Legislação

Decreto 4.780, de 15/07/2003

Art. 55

Capítulo VIII - DO LICENCIAMENTO E DAS INTERRUPÇÕES DO SERVIÇO ATIVO (Ir para)

  • Exclusão da Praça a Bem da Disciplina
Art. 55

- A exclusão da Praça a bem da disciplina será aplicada [ex officio] ao Guarda-Marinha RM2 incorporado e às Praças RM1, da ativa ou da RRm, de acordo com as disposições estabelecidas no Estatuto dos Militares.

§ 1º - A exclusão a bem da disciplina implica a perda do grau hierárquico da Praça e a sua exclusão da RM, porém, não a isenta da responsabilidade sobre prejuízos causados à União ou a terceiros.

§ 2º - A Praça excluída a bem da disciplina será considerada isenta do SM e receberá o certificado de isenção do SM, previsto no RLSM.

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