Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 180.9035.3002.1700

1 - STJ Execução. Penhora. Imóvel penhorado. Adjudicação e alienação particular. Desinteresse do credor. Hasta pública direta. Possibilidade. Processual civil. Tributário. Recurso especial fundado no CPC/1973. Honorários advocatícios. Execução de verba honorária advocatícia. Fazenda Pública credora. Medidas expropriatórias. CPC, art. 647 e CPC, art. 685-C. Desinteresse da parte exequente na adjudicação do bem e na alienação por iniciativa particular. Faculdade do credor. Possibilidade de opção pela hasta pública. Embargos de declaração opostos com propósito prequestionamento. Aplicação da multa prevista no CPC, art. 538. Afastamento. Súmula 98/STJ. CPC/2015, art. 85. CPC/2015, art. 879, I e II. CPC/2015, art. 880. CPC/2015, art. 881. CPC/2015, art. 882.

«1 - Manifestado o desinteresse da parte exequente na adjudicação e na alienação particular do imóvel penhorado (arts. 647, I e II e 685-C do CPC/1973), poderá ela, desde logo, requerer sua alienação em hasta pública. ... ()

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Comentário:

Trata-se de decisão da 1ª Turma do STJ [Doc. LEGJUR 180.9035.3002.1700].

Gira a controvérsia em torno de definir se o exequente, desinteressando-se da adjudicação e da alienação particular pode optar diretamente pela hasta pública. A resposta da 1ª Turma foi positiva, ou seja, o exequente pode optar diretamente pela hasta pública, sem necessidade da prévia adjudicação ou tentativa de alienação particular, como definido no CPC, art. 647, I e II. O CPC/2015, art. 879, I e II, manteve a mesma ordem.

Eis o que nos diz, no fundamental, o relator:

[...] .

Assim esquadrinhada a quaestio iuris, impende ressaltar que a alienação por iniciativa particular, inovação trazida pela Lei 11.382/2006, trata-se de forma de expropriação judicial para fins de satisfação do credor, na esteira dos arts. 647, II, e 685-C do CPC/73. Com essa modificação legislativa, a ordem das medidas expropriatórias foi alterada, estabelecendo-se que, em não havendo interesse do exequente na adjudicação do bem penhorado, abrir-se-á a possibilidade de que a alienação do bem constrito seja empreendida por iniciativa do próprio credor.

Cumpre, pois, definir se, diante do rol de espécies expropriatórias previsto no art. 647 do então vigente Código Buzaid, ao credor seria facultado eleger uma forma de expropriação fora da ordem listada no referido dispositivo e se, no caso dos autos, estaria o ente fazendário exequente impedido de proceder à realização de hasta pública sem tentar a alienação por iniciativa particular.

Esclareça-se, por oportuno, que o crédito que originou a discussão dos presentes autos não foi inscrito em dívida ativa tributária ou não tributária da Fazenda Pública. Assim, não há falar em execução pelo rito da Lei de Execuções Fiscais (Lei 6.830/1980).

[...]

Com efeito, o art. 685-C do CPC/73 dispõe que, caso o exequente não proceda à adjudicação dos bens penhorados, este poderá requerer sejam eles alienados por sua própria iniciativa ou por intermédio de corretor credenciado perante a autoridade judiciária. Extrai-se da própria leitura do dispositivo que a norma conferiu uma faculdade ao credor de se valer deste meio expropriatório (art. 647, II), visando à satisfação de seu direito creditório e à melhor efetividade da execução. Caso tal meio não seja empregado pelo credor, ainda assim poderá ele recorrer à alienação em hasta pública (art. 647, III), razão pela qual, no ponto, merece reforma o acórdão recorrido.

[...] » (Min. Sérgio Kukina).»