Legislação

Decreto 4.780, de 15/07/2003

Art. 52

Capítulo VIII - DO LICENCIAMENTO E DAS INTERRUPÇÕES DO SERVIÇO ATIVO (Ir para)

  • Interrupção do Serviço Ativo da Marinha
Art. 52

- O militar da RM, quando incorporado, poderá ter o seu SAM interrompido pelos seguintes motivos:

I - anulação da incorporação;

II - desincorporação;

III - deserção;

IV - extravio; ou

V - exclusão a bem da disciplina.

§ 1º - O RLSM estabelece os casos em que haverá a anulação da incorporação e a desincorporação, com a conseqüente exclusão do SAM da Praça RM2.

§ 2º - A anulação da incorporação e a desincorporação não se aplicam aos Oficiais, aos Guardas-Marinha e às Praças RM1.

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