Legislação

Lei 12.995, de 18/06/2014

Art. 27
Art. 27

- Revogam-se os seguintes dispositivos legais:

I - a partir da entrada em vigor do art. 13:

a) os arts. 3º e 7º do Decreto-lei 1.437, de 17/12/1975; [[Decreto-lei 1.437/1975, art. 3º. Decreto-lei 1.437/1975, art. 7º.]]

Decreto-lei 1.437, de 17/12/1975, art. 3º, e 7º (IPI. Base de cálculo. Importação)

b) o art. 60 da Lei 11.196, de 21/11/2005; [[Lei 11.196/2005, art. 60.]]

Lei 11.196, de 21/11/2005, art. 60 (Tributário. Institui o Regime Especial de Tributação para a Plataforma de Exportação de Serviços de Tecnologia da Informação - REPES, o Regime Especial de Aquisição de Bens de Capital para Empresas Exportadoras - RECAP e o Programa de Inclusão Digital; dispõe sobre incentivos fiscais para a inovação tecnológica)

c) o § 1º do art. 46 da Lei 4.502, de 30/11/1964; [[Lei 4.502/1964, art. 46.]]

Lei 4.502, de 30/11/1964, art. 46 (Imposto de consumo e reorganiza a diretoria de rendas internas)

d) os §§ 3º a 5º do art. 28 da Lei 11.488, de 15/06/2007; [[Lei 11.488/2007, art. 28.]]

Lei 11.488, de 15/06/2007, art. 28 (Tributário. Cria o Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura - REIDI; reduz para 24 (vinte e quatro) meses o prazo mínimo para utilização dos créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS decorrentes da aquisição de edificações; amplia o prazo para pagamento de impostos e contribuições)

e) o § 2º do art. 58-T da Lei 10.833, de 29/12/2003; [[Lei 10.833/2003, art. 58-T.]]

Lei 10.833, de 29/12/2003, art. 58-T ([Conversão da Medida Provisória 135, de 30/10/2003]. Tributário. Legislação tributária. Alteração)

II - a partir da data de publicação desta Lei, os §§ 1º e 2º do art. 5º da Lei 9.818, de 23/08/1999. [[Lei 9.818/1999, art. 5º.]]

Lei 9.818, de 23/08/1999, art. 5º (Cria o Fundo de Garantia à Exportação – FGE)

Brasília, 18/06/2014; 193º da Independência e 126º da República. Dilma Rousseff - José Eduardo Cardozo - Guido Mantega - César Borges - Luís Inácio Lucena Adams

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total