Legislação

Decreto 4.780, de 15/07/2003
(D.O. 16/07/2003)

  • Licenciamento do Serviço Ativo da Marinha - SAM
Art. 48

- Licenciamento do SAM é o ato pelo qual os Oficiais RM2 ou RM3 incorporados e as Praças da ativa são excluídos do SAM e incluídos na RNR.

§ 1º - Os militares RM2 e RM3 incorporados serão licenciados do SAM pelos Comandantes dos Distritos Navais, na forma estabelecida no Estatuto dos Militares e na legislação que trata do SM, nas seguintes situações:

I - a pedido, desde que tenham prestado serviço ativo durante seis meses e não haja prejuízo para o serviço; e

II - [ex officio], nos seguintes casos:

a) por se candidatarem a cargo eletivo;

b) por passarem a exercer cargo ou emprego público permanente estranho à sua atividade militar;

c) por concluírem tempo de serviço ou estágio;

d) por conveniência do serviço; e

e) a bem da disciplina.

§ 2º - O militar licenciado, exceto o licenciado [ex officio] a bem da disciplina, deve ser incluído ou reincluído na RNR.

§ 3º - Nos casos das alíneas [a] e [b] do inciso II do § 1º deste artigo, o militar será, imediatamente, licenciado e desligado da OM a que estiver vinculado, a contar da data em que tiver se candidatado ao cargo eletivo ou que tiver passado a exercer o cargo ou emprego público.

§ 4º - O licenciamento [ex officio] a bem da disciplina não se aplica aos Oficiais e aos Guardas-Marinha.

§ 5º - Os Comandantes dos Distritos Navais poderão delegar competência aos titulares de OM subordinadas para licenciar do SAM as Praças RM2 que incidirem nas situações previstas nas alíneas [a] a [d] do inciso II do § 1º deste artigo.


  • Licenciamento por Conclusão do Tempo de Serviço
Art. 49

- O licenciamento [ex officio] por conclusão do tempo de serviço ou estágio será efetuado ao término do tempo a que o militar se obrigou, observadas as disposições previstas no Estatuto dos Militares e no RLSM.

§ 1º - Ao ser licenciado [ex officio] por conclusão de tempo de serviço, o militar RM2 ou RM3 que estiver prestando serviço militar voluntário, na fase de prorrogação do SMI ou em fases posteriores ao SMI, fará jus a uma compensação pecuniária equivalente a uma remuneração mensal por ano de efetivo serviço prestado, tomando-se como base de cálculo o valor da remuneração correspondente ao posto ou graduação em que for licenciado, observadas a legislação e regulamentação específicas.

§ 2º - Ressalvado o disposto no art. 36 deste Regulamento, o Comandante do Distrito Naval poderá autorizar o adiamento do licenciamento previsto no caput deste artigo, por mais sessenta dias, caso esteja em tramitação o pedido de prorrogação de tempo de serviço.


  • Licenciamento por Conveniência do Serviço
Art. 50

- Serão licenciados do SAM, [ex officio], por conveniência do serviço:

I - o Oficial ou o Guarda-Marinha RM2 ou RM3 que:

a) for julgado, por Junta de Saúde da Marinha, incapaz temporariamente para o SAM, por moléstia, acidente ou limitações físicas, sem relação de causa e efeito a condições inerentes ao serviço e que só puder ser recuperado a longo prazo;

b) for condenado, em sentença irrecorrível, por crime doloso;

c) for afastado do cargo ou impedido do exercício da função militar, na forma estabelecida no Estatuto dos Militares;

d) for considerado incapaz de atender aos requisitos de conceitos profissional e moral; ou

e) tomar posse em cargo, emprego ou função pública civil temporária, não eletiva, ainda que da administração indireta;

II - a Praça RM2 que:

a) incidir em qualquer uma das alíneas do inc. I deste artigo ; ou

b) obtiver duas avaliações semestrais deficientes.


  • Licenciamento da Praça a Bem da Disciplina
Art. 51

- O licenciamento [ex officio], a bem da disciplina, ocorrerá em decorrência de penas disciplinares impostas de acordo com o Regulamento Disciplinar para a Marinha (RDM).

§ 1º - A Praça RM2, exceto os Guardas–Marinha, será licenciada [ex officio] a bem da disciplina quando:

I - for condenada de modo irrecorrível, por prática de crime comum ou militar de caráter doloso;

II - praticar ato contra a moral pública, pundonor militar, ou falta grave que, na forma da lei ou de regulamentos,

caracterize o seu autor como indigno de pertencer à Marinha; ou

III - já classificada no mau comportamento, praticar, de modo contumaz, faltas que a tornem inconveniente à disciplina e à permanência no SAM.

§ 2º - O licenciado [ex officio], a bem da disciplina, será considerado isento do SM e receberá o certificado de isenção previsto no RLSM.


  • Interrupção do Serviço Ativo da Marinha
Art. 52

- O militar da RM, quando incorporado, poderá ter o seu SAM interrompido pelos seguintes motivos:

I - anulação da incorporação;

II - desincorporação;

III - deserção;

IV - extravio; ou

V - exclusão a bem da disciplina.

§ 1º - O RLSM estabelece os casos em que haverá a anulação da incorporação e a desincorporação, com a conseqüente exclusão do SAM da Praça RM2.

§ 2º - A anulação da incorporação e a desincorporação não se aplicam aos Oficiais, aos Guardas-Marinha e às Praças RM1.


  • Deserção do Militar da Reserva da Marinha
Art. 53

- O militar da RM, que for oficialmente declarado desertor, terá o seu SAM interrompido e poderá ser excluído do SAM, na forma estabelecida no Estatuto dos Militares, observadas, ainda, as seguintes disposições específicas sobre os militares da RM:

I - o Oficial será agregado ao CORM, a partir da data em que for declarado oficialmente desertor, e terá sua demissão da Marinha processada após um ano de agregação, se não houver captura ou apresentação voluntária antes desse prazo;

II - o Guarda-Marinha RM2 ou a Praça RM1 será agregada ao CPRM, a partir da data em que for declarada oficialmente desertora, e terá sua exclusão do SAM processada após um ano de agregação, se não houver captura ou apresentação voluntária antes desse prazo; e

III - a Praça RM2, exceto o Guarda-Marinha, será automaticamente excluída do SAM após ser oficialmente declarada desertora.

§ 1º - O militar RM desertor, que for capturado ou se apresentar voluntariamente, será reincluído no SAM e agregado ao CORM ou ao CPRM, conforme o caso, para se ver processar, observadas as disposições estabelecidas no Estatuto dos Militares e as disposições previstas neste Regulamento sobre a reinclusão.

§ 2º - O tempo passado como desertor não será computado para qualquer efeito.


  • Extravio do Militar da RM
Art. 54

- O militar da RM incorporado, que for oficialmente considerado extraviado, será agregado ao CORM ou ao CPRM, conforme o caso, observadas as disposições previstas no Estatuto dos Militares sobre o extravio do militar da ativa, sua agregação e reinclusão.


  • Exclusão da Praça a Bem da Disciplina
Art. 55

- A exclusão da Praça a bem da disciplina será aplicada [ex officio] ao Guarda-Marinha RM2 incorporado e às Praças RM1, da ativa ou da RRm, de acordo com as disposições estabelecidas no Estatuto dos Militares.

§ 1º - A exclusão a bem da disciplina implica a perda do grau hierárquico da Praça e a sua exclusão da RM, porém, não a isenta da responsabilidade sobre prejuízos causados à União ou a terceiros.

§ 2º - A Praça excluída a bem da disciplina será considerada isenta do SM e receberá o certificado de isenção do SM, previsto no RLSM.