Legislação

Lei 9.715, de 25/11/1998

Art.
Art. 5º

- A contribuição mensal devida pelos fabricantes de cigarros, na condição de contribuintes e de substitutos dos comerciantes varejistas, será calculada sobre o preço fixado para venda do produto no varejo, multiplicado por um vírgula trinta e oito.

Lei 11.196/2005, art. 62 (Novos percentuais

Parágrafo único - O Poder Executivo poderá alterar o coeficiente a que se refere este artigo.

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