Legislação
Medida Provisória 694, de 30/09/2015
Medida Provisória 694, de 30/09/2015
(D.O. 30/09/2015)
(Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 08/03/2016). Tributário. Administrativo. Altera a Lei 9.249, de 26/12/1995, para dispor sobre o imposto sobre a renda incidente sobre juros de capital próprio, a Lei 10.865, de 30/04/2004, e a Lei 11.196, de 21/11/2005, para dispor sobre os benefícios fiscais do Regime Especial da Indústria Química e para suspender, no ano-calendário de 2016, os benefícios fiscais de que tratam os arts. 19, 19-A e 26 desta Lei.
Atualizada(o) até:
Não houve.A Presidenta da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
- A Lei 9.249, de 26/12/1995, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Lei 9.249, de 26/12/1995, art. 9º (Tributário. Imposto de renda das pessoas jurídicas. Contribuição social sobre o lucro líquido)Medida Provisória 694, de 30/09/2015, art. 4º, I (Art. 1º. Efeitos a partir de 01/01/2016)
Lei 9.249, de 26/12/1995, art. 9º (Tributário. Imposto de renda das pessoas jurídicas. Contribuição social sobre o lucro líquido.
- A Lei 10.865, de 30/04/2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Lei 10.865, de 30/04/2004, art. 8º ([Origem da Medida Provisória 164, de 29/01/2004]. Tributário. PIS/PASEP e COFINS)Medida Provisória 694, de 30/09/2015, art. 4º, II (Art. 2º. Efeitos a partir de 01/02/2016)
- A Lei 11.196, de 21/11/2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Lei 11.196, de 21/11/2005, art. 19 (Tributário. Exportação. Regime Especial de Tributação)Medida Provisória 694, de 30/09/2015, art. 4º, II (Art. 3º. Efeitos a partir de 01/02/2016)
- Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir:
I - de 01/01/2016, em relação ao art. 1º; e
II - do primeiro dia do quarto mês subsequente à data de sua publicação, em relação aos arts. 2º e 3º.
- Ficam revogados:
I - a partir de 01/01/2016:
a) os incisos III e IV do § 15 do art. 8º da Lei 10.865, de 30/04/2004; e
b) os incisos III e IV do caput do art. 56 e o art. 57-B da Lei 11.196, de 21/11/2005; e
II - a partir de 01/01/2017, os seguintes dispositivos da Lei 11.196, de 21/11/2005:
a) o art. 57; e
b) o caput e o § 2º do art. 57-A.
Brasília, 30/09/2015; 194º da Independência e 127º da República. Dilma Rousseff - Joaquim Vieira Ferreira Levy