Legislação

Decreto 4.780, de 15/07/2003

Art. 35

Capítulo VI - DAS PRORROGAÇÕES DO SERVIÇO MILITAR (Ir para)

  • Engajamento e Reengajamento
Art. 35

- Às Praças RM2 incorporadas, que concluírem o tempo de serviço a que estiverem obrigadas, poderá, desde que requeiram, ser concedida prorrogação desse tempo, uma ou mais vezes, sob a forma de engajamento ou reengajamento, segundo as conveniências da Marinha, observadas as condições e exigências previstas para a concessão no RLSM.

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