Legislação
Lei 11.945, de 04/06/2009
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I - a partir de 01/01/2009, em relação ao disposto:
a) nos arts. 4º a 6º, 18, 23 e 24; [[Lei 11.945/2009, art. 4º. Lei 11.945/2009, art. 5º. Lei 11.945/2009, art. 6º. Lei 11.945/2009, art. 18. Lei 11.945/2009, art. 23. Lei 11.945/2009, art. 24.]]
b) no art. 15, relativamente ao inciso V do § 2º do art. 3º da Lei 9.718, de 27/11/1998; [[Lei 11.945/2009, art. 15. Lei 9.718/1998, art. 3º.]]
c) no art. 16, relativamente ao inciso VII do § 3º do art. 1º da Lei 10.637, de 30/12/2002; [[Lei 11.945/2009, art. 16. Lei 10.637/2002, art. 1º.]]
d) no art. 17, relativamente ao inciso VI do § 3º do art. 1º e ao art. 58-J da Lei 10.833, de 29/12/2003; [[Lei 11.945/2009, art. 17. Lei 10.833/2003, art. 1º. Lei 10.833/2003, art. 58-J.]]
e) no art. 19, relativamente aos §§ 11 e 12 do art. 15 da Lei 10.865, de 30/04/2004; [[Lei 11.945/2009, art. 19. Lei 10.865/2004, art. 15.]]
f) no art. 20, relativamente ao § 6º do art. 64 e ao § 8º do art. 65 da Lei 11.196, de 21/11/2005; [[Lei 11.945/2009, art. 20. Lei 11.196/2005, art. 64. Lei 11.196/2005, art. 65.]]
II - a partir de 01/04/2009, em relação ao disposto no art. 19, relativamente ao § 2º do art. 16 da Lei 10.865, de 30/04/2004; [[Lei 11.945/2009, art. 19. Lei 10.865/2004, art. 16.]]
III - a partir da data de início de produção de efeitos do art. 65 da Lei 11.196, de 21/11/2005, em relação ao disposto no art. 20, relativamente ao § 7º do art. 65 da Lei 11.196, de 21/11/2005; [[Lei 11.945/2009, art. 20. Lei 11.196/2005, art. 65.]]
IV - a partir de 16/12/2008, em relação:
a) aos arts. 1º, 2º, 21, 22, 29, 30, 31 e 32; [[Lei 11.945/2009, art. 1º. Lei 11.945/2009, art. 2º. Lei 11.945/2009, art. 21. Lei 11.945/2009, art. 22. Lei 11.945/2009, art. 29. Lei 11.945/2009, art. 30. Lei 11.945/2009, art. 31. Lei 11.945/2009, art. 32.]]
b) ao art. 16, relativamente ao § 15 do art. 3º da Lei 10.637, de 30/12/2002; [[Lei 11.945/2009, art. 16. Lei 10.637/2002, art. 3º.]]
c) ao art. 17, relativamente ao § 23 do art. 3º, XX do art. 10 e § 5º do art. 58-O da Lei 10.833, de 29/12/2003; [[Lei 11.945/2009, art. 17. Lei 10.833/2003, art. 3º. Lei 10.833/2003, art. 10. Lei 10.833/2003, art. 58-J.]]
d) ao art. 19, relativamente ao § 1º do art. 16 da Lei 10.865, de 30/04/2004; [[Lei 11.945/2009, art. 19. Lei 10.865/2004, art. 16.]]
V - a partir da data da publicação desta Lei, em relação aos demais dispositivos.
Brasília, 04/06/2009; 188º da Independência e 121º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Guido Mantega -Geddel Vieira Lima
Danos Corporais Totais | Percentual da Perda |
Perda anatômica e/ou funcional completa de ambos os membros superioresou inferiores | |
Perda anatômica e/ou funcional completa de ambas as mãos ou de ambosos pés | |
Perda anatômica e/ou funcional completa de um membro superior e de ummembro inferior | |
Perda completa da visão em ambos os olhos (cegueira bilateral) oucegueira legal bilateral | |
Lesões neurológicas que cursem com: (a) dano cognitivo-comportamental | 100 |
alienante; (b) impedimento do senso de orientação espacial e/ou dolivre | |
deslocamento corporal; (c) perda completa do controle esfincteriano;(d) | |
comprometimento de função vital ou autonômica | |
Lesões de órgãos e estruturas crânio-faciais, cervicais, torácicos,abdominais, | |
pélvicos ou retro-peritoneais cursando com prejuízos funcionais nãocompensáveis | |
de ordem autonômica, respiratória, cardiovascular, digestiva,excretora ou de | |
qualquer outra espécie, desde que haja comprometimento de funçãovital | |
Danos Corporais Segmentares (Parciais) | Percentuais das Perdas |
Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros superiorese/ou de uma das mãos | 70 |
Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membrosinferiores | |
Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos pés | 50 |
Perda completa da mobilidade de um dos ombros, cotovelos, punhos oudedo polegar | 25 |
Perda completa da mobilidade de um quadril, joelho ou tornozelo | |
Perda anatômica e/ou funcional completa de qualquer um dentre osoutros dedos da mão | 10 |
Perda anatômica e/ou funcional completa de qualquer um dos dedos dopé | |
Danos Corporais Segmentares (Parciais) | Percentuais das Perdas |
Perda auditiva total bilateral (surdez completa) ou da fonação (mudezcompleta) ou da visão de um olho | 50 |
Perda completa da mobilidade de um segmento da coluna vertebral excetoo sacral | 25 |
Perda integral (retirada cirúrgica) do baço | 10 |
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