Legislação

Decreto 4.780, de 15/07/2003

Art. 64

Capítulo XI - DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS (Ir para)

  • Uso das Designações Hierárquicas e dos Uniformes
Art. 64

- Os Oficiais, os Guardas-Marinha e demais Praças da RM, não incorporados, não usarão os uniformes militares e, no desempenho de atividade civil, pública ou particular, não poderão fazer uso das suas designações hierárquicas.

Parágrafo único - Aos militares RM1, na inatividade, é permitido o uso do uniforme, nas condições prescritas no Regulamento de Uniformes da Marinha, para comparecer às solenidades militares e, quando autorizados pelo Comandante do Distrito Naval, às cerimônias cívicas comemorativas de data nacionais ou nos atos sociais solenes de caráter particular.

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