Lei 13.137, de 19/06/2015
- Esta Lei entra em vigor:
I - em relação ao art. 1º, no primeiro dia do quarto mês subsequente ao da publicação da Medida Provisória 668, de 30/01/2015, observado o disposto nos incisos II e VI;
Medida Provisória 668, de 30/01/2015 (DOU 30/01/2015 – ed. extra)II - em relação ao art. 1º, no que altera os §§ 5º e 10 e insere o § 9º-A no art. 8º da Lei 10.865, de 30/04/2004, na data de sua publicação;
Lei 10.865, de 30/04/2004, art. 8º ([Origem da Medida Provisória 164, de 29/01/2004]. Tributário. PIS/PASEP e COFINS)III - em relação ao art. 2º e aos incisos I a IV do art. 27, na data da publicação da Medida Provisória 668, de 30/01/2015;
Medida Provisória 668, de 30/01/2015 (DOU 30/01/2015 – ed. extra)IV - em relação ao inciso V do art. 27, a partir da data de entrada em vigor da regulamentação de que trata o inciso III do § 2º do art. 95 da Lei 13.097, de 19/01/2015;
Lei 13.097, de 19/01/2015, art. 95 ((Conversão da Medida Provisória 656, de 07/10/2014). Tributário. Reduz a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP, da COFINS, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes sobre a receita de vendas e na importação de partes utilizadas em aerogeradores)V - em relação aos arts. 18, 19, 20, observado o disposto no inciso VI deste artigo, 22, 23 e ao inciso VI do art. 27, na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01/05/2015;
VI - em relação aos arts. 1º, no que altera o § 19 do art. 8º da Lei 10.865, de 30/04/2004, 4º, 5º, 20, no que altera o art. 24 da Lei 13.097, de 19/01/2015, e 21 e ao inciso VII do art. 27, no primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação; e
Lei 10.865, de 30/04/2004, art. 8º ([Origem da Medida Provisória 164, de 29/01/2004]. Tributário. PIS/PASEP e COFINS)VII - em relação aos demais dispositivos, na data de sua publicação.