Legislação

Decreto 4.780, de 15/07/2003

Art. 36

Capítulo VI - DAS PRORROGAÇÕES DO SERVIÇO MILITAR (Ir para)

  • Limite Máximo para a Concessão das Prorrogações
Art. 36

- Para concessão das prorrogações deverá ser levado em conta que o tempo total de efetivo serviço prestado pelos incorporados, sob qualquer aspecto e em qualquer época, não poderá atingir dez anos, contínuos ou não, computados para esse efeito, todos os tempos de efetivo serviço, inclusive os prestados às outras Forças Armadas.

Parágrafo único - Em tempo de paz, não será concedida prorrogação de tempo de serviço ao militar RM2 ou RM3 por períodos que venham a ultrapassar a data de 31 de dezembro do ano em que ele completar quarenta e cinco anos de idade, data de sua desobrigação para com o SM.

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