Legislação

Decreto 4.780, de 15/07/2003

Art. 19

Capítulo IV - DA FORMAÇÃO DO PESSOAL DA RESERVA DA MARINHA (Ir para)

  • Estágio de Instrução - EI
Art. 19

- O EI será realizado, em caráter obrigatório, pelos Guardas-Marinha RM2, da Reserva do Quadro de Oficiais da Armada (CA), do Quadro de Oficiais Intendentes da Marinha (IM) e do Quadro de Oficiais Fuzileiros Navais (FN), egressos dos Órgãos de Formação de Oficiais da Reserva (OFOR).

§ 1º - O EI destina-se a:

I - complementar a instrução do SMI, prestado como matriculado em OFOR;

II - habilitar os Guardas-Marinha à promoção ao posto de Segundo-Tenente;

III - ambientá-los nas atividades correntes de uma OM operativa;

IV - integrá-los ao círculo dos Oficiais Subalternos que freqüentam, desenvolvendo o espírito de camaradagem, em ambiente de estima e confiança, sem prejuízo do respeito mútuo; e

V - identificar os mais indicados à convocação ou à designação para o SAM como Oficial temporário.

§ 2º - O EI deverá ser realizado em navios ou em unidades de tropas, no ano seguinte à declaração de Guarda-Marinha RM2 e terá a sua duração especificada no Regulamento do OFOR.

§ 3º - Os Guardas-Marinha RM2, que forem considerados inabilitados no EI, poderão requerer, dentro do prazo de sessenta dias após o seu término, novo EI para o ano seguinte.

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