Legislação

Lei 11.051, de 29/12/2004

Art. 30
Art. 30

- As sociedades cooperativas de crédito e de transporte rodoviário de cargas, na apuração dos valores devidos a título de Cofins e PIS-faturamento, poderão excluir da base de cálculo os ingressos decorrentes do ato cooperativo, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 15 da Medida Provisória 2.158-35, de 24/08/2001, e demais normas relativas às cooperativas de produção agropecuária e de infra-estrutura.

Lei 11.196, de 21/11/2005 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 30 - As sociedades cooperativas de crédito, na apuração dos valores devidos a título de Cofins e PIS - Faturamento, poderão excluir da base de cálculo os ingressos decorrentes do ato cooperativo, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 15 da Medida Provisória 2.158-35, de 24/08/2001, e demais normas relativas às cooperativas de produção agropecuária e de infra-estrutura.]

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