Legislação

Lei 6.815, de 19/08/1980
(D.O. 21/08/1980)

Art. 129

- (Revogado pela Lei 8.422, de 13/05/1992).

Lei 8.422, de 13/05/1992 (Revoga o artigo).

Redação anterior (da Lei 6.964, de 09/12/1981. Antigo art. 128): [Art. 129 - Fica criado o Conselho Nacional de Imigração, vinculado ao Ministério do Trabalho, ao qual caberá, além das demais atribuições constantes desta Lei, orientar e coordenar e fiscalizar as atividades de imigração.
§ 1º - O Conselho Nacional de Imigração será integrado por um representante do Ministério do Trabalho, que o presidirá, um do Ministério da Justiça, um do Ministério das Relações Exteriores, um do Ministério da Agricultura, um do Ministério da Saúde, um do Ministério da Indústria e do Comércio e um do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico, todos nomeados pelo Presidente da República, por indicação dos respectivos Ministros de Estado.
§ 2º - A Secretaria Geral do Conselho de Segurança Nacional manterá um observador junto ao Conselho Nacional de Imigração.
§ 3º - O Poder Executivo disporá sobre a estrutura e o funcionamento do Conselho Nacional de Imigração.]

Lei 6.964, de 09/12/1981 (Renumera o artigo. Antigo art. 128).

Redação anterior (original): [Art 128 - Fica criado o Conselho Nacional de Imigração, vinculado ao Ministério do Trabalho, a quem caberá, além das atribuições constantes desta Lei, orientar, coordenar e fiscalizar as atividades de imigração.
§ 1º - O Conselho Nacional de Imigração será integrado por um representante do Ministério do Trabalho, que o presidirá, um do Ministério da Justiça, um do Ministério das Relações Exteriores, um do Ministério da Agricultura e um do Ministério da Saúde, nomeado pelo Presidente da República, por indicação dos respectivos Ministros de Estado.
§ 2º - A Secretaria Geral do Conselho de Segurança Nacional manterá um observador junto ao Conselho Nacional de Imigração.
§ 3º - O Poder Executivo disporá sobre a estrutura e o funcionamento do Conselho Nacional de Imigração.


Art. 130

- O Poder Executivo fica autorizado a firmar acordos internacionais pelos quais, observado o princípio da reciprocidade de tratamento a brasileiros e respeitados a conveniência e os interesses nacionais, estabeleçam-se as condições para a concessão, gratuidade, isenção ou dispensa dos vistos estatuídos nesta Lei.

Lei 6.964, de 09/12/1981 (Renumera o artigo. Antigo art. 129).

Art. 130-A

- Tendo em vista os Jogos Olímpicos e Paralímpicos de 2016, a serem realizados na cidade do Rio de Janeiro, Rio 2016, portaria conjunta dos Ministérios das Relações Exteriores, da Justiça e do Turismo poderá dispor sobre a dispensa unilateral da exigência de visto de turismo previsto nesta Lei para os nacionais de países nela especificados, que venham a entrar em território nacional até a data de 18/09/2016, com prazo de estada de até noventa dias, improrrogáveis, a contar da data da primeira entrada em território nacional.

Lei 13.193, de 24/11/2015, art. 1º (Acrescenta o artigo).

Parágrafo único - A dispensa unilateral prevista no caput não estará condicionada à comprovação de aquisição de ingressos para assistir a qualquer evento das modalidades desportivas dos Jogos Rio 2016.


Art. 131

- Fica aprovada a Tabela de Emolumentos Consulares e Taxas que integra esta Lei.

Decreto-lei 2.236/1985 (novos valores).
Lei 6.964, de 09/12/1981 (Renumera o artigo. Antigo art. 130).

§ 1º - Os valores das taxas incluídas na tabela terão reajustamento anual na mesma proporção do coeficiente do valor de referências.

§ 2º - O Ministro das Relações Exteriores fica autorizado a aprovar, mediante Portaria, a revisão dos valores dos emolumentos consulares, tendo em conta a taxa de câmbio do cruzeiro-ouro com as principais moedas de livre convertibilidade.

Referências ao art. 131 Jurisprudência do art. 131
Art. 132

- Fica o Ministro da Justiça autorizado a instituir modelo único de Cédula de Identidade para estrangeiro, portador de visto temporário ou permanente, a qual terá validade em todo o território nacional e substituirá as carteiras de identidade em vigor.

Lei 6.964, de 09/12/1981 (Renumera o artigo. Antigo art. 131).

Parágrafo único - Enquanto não for criada a cédula de que trata este artigo, continuarão válidas:

I - as Carteiras de Identidade emitidas com base no art. 135 do Decreto 3.010, de 20/08/1938, bem como as certidões de que trata o § 2º, do art. 149, do mesmo Decreto; e

II - as emitidas e as que o sejam, com base no Decreto-lei 670, de 3/07/1969, e nos arts. 57, § 1º, e 60, § 2º, do Decreto n. 66.689, de 11/06/1970.


Art. 133

- (Revogado pela Lei 7.180, de 20/12/83).

Lei 7.180, de 20/12/1983, art. 1º (Revoga o artigo).

Redação anterior (antigo art. 132): [Art. 133 - Fica o Poder Executivo autorizado a firmar, com os Estados de que sejam nacionais os estrangeiros que estejam em situação ilegal no Brasil, acordos bilaterais por força dos quais tal situação seja regularizada, desde que: I - a regularização se ajuste às condições enumeradas no art. 18; e II - os estrangeiros beneficiados: a) hajam entrado no Brasil antes de 20/08/1980; b) satisfaçam às condições enumeradas no art. 7º; e c) requeiram a regularização de sua situação no prazo improrrogável de 90 dias a contar da entrada em vigor do acordo. Parágrafo único - Nos acordos a que se refere este artigo deverá constar necessariamente contrapartida pela qual o Estado de que sejam nacionais os estrangeiros beneficiados se comprometa a: I - controlar estritamente a emigração para o Brasil; II - arcar, em condições a serem ajustadas, com os custos de transporte oriundos da deportação de seus nacionais; III - prestar cooperação financeira e técnica ao assentamento, na forma do art. 18, dos seus nacionais que, em virtude do acordo, tenham regularizado sua permanência no Brasil.]

Lei 6.964, de 09/12/1981 (Renumera o artigo. Antigo art. 132).

Art. 134

- Poderá ser regularizada, provisoriamente, a situação dos estrangeiros de que trata o artigo anterior.

Lei 6.964, de 09/12/1981 (Acrescenta o artigo).
Lei 7.180, de 20/12/1983, art. 1º (hipótese de permanência)

§ 1º - Para os fins deste artigo, fica instituído no Ministério da Justiça o registro provisório de estrangeiro.

§ 2º - O registro de que trata o parágrafo anterior implicará na expedição de cédula de identidade, que permitirá ao estrangeiro em situação ilegal o exercício de atividade remunerada e a livre locomoção no território nacional.

§ 3º - O pedido de registro provisório deverá ser feito no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da data de publicação desta Lei.

§ 4º - A petição, em formulário próprio, será dirigida ao órgão do Departamento de Polícia mais próximo do domicílio do interessado e instruída com um dos seguintes documentos:

I - cópia autêntica do passaporte ou documento equivalente;

II - certidão fornecida pela representação diplomática ou consular do país de que seja nacional o estrangeiro, atestando a sua nacionalidade;

III - certidão do registro de nascimento ou casamento;

IV - qualquer outro documento idôneo que permita à Administração conferir os dados de qualificação do estrangeiro.

§ 5º - O registro provisório e a cédula de identidade, de que trata este artigo, terão prazo de validade de dois anos improrrogáveis, ressalvado o disposto no parágrafo seguinte.

§ 6º - Firmados, antes de esgotar o prazo previsto no § 5º os acordos bilaterais, referidos no artigo anterior, os nacionais dos países respectivos deverão requerer a regularização de sua situação, no prazo previsto na alínea c, do item II do art. 133.

§ 7º - O Ministro da Justiça instituirá modelo especial da cédula de identidade de que trata este artigo.


Art. 135

- O estrangeiro que se encontre residindo no Brasil na condição prevista no art. 26 do Decreto-lei 941, de 13/10/1969, deverá, para continuar a residir no território nacional, requerer permanência ao órgão competente do Ministério da Justiça dentro do prazo de 90 (noventa) dias improrrogáveis, a contar da data da entrada em vigor desta Lei.

Lei 6.964, de 09/12/1981 (Renumera o artigo. Antigo art. 133).

Parágrafo único - Independerá da satisfação das exigências de caráter especial referidas no art. 17 desta Lei a autorização a que alude este artigo.


Art. 136

- Se o estrangeiro tiver ingressado no Brasil até 20 de agosto de 1938, data da entrada em vigor do Decreto n. 3.010, desde que tenha mantido residência contínua no território nacional, a partir daquela data, e prove a qualificação, inclusive a nacionalidade, poderá requerer permanência ao órgão competente do Ministério da Justiça, observado o disposto no parágrafo único do artigo anterior.

Lei 6.964, de 09/12/1981 (Renumera o artigo. Antigo art. 134).

Art. 137

- Aos processos em curso no Ministério da Justiça, na data de publicação desta Lei, aplicar-se-á o disposto no Decreto-lei 941, de 13/10/1969, e no seu Regulamento, Decreto 66.689, de 11/06/1970.

Lei 6.964, de 09/12/1981 (Renumera com nova redação o artigo. Antigo art. 135).

Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica aos processos de naturalização, sobre os quais incidirão, desde logo, as normas desta Lei.

Redação anterior: [Art 135 - Aplica-se o disposto nesta Lei aos requerimentos de naturalização em curso no Ministério da Justiça.
Parágrafo único - Os certificados de naturalização emitidos até a data da publicação desta Lei serão entregues na forma prevista no Decreto-lei 941, de 13/10/1969, e no seu Regulamento, no Decreto 66.689, de 11/07/1970, com as alterações introduzidas pela Lei 6.282, de 18/11/1975.]


Art. 138

- Aplica-se o disposto nesta Lei às pessoas de nacionalidade portuguesa, sob reserva de disposições especiais expressas na Constituição Federal ou nos tratados em vigor.

Lei 6.964, de 09/12/1981 (Acrescenta o artigo).

Art. 139

- Fica o Ministro da Justiça autorizado a delegar a competência, que esta lei lhe atribui, para determinar a prisão do estrangeiro, em caso de deportação, expulsão e extradição.

Lei 6.964, de 09/12/1981 (Acrescenta o artigo).

Art. 140

- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Lei 6.964, de 09/12/1981 (Renumera o artigo. Antigo art. 136).

Art. 141

- Revogadas as disposições em contrário, especialmente o Decreto-lei 406, de 4.5.38; art. 69 do Decreto-lei 3.688, de 3.10.41; Decreto-lei 5.101, de 17.12.42; Decreto-lei 7.967, de 18.9.45; Lei 5.333, de 11.10.67; Decreto-lei 417, de 10.1.69; Decreto-lei 941, de 13.10.69; art. 2º da Lei 5.709, de 7.10.71, e Lei 6.262, de 18.11.75.

Lei 6.964, de 09/12/1981 (Renumera com nova redação o artigo. Antigo art. 136).

Brasília, 19/08/1980; 159º da Independência e 92º da República.

Anexos [omissis]