Legislação

Decreto 4.780, de 15/07/2003

Art. 20

Capítulo IV - DA FORMAÇÃO DO PESSOAL DA RESERVA DA MARINHA (Ir para)

  • Estágio de Adaptação e Serviço - EAS
Art. 20

- O EAS, como SMI, destina-se, em caráter obrigatório, aos Médicos, Dentistas e Farmacêuticos (MDF), incorporados à Marinha nos termos da LMFDV, que ainda não tenham prestado o SMI.

§ 1º - Em caráter voluntário, poderão ser convocados para o EAS os concludentes dos cursos de Medicina, Odontologia e Farmácia, que já tenham prestado o SMI.

§ 2º - Se o convocado de que trata o § 1º deste artigo já for Oficial da RM ou da Reserva de 2ª Classe de outra Força, a sua incorporação ocorrerá no posto que já possuir.

§ 3º - É permitido, em caráter voluntário, a convocação para EAS, como Guarda-Marinha ou Oficial RM2, nos termos deste Regulamento e de instruções complementares, de:

I - brasileiros que tenham concluído cursos profissionais de nível superior da área de saúde, nas habilitações requeridas pela Marinha; e

II - mulheres diplomadas pelos Institutos de Ensino destinados à formação de MDF, nos termos da LMFDV e de seu Regulamento.

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