Lei 9.715, de 25/11/1998
- (Revogado pela Lei Complementar 214, de 16/01/2025, art. 542. Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
Redação anterior (Original): [Art. 5º - A contribuição mensal devida pelos fabricantes de cigarros, na condição de contribuintes e de substitutos dos comerciantes varejistas, será calculada sobre o preço fixado para venda do produto no varejo, multiplicado por um vírgula trinta e oito.
Lei 11.196/2005, art. 62 (Novos percentuais)
Parágrafo único - O Poder Executivo poderá alterar o coeficiente a que se refere este artigo.]