Legislação

Lei 11.051, de 29/12/2004

Art. 10
Art. 10

- Na determinação do valor da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita bruta auferida pela pessoa jurídica encomendante, no caso de industrialização por encomenda, aplicam-se, conforme o caso, as alíquotas previstas:

I - nos inc. I a III do art. 4º da Lei 9.718, de 27/11/98, e alterações posteriores, no caso de venda de gasolinas, exceto gasolina de aviação, óleo diesel e gás liquefeito de petróleo - GLP derivado de petróleo e de gás natural;

II - no art. 1º da Lei 10.485, de 03/07/2002, e alterações posteriores, no caso de venda de máquinas e veículos classificados nos códigos 84.29, 8432.40.00, 84.32.80.00, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5, 87.01, 87.02, 87.03, 87.04, 87.05 e 87.06, da TIPI;

III - para autopeças relacionadas nos Anexos I e II da Lei 10.485, de 03/07/2002:

Lei 11.196, de 21/11/2005 (Nova redação ao inc. III. Vigência a partir de 01/03/2006).

a) no inciso I do art. 3º da Lei 10.485, de 03/07/2002, no caso de venda para as pessoas jurídicas nele relacionadas; ou

b) no inciso II do art. 3º da Lei 10.485, de 03/07/2002, no caso de venda para as pessoas jurídicas nele relacionadas;

Redação anterior: [III - no inc. II do art. 3º da Lei 10.485, de 03/07/2002, no caso de vendas, para comerciante atacadista ou varejista ou para consumidores, das autopeças relacionadas nos Anexos I e II da mesma Lei;]

IV - no caput do art. 5º da Lei 10.485, de 03/07/2002, e alterações posteriores, no caso de venda dos produtos classificados nas posições 40.11 (pneus novos de borracha) e 40.13 (câmaras-de-ar de borracha), da TIPI;

V - no art. 2º da Lei 10.560, de 13/11/2002, e alterações posteriores, no caso de venda de querosene de aviação; e

VI - (Revogado pela Lei 13.097, de 19/01/2015).

Lei 13.097, de 19/01/2015, art. 39 (Revoga o inc. VI).

Redação anterior: [VI - no art. 58-I da Lei 10.833, de 29/12/2003, no caso de venda das bebidas mencionadas no art. 58-A da mesma Lei.]

Lei 11.727, de 23/06/2008 (Nova redação ao inc. VI. Efeitos a partir de 01/01/2009 (Lei 11.727/2008, art. 41, VII).

Redação anterior: [VI - no art. 49 da Lei 10.833, de 29/12/2003, e alterações posteriores, no caso de venda de água, refrigerante, cerveja e preparações compostas classificados nos códigos 22.01, 22.02, 22.03 e 2106.90.10 Ex 02, todos da TIPI.]

§ 1º - Na hipótese dos produtos de que tratam os incisos I e V do caput, aplica-se à pessoa jurídica encomendante o direito à opção pelo regime especial de que trata o art. 23 da Lei 10.865, de 30/04/2004.

Lei 13.097, de 19/01/2015, art. 39 (Nova redação ao § 1º. Vigência em 01/05/2015).

Redação anterior: [§ 1º - Na hipótese dos produtos de que tratam os incisos I, V e VI do caput deste artigo, aplica-se à pessoa jurídica encomendante, conforme o caso, o direito à opção pelo regime especial de que tratam o art. 23 da Lei 10.865, de 30/04/2004, e o art. 58-J da Lei 10.833, de 29/12/2003.]

Lei 11.727, de 23/06/2008 (Nova redação ao § 1º. Efeitos a partir de 01/01/2009 (Lei 11.727/2008, art. 41, VII).

Redação anterior: [§ 1º - Na hipótese dos produtos de que tratam os incs. I, V e VI do caput deste artigo, aplica-se à pessoa jurídica encomendante, conforme o caso, o direito à opção pelo regime especial de que tratam o art. 23 da Lei 10.865, de 30/04/2004, e o art. 52 da Lei 10.833, de 29/12/2003.]

§ 2º - A Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins incidirão sobre a receita bruta auferida pela pessoa jurídica executora da encomenda às alíquotas de 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento) e de 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento), respectivamente.

Lei 11.196, de 21/11/2005 (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior: [§ 2º - No caso deste artigo, as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins aplicáveis à pessoa jurídica executora da encomenda ficam reduzidas a zero.]

§ 3º - Para os efeitos deste artigo, aplicam-se os conceitos de industrialização por encomenda do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.

Lei 11.196, de 21/11/2005 (Acrescenta o § 3º).
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