Legislação

Decreto 4.780, de 15/07/2003

Art. 43

Capítulo VII - DAS PROMOÇÕES (Ir para)

  • Fixação dos Interstícios
Art. 43

- O Comandante da Marinha fixará os interstícios, por postos e graduações, para as promoções dos militares RM2.

Parágrafo único - Serão computados, para fim de interstícios, todos os tempos de efetivo serviço, contínuos ou não, prestados pelo militar no posto ou na graduação, inclusive os prestados às outras Forças Armadas.

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