Legislação

Decreto 4.780, de 15/07/2003

Art. 11

Capítulo III - DA INCLUSÃO DE PESSOAL NA RESERVA DA MARINHA (Ir para)

  • Inclusão na Reserva Não Remunerada como RM2 e RM3
Art. 11

- A inclusão de brasileiros na RNR como Oficial ou Praça RM2 decorrerá do ato de:

I - demissão do Oficial de carreira, a pedido ou [ex officio], exceto os demitidos por perda de posto e patente ou por deserção, na forma estabelecida no Estatuto dos Militares;

II - licenciamento do SAM dos Oficiais RM2 e RM3 convocados, designados ou mobilizados para o SAM;

III - licenciamento do SAM das Praças, a pedido ou [ex officio], exceto as licenciadas [ex officio] a bem da disciplina;

IV - nomeação dos brasileiros formados pelos OFR da Marinha, como Oficial ou Praça RM2;

V - nomeação de Oficial da RM, na forma estabelecida em legislação ou regulamentação específica da Marinha; e

VI - concessão de reabilitação à Praça licenciada ou excluída do SAM a bem da disciplina, efetuada nos termos das disposições do Estatuto dos Militares e do RLSM.

Parágrafo único - A inclusão na RNR como Oficial RM3 decorrerá do ato de nomeação e inclusão na RM, formalizado nos termos do Estatuto dos Militares.

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