Legislação

Lei 6.815, de 19/08/1980
(D.O. 21/08/1980)

Art. 122

- A naturalização, salvo a hipótese do art. 116, só produzirá efeitos após a entrega do certificado e confere ao naturalizado o gozo de todos os direitos civis e políticos, excetuados os que a Constituição Federal atribui exclusivamente ao brasileiro nato.

Lei 6.964, de 09/12/1981 (Renumera o artigo. Antigo art. 121).
Referências ao art. 122 Jurisprudência do art. 122
Art. 123

- A naturalização não importa aquisição da nacionalidade brasileira pelo cônjuge e filhos do naturalizado, nem autoriza que estes entrem ou se radiquem no Brasil sem que satisfaçam às exigências desta Lei.

Lei 6.964, de 09/12/1981 (Renumera o artigo. Antigo art. 122).

Art. 124

- A naturalização não extingue a responsabilidade civil ou penal a que o naturalizando estava anteriormente sujeito em qualquer outro país.

Lei 6.964, de 09/12/1981 (Renumera o artigo. Antigo art. 123).