Legislação

Lei 11.945, de 04/06/2009

Art. 33
Art. 33

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:

I - a partir de 01/01/2009, em relação ao disposto:

a) nos arts. 4º a 6º, 18, 23 e 24; [[Lei 11.945/2009, art. 4º. Lei 11.945/2009, art. 5º. Lei 11.945/2009, art. 6º. Lei 11.945/2009, art. 18. Lei 11.945/2009, art. 23. Lei 11.945/2009, art. 24.]]

b) no art. 15, relativamente ao inciso V do § 2º do art. 3º da Lei 9.718, de 27/11/1998; [[Lei 11.945/2009, art. 15. Lei 9.718/1998, art. 3º.]]

c) no art. 16, relativamente ao inciso VII do § 3º do art. 1º da Lei 10.637, de 30/12/2002; [[Lei 11.945/2009, art. 16. Lei 10.637/2002, art. 1º.]]

d) no art. 17, relativamente ao inciso VI do § 3º do art. 1º e ao art. 58-J da Lei 10.833, de 29/12/2003; [[Lei 11.945/2009, art. 17. Lei 10.833/2003, art. 1º. Lei 10.833/2003, art. 58-J.]]

e) no art. 19, relativamente aos §§ 11 e 12 do art. 15 da Lei 10.865, de 30/04/2004; [[Lei 11.945/2009, art. 19. Lei 10.865/2004, art. 15.]]

f) no art. 20, relativamente ao § 6º do art. 64 e ao § 8º do art. 65 da Lei 11.196, de 21/11/2005; [[Lei 11.945/2009, art. 20. Lei 11.196/2005, art. 64. Lei 11.196/2005, art. 65.]]

II - a partir de 01/04/2009, em relação ao disposto no art. 19, relativamente ao § 2º do art. 16 da Lei 10.865, de 30/04/2004; [[Lei 11.945/2009, art. 19. Lei 10.865/2004, art. 16.]]

III - a partir da data de início de produção de efeitos do art. 65 da Lei 11.196, de 21/11/2005, em relação ao disposto no art. 20, relativamente ao § 7º do art. 65 da Lei 11.196, de 21/11/2005; [[Lei 11.945/2009, art. 20. Lei 11.196/2005, art. 65.]]

IV - a partir de 16/12/2008, em relação:

a) aos arts. 1º, 2º, 21, 22, 29, 30, 31 e 32; [[Lei 11.945/2009, art. 1º. Lei 11.945/2009, art. 2º. Lei 11.945/2009, art. 21. Lei 11.945/2009, art. 22. Lei 11.945/2009, art. 29. Lei 11.945/2009, art. 30. Lei 11.945/2009, art. 31. Lei 11.945/2009, art. 32.]]

b) ao art. 16, relativamente ao § 15 do art. 3º da Lei 10.637, de 30/12/2002; [[Lei 11.945/2009, art. 16. Lei 10.637/2002, art. 3º.]]

c) ao art. 17, relativamente ao § 23 do art. 3º, XX do art. 10 e § 5º do art. 58-O da Lei 10.833, de 29/12/2003; [[Lei 11.945/2009, art. 17. Lei 10.833/2003, art. 3º. Lei 10.833/2003, art. 10. Lei 10.833/2003, art. 58-J.]]

d) ao art. 19, relativamente ao § 1º do art. 16 da Lei 10.865, de 30/04/2004; [[Lei 11.945/2009, art. 19. Lei 10.865/2004, art. 16.]]

V - a partir da data da publicação desta Lei, em relação aos demais dispositivos.

Brasília, 04/06/2009; 188º da Independência e 121º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Guido Mantega -Geddel Vieira Lima

Danos Corporais Totais
Repercussão na Íntegra doPatrimônio Físico

Percentual
da Perda
Perda anatômica e/ou funcional completa de ambos os membros superioresou inferiores 
Perda anatômica e/ou funcional completa de ambas as mãos ou de ambosos pés 
Perda anatômica e/ou funcional completa de um membro superior e de ummembro inferior 
Perda completa da visão em ambos os olhos (cegueira bilateral) oucegueira legal bilateral 
Lesões neurológicas que cursem com: (a) dano cognitivo-comportamental100
alienante; (b) impedimento do senso de orientação espacial e/ou dolivre 
deslocamento corporal; (c) perda completa do controle esfincteriano;(d) 
comprometimento de função vital ou autonômica 
Lesões de órgãos e estruturas crânio-faciais, cervicais, torácicos,abdominais,   
pélvicos ou retro-peritoneais cursando com prejuízos funcionais nãocompensáveis 
de ordem autonômica, respiratória, cardiovascular, digestiva,excretora ou de 
qualquer outra espécie, desde que haja comprometimento de funçãovital 

Danos Corporais Segmentares (Parciais)
Repercussões emPartes de Membros Superiores e Inferiores

Percentuais
das Perdas
Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros superiorese/ou de uma das mãos 70
Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membrosinferiores 
Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos pés50
Perda completa da mobilidade de um dos ombros, cotovelos, punhos oudedo polegar25 
Perda completa da mobilidade de um quadril, joelho ou tornozelo 
Perda anatômica e/ou funcional completa de qualquer um dentre osoutros dedos da mão10 
Perda anatômica e/ou funcional completa de qualquer um dos dedos dopé 

Danos Corporais Segmentares (Parciais)
OutrasRepercussões em Órgãos e Estruturas Corporais

Percentuais
das Perdas
Perda auditiva total bilateral (surdez completa) ou da fonação (mudezcompleta) ou da visão de um olho50
Perda completa da mobilidade de um segmento da coluna vertebral excetoo sacral25
Perda integral (retirada cirúrgica) do baço10
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total