Legislação

Lei 6.815, de 19/08/1980
(D.O. 21/08/1980)

Art. 50

- Não se exigirá visto de saída do estrangeiro que pretender sair do território nacional.

Lei 6.964, de 09/12/1981 (Renumera o artigo. Antigo art. 49).

§ 1º - O Ministro da Justiça poderá, a qualquer tempo, estabelecer a exigência de visto de saída, quando razões de segurança interna aconselharem a medida.

§ 2º - Na hipótese do parágrafo anterior, o ato que estabelecer a exigência disporá sobre o prazo de validade do visto e as condições para a sua concessão.

§ 3º - O asilado deverá observar o disposto no art. 29.


Art. 51

- O estrangeiro registrado como permanente, que se ausentar do Brasil, poderá regressar independentemente de visto se o fizer dentro de dois anos.

Lei 6.964, de 09/12/1981 (Renumera o artigo. Antigo art. 50).

Parágrafo único - A prova da data da saída, para os fins deste artigo, far-se-á pela anotação aposta, pelo órgão competente do Ministério da Justiça, no documento de viagem do estrangeiro, no momento em que o mesmo deixar o território nacional.


Art. 52

- O estrangeiro registrado como temporário, que se ausentar do Brasil, poderá regressar independentemente de novo visto, se o fizer dentro do prazo de validade de sua estada no território nacional.

Lei 6.964, de 09/12/1981 (Renumera o artigo. Antigo art. 51).

Art. 53

- (Suprimido pela Lei 9.076, de 10/07/1995).

Lei 9.076, de 10/07/1995 (Revoga o artigo).

Redação anterior (renumerado pela Lei 6.964/1981. Antigo art. 52): [Art. 53 - O estrangeiro titular de visto consular de turista, que se ausentar do Brasil, poderá regressar independentemente de novo visto, se o fizer dentro do prazo de estada, no território nacional, fixado no visto.]

Lei 6.964, de 09/12/1981 (Renumera o artigo. Antigo art. 52).