Legislação

Lei 11.196, de 21/11/2005

Art. 45

Capítulo IX - DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP E DA COFINS (Ir para)

Art. 45

- O art. 3º da Lei 10.637, de 30/12/2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

Lei 11.196/2005, art. 132 (Efeitos em relação ao artigo a partir de 01/12/2005)
VI - máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado, adquiridos ou fabricados para locação a terceiros ou para utilização na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços.
(...)
§ 13 - Não integram o valor das máquinas, equipamentos e outros bens fabricados para incorporação ao ativo imobilizado na forma do inc. VI do caput deste artigo os custos de que tratam os incs. do § 2º deste artigo.]
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