Legislação

Lei 6.815, de 19/08/1980
(D.O. 21/08/1980)

Art. 2º

- Na aplicação desta Lei atender-se-á precipuamente à segurança nacional, à organização institucional, aos interesses políticos, sócio-econômicos e culturais do Brasil, bem assim à defesa do trabalhador nacional.


Art. 3º

- A concessão do visto, a sua prorrogação ou transformação ficarão sempre condicionadas aos interesses nacionais.

Referências ao art. 3 Jurisprudência do art. 3