Legislação

Lei 9.718, de 27/11/1998

Art.

Capítulo I - DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP E COFINS (Ir para)

Art. 5º

- A Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins incidentes sobre a receita bruta auferida na venda de álcool, inclusive para fins carburantes, serão calculadas com base nas alíquotas, respectivamente, de:

Lei 11.727, de 23/06/2008 (Nova redação ao artigo. Efeitos a partir de 01/10/2008).

I - 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) e 6,9% (seis inteiros e nove décimos por cento), no caso de produtor ou importador; e

II - 3,75% (três inteiros e setenta e cinco centésimos por cento) e 17,25% (dezessete inteiros e vinte e cinco centésimos por cento), no caso de distribuidor.

§ 1º - Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita bruta de venda de álcool, inclusive para fins carburantes, quando auferida:

I - (Revogado pela Lei 14.292, de 03/01/2022, art. 3º, II. Origem da Medida Provisória 1.063, de 11/08/2021, art. 4º, I).

Redação anterior (original): [I - por distribuidor, no caso de venda de álcool anidro adicionado à gasolina;]

II - por comerciante varejista, exceto na hipótese prevista no inciso II do § 4º-B deste artigo; e

Redação anterior (original): [II - por comerciante varejista, em qualquer caso;]

III - nas operações realizadas em bolsa de mercadorias e futuros.

§ 2º - A redução a 0 (zero) das alíquotas previstas no inciso III do § 1º deste artigo não se aplica às operações em que ocorra liquidação física do contrato.

§ 3º - (Revogado pela Lei 14.292, de 03/01/2022, art. 3º, II. Origem da Medida Provisória 1.063, de 11/08/2021, art. 4º, II).

Redação anterior: [§ 3º - As demais pessoas jurídicas que comerciem álcool não enquadradas como produtor, importador, distribuidor ou varejista ficam sujeitas às disposições da legislação da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins aplicáveis à pessoa jurídica distribuidora.]

§ 4º - O produtor, o importador e o distribuidor de que trata o caput deste artigo poderão optar por regime especial de apuração e pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, no qual as alíquotas específicas das contribuições são fixadas, respectivamente, em:

Lei 11.727/2008, art. 8º (Excepcionalmente, para o ano-calendário de 2008, a opção de que trata este § 4º, será exercida até o último dia útil do quarto mês subseqüente ao da publicação desta Lei, produzindo efeitos, de forma irretratável, a partir do primeiro dia desse mês)

I - R$ 23,38 (vinte e três reais e trinta e oito centavos) e R$ 107,52 (cento e sete reais e cinqüenta e dois centavos) por metro cúbico de álcool, no caso de venda realizada por produtor ou importador;

II - R$ 58,45 (cinqüenta e oito reais e quarenta e cinco centavos) e R$ 268,80 (duzentos e sessenta e oito reais e oitenta centavos) por metro cúbico de álcool, no caso de venda realizada por distribuidor.

§ 4º-A - Na hipótese de venda efetuada diretamente do produtor ou do importador para as pessoas jurídicas comerciantes varejistas, a alíquota aplicável, conforme o caso, será aquela resultante do somatório das alíquotas previstas:

Lei 14.367, de 14/06/2022, art. 3º (Nova redação ao caput do § 4º-A. Origem da Medida Provisória 1.100, de 14/02/2022, art. 3º).

Redação anterior (§ 4º-A acrescentado pela Lei 14.292, de 03/01/2022, art. 2º (acrescenta o § 4º-A. Origem da Medida Provisória 1.063, de 11/08/2021, art. 1º. Efeitos a partir de 01/12/2021 pela Medida Provisória 1.063, de 11/08/2021, art. 5º, II): [§ 4º-A - Na hipótese de venda efetuada diretamente do produtor ou do importador para as pessoas jurídicas de que tratam os incisos II e III do caput do art. 68-B da Lei 9.478, de 6/08/1997, a alíquota aplicável, conforme o caso, será aquela resultante do somatório das alíquotas previstas: [[Lei 9.478/1997, art. 68-B.]]]

I - nos incisos I e II do caput; ou

II - nos incisos I e II do § 4º, observado o disposto no § 8º.

§ 4º-B - As alíquotas de que trata o § 4º-A deste artigo aplicam-se, também, nas seguintes hipóteses:

Lei 14.292, de 03/01/2022, art. 2º (acrescenta o § 4º-B. Origem da Medida Provisória 1.063, de 11/08/2021, art. 1º. Efeitos a partir de 01/12/2021 pela Medida Provisória 1.063, de 11/08/2021, art. 5º, II).

I - de o importador exercer também a função de distribuidor;

II - de as vendas serem efetuadas pelas pessoas jurídicas comerciantes varejistas, quando elas efetuarem a importação; e

Lei 14.367, de 14/06/2022, art. 3º (Nova redação ao inc. II. Origem da Medida Provisória 1.100, de 14/02/2022, art. 3º).

Redação anterior (original): [II - de as vendas serem efetuadas pelas pessoas jurídicas de que trata o inciso II ou III do caput do art. 68-B da Lei 9.478, de 6/08/1997, quando elas efetuarem a importação; e [[Lei 9.478/1997, art. 68-B.]]]

III - de as vendas serem efetuadas pelas demais pessoas jurídicas não enquadradas como produtor, importador, distribuidor ou varejista.

§ 4º-C - Na hipótese de venda de gasolina pelo distribuidor, em relação ao percentual de álcool anidro a ela adicionado, a incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins ocorrerá, conforme o caso, pela aplicação das alíquotas previstas:

Lei 14.292, de 03/01/2022, art. 2º (acrescenta o § 4º-C. Origem da Medida Provisória 1.063, de 11/08/2021, art. 1º. Efeitos a partir de 01/12/2021 pela Medida Provisória 1.063, de 11/08/2021, art. 5º, II).

I - no inciso I do caput deste artigo; ou

II - no inciso I do § 4º, observado o disposto no § 8º deste artigo.

§ 4º-D - Na hipótese de venda de etanol hidratado combustível efetuada diretamente de cooperativa para as pessoas jurídicas comerciantes varejistas:

Lei 14.367, de 14/06/2022, art. 3º (acrescenta o § 4º-D. Origem da Medida Provisória 1.100, de 14/02/2022, art. 3º).

I - no caso de cooperativa não optante pelo regime especial de que trata o § 4º deste artigo, os valores da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins devidos serão obtidos pelo somatório de 2 (duas) parcelas, calculadas mediante a aplicação das alíquotas:

a) de que trata o inciso I do caput deste artigo sobre a receita auferida na venda de etanol hidratado combustível, respectivamente; e

b) de R$ 19,81 (dezenove reais e oitenta e um centavos) e de R$ 91,10 (noventa e um reais e dez centavos) por metro cúbico de etanol hidratado combustível, respectivamente; e

II - no caso de cooperativa optante pelo regime especial de que trata o § 4º deste artigo, será aplicado o disposto no inciso II do § 4º-A deste artigo.

§ 5º - A opção prevista no § 4º deste artigo será exercida, segundo normas e condições estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, até o último dia útil do mês de novembro de cada ano-calendário, produzindo efeitos, de forma irretratável, durante todo o ano-calendário subseqüente ao da opção.

§ 6º - No caso da opção efetuada nos termos dos §§ 4º e 5º deste artigo, a Secretaria da Receita Federal do Brasil divulgará o nome da pessoa jurídica optante e a data de início da opção.

§ 7º - A opção a que se refere este artigo será automaticamente prorrogada para o ano-calendário seguinte, salvo se a pessoa jurídica dela desistir, nos termos e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, até o último dia útil do mês de novembro do ano-calendário, hipótese em que a produção de efeitos se dará a partir do dia 1º de janeiro do ano-calendário subseqüente.

§ 8º - Fica o Poder Executivo autorizado a fixar coeficientes para redução das alíquotas previstas no caput e no § 4º deste artigo, as quais poderão ser alteradas, para mais ou para menos, em relação a classe de produtores, produtos ou sua utilização.

ADI Acórdão/STF (§ 8º. Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente, conferindo-se interpretação conforme à Constituição Federal aos §§ 8º e 9º do art. 5º da Lei 9.718/1998, incluídos pela Lei 11.727/2008, e se estabelecendo que as normas editadas pelo Poder Executivo com base nesses parágrafos devem observar a anterioridade nonagesimal prevista na CF/88, art. 150, III, [c].).

§ 9º - Na hipótese do § 8º deste artigo, os coeficientes estabelecidos para o produtor e o importador poderão ser diferentes daqueles estabelecidos para o distribuidor.

ADI Acórdão/STF (§ 9º. Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente, conferindo-se interpretação conforme à Constituição Federal aos §§ 8º e 9º do art. 5º da Lei 9.718/1998, incluídos pela Lei 11.727/2008, e se estabelecendo que as normas editadas pelo Poder Executivo com base nesses parágrafos devem observar a anterioridade nonagesimal prevista na CF/88, art. 150, III, [c].).

§ 10 - A aplicação dos coeficientes de que tratam os §§ 8º e 9º deste artigo não poderá resultar em alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins superiores a, respectivamente, 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento) e 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento) do preço médio de venda no varejo.

§ 11 - O preço médio a que se refere o § 10 deste artigo será determinado a partir de dados colhidos por instituição idônea, de forma ponderada com base nos volumes de álcool comercializados nos Estados e no Distrito Federal nos 12 (doze) meses anteriores ao da fixação dos coeficientes de que tratam os §§ 8º e 9º deste artigo.

§ 12 - No ano-calendário em que a pessoa jurídica iniciar atividades de produção, importação ou distribuição de álcool, a opção pelo regime especial poderá ser exercida em qualquer data, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês em que for exercida.

§ 13 - O produtor e o importador de álcool, inclusive para fins carburantes, sujeitos ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins podem descontar créditos relativos à aquisição do produto para revenda de outro produtor ou de outro importador.

Lei 12.859, de 10/09/2013, art. 4º (Nova redação ao § 13. Origem da Medida Provisória 613, de 07/05/2013).

Redação anterior: [§ 13 - O produtor, importador ou distribuidor de álcool, inclusive para fins carburantes, sujeito ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, pode descontar créditos relativos à aquisição do produto para revenda de outro produtor, importador ou distribuidor.]

§ 13-A - O distribuidor sujeito ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins poderá descontar créditos relativos à aquisição, no mercado interno, de álcool anidro para adição à gasolina.

Lei 14.292, de 03/01/2022, art. 2º (acrescenta o § 13-A. Origem da Medida Provisória 1.063, de 11/08/2021, art. 1º. Efeitos a partir de 01/12/2021 pela Medida Provisória 1.063, de 11/08/2021, art. 5º, II).

§ 14 - Os créditos de que trata o § 13 deste artigo correspondem aos valores da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins devidos pelo vendedor em decorrência da operação.

§ 14-A - Os créditos de que trata o § 13-A deste artigo correspondem aos valores da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins que incidiram sobre a operação de aquisição.

Lei 14.292, de 03/01/2022, art. 2º (acrescenta o § 14-A. Origem da Medida Provisória 1.063, de 11/08/2021, art. 1º. Efeitos a partir de 01/12/2021 pela Medida Provisória 1.063, de 11/08/2021, art. 5º, II).

§ 15 - (Revogado pela Lei 14.292, de 03/01/2022, art. 3º, II)

Redação anterior (original): [§ 15 - O disposto no § 14 deste artigo não se aplica às aquisições de álcool anidro para adição à gasolina, hipótese em que os valores dos créditos serão estabelecidos por ato do Poder Executivo.]

§ 16 - Observado o disposto nos §§ 14 e 14-A deste artigo, não se aplica às aquisições de que tratam os §§ 13 e 13-A deste artigo o disposto na alínea [b] do inciso I do caput do art. 3º da Lei 10.637, de 30/12/2002, e na alínea [b] do inciso I do caput do art. 3º da Lei 10.833, de 29/12/2003. [[Lei 9.718/1998, art. 5º. Lei 10.637/2002, art. 3º. Lei 10.833/2003, art. 3º]]

Lei 14.292, de 03/01/2022, art. 2º (Nova redação ao § 15).

Redação anterior: [§ 16 - Observado o disposto nos §§ 14 e 15 deste artigo, não se aplica às aquisições de que trata o § 13 deste artigo o disposto na alínea b do inciso I do caput do art. 3º da Lei 10.637, de 30/12/2002, e na alínea b do inciso I do caput do art. 3º da Lei 10.833, de 29/12/2003. [[Lei 10.637/2002, art. 3º. Lei 10.833/2003, art. 3º.]]]]

§ 17 - Na hipótese de o produtor ou importador efetuar a venda de álcool, inclusive para fins carburantes, para pessoa jurídica com a qual mantenha relação de interdependência, o valor tributável não poderá ser inferior a 32,43% (trinta e dois inteiros e quarenta e três centésimos por cento) do preço corrente de venda desse produto aos consumidores na praça desse produtor ou importador.

Medida Provisória 497, de 27/07/2010 (Revogava o § 17. Revogação não convertida na Lei 12.350, de 20/12/2010).

§ 18 - Para os efeitos do § 17 deste artigo, na verificação da existência de interdependência entre 2 (duas) pessoas jurídicas, aplicar-se-ão as disposições do art. 42 da Lei 4.502, de 30/11/1964.

Medida Provisória 497, de 27/07/2010 (Revogava o § 18. Revogação não convertida na Lei 12.350, de 20/12/2010).

§ 19 - (Revogado pela Lei 14.292, de 03/01/2022, art. 3º, II. Origem da Medida Provisória 1.063, de 11/08/2021, art. 4º, III).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 11.945, de 04/06/2009): [§ 19 - O disposto no § 3º não se aplica às pessoas jurídicas controladas por produtores de álcool ou interligadas a produtores de álcool, seja diretamente ou por intermédio de cooperativas de produtores, ficando sujeitas às disposições da legislação da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins aplicáveis à pessoa jurídica produtora.

§ 20 - A cooperativa de produção ou comercialização de etanol e a pessoa jurídica comercializadora de etanol controlada por produtores de etanol ou interligada a produtores de etanol, diretamente ou por intermédio de cooperativas de produtores, ficam sujeitas às disposições da legislação da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins aplicáveis à pessoa jurídica produtora, observadas as disposições dos arts. 15 e 16 da Medida Provisória 2.158-35, de 24/08/2001.](NR) [[Medida Provisória 2.158-35/2001, art. 15. Medida Provisória 2.158-35/08/2001, art. 16.]]

Lei 14.292, de 03/01/2022, art. 2º (Nova redação ao § 20).

Redação anterior (acrescentado pela Medida Provisória 1.069, de 13/09/2021, art. 3º (Revogada pela Medida Provisória 1.100, de 14/02/2022, art. 4º)): [§ 20 - A cooperativa de produção ou comercialização de etanol e a pessoa jurídica comercializadora de etanol controlada por produtores de álcool ou interligada a produtores de álcool, seja diretamente ou por intermédio de cooperativas de produtores, ficam sujeitas às disposições da legislação da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins aplicáveis à pessoa jurídica produtora.

§ 20-A - (acrescentado pela Medida Provisória 1.100, de 14/02/2022, art. 3º. Não convertido na Lei 14.367, de 14/06/2022, art. 3º)

Redação anterior (da MP): [§ 20-A - O transportador-revendedor-retalhista fica sujeito às disposições da legislação da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins aplicáveis à pessoa jurídica comerciante varejista.]

§ 21 - O transportador-revendedor-retalhista fica sujeito às disposições da legislação da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins aplicáveis à pessoa jurídica comerciante varejista.

Lei 14.367, de 14/06/2022, art. 3º (Nova redação ao § 21).

Redação anterior (acrescentado pela Medida Provisória 1.069, de 13/09/2021, art. 3º. Não convertido em Lei): [§ 21 - Na hipótese de venda de álcool pelas cooperativas de que trata o § 20, inclusive para a pessoa jurídica comercializadora de etanol nele referida, não se aplicam as disposições dos art. 15 e art. 16 da Medida Provisória 2.158-35, de 24/08/2001. [[Medida Provisória 2.158-35/2001, art. 15. Medida Provisória 2.158-35/2001, art. 16.]]

§ 22 - Na hipótese de que trata o § 21, os valores dos repasses recebidos pelos associados, decorrentes da comercialização do álcool por eles entregue a essas cooperativas, devem ser excluídos de sua base de cálculo da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins.

Medida Provisória 1.069, de 13/09/2021, art. 3º (acrescenta o § 22).

Redação anterior (da Lei 9.990, de 21/07/2000, art. 3º): [Art. 5º - As contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/Pasep e para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins devidas pelas distribuidoras de álcool para fins carburantes serão calculadas, respectivamente, com base nas seguintes alíquotas:
I - um inteiro e quarenta e seis centésimos por cento e seis inteiros e setenta e quatro centésimos por cento, incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda de álcool para fins carburantes, exceto quando adicionado à gasolina;
II - sessenta e cinco centésimos por cento e três por cento incidentes sobre a receita bruta decorrente das demais atividades.
Parágrafo único - Na hipótese do inciso I do caput, relativamente à venda de álcool adicionado à gasolina, a base de cálculo será o valor resultante da aplicação do percentual de mistura, fixado em lei, sobre o valor da venda. (Redação dada pela Medida Provisória 1.991-15/2000 e Revogado pela Lei 9.990, de 21/07/2000, art. 3º).]

Redação anterior (original): [Art. 5º - As distribuidoras de álcool para fins carburantes ficam obrigadas a cobrar e a recolher, na condição de contribuintes substitutos, as contribuições referidas no art. 2º, devidas pelos comerciantes varejistas do referido produto, relativamente às vendas que lhes fizerem.
Parágrafo único - Na hipótese deste artigo, a contribuição será calculada sobre o preço de venda do distribuidor, multiplicado por um inteiro e quatro décimos.]

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