Legislação

Decreto 4.780, de 15/07/2003

Art. 28

Capítulo V - DA CONVOCAÇÃO E DA DESIGNAÇÃO PARA O SERVIÇO MILITAR (Ir para)

  • Designação para o Serviço Ativo
Art. 28

- Em tempo de paz e independente de convocação, os integrantes da RM poderão ser designados para o SAM, em caráter transitório e mediante aceitação voluntária.

§ 1º - Poderão ser designados para o SAM como estagiários, desde que portadores de diploma em curso profissional de nível superior ou técnico:

I - os Oficiais e os Guardas-Marinha RM2;

II - os reservistas de 1a e 2a categorias;

III - os dispensados de incorporação;

IV - os cidadãos com incorporação adiada ou dispensados do SMI; e

V - as mulheres.

§ 2º - Os estagiários preencherão posições em OM exercendo cargos relacionados com as áreas profissionais de interesse da Instituição.

§ 3º - Para ser designado para o SAM, o voluntário deverá:

I - apresentar requerimento ao Comandante do Distrito Naval da área de sua residência, tendo como anexo o diploma de conclusão do curso profissional de nível superior ou técnico, na área de sua capacitação, que seja de interesse da Marinha;

II - se tiver obrigação para com o SM, apresentar o documento comprobatório de sua situação militar, na forma estabelecida no RLSM;

III - ser submetido a processo seletivo, na forma estabelecida na legislação e regulamentação que tratam do SM; e

IV - ser designado para incorporação.

§ 4º - Todos os incorporados ficam obrigados a realizar a 1ª e a 2ª fases do EAS, do EST, do ETP, do EAT, do EAP ou do EHP.

Decreto 8.105, de 06/09/2013, art. 1º (Nova redação ao § 4º).

Redação anterior (do Decreto 6.524, de 31/07/2008): [§ 4º - Todos os incorporados ficam obrigados a realizar a 1ª e a 2ª fases do EAS, do EST, do ETP ou do EAT.]

Decreto 6.524, de 31/07/2008 (Nova redação ao § 4º).

Redação anterior: [§ 4º - Todos os incorporados ficam obrigados a realizar a 1ª e a 2ª fase do EAS, EST ou ETP.]

§ 5º - Quando convocados nos termos da legislação que trata do SM ou para atender uma mobilização:

I - os Oficiais que concluírem o EAS ou o EST estarão habilitados a exercer cargos e funções, em suas áreas de habilitação, até o posto de Primeiro-Tenente e, em caso de convocações posteriores, ficarão dispensados de realizar o CFOR;

Decreto 8.105, de 06/09/2013, art. 1º (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior: [I - os Oficiais que concluíram o EAS ou o EST estarão habilitados a exercer cargos e funções, em suas áreas de habilitação, até o posto de Primeiro-Tenente e, em caso de convocações posteriores, ficam dispensados de realizar o CFOR; e]

II - as Praças que concluírem o ETP estarão habilitadas a exercer cargos e funções, em suas áreas de habilitação técnica, até a graduação de Segundo-Sargento e, em caso de convocações posteriores, ficarão dispensadas de realizar o CFPR;

Decreto 8.105, de 06/09/2013, art. 1º (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior: [II - as Praças que concluíram o ETP estarão habilitadas a exercer cargos e funções, em suas áreas de habilitação técnica, até a graduação de Segundo-Sargento e, em caso de convocações posteriores, ficam dispensadas de realizar o CFPR.]

III - as Praças que concluírem o EAT estarão habilitadas a exercer cargos e funções em áreas de habilitação de sua formação profissional, até a graduação de Cabo e, em caso de convocações posteriores, ficarão dispensadas de realizar o CFPR;

Decreto 8.105, de 06/09/2013, art. 1º (Nova redação ao inc. III).

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 6.524, de 31/07/2008): [III - as Praças que concluíram o EAT estarão habilitadas a exercer cargos e funções em áreas de habilitação de sua formação profissional, até a graduação de Cabo e, em caso de convocações posteriores, ficam dispensadas de realizar o CFPR.]

Decreto 6.524, de 31/07/2008 (Acrescenta o inc. III).

IV - as Praças que concluírem o EAP estarão habilitadas a exercer cargos e funções em suas áreas de habilitação, até a graduação de Cabo e, em caso de convocações posteriores, ficarão dispensadas de realizar o CFPR; e

Decreto 8.105, de 06/09/2013, art. 1º (Acrescenta o inc. IV).

V - as Praças que concluírem o EHP estarão habilitadas a exercer cargos e funções, em suas áreas de habilitação, até a graduação de Terceiro-Sargento e, em caso de convocações posteriores, ficarão dispensadas de realizar o CFPR.

Decreto 8.105, de 06/09/2013, art. 1º (Acrescenta o inc. V).
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