Legislação

Decreto 4.780, de 15/07/2003

Art. 48

Capítulo VIII - DO LICENCIAMENTO E DAS INTERRUPÇÕES DO SERVIÇO ATIVO (Ir para)

  • Licenciamento do Serviço Ativo da Marinha - SAM
Art. 48

- Licenciamento do SAM é o ato pelo qual os Oficiais RM2 ou RM3 incorporados e as Praças da ativa são excluídos do SAM e incluídos na RNR.

§ 1º - Os militares RM2 e RM3 incorporados serão licenciados do SAM pelos Comandantes dos Distritos Navais, na forma estabelecida no Estatuto dos Militares e na legislação que trata do SM, nas seguintes situações:

I - a pedido, desde que tenham prestado serviço ativo durante seis meses e não haja prejuízo para o serviço; e

II - [ex officio], nos seguintes casos:

a) por se candidatarem a cargo eletivo;

b) por passarem a exercer cargo ou emprego público permanente estranho à sua atividade militar;

c) por concluírem tempo de serviço ou estágio;

d) por conveniência do serviço; e

e) a bem da disciplina.

§ 2º - O militar licenciado, exceto o licenciado [ex officio] a bem da disciplina, deve ser incluído ou reincluído na RNR.

§ 3º - Nos casos das alíneas [a] e [b] do inciso II do § 1º deste artigo, o militar será, imediatamente, licenciado e desligado da OM a que estiver vinculado, a contar da data em que tiver se candidatado ao cargo eletivo ou que tiver passado a exercer o cargo ou emprego público.

§ 4º - O licenciamento [ex officio] a bem da disciplina não se aplica aos Oficiais e aos Guardas-Marinha.

§ 5º - Os Comandantes dos Distritos Navais poderão delegar competência aos titulares de OM subordinadas para licenciar do SAM as Praças RM2 que incidirem nas situações previstas nas alíneas [a] a [d] do inciso II do § 1º deste artigo.

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