Legislação

Decreto 4.780, de 15/07/2003

Art.

Capítulo II - DA ORGANIZAÇÃO (Ir para)

  • Corpo de Oficiais da Reserva da Marinha
Art. 7º

- O Corpo de Oficiais da Reserva da Marinha (CORM) é constituído pelos Oficiais da RM, quando incorporados.

Parágrafo único - Serão incluídos no CORM:

I - os Oficiais da RM que forem incorporados em conseqüência de convocação, designação ou mobilização para o SAM;

II - os Oficiais da Reserva de 2ª Classe de outras Forças Armadas que ingressarem na MB nos termos da Lei que dispõe sobre os Corpos e Quadros de Oficiais e Praças da Marinha e da Lei que dispõe sobre a prestação do SM pelos Médicos, Farmacêuticos, Dentistas e Veterinários (LMFDV) e seu respectivo Regulamento;

III - os Guardas-Marinha RM2 que, na forma estabelecida na LMFDV e neste Regulamento, forem promovidos ao posto de Segundo-Tenente RM2; e

IV - os Guardas-Marinha RM2 da ativa que forem nomeados Oficiais da RM, nos termos da legislação específica da Marinha.

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