Legislação

Decreto 4.780, de 15/07/2003

Art. 30

Capítulo V - DA CONVOCAÇÃO E DA DESIGNAÇÃO PARA O SERVIÇO MILITAR (Ir para)

  • Incorporação
Art. 30

- Incorporação é o ato de inclusão do convocado ou voluntário em Organização Militar da Ativa, bem como em certos Órgãos de Formação de Reserva.

§ 1º - Concorrerão à incorporação os brasileiros que, após seleção, tenham sido convocados, designados ou mobilizados para o SAM e recebido um destino.

§ 2º - A incorporação para prestar o SMI como militares RM2, nos graus hierárquicos estabelecidos na legislação e na regulamentação que tratam do SM, será feita de acordo com as prescrições estabelecidas no Plano Geral de Convocação (PGC), nas Instruções Complementares de Convocação (ICC) e Instruções dos Distritos Navais (IDN).

§ 3º - A incorporação à MB para prestar SM posterior ao SMI ou SM voluntário, decorrente de designação para o SAM ou de recrutamento para o ingresso na carreira, será feita:

I - nos postos que já possuírem, quando os convocados ou os designados forem Oficiais da RM ou da Reserva de 2ª Classe de outra Força Armada;

II - nas graduações que já possuírem, quando os convocados ou os designados forem Praças RM2 ou da Reserva de 2ª Classe de outra Força Armada;

III - como Praças Especiais, Guardas-Marinha RM2, quando convocados ou designados para o SAM, através do EAS, EI ou do EST; ou

IV - como Praça, nas graduações que já possuírem, quando convocados ou designados para prestação de SM, através do ETP, EAT, EAP e EHP.

Decreto 8.105, de 06/09/2013, art. 1º (Nova redação ao inc. IV).

Redação anterior: [IV - como Praça, nas graduações que já possuírem, quando convocados ou designados para prestação de SM, através do ETP.]

§ 4º - Os incorporados serão posicionados em escalas hierárquicas dos militares RM1 e RM2, separadas pelos Quadros dos quais são reserva.

§ 5º - Para os efeitos de posicionamento dos militares da RM nas respectivas escalas, serão observadas as seguintes disposições:

I - o incorporado, que já possuir posto ou graduação, terá a sua posição na escala hierárquica definida pelo seu tempo de efetivo serviço anteriormente prestado, computado naquele posto ou graduação, até a data do desligamento decorrente do ato de sua última exclusão do SAM ou do serviço ativo de outra Força Armada;

II - os cidadãos, que estiverem sendo incorporados pela primeira vez, serão posicionados, entre si, em função de suas classificações no processo seletivo, após os militares de mesmo grau hierárquico que estejam sendo incorporados na mesma data, na forma do inciso I deste artigo; e

III - as Praças graduadas, que estiverem sendo incorporadas como Guardas-Marinha, para realizar o EAS, EI ou o EST, serão posicionadas na escala hierárquica em função de sua classificação no processo seletivo e, quando for o caso, na primeira fase dos referidos estágios.

§ 6º - No caso do inciso I do § 5º deste artigo, os incorporados, que forem oriundos de outra Força Armada, deverão comprovar os tempos de efetivo serviço prestados à Força de origem no posto ou graduação correspondente.

§ 7º - Se o incorporado for da reserva de outra Força Armada, computar-se-á também, para os efeitos de posicionamento na escala hierárquica, o tempo de efetivo serviço prestado a outra Força no posto ou na graduação correspondente.

§ 8º - O convocado, selecionado e designado para incorporação, que não se apresentar à OM que lhe foi designada, dentro do prazo marcado ou que, tendo-o feito, ausentar-se antes do ato oficial de incorporação, será declarado insubmisso e sofrerá as sanções previstas na legislação que trata do SM.

§ 9º - Em tempo de guerra, a incorporação de Deputados Federais e Senadores, embora militares, dependerá de licença da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, conforme for o caso.

§ 10 - O componente da reserva de outra Força Armada, que for incorporado à Marinha nos termos do presente Regulamento, terá a sua situação militar, no que se refere à obrigatoriedade para com o SM, definida pelo Comandante da Marinha ou autoridade por ele delegada.

§ 11 - No caso do § 10 deste artigo, compete à OM, que praticar o ato de incorporação, comunicar o fato à Região Militar ou ao Comando Aéreo Regional ao qual pertencia o incorporado, e restituir o documento comprobatório de situação militar por ele apresentado na ocasião de sua incorporação.

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