições deste artigo no caso de venda de cana-de-açúcar para pessoa jurídica que apura as contribuições no regime de cumulatividade.]
- No caso de produção por encomenda de álcool, inclusive para fins carburantes:
Efeitos a partir de 01/10/2008.
I – a pessoa jurídica encomendante fica sujeita às alíquotas previstas no caput do art. 5º da Lei 9.718, de 27/11/1998, observado o disposto em seus §§ 4º, 8º e 9º; [[Lei 9.718/1998, art. 5º.]]
II – a pessoa jurídica executora da encomenda deverá apurar a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins mediante a aplicação das alíquotas de 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento) e de 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento), respectivamente; e
III – aplicam-se os conceitos de industrialização por encomenda da legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.
- Os produtores de álcool, inclusive para fins carburantes, ficam obrigados à instalação de equipamentos de controle de produção nos termos, condições e prazos estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Efeitos a partir de 01/05/2008.
§ 1º - A Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá dispensar a instalação dos equipamentos previstos no caput deste artigo, em função de limites de produção ou faturamento que fixar.
§ 2º - No caso de inoperância de qualquer dos equipamentos previstos no caput deste artigo, o produtor deverá comunicar a ocorrência à unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil com jurisdição sobre seu domicílio fiscal, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, devendo manter controle do volume de produção enquanto perdurar a interrupção.
§ 3º - O descumprimento das disposições deste artigo ensejará a aplicação de multa:
I – correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do valor comercial da mercadoria produzida no período de inoperância, não inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), se, a partir do décimo dia subseqüente ao prazo fixado para a entrada em operação do sistema, os equipamentos referidos no caput deste artigo não tiverem sido instalados em virtude de impedimento criado pelo produtor; e
II – no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo do disposto no inciso I deste parágrafo, no caso de falta da comunicação da inoperância do medidor na forma do § 2º deste artigo.
§ 4º - Para fins do disposto no inciso I do § 3º deste artigo, considera-se impedimento qualquer ação ou omissão praticada pelo fabricante tendente a impedir ou retardar a instalação dos equipamentos ou, mesmo após a sua instalação, prejudicar o seu normal funcionamento.
- Os arts. 2º e 3º da Lei 10.637, de 30/12/2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:
Efeitos a partir de 01/10/2008.
- Os arts. 2º e 3º da Lei 10.833, de 29/12/2003, passam a vigorar com as seguintes alterações:
Efeitos a partir de 01/10/2008.
- Os arts. 8º, 15 e 17 da Lei 10.865, de 30/04/2004, passam a vigorar com as seguintes alterações:
Efeitos a partir de 01/10/2008.
- O art. 3º da Lei 7.689, de 15/12/1988, passa a vigorar com a seguinte redação:
Efeitos a partir de 01/05/2008.
- Ficam prorrogados até 30 de abril de 2012, os prazos previstos nos incisos III e IV do § 12 do art. 8º e nos incisos I e II do caput do art. 28, ambos da Lei 10.865, de 30/04/2004.
Lei 10.865, de 30/03/2004, art. 28 ([Origem da Medida Provisória 164, de 29/01/2004]. Tributário. PIS/PASEP e COFINS)Medida Provisória 563, de 03/04/2012, art. 47 (Dava nova redação ao artigo. Alteração não convertida na Lei 12.715, de 17/09/2012).
Lei 12.715, de 17/09/2012 (Nova redação ao artigo não convertida).
Redação anterior (da Medida Provisória 563, de 03/04/2012): [Art. 18 - Ficam prorrogados até 30 de abril de 2016, os prazos previstos nos incisos III e IV do § 12 do art. 8º e nos incisos I e II do caput do art. 28, da Lei 10.865, de 30/04/2004.]
- O parágrafo único do art. 34 da Lei 10.833, de 29/12/2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
- A Lei 7.070, de 20/12/1982, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 4º-A:
- O inciso II do caput do art. 4º e a alínea [f] do inciso II do caput e o § 3º do art. 8º da Lei 9.250, de 26/12/1995, passam a vigorar com a seguinte redação:
Efeitos a partir de 05/01/2007 (Data da Publicação da Lei 11.441, de 04/01/2007).
- O art. 24 da Lei 9.430, de 27/12/1996, passa a vigorar acrescido do seguinte § 4º:
Efeitos a partir de 01/01/2009.
- A Lei 9.430, de 27/12/1996, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 24-A e 24-B:
Efeitos a partir de 01/01/2009.
- A pessoa jurídica sujeita ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, produtora ou fabricante dos produtos relacionados no § 1º do art. 2º da Lei 10.833, de 29/12/2003, pode descontar créditos relativos à aquisição desses produtos de outra pessoa jurídica importadora, produtora ou fabricante, para revenda no mercado interno ou para exportação. [[Lei 10.833/2003, art. 2º.]]
§ 1º - Os créditos de que trata o caput deste artigo correspondem aos valores da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins devidos pelo vendedor em decorrência da operação.
§ 2º - Não se aplica às aquisições de que trata o caput deste artigo o disposto na alínea [b] do inciso I do caput do art. 3º da Lei 10.637, de 30/12/2002, e na alínea [b] do inciso I do caput do art. 3º da Lei 10.833, de 29/12/2003. [[Lei 10.637/2002, art. 3º. Lei 10.833/2003, art. 3º.]]
- No caso de venda ou importação de acetona classificada no código 2914.11.00 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – Tipi, aprovada pelo Decreto 6.006, de 28/12/2006, fica suspensa a exigência da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação.
§ 1º - O disposto no caput deste artigo alcança exclusivamente a acetona destinada a produção de monoisopropilamina (Mipa) utilizada na elaboração de defensivos agropecuários classificados na posição 38.08 da Tipi.
§ 2º - No caso de importação, a suspensão de que trata o caput deste artigo aplica-se apenas quando a acetona for importada diretamente pela pessoa jurídica fabricante da Mipa.
§ 3º - A pessoa jurídica que der à acetona destinação diversa daquela prevista no § 1º deste artigo fica obrigada ao recolhimento das contribuições não pagas, acrescidas de juros e multa de mora, na forma da lei, contados da data da aquisição no mercado interno ou do registro da Declaração de Importação, conforme o caso, na condição de:
I – responsável, em relação à acetona adquirida no mercado interno;
II – contribuinte, em relação à acetona importada.
§ 4º - Na hipótese de não ser efetuado o recolhimento na forma do § 3º deste artigo, caberá lançamento de ofício, com aplicação de juros e da multa de que trata o caput do art. 44 da Lei 9.430, de 27/12/1996. [[Lei 9.430/1996, art. 44.]]
§ 5º - Nas hipóteses de que tratam os §§ 3º e 4º deste artigo, a pessoa jurídica produtora de defensivos agropecuários será responsável solidária com a pessoa jurídica fabricante da Mipa pelo pagamento das contribuições devidas e respectivos acréscimos legais.
- Os arts. 8º e 28 da Lei 10.865, de 30/04/2004, passam a vigorar com as seguintes alterações:
- A Lei 10.865, de 30/04/2004, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 40-A:
- Fica suspenso o pagamento do imposto de importação incidente sobre as partes, as peças e os componentes destinados a emprego na industrialização, revisão e manutenção dos bens de uso militar classificados nos códigos 8710.00.00, 8906.10.00, 88.02, 88.03 e 88.05 da Nomenclatura Comum do Mercosul.
§ 1º - A suspensão de que trata o caput deste artigo converte-se em isenção com a utilização do bem na forma deste artigo.
§ 2º - O Poder Executivo regulamentará o disposto neste artigo.
- A alínea [a] do inciso III do § 1º do art. 15 da Lei 9.249, de 26/12/95, passa a vigorar com a seguinte redação:
Efeitos a partir de 01/01/2009.