ponto que nao diga respeito ao merito
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ponto que nao diga r ×
Doc. LEGJUR 124.3555.3000.9000

1 - STJ Ação rescisória. Ponto que não diga respeito ao mérito. Impugnação. Cabimento. CPC/1973, art. 485.


«1. Embora a sistemática do atual CPC/1973 admita como rescindível somente as sentenças de mérito, nada impede que se impugne ponto que não diga respeito ao mérito da controvérsia.... ()

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Doc. LEGJUR 220.3081.1995.5979

2 - STJ Agravo interno nos embargos de divergência em agravo em recurso especial. Administrativo e processual civil. Processo administrativo disciplinar. Conselho de disciplina. Demissão. Ação de mandado de segurança anterior. Existência de coisa julgada. Reexame em recurso especial. Incidência da Súmula 7/STJ. Embargos de divergência. Recurso especial não conhecido pela incidência da Súmula, em que pese o dispositivo diga respeito à negativa de provimento. Fundamento com base na Súmula 7/STJ. Forçosa a incidência da Súmula 315/STJ. Agravo interno improvido.


I - Na origem, trata-se de ação anulatória de ato administrativo combinada com reintegração ao cargo, movida contra a Fazenda Pública do Estado de São Paulo. O recorrente é ex-policial militar, tendo sido demitido por ato administrativo do Conselho de Disciplina. Segundo narra a peça acusatória, o policial teria «durante o serviço de guarda e vigilância de preso internado na irmandade da santa casa de misericórdia e maternidade de Dracena/SP, trabalhado mal intencionalmente ao permanecer por cerca de 15 (quinze) minutos no posto 2 daquele nosocômio, desatento ao serviço, conversando com enfermeiros que estavam de plantão naquela data, consequentemente deixando de zelar pela própria segurança, dos funcionários da santa casa e demais civis presentes, além da segurança da viatura policial da qual era motorista; Contrariando preceitos da moral e dos bons costumes ao utilizar aparelho telefônico celular de sua propriedade para exibir imagens envolvendo um homem e uma mulher em circunstâncias que evidenciam a prática de ato sexual à enfermeiros e enfermeiras de plantão que estavam no interior do posto 2 daquele hospital[...]». Na sentença o Juízo de piso identificou a existência de coisa julgada com ação de Mandado de Segurança 4877/2012, julgando extinto o feito sem resolução de mérito. No Tribunal, a sentença foi mantida. Interposto o recurso especial, teve seu seguimento negado. Seguiu-se a interposição de agravo. No STJ, em decisão monocrática da lavra do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, o recurso teve seu provimento negado, incidindo a Súmula 7/STJ. A decisão foi confirmada em agravo interno. Houve a interposição do presente embargos de divergência. Em decisão monocrática da lavra da Presidência desta Corte, os embargos de divergência foram liminarmente indeferidos, por incidência da Súmula 315/STJ que disciplina ser incabível a interposição dos embargos de divergência de recurso especial que não foi conhecido. ... ()

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Doc. LEGJUR 150.4700.1008.0800

3 - TJPE Família. Apelação cível. Civil e processo civil. Responsabilidade civil. Preliminar de prescrição. Rejeitada. Mérito. Falta de energia durante cerimônia de casamento. Danos morais e materiais configurados. Dever de indenizar. Minoração do quantum indenizatório. Impossibilidade. Dentro do patamar da razoabilidade e proporcionalidade. Inclusive a quem dos valores arbitrados em casos semelhantes. Impossibilidade de majoração em respeito ao princípio do reformatio in pejus. Negado provimento ao apelo. Decisão unânime.


«Preliminar: rejeitada em razão de que o fato ocorreu no dia 30/05/2009 e a demanda foi proposta em 29/05/2012, logo não há que se falar em prescrição. Mérito: os danos suportados pelos apelados restaram evidenciados nos autos. Minoração do quantum indenizatório, não merece respaldo, posto que estão, inclusive a quem, dos valores arbitrados por este tribunal e pelo STJ em casos semelhantes, entretanto impossibilidade de majorá-lo em respeito ao princípio do reformatio in pejus.... ()

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Doc. LEGJUR 210.8170.3620.5200

4 - STJ Habeas corpus. Impetração originária. Substituição ao recurso ordinário. Impossibilidade. Respeito ao sistema recursal previsto na carta magna. Não conhecimento.


1 - De acordo com o disposto no CF/88, art. 105, II, «a, o STJ é competente para julgar, mediante recurso ordinário, os habeas corpus decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais e pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória. ... ()

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Doc. LEGJUR 144.8185.9004.7800

5 - TJPE Embargos de declaração. Mandado de segurança. Medicamento. Bosentana. Menor de 7 anos de idade. Alegação de omissões. Desnecessidade de o julgador enfrentar todos os pontos trazidos pelas partes. Tratamento indicado pelo médico responsável. Multa diária de R$ 2.000,00 não se afigura exorbitante. Acatamento de um ponto ou fundamento legal ocasiona necessariamente ou não acatamento de ponto ou fundamento oposto. Interpretação lógica. Pedido de prequestionamento. Art. 2º (princípio da separação dos poderes); art. 5º, «caput (princípio da isonomia); art. 37, «caput (princípio da legalidade); arts. 37, XXI (burla à realização de licitação pública para a compra de medicamentos) e art. 196, «caput (política pública de saúde), todos da CF/88. Prequestionamento de dispositivos legais. Decisão fundamentada em vários dos dispositivos mencionados pelo embargante. Ausência de violação ao CPC/1973, art. 535. Declaratórios não acolhidos.


«1 - O embargante argumenta que existem omissões no julgado, eis que não teriam sido debatidos temas que encontram disciplina na legislação pátria. Ocorre, porém, que o acórdão fustigado tratou dos principais temas que envolvem a matéria e fundamentou-se em alguns dos dispositivos mencionados nas próprias razões dos aclaratórios, como será visto ao final. 2- E ainda que não tenha mencionado todos os pontos no decisum, não resta configurada a omissão, eis que o Julgador não está obrigado a enfrentar ponto a ponto todos os argumentos trazidos pelas partes, desde que sua decisão esteja suficientemente fundamentada. 3- Relativamente ao tratamento indicado, restou demonstrado por meio de atestado médico. 4- No que diz respeito às astreintes, não se considerou exorbitante o importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais) fixados por dia, à vista do bem protegido, in casu, a saúde e a vida da paciente, uma menor de apenas sete anos de vida. 5- Na verdade, a matéria objeto do writ foi devidamente tratada. Levando-se em consideração uma interpretação lógica, o acatamento fundamentado a um argumento ou dispositivo afasta o argumento ou o dispositivo contrário, não havendo que se falar em omissão de conteúdo por parte do Órgão Julgador por falta de manifestação expressa a cada um dos fatos ou dispositivos citados pela parte. Ou, quando se trata de questões principiológicas, já que vários dos artigos mencionados encartam princípios constitucionais, os mesmos foram levados em conta, porém sob outro enfoque. 6- O que pretende o embargante é tão somente o prequestionamento explícito dos dispositivos supratranscritos. 7- Entretanto, o entendimento majoritário é no sentido da desnecessidade dessa manifestação explícita. A fundamentação do julgado já trata do mérito da lide e indica a norma a ser aplicada. Ou seja, no que se refere ao mérito não haveria que se falar em omissão quando o conteúdo é tratado de forma ampla e fundamentada, como já esclarecido.. 8- Precedentes. 9- Ad argumentandum, as matérias pertinentes aos dispositivos constitucionais supracitados foram devidamente tratadas, eis que foi mencionada a necessidade de o Poder Judiciário intervir quando estiverem em jogo a proteção à vida e à dignidade da pessoa humana, portanto não há que se falar em violação à Separação dos Poderes. Os princípios encartados no art. 37, caput também não foram afrontados e nem o dispositivo que trata do procedimento licitatório para a realização das compras, à vista da urgência da situação. Esclareça-se, ainda, que o art. 5º, caput e o art. 196 foram mencionados explicitamente no julgado. 10- Aclaratórios rejeitados.... ()

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Doc. LEGJUR 284.9649.2353.7360

6 - TJRJ Apelação Criminal. O denunciado LUCAS DA SILVA TERRIGNO foi condenado pela prática do delito previsto no art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I, do CP, às penas de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime semiaberto, e 16 (dezesseis) dias-multa, no menor valor fracionário. O acusado foi preso em flagrante no dia 14/07/2023. Foi negado o direito de recorrer em liberdade. Recurso ministerial buscando o recrudescimento do regime para o fechado. Parecer da Procuradoria de Justiça no sentido do conhecimento e não provimento do recurso ministerial. 1. Não está em debate a materialidade ou autoria do delito de roubo duplamente majorado, tendo sido ambas satisfatoriamente demonstradas pelo robusto caderno probatório. 2. Pleiteia o Parquet o recrudescimento do regime, sustentando que o delito foi praticado com alto nível de gravidade, gerando traumas na vítima. 3. As circunstâncias destacadas deveriam ter sido valoradas na primeira fase da dosimetria para exasperar a pena-base, contudo, diante da ausência de irresignação quanto a este ponto, em respeito ao princípio non reformatio in pejus, incabível a correção. 4. Deste modo, deve ser mantido o regime semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, «b, combinado com o art. 59, ambos do CP. 5. A dosimetria não merece reparo, tendo sido fixada com justeza. 6. Recurso conhecido e não provido. Façam-se as anotações e comunicações devidas.

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Doc. LEGJUR 210.8181.1404.6969

7 - STJ Processual civil. Administrativo. Mandado de segurança. Servidor público. Demissão. Inexistência de vício na tramitação do processo administrativo. Respeito aos princípios da ampla defesa e do contraditório. Mérito do ato administrativo. Impossibilidade de intervenção do poder judiciário. Direito líquido e certo não verificado.


I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato supostamente ilegal atribuído ao Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos e ao Ministério Público do Estado do Paraná, consubstanciado na exoneração do impetrante em razão de não ter sido aprovado em estágio probatório. No Tribunal a quo, a segurança foi denegada. ... ()

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Doc. LEGJUR 796.1969.5646.7017

8 - TJRJ PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO DEFENSIVA. DENÚNCIA E CONDENAÇÃO PELOS CRIMES DE LESÃO CORPORAL PRATICADO NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E AMEAÇA, EM CONCURSO MATERIAL DE DELITOS (arts. 129, §9º E 147, NA FORMA DO 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL). RECURSO DEFENSIVO ARGUINDO, PRELIMINARMENTE, A NULIDADE DO FEITO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL OU POR EDITAL DO RÉU PARA CIÊNCIA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. NO MÉRITO, PUGNA PELA ABSOLVIÇÃO DO RÉU EM VIRTUDE DA AUSÊNCIA DE PROVAS DA MATERIALIDADE DELITIVA DO CRIME DE LESÃO CORPORAL PORQUANTO NÃO REALIZADO EXAME DE CORPO DE DELITO, BEM COMO PELA ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE AMEAÇA DIANTE DA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA QUANTO À AUTORIA. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER SEJA FIXADO O REGIME ABERTO POSTO QUE O MAGISTRADO NADA FIXOU A RESPEITO, BEM COMO CONCEDIDA A SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA E REVOGADA A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO. ACOLHIMENTO DO INCONFORMISMO. A ACUSAÇÃO POSTA NA DENÚNCIA É NO SENTIDO DE QUE O RÉU, ORA APELANTE, DE FORMA LIVRE, CONSCIENTE E VOLUNTÁRIA, OFENDEU A INTEGRIDADE FÍSICA DE SUA COMPANHEIRA ANA PAULA GOMES DA SILVA TAVARES, POSTO QUE SEGUROU A VÍTIMA PELOS BRAÇOS E ARRANHOU O SEU TÓRAX, BEM COMO A AMEAÇOU DE CAUSAR-LHE MAL INJUSTO E GRAVE, DIZENDO: «VOU ME MATAR E VOU TE MATAR TAMBÉM. PREJUDICIAL DE NULIDADE POR FALTA DE INTIMAÇÃO DO RÉU DA SENTENÇA PROFERIDA QUE SE SUPERA PORQUANTO, NO MÉRITO, A DECISÃO É MAIS FAVORÁVEL AO ACUSADO. A INSTRUÇÃO CRIMINAL SE FEZ INCONSISTENTE PARA A MANTENÇA DO JUÍZO DE REPROVAÇÃO. HÁ LAPSO NA PEÇA ACUSATÓRIA QUE SE REFERE TER O RÉU AGREDIDO A VÍTIMA E TER CAUSADO LESÕES CORPORAIS NELA QUANDO JAMAIS A VÍTIMA AFIRMOU QUE FOI LESIONADA POR ELE, OU SEJA, JAMAIS AFIRMOU TER SIDO VÍTIMA DE ARRANHADURA. INEXISTÊNCIA NAS DECLARAÇÕES DA VÍTIMA E DAS DUAS TESTEMUNHAS OUVIDAS DE QUALQUER ALUSÃO A RESPEITO DA ARRANHADURA DA VÍTIMA. DA MESMA FORMA, PODE-SE FALAR DA SUPOSTA AMEAÇA E CHEGA A SER ESTRANHO QUE ALGUÉM VAI MATAR OUTREM IMEDIATAMENTE APÓS SE MATAR. DE QUALQUER SORTE, NÃO HOUVE TESTEMUNHA SOBRE A GRAVE AMEAÇA E, EM VISTA DAS OMISSÕES OU ESQUECIMENTOS POR PARTE DA VÍTIMA, MUITO SE FRAGILIZA A ACUSAÇÃO. VEJA-SE QUE A VÍTIMA JAMAIS FALOU, COMO AFIRMOU SUA IRMÃ, QUE SUAS ROUPAS FORAM ATIRADAS PELA JANELA NAQUELA OCASIÃO E NEM O QUE O PRÓPRIO RÉU ADMITIU TER FEITO, COMO QUEBRAR O CELULAR NAQUELE DIA. LACUNAS QUE NÃO FORAM PREENCHIDAS DESDE O REGISTRO DE OCORRÊNCIA, RAZÃO PELA QUAL IMPÕE-SE A ABSOLVIÇÃO. RECURSO PROVIDO.

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Doc. LEGJUR 168.1513.3000.0100

9 - STJ Processual civil e tributário. Ação rescisória. Ressarcimento do crédito-prêmio de IPI. Controvérsia a respeito das alíquotas aplicáveis. Resolução ciex 2/79 ou tabela do IPI. Ausência de violação literal a disposição de Lei (CPC, art. 485, V). Ausência de violação a coisa julgada (CPC, art. 485, IV).


«1. Por ocasião do julgamento do acórdão rescindendo e seus embargos de declaração restou evidente que a para o cálculo do crédito prêmio de IPI deve ser aplicada a alíquota do IPI para os produtos exportados, códigos da TIPI 84/56/12.00, 84/56/99.00 e 84/44/99.00, fixada em 5%, em 1980. Sendo assim, perfeitamente inteligível e fundamentado que a norma aplicável é a própria TIPI vigente para o período que foi aprovada por decreto, não havendo qualquer omissão no acórdão, apenas insurgência da parte autora em relação a seu resultado final de mérito. Desse modo, ausente a violação literal aos arts. 165, 458, 459, 460, 500, 505, 512, 513, 515 e 535, do CPC e arts. 5º, XXXV e LV e 105, III da CF/88. Insubsistente a rescisória proposta com força no CPC, art. 485, V. ... ()

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Doc. LEGJUR 240.3220.6276.4511

10 - STJ Embargos de declaração. Ação anulatória de débito fiscal ISS. Exercícios de 2007 a 2011. Município de ribeirão preto. Operadora de plano de saúde. Reconhecimento de litispendência a respeito de parte da causa de pedir, vinculada à capacidade tributária ocorrência. Impugnação da base de cálculo utilizada pelo município para promoção dos lançamentos complementares. Sentença que julgou improcedente o pedido, posto que a apelante não requereu a produção de prova pericial, essencial à análise do caso. Sentença que merece reforma, embora o CPC/73, art. 130 (370 do CPC/2015) nãoautorize o Juiz a determinar a produção das provas, que seriam encargo da autora. (art. 333-I CPC/73). Limites da controvérsia, entretanto, cuja solução dispensa tal prova arbitramento da base de cálculo do imposto, que, em princípio, pode ser feito pelo fisco, com base no CTN, art. 148. Alegações de vícios no acórdão embargado. Vícios inexistentes. Pretensão de reexame.


I - Os embargos não merecem acolhimento. Se o recurso é inapto ao conhecimento, a falta de exame da matéria de fundo impossibilita a própria existência de omissão quanto a esta matéria. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 21/3/2018, DJe 5/4/2018; EDcl no AgRg no AREsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 10/4/2018, DJe 23/4/2018; EDcl no AgInt no REsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/10/2017, DJe 7/11/2017. ... ()

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Doc. LEGJUR 514.5534.6187.5170

11 - TST AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO ATENDIMENTO AO REQUISITO PREVISTO NO CLT, ART. 896, § 1º-A, IV. 2. CARTÕES DE PONTO. JUNTADA PARCIAL. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA JORNADA INDICADA NA EXORDIAL. JORNADA INVEROSSÍMIL. VIOLAÇÕES NÃO CONSTATADAS. ÓBICE CONTIDO NA SÚMULA 333/TST. 3. DIFERENÇAS DE TEMPO DE ESPERA. MOTORISTA. ÓBICE CONTIDO NA SÚMULA 126/TST. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO PROFERIDA PELO STF NA ADI 5322. 4. INTERVALO INTERJORNADA. ÓBICE CONTIDO NA SÚMULA 126/TST. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO PROFERIDA PELO STF NA ADI 5322. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO.


I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. Quanto ao tema 1) Nulidade por negativa de prestação jurisdicional, a parte Agravante deixou de atender, nas razões de Recurso de Revista, ao requisito do, IV do § 1º-A do CLT, art. 896. Ressalte-se que o simples relato da parte Agravante acerca da interposição dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do Tribunal Regional, desacompanhado da transcrição a que se refere o art. 896, § 1º-A, IV da CLT, não atende à exigência legal em apreço. III. quanto ao tema, 2) Cartões de ponto. Juntada parcial. Presunção relativa da jornada indicada na exordial, a jurisprudência deste Tribunal Superior se orienta no sentido de que a ausência da apresentação dos controles de ponto pela Reclamada gera presunção relativa de veracidade da jornada apontada na inicial, nos termos da Súmula 338/TST, I. Entretanto, tal presunção de veracidade, pode ser afastada quando, diante das demais provas e das circunstâncias do caso concreto, a jornada declinada na petição inicial se mostrar inverossímil, devendo o magistrado fixar a jornada lastreado em critérios de razoabilidade . Assim, a decisão regional, quanto a aludido tema, está em conformidade a jurisprudência atual e notória desta Corte Superior, logo, o processamento do apelo encontra óbice na Súmula 333/TST. IV . No que diz respeito ao 3) « Tempo de espera do motorista. Modulação dos efeitos da decisão proferida na ADI 5322 « e ao 4) « Intervalo interjornada. Modulação dos efeitos da decisão proferida na ADI 5322 «, a questão referente à alegação do Reclamante de existência de diferenças de horas de trabalho realizado durante esse período e não devidamente pago, parte de premissa fática diversa da constante do acórdão regional. Logo, decisão em sentido diverso, na forma pretendida pelo Reclamante, importaria em revolver matéria fático probatória, o que é inviável nos termos da Súmula 126/TST. V . Ademais, embora o E. STF, no julgamento da ADI 5322 tenha declarado a inconstitucionalidade dos dispositivos da CLT que tratam do denominado tempo de espera e que autoriza o fracionamento do intervalo interjornada, em recente decisão proferida no julgamento dos embargos de declaração, publicados no DJE em 29.10.2024, o Supremo Tribunal Federal, além de reafirmar o reconhecimento da autonomia das negociações coletivas, modulou os efeitos das inconstitucionalidades declaradas no julgamento da ADI 5322, determinando que os seus efeitos apenas fossem aplicáveis os fatos ocorridos a partir data da publicação da ata de julgamento da decisão de mérito da referida ação, qual seja, dia 12.7.2023. VI. Na hipótese dos autos, o contrato de trabalho do Reclamante esteve vigente em período anterior à referida data, razão pela qual são plenamente aplicáveis as disposições contidas na CLT sobre o denominado «Tempo de espera e «Intervalo interjornada, não sendo possível, nem por esse prisma, o processamento do recurso de revista do Reclamante. VII. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 210.8170.3537.2361

12 - STJ Habeas corpus. Penal e processual penal. Tráfico ilícito de entorpecentes. 2,26 g (dois gramas e vinte e seis centigramas) de crack. Ausência de fundamentação idônea para exasperação da pena-base. Indevida consideração de circunstâncias ínsitas ao tipo penal como desfavoráveis. Readequação para o mínimo legal. Minorante prevista na Lei 11.343/06, art. 33, § 4º, aplicada pelo juízo sentenciante. Édito reformado pela corte a quo no ponto, com base no reconhecimento de maus antecedentes. Consideração errônea, em razão da inexistência de condenações transitadas em julgado. Diminuição da reprimenda que se impõe. Regime prisional inicial fechado. Inconstitucionalidade. Incidência do entendimento fixado pelo plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento do HC 111.840/es, rel. Min. Dias toffoli. Substituição da pena privativa de liberdade por sanções restritivas de direitos. Possibilidade. Resolução 05/2012, do senado federal. Ordem de habeas corpus concedida.


1 - Os fatos de o Condenado ter condições de entender o caráter ilícito de sua conduta e de ter agido com vontade livre e consciente para a prática do delito não constituem motivação idônea para justificar o aumento da pena-base, sob a justificativa de exacerbação da culpabilidade. ... ()

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Doc. LEGJUR 547.0469.6927.7928

13 - TJRJ Apelação criminal defensiva. Condenação pelo crime de tráfico de drogas. Recurso que suscita preliminar de nulidade, sustentando a ilegalidade da confissão informal. No mérito, persegue a solução absolutória e, subsidiariamente, a revisão da dosimetria e o direito de recorrer em liberdade. Preliminar versando sobre eventual falta de comunicação sobre o direito ao silêncio que não merece acolhimento. Ausência de irregularidade na atuação policial, sendo a apreensão das drogas fruto de estridente situação de flagrante, e não de uma suposta confissão informal. Orientação consolidada do STJ enfatizando que «a legislação processual penal não exige que os policiais, no momento da abordagem, cientifiquem o abordado quanto ao seu direito em permanecer em silêncio (Aviso de Miranda), uma vez que tal prática somente é exigida nos interrogatórios policial e judicial". Alegação defensiva que, de qualquer modo, não exibe ressonância prática na espécie, considerando que o Réu optou por não prestar declarações formais na DP e, em juízo, negou o exercício da traficância, pelo que não se cogita de qualquer prejuízo decorrente (STJ). Preliminar rejeitada. Mérito que se resolve em desfavor da Defesa. Materialidade e autoria inquestionáveis. Instrução revelando que, no dia dos fatos, policiais militares receberam informações sobre um indivíduo que estaria traficando em conhecido ponto de venda de drogas («Beco do São Lino), com a descrição de suas vestes. Procederam até o local indicado e flagraram o Acusado, já conhecido de outras abordagens, sentado em um sofá contabilizando material entorpecente, pelo que efetuaram a abordagem e encontraram em seu poder 19 sacolés de crack e 22 sacolés de maconha. Testemunho policial ratificando a versão restritiva, suficiente a atrair a primazia da Súmula 70/TJERJ c/c CPP, art. 155. Réu que, silente na DP, externou negativa em juízo, aduzindo que estava no local para comprar material entorpecente, com um rapaz cujo nome não se recorda, o qual foi liberado pelos Policiais. Versão que culminou isolada, sem o respaldo de qualquer contraprova defensiva. Tese defensiva invocando a fragilidade probatória, em face da ausência de gravação da atuação policial, que não merece prosperar. Gravação das abordagens policiais, por meio da utilização de câmeras acopladas às fardas dos agentes públicos, que pode contribuir como importante instrumento de controle da atuação estatal, evitando excessos e arbitrariedades. Mecanismo que, no entanto, não pode ser exigido como condição sine qua non para a prolação do édito condenatório, tratando-se de elemento adicional, sobretudo porque a adoção de tal sistema está adstrita à liberalidade das instituições públicas, não havendo qualquer previsão legal para a sua utilização, tampouco eventual sanção nulificadora pela sua ausência. Gravação que, nessa perspectiva, encerra um plus para conferir legitimidade a uma ocorrência propriamente dita, sendo, no entanto, garantida ao julgador a prerrogativa da livre valoração da prova, podendo formar sua convicção com base em outros elementos dispostos nos autos, desde que de maneira motivada. Teoria da perda de uma chance que, ademais, nada mais representa senão uma indisfarçável aventura teórica, construída à sombra de premissas equivocadas do ponto de vista jurídico-processual. Postulados doutrinários que, a despeito de sua relevância, encerram fontes de aplicação meramente secundária, jamais podendo exibir primazia, em um Estado que se quer Democrático de Direito (CF, art. 1 o), permeado pelo positivismo das regras, sobre preceitos formalmente legislados, em perfeita conformidade com a Carta Magna, num sistema constitucional de tipo rígido. Poder Judiciário ao qual não é dada a prerrogativa de lançar inovações normativas, sobretudo por conta de abordagens puramente ideológicas ou concepções subjetivas. Firme jurisprudência do STF que condena o subjetivismo exacerbado do julgador, máxime quando expressa sua própria opinião pessoal, dando vazão ao seu particular senso de justiça, em detrimento da segurança jurídica plasmada pelo sistema positivo das leis, atributo este que é vetor primário de sua interpretação permanente. Teoria da perda de uma chance que, nesses termos, exibe cariz especulativa e tende a subverter a distribuição do ônus da prova (CPP, art. 156), já que, mesmo nas hipóteses em que um conjunto de elementos se mostra suficiente à condenação, à luz do material do produzido pela acusação, a defesa tende a permanecer inerte e contemplativa, somente arguindo, tardia e oportunisticamente, que determinada prova, inexistente ou por ela não requerida, poderia ter sido ser favorável ao réu. Postulado que igualmente acaba por estimular, reflexamente, um desprezo ao instituto da preclusão. Isso porque «o direito à prova não é absoluto, limitando-se por regras de natureza endoprocessual e extraprocessual (STJ), sujeitando-se, assim, aos prazos fixados na lei (STJ), de tal sorte que, «em respeito à segurança jurídica e a lealdade processual, tem se orientado no sentido de que mesmo as nulidades denominadas absolutas também devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal (STJ). Espécie dos autos na qual, a despeito da inexistência nos autos dos registros audiovisuais da abordagem, tem-se que a consistente prova oral, corroborada pelo auto de apreensão e laudo pericial, comprova de modo suficiente a versão restritiva. Situação fática que, pelas suas circunstâncias, tende a indicar, no conjunto, a posse de material espúrio e a respectiva finalidade difusora, destacando-se o local do evento (conhecido antro da traficância controlado por facção criminosa), a arrecadação conjunta de valor em espécie (10 reais), bem como a diversificação do material apreendido, endolado para pronta revenda. Inviabilidade do privilégio, por não mais ostentar o Apelante a condição de primário (STF). Juízos de condenação e tipicidade que se prestigiam. Dosimetria que não tende a ensejar ajustes. Pena-base que foi depurada no mínimo legal, com projeção da fração de 1/6, na etapa intermediária, por força da agravante da reincidência (condenação anterior por roubo). Inviabilidade do reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, considerando a incidência da Súmula 630/STJ. Regime prisional fechado mantido, o qual se revela «obrigatório ao réu reincidente, quando condenado à pena superior a quatro anos. Inteligência do art. 33, §§ 2º e 3º, c/c o art. 59, ambos do CP (STJ). Tema relacionado à execução provisória da penas que, pela diretrizes da jurisprudência vinculativa do STF (ADCs 43, 44 e 54), não viabiliza a sua deflagração a cargo deste Tribunal de Justiça. Situação dos autos que, todavia, não se insere nessa realidade. Acusado que já se encontrava preso por força de decreto de prisão preventiva, cujos termos, hígidos e vigentes ao longo da instrução, foram ratificados por ocasião da sentença condenatória, alongando sua eficácia (STF). Custódia prisional mantida, reeditando os fundamentos do decreto restritivo inaugural, agora ancorada por regime prisional compatível com a segregação (STJ). Rejeição da preliminar e desprovimento do recurso.

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Doc. LEGJUR 114.2215.2677.5862

14 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. HORAS EXTRAS. CONTROVÉRSIA ACERCA DA VALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO. MATÉRIA PROBATÓRIA. 1 - A


decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento porque o deslinde da controvérsia exige o revolvimento do conjunto fático probatório dos autos, nos termos da Súmula 126/TST. Restou prejudicada a análise da transcendência. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática . 3 - No caso, o TRT, com base no acervo fático probatório dos autos, entendeu que os cartões-ponto não são fidedignos como meio de prova da jornada de trabalho do reclamante (início e término). Nesse sentido, consignou que a jornada de trabalho informada pela única testemunha ouvida, convidada pela parte reclamada, aproxima-se da jornada informada pelo reclamante na petição inicial «e não encontra correspondência nos registros de horários". Concluiu-se que os cartões-ponto são inválidos como meio de prova da jornada de trabalho, de modo que se determinou a apuração das horas extras conforme a jornada fixada, em atenção aos horários declinados na petição inicial, «com as limitações impostas pela prova produzida, nos termos da Súmula 338/TST, I". 4 - Na hipótese dos autos, a controvérsia acerca da invalidade dos cartões-ponto como meio de prova está lastreada no contexto fático probatório dos autos. Logo, incide, na espécie, o óbice da Súmula 126/TST, conforme assentou a decisão monocrática recorrida. 5 - Agravo a que se nega provimento. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DIFERENÇAS DE PAGAMENTO. GRAU MÁXIMO. MATÉRIA PROBATÓRIA. 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento porque o deslinde da controvérsia exige o revolvimento do conjunto fático probatório dos autos, nos termos da Súmula 126/TST. Restou prejudicada a análise da transcendência. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - No caso, o TRT, com base no acervo fático probatório dos autos, manteve a condenação da reclamada ao pagamento de diferenças de adicional de insalubridade pela constatação do grau máximo «no período em que o reclamante trabalhou exposto ao contato com produto contendo parafina". Nesse sentido, a Corte Regional consignou trecho da sentença segundo o qual, após análise das condições de trabalho, o perito concluiu que «as atividades desempenhadas pela reclamante são consideradas insalubres em grau máximo de abril de 2012 até 03 de abril de 2013, de acordo com o disposto no Anexo 13, da Norma Regulamentadora 15, da Portaria 3.214/78". O TRT registrou trecho da sentença segundo o qual, apesar das fichas e relatórios que acompanharam a impugnação da reclamada, entendeu-se que «não foi produzida qualquer prova com o condão de afastar o enquadramento das atividades do autor no anexo da NR 15 mencionado pelo perito, de modo que o laudo «não foi infirmado por qualquer outro meio de prova". No referido trecho, consignou-se que «não há prova do fornecimento de máscaras para vapores orgânicos (...) e a Corte Regional ressaltou que o uso do referido equipamento é recomendado na «Ficha de Informações de Segurança de Produto Químico". 4 - Na hipótese dos autos, a controvérsia acerca do direito ao pagamento de diferenças decorrentes do grau de insalubridade está lastreado no contexto fático probatório dos autos. Logo, incide, na espécie, o óbice da Súmula 126/TST, conforme assentado na decisão monocrática agravada. 5 - Agravo a que se nega provimento. COMPENSAÇÃO SEMANAL DE JORNADA. HORAS EXTRAS HABITUAIS. ATIVIDADE INSALUBRE. NECESSIDADE DA AUTORIZAÇÃO PREVISTA NO CLT, art. 60, CAPUT. A decisão monocrática reconheceu a transcendência da matéria, porém, negou provimento ao agravo de instrumento. Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. No Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633 (Tema 1.046 - Repercussão Geral), Relator Ministro Gilmar Mendes, o STF proferiu a seguinte tese vinculante: «São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Discorrendo sobre os direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis, o Ministro Gilmar Mendes destacou que, «em regra, as cláusulas de convenção ou acordo coletivo não podem ferir um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores". Importante salientar que o STF, no Tema 1.046, examinou o panorama jurisprudencial e legislativo anterior à Lei 13.467/2017. O Ministro Gilmar Mendes esclareceu que «na presente ação, não estamos discutindo a constitucionalidade dos CLT, art. 611-A e CLT, art. 611-B". Tais dispositivos, quando definem o que seriam direitos de indisponibilidade relativa e absoluta, regras de direito material, não se aplicam aos contratos de trabalho anteriores à vigência da Lei 13.467/2017. E, para os contratos de trabalho iniciados após a vigência da Lei 13.467/2017, ficou para a jurisprudência trabalhista examinar, caso a caso, a aplicabilidade das hipóteses neles elencadas, pois o STF não decidiu sobre sua constitucionalidade ou não. A matéria específica dos autos trata da possibilidade de compensação semanal de jornada em atividade insalubre sem autorização da autoridade competente e mediante a realização de horas extras habituais, em contrato anterior à vigência da Lei 13.467/2017. O Título II, da CF/88 de 1988 trata dos direitos e garantias fundamentais. No Capítulo II constam como direitos sociais a saúde e o trabalho (art. 6º) e os direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social (art. 7º, caput ). O princípio da proteção informou a edição e orienta a aplicação da CF/88, art. 7º, caput, o qual anuncia os direitos fundamentais dos trabalhadores elencados nos diversos, a seguir, os quais devem ser observados de maneira harmônica e em consonância com o princípio da vedação do retrocesso. Assim é que, no CF/88, art. 7º, os, XIII (prorrogação da jornada mediante compensação por meio de acordo ou convenção coletiva) e XXVI (reconhecimento da norma coletiva) devem ser aplicados em consonância com o, XXII (redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança). Nos termos da Convenção 155 da OIT: «o termo saúde, com relação ao trabalho, abrange não só a ausência de afecções ou de doenças, mas também os elementos físicos e mentais que afetam a saúde e estão diretamente relacionados com a segurança e a higiene no trabalho"; a politica nacional coerente em matéria de segurança e saúde dos trabalhadores «terá como objetivo prevenir os acidentes e os danos à saúde que forem consequência do trabalho tenham relação com a atividade de trabalho, ou se apresentarem durante o trabalho, reduzindo ao mínimo, na medida que for razoável e possível, as causas dos riscos inerentes ao meio-ambiente de trabalho"; «O controle da aplicação das leis e dos regulamentos relativos à segurança, a higiene e o meio-ambiente de trabalho deverá estar assegurado". A redação do CLT, art. 60, caput não foi alterada pela Lei 13.467/2017, a qual incluiu o parágrafo único no citado dispositivo com o seguinte teor: «Parágrafo único. Excetuam-se da exigência de licença prévia as jornadas de doze horas de trabalho por trinta e seis horas ininterruptas de descanso". Porém, a Lei 13.467/2017 inseriu na CLT o art. 611-A nos seguintes termos: «Art. 611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre: (...) XIII - prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho;". Contudo, a Lei 13.467/2017 na parte em que trata de Direito Material não se aplica aos contratos de trabalho anteriores à sua vigência. A previsão do CLT, art. 60, caput, norma imperativa de saúde, higiene e segurança no trabalho, tem a finalidade de preservar a saúde do trabalhador cuja jornada implica a exposição aos agentes insalubres. A jornada normal nessa situação é danosa para a saúde do trabalhador (daí inclusive a previsão de pagamento de adicional de remuneração sinalizado na CF/88 e disciplinado na legislação federal), pelo que a prorrogação da jornada normal, a depender da realidade concreta vivida no ambiente laboral, pode resultar em danos excessivos. Não é demais lembrar que a matéria é eminentemente técnica e exige laudo pericial, na medida em que são numerosos e distintos os agentes insalubres - os quais podem ser danosos em graus leve, médio ou grave. É justamente por isso que cabe à autoridade competente, nos termos do CLT, art. 60, caput, verificar com exatidão qual a realidade vivida pelos trabalhadores na empresa, de maneira a concluir com base em critérios eminentemente técnicos, se há possibilidade ou não de prorrogação de jornada na atividade insalubre, considerando os fatores envolvidos - qual a insalubridade especifica no local de trabalho, qual impacto a insalubridade pode ter na integridade psicobiofísica dos trabalhadores, quais as condições necessárias para que a sobrejornada possa vir a ser autorizada etc. Sobre a matéria discutida no caso concreto o TST primeiro editou a Súmula 349 (com a redação dada pela Resolução 60/1996, mantida pela Resolução 121/2003). A Súmula 349/TST foi cancelada em 2011 (Resolução 174/2011), ficando a matéria para o debate nos órgãos colegiados da Corte Superior até 2016, o qual evoluiu para a jurisprudência predominante que resultou na inserção do item VI na Súmula 85/TST (Resolução 209/2016): VI - Não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do CLT, art. 60. Ainda em 2016 foi ajuizada no STF a ADPF 422 na qual se discute se o CLT, art. 60, caput teria ou não sido recepcionado pela CF/88. O feito foi distribuído originariamente para a Ministra Rosa Weber, que não conheceu da ADPF. Interposto AG, a relatora ficou vencida, tendo sido designado para redação do acórdão o Ministro Roberto Barroso, posteriormente substituído pelo Ministro Luiz Fux nos termos do art. 38 do RISTF. A ADPF 422 está pendente de julgamento até a presente data. Na pendência da ADPF 422, a matéria pode ser decidida a partir da tese vinculante do STF no Tema 1.046. Retomando a fundamentação assentada no voto do Ministro Gilmar Mendes, relator no Tema 1.046, «admite-se que acordo ou convenção coletiva de trabalho estabeleça fórmulas de compensação de jornada"; «Tais compensações, no entanto, devem respeitar balizas fixadas pela legislação e pela própria jurisprudência trabalhista". Seguindo na indicação da jurisprudência do TST como campo adequado para a investigação de quais direitos poderiam ou não se flexibilizados, o Ministro Gilmar Mendes anotou: «destaca-se que o item VI da Súmula 85/TST prevê que, quando o trabalhador exercer atividade insalubre, a compensação da sua jornada prevista em acordo ou convenção coletiva só será válida se houver autorização prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho". Na doutrina do Ministro Maurício Godinho Delgado, citada no voto do Ministro Gilmar Mendes (relator no Tema 1.046), consta a autorizada conclusão de que são de indisponibilidade absoluta as normas legais infraconstitucionais que asseguram patamares de cidadania ao trabalhador, estando entre elas os preceitos relativos a higiene, saúde e segurança no trabalho, os quais integram o patamar mínimo civilizatório, caso do intervalo intrajornada. A Sexta Turma do TST, em julgado posterior à tese vinculante do STF no Tema 1.046, concluiu pela recepção do CLT, art. 60, caput pela CF/88 na mesma linha de entendimento do, VI na Súmula 85/TST. No caso dos autos, as atividades desenvolvidas pelo reclamante são insalubres e a compensação semanal de jornada foi praticada antes da vigência da Lei 13.467/2017. O TRT consignou trechos do laudo pericial segundo o qual o produto químico manuseado nas atividades realizadas pelo reclamante, por possuir parafinas em sua composição química, quando em contato nasal ou cutâneo direto, caracteriza condições insalubres em grau máximo, de acordo com o disposto no Anexo número 13 da Norma Regulamentadora número 15, portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho. Registrou-se que o contato com produtos que contenham parafinas é considerado atividade insalubre porque tais substâncias, «além de serem responsáveis por frequentes dermatoses profissionais, também possuem a potencialidade de ocasionar câncer cutâneo". São exemplos como este que demonstram a relevância do CLT, art. 60, caput, segundo o qual «Nas atividades insalubres (...) quaisquer prorrogações só poderão ser acordadas mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho". Assim, à luz do exposto, observa-se que a decisão regional, que julgou caso de contrato que perdurou anteriormente ao advento da Lei 13.467/17, e entendeu necessária a licença prévia do MTE para a prorrogação de jornada em atividade insalubre, encontra-se em consonância com o entendimento desta Corte. Quanto ao outro fundamento adotado pela Corte Regional, que declarou a invalidade do sistema de compensação semanal como decorrência da prestação de horas extras habituais, retomando a fundamentação assentada no voto do Ministro Gilmar Mendes, relator no Tema 1.046, verifica-se que lá foi consignado que o CF/88, art. 7º, XIII «estabeleceu a jornada regular de trabalho em 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) horas semanais, integralizando, portanto, 220 (duzentas e vinte) horas mensais. A despeito dessa regra geral, admite-se que acordo ou convenção coletiva de trabalho estabeleça fórmulas de compensação de jornada, de sorte que empregados trabalhem além do limite de 8 (oito) horas em um dia, com descansos em outros. Assim, os regimes de compensação permitem a redistribuição das 44 (quarenta e quatro) horas semanais, sem que seja necessário o pagamento de horas extras pelo empregador. Tais compensações, no entanto, devem respeitar balizas fixadas pela legislação e pela própria jurisprudência trabalhista". As normas constitucionais sobre jornadas são de indisponibilidade relativa, e não de disponibilidade total. Ou seja, a norma coletiva não pode tudo. A norma coletiva pode reduzir a jornada ou prorrogar a jornada mediante compensação desde que observe o patamar civilizatório. A CF/88 não autorizou a norma coletiva a estabelecer jornada máxima de trabalho, mas sim a disciplinar as hipóteses de prorrogação para o fim de compensação (art. 7º, XIII e XIV, da CF/88). A norma coletiva não pode se sobrepor ao legislador constituinte originário quanto à jornada máxima. Se assim fosse, estaria aberta a porta para a volta aos patamares da Revolução Industrial com trabalhadores ordinariamente cumprindo jornadas de 14h, 16h, 18h e até 22h. Não se pode perder de vista que a fixação de jornada máxima resulta da evolução civilizatória que compreende o trabalhador em sua dimensão psicobiofísica e em seu status de sujeito de direitos originados do princípio da dignidade da pessoa humana, entendido na teoria constitucional como regra matriz dos direitos trabalhistas. O ser humano é o centro, da CF/88 - e aos trabalhadores foram assegurados direitos fundamentais ao longo do CF/88, art. 7ºe outros dispositivos, da CF/88. É válida a norma coletiva que prevê a prorrogação da jornada de oito horas mediante a compensação. Porém, quando não há nenhuma compensação ou quando a compensação é parcial, a própria norma coletiva é descumprida. Situação mais grave ainda acontece quando, além de não compensada a sobrejornada destinada à compensação, são acrescidas horas extras habituais. Irreparável, à luz do exposto, a decisão monocrática que concluiu que o acórdão do TRT está em consonância com o entendimento do TST. Agravo a que se nega provimento .... ()

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Doc. LEGJUR 220.6201.5931.9209

15 - STJ penal e processo penal. Agravo regimental nos embargos de declaração no recurso especial. 1. Recurso fundamentado na alínea «c do permissivo constitucional. Divergência jurisprudencial não indicada. Não conhecimento do recurso no ponto. 2. Ofensa a dispositivos constitucionais. Inviabilidade de conhecimento. Incompetência do STJ. 3. Afronta ao art. 52, p. Único, I, da Lei 11.343/2006. Não ocorrência. Prazo de 3 dias observado. 4. Violação do CPP, art. 245, § 7º. Não verificação. Ausência de auto circunstanciado. Existência de auto de prisão em flagrante. Prejuízo não verificado. 5. Ofensa ao CPP, art. 212. Inversão na inquirição. Prejuízo não demonstrado. 6. Excesso de prazo. Pedido de absolvição. Redimensionamento da pena. Ausência de indicação de dispositivos violados. Fundamentação deficiente. Súmula 284/STF. 7. Concessão de habeas corpus de ofício. Inviabilidade. Providência que não serve para burlar a admissibilidade do recurso. 8. Agravo regimental a que se nega provimento.


1 - Não obstante a recorrente ter fundamentado seu recurso especial também na alínea «c do permissivo constitucional, não foi apresentada divergência jurisprudencial nos termos do CPC/2015, art. 1.029, § 1º, e do art. 255, § 1º, do Regimento Interno do STJ. Dessa forma, não é possível conhecer do recurso pelo dissídio. ... ()

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Doc. LEGJUR 220.6201.2357.3895

16 - STJ penal e processo penal. Agravo regimental nos embargos de declaração no recurso especial. 1. Recurso fundamentado na alínea «c do permissivo constitucional. Divergência jurisprudencial não indicada. Não conhecimento do recurso no ponto. 2. Ofensa a dispositivos constitucionais. Inviabilidade de conhecimento. Incompetência do STJ. 3. Afronta ao art. 52, p. Único, I, da Lei 11.343/2006. Não ocorrência. Prazo de 3 dias observado. 4. Violação do CPP, art. 245, § 7º. Não verificação. Ausência de auto circunstanciado. Existência de auto de prisão em flagrante. Prejuízo não verificado. 5. Ofensa ao CPP, art. 212. Inversão na inquirição. Prejuízo não demonstrado. 6. Excesso de prazo. Pedido de absolvição. Redimensionamento da pena. Ausência de indicação de dispositivos violados. Fundamentação deficiente. Súmula 284/STF. 7. Concessão de habeas corpus de ofício. Inviabilidade. Providência que não serve para burlar a admissibilidade do recurso. 8. Agravo regimental a que se nega provimento.


1 - Não obstante o recorrente ter fundamentado seu recurso especial também na alínea «c do permissivo constitucional, não foi apresentada divergência jurisprudencial nos termos do CPC/2015, art. 1.029, § 1º, e do art. 255, § 1º, do Regimento Interno do STJ. Dessa forma, não é possível conhecer do recurso pelo dissídio. ... ()

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Doc. LEGJUR 230.6250.8503.7318

17 - STJ Agravo regimental no habeas corpus substitutivo de recurso ordinário. Crime de tráfico de drogas. Trancamento. Nulidade da prisão em flagrante efetuada por guardas municipais. Permissivo do CPP, art. 301. CPP. Flagrante delito. Inexistência de flagrante constrangimento ilegal. Ação penal em curso. Possibilidade de profunda análise da matéria pelo juízo de primeiro grau, após atividade instrutória. Prisão preventiva. Paciente reincidente, suspeito de ser o responsável pelo abastecimento do ponto de tráfico. Presentes os requisitos e fundamentos para a segregação cautelar. Agravo regimental a que se nega provimento.


1 - O trancamento da ação penal por meio do habeas corpus só é cabível quando houver comprovação, de plano, da ausência de justa causa, seja em razão da atipicidade da conduta supostamente praticada pelo acusado, seja da ausência de indícios de autoria e materialidade delitivas, ou ainda da incidência de causa de extinção da punibilidade. ... ()

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Doc. LEGJUR 1688.3877.2754.6500

18 - TJSP Recurso inominado da Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Muito embora agendada consulta antes do aforamento da ação, foi ela reagendada diversas vezes, a despeito da existência de tutela provisória em vigor. Direito à fruição de serviços em saúde que impõe o dever de o Estado fornecer todo o tratamento necessário para manutenção da integridade física da autora, e, no caso, se materializa com Ementa: Recurso inominado da Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Muito embora agendada consulta antes do aforamento da ação, foi ela reagendada diversas vezes, a despeito da existência de tutela provisória em vigor. Direito à fruição de serviços em saúde que impõe o dever de o Estado fornecer todo o tratamento necessário para manutenção da integridade física da autora, e, no caso, se materializa com o fornecimento de consultas para averiguar possível existência de neoplasia, de modo que a tutela jurisdicional invariavelmente abrange não só o direito às consultas em si, mas, por simples extensão lógica, também o tratamento indicado após as consultas. Solidariedade dos entes federativos na prestação de serviços de saúde, pelo que o polo passivo pode ser composto por qualquer uma das pessoas políticas, isolada ou conjuntamente, não havendo falar em inclusão da União. Tema 793 do STF. Precedentes do STF que não ostentam caráter vinculante. Tema 1234/STF, recém-admitido, versando o ponto e que fixará o entendimento do STF sobre a questão, com decisão liminar estabelecendo parâmetros para estabelecer competências que só se aplicam aos processos não sentenciados até o dia 17/04/2023, e, portanto, não incidente no caso em comento. Mérito. Direito da saúde violada pela não observância da urgência constatada pelo médico responsável pelo entendimento. Recurso inominado do Município de Itanhaém contra sentença que o condenou ao fornecimento de procedimento médico, sob fundamento de ilegitimidade passiva. Responsabilidade solidária dos entes federativos na implementação de políticas públicas de saúde. Sequestro cabível em caso de descumprimento do comando judicial. Multa diária compatível com as condenações da Fazenda Pública em obrigação de fazer. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Recursos desprovidos.

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Doc. LEGJUR 306.1663.3931.1049

19 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL ¿ PENAL E PROCESSUAL PENAL ¿ TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO À REALIZAÇÃO DE TAL DESIDERATO, AMBOS CIRCUNSTANCIADOS PELO ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTE ¿ EPISÓDIO OCORRIDO NO BAIRRO CAIXA DÀGUA VELHA, COMARCA DE BARRA DO PIRAÍ ¿ IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES DIANTE DO DESENLACE PARCIALMENTE CONDENATÓRIO, QUE RESULTOU NA ABSOLVIÇÃO QUANTO AO DELITO ASSOCIATIVO ESPECIAL, PLEITEANDO O DOMINUS LITIS O AFASTAMENTO DO PRIVILÉGIO QUANTO A RYAN E A SANCLER OU, AO MENOS, A APLICAÇÃO DA MÍNIMA FRAÇÃO REDUTORA EM RAZÃO DISTO, COM O CONSEQUENTE RECRUDESCIMENTO DO REGIME CARCERÁRIO COMINADO COM A IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA SUBSTITUIÇÃO QUALITATIVA DE REPRIMENDAS, ENQUANTO QUE A DEFESA PUGNOU PELA ABSOLVIÇÃO, SOB O PÁLIO DA INSUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO OU, ALTERNATIVAMENTE, O RECONHECIMENTO DA ATENUANTE ETÁRIA RELATIVA AO APELANTE RYAN, AQUIETANDO A SUA SANÇÃO EM PATAMAR SITUADO AQUÉM DO SEU MÍNIMO LEGAL, ALÉM DO AFASTAMENTO DA CIRCUNSTANCIADORA ¿ PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO RECURSAL DEFENSIVA, RESTANDO PREJUDICADA AQUELA MINISTERIAL ¿ INSUSTENTÁVEL SE MOSTROU A SUBSISTÊNCIA DO JUÍZO DE CENSURA ALCANÇADO, MERCÊ DA ABSOLUTA AUSÊNCIA DE CREDIBILIDADE ANGARIADA PELOS BRIGADIANOS, ROBSON E LEONARDO, CUJAS MANIFESTAÇÕES JUDICIAIS SUSCITARAM CONSIDERÁVEIS DÚVIDAS EM RELAÇÃO À PRECISÃO DA DISTÂNCIA E À CLAREZA VISUAL AO LONGO DA CAMPANA OBSERVATÓRIA ALUDIDA COMO REALIZADA, MORMENTE EM SE CONSIDERANDO A INTENSA ESCURIDÃO QUE ENVOLVIA A ÁREA EM QUESTÃO, FATO ESTE QUE VEIO A SER CORROBORADO PELA TESTEMUNHA, THIAGO, E RATIFICADO PELO SEGUNDO DAQUELES BRIGADIANOS, AO EXPRESSAMENTE MENCIONAR O QUÃO ESCASSA SERIA A LUMINOSIDADE ALI EXISTENTE, RETRATANDO O PRIMEIRO DESTES PERSONAGENS, DURANTE A INSTRUÇÃO, QUE O LOCAL ONDE OS FATOS SE DESENVOLVERAM CONSISTIA EM UMA RUA SEM SAÍDA E CARENTE DE ILUMINAÇÃO SUFICIENTE, NÃO SENDO POSSÍVEL SEQUER DETECTAR A PRESENÇA ALI DE AGENTES ESTATAIS, E QUE, EMBORA TENHA SE DIRIGIDO AO LOCAL COM O PROPÓSITO DE ADQUIRIR ESTUPEFACIENTES, EFETUANDO O PAGAMENTO A UM INDIVÍDUO E OBTENDO O MATERIAL ENTORPECENTE DE OUTRO, NÃO FOI CAPAZ DE RECONHECER OU INDICAR AS CARACTERÍSTICAS INDIVIDUALIZADORAS DE QUEM ESTEVE ENVOLVIDO NA REFERIDA TRANSAÇÃO, NEM TAMPOUCO SE RECORDOU SOBRE TER REALIZADO TAL PROCEDIMENTO IDENTIFICATÓRIO EM SEDE INQUISITORIAL ¿ OUTROSSIM, TORNA-SE IGUALMENTE QUESTIONÁVEL A ALEGAÇÃO DE QUE A CONVERSAÇÃO FOI CLARAMENTE AUDÍVEL À DISTÂNCIA REFERIDA PELOS AGENTES, UMA VEZ QUE, PARA ISSO, SERIA IMPRESCINDÍVEL QUE O INTERLOCUTOR ELEVASSE SIGNIFICATIVAMENTE O TOM DE VOZ, NA EXATA MEDIDA EM QUE AQUELE PRIMEIRO AGENTE DA LEI ASSEVEROU TEREM PERMANECIDO EM CAMPANA, ESTRATEGICAMENTE POSICIONADOS NO INTERIOR DE UM IMÓVEL ABANDONADO E ENVOLTO EM VEGETAÇÃO DENSA, SITUADO NAS PROXIMIDADES DE UM PONTO DE TRÁFICO NO BAIRRO CAIXA DÁGUA, A UMA DISTÂNCIA APROXIMADA DE 10 (DEZ) A 15 (QUINZE) METROS, FATORES QUE, POR SUA VEZ, COMPROMETERIAM, SOBREMANEIRA, A CLAREZA VISUAL, COMO TAMBÉM A PROPAGAÇÃO ACÚSTICA DO TEOR DE MANIFESTAÇÕES VERBAIS ALI ENTÃO EVENTUALMENTE VOCALIZADAS, MAS QUE, CONFORME SEU PRÓPRIO RELATO, MAS SEM QUE ISTO EMERGISSE COMO EFETIVAMENTE CRÍVEL, LHE TERIAM PROPORCIONADO AVISTAR SANCLER NUMA MOVIMENTAÇÃO SEMELHANTE AO DESENVOLVIMENTO DE UMA TÍPICA TRANSAÇÃO ILÍCITA, E CONSISTENTE NA INTERAÇÃO COM O USUÁRIO, SEGUIDA DA SOLICITAÇÃO DE TROCO À ADOLESCENTE, ISABELI DOS SANTOS VERÍSSIMO, DESDOBRANDO-SE NA INICIATIVA DAQUELE DE BUSCAR POR UM OBJETO E, NA SEQUÊNCIA, ENTREGAR ESTE, COMO CONTRAPARTIDA, AO COMPRADOR, THIAGO, QUEM, EM SEGUIDA, TERIA SIDO INTERCEPTADO POR OUTRA FRAÇÃO DA GUARNIÇÃO POLICIAL, SEM PREJUÍZO DE ASSEVERAR A INCONFIÁVEL CAPTAÇÃO DE JOSÉ LUCIANO COMENTANDO A RESPEITO DA COMERCIALIZAÇÃO DE ENTORPECENTES, E DE TER ALCANÇADO O MONTANTE DE R$500,00 (QUINHENTOS REAIS) EM TRANSAÇÕES NAQUELE MESMO DIA, MAS O QUE NÃO ALCANÇOU CORROBORAÇÃO ADEQUADA PELOS ESCLARECIMENTOS TRAZIDOS À COLAÇÃO POR SEU COLEGA DE FARDA, QUEM DEIXOU DE FORNECER AS CARACTERÍSTICAS DO LOCAL ELEITO PARA REALIZAREM A VERIFICAÇÃO VISUAL À DISTÂNCIA, LIMITANDO-SE A QUANTIFICAR EM 10 (DEZ) A 20 (VINTE) METROS A DISTÂNCIA QUE OS SEPARARIA DE QUEM OBSERVAVAM, AO SE DESLOCAREM PARA O LOCAL, A FIM DE AVERIGUAR A VERACIDADE DE UM INFORME ANÔNIMO, REFERENTE AO EXERCÍCIO DA ILÍCITA TRAFICÂNCIA NAS IMEDIAÇÕES DE UMA EDIFICAÇÃO ABANDONADA, O QUE LHES PERMITIU MONITORAR A MOVIMENTAÇÃO DE ALGUNS INDIVÍDUOS, SANCLER TERIA SIDO AVISTADO EM UM PONTO MAIS AFASTADO, MANIPULANDO SUBSTÂNCIAS ILÍCITAS JUNTO AO MURO, BEM COMO SOLICITADO A ISABELLI QUE PROVIDENCIASSE O TROCO AO USUÁRIO, MAS SEM QUE FOSSE POSSÍVEL DISCERNIR, PELA ESCURIDÃO REINANTE NO LUGAR, A IDENTIDADE DE QUEM MENCIONOU A COMERCIALIZAÇÃO DE MAIS DE R$500,00 (QUINHENTOS REAIS) EM SUBSTÂNCIAS ILÍCITAS NAQUELA DATA, A MATERIALIZAR NARRATIVAS MANIFESTAMENTE INCOINCIDENTES ENTRE SI, DE MODO QUE A CONSTATAÇÃO DA PRESENÇA DE TAMANHAS INCONSISTÊNCIAS SEQUER PUDERAM SER MINIMAMENTE SUPRIDAS POR OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS, CONDUZINDO À ABSOLVIÇÃO DE TODOS OS IMPLICADOS, ENQUANTO ÚNICO DESENLACE ADEQUADO À ESPÉCIE, NESTE CENÁRIO DE INCERTEZA, DESFECHO QUE ORA SE ADOTA, COM FULCRO NO DISPOSTO PELO ART. 386, INC. II, DO C.P.P. EM INICIATIVA QUE SE ESTENDE, NOS TERMOS PRECONIZADOS PELO ART. 580 DO C.P.P. AO CORRÉU SANCLER, MERCÊ DA ABSOLUTA HOMOGENEIDADE DE CONDIÇÕES FÁTICAS E PROCESSUAIS QUE INFORMA A CONDIÇÃO DE TODOS OS IMPLICADOS ¿ PROVIMENTO DO APELO DEFENSIVO, RESTANDO PREJUDICADO AQUELE MINISTERIAL.

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Doc. LEGJUR 210.8230.9206.7199

20 - STJ Administrativo. Concurso público. Exame psicotécnico. Exigência de adequação do candidato a perfil profissiográfico. Violação ao CPC, art. 535. Alegações genéricas. Incidência da Súmula 284/STF, por analogia. Teses e dispositivos não prequestionados.


1 - Não se pode conhecer da apontada violação ao CPC, art. 535, pois as alegações que fundamentaram a pretensa ofensa são genéricas, sem discriminação dos pontos efetivamente omissos, contraditórios ou obscuros ou sobre os quais tenha ocorrido erro material. Incide, no caso, a Súmula 284/STF, por analogia. ... ()

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Doc. LEGJUR 230.6190.4229.7305

21 - STJ Embargos de declaração. Na origem. Agravo de instrumento. Ação de desapropriação. Pagamento de precatório. Devolução dos autos pelo exmo desembargador presidente da seção de direito público do e tjsp em cumprimento ao art. 543-B § 3º do CPC para adequação ou manutenção da decisão que negou provimento ao agravo apresentado pelo município de são bernardo do campo considerando a incidência de juros moratórios e juros compensatórios durante a moratória do caput do art. 78 do ADCT. A decisão merece reforma parcial. O art 78 do ADCT possui a mesma mens legis do art 33 desse ato. Uma vez calculado o precatório pelo valor real do débito acrescido de juros legais não há mais que falar em incidência destes nas parcelas anuais iguais e sucessivas em que é fracionado desde que adimplidas a tempo e corrigidas monetariamente. Entretanto em respeito à coisa julgada inaplicável o art. 1º- f da Lei 9494/1997 com a redação dada pela Lei 11960/2009 de forma retroativa. Necessária a remessa à contadoria oficial para apuração de eventual saldo. Agravo de instrumento parcialmente provido. Recurso especial não conhecido. Acórdão com fundamentos constitucional e infraconstitucional. Alegações de vícios no acórdão embargado. Vícios inexistentes. Pretensão de reexame.


I - Os embargos não merecem acolhimento. Se o recurso é inapto ao conhecimento, a falta de exame da matéria de fundo impossibilita a própria existência de omissão quanto a esta matéria. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 21/3/2018, DJe 5/4/2018; EDcl no AgRg no AREsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 10/4/2018, DJe 23/4/2018; EDcl no AgInt no REsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/10/2017, DJe 7/11/2017. ... ()

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Doc. LEGJUR 949.1823.7649.8194

22 - TST I) AGRAVO DE INSTRUMENTO PATRONAL - DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA - VÍCIO FORMAL QUE CONTAMINA A TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA - DESPROVIMENTO. 1. Tratando-se de processo analisado sob o prisma da transcendência, que consiste em juízo de delibação prévio à análise do recurso em seus demais pressupostos intrínsecos, o vício formal na veiculação do recurso de revista ou do agravo de instrumento retira ipso facto a transcendência do apelo. 2. No caso concreto, o recurso da Reclamada padece de vício formal, uma vez que a Recorrente apresentou seguro garantia judicial em substituição ao depósito recursal devido na interposição do recurso de revista, sem atender ao comando do art. 5º, II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1/19, sujeitando-se à aplicação das penalidades do art. 6º, II, do mesmo Ato . 3. Assim, o recurso de revista não atende aos requisitos do art. 896-A, caput e §§ 1º e 2º, da CLT, dada a deserção, e tal vício formal não constitui questão jurídica nova no TST, encontrando solução na jurisprudência reiterada desta Corte em desfavor da Recorrente, independentemente das questões jurídicas esgrimidas quanto ao mérito do recurso de revista (horas extras, validade do cartão de ponto, intervalo intrajornada e multa normativa) ou do valor arbitrado à condenação (R$ 83.000,00), importância que não justifica uma nova análise da causa, mormente em face da inviabilidade processual do recurso . Agravo de instrumento patronal desprovido. II) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - SALÁRIO SUPERIOR A 40% DO TETO DOS BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - NECESSIDADE DE PROVA DA INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA ALEGADA - CLT, ART. 790, §§ 3º E 4º - SÚMULA 463/TST, I SUPERADA PELA LEI 13.467/17 - NÃO CONFIGURAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 5º, XXXV E LXXIV, DA CF - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA - RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, constitui transcendência jurídica da causa a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. 2. O debate jurídico que emerge do presente processo diz respeito à interpretação do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/17, que estabelece novas regras para a concessão da gratuidade de justiça no Processo do Trabalho, questão que exige fixação de entendimento pelo TST, uma vez que a Súmula 463, I, desta Corte, que trata da matéria, albergava interpretação do ordenamento jurídico vigente antes da reforma trabalhista de 2017. 3. Ora, o referido verbete sumulado estava calcado na redação anterior do § 3º do CLT, art. 790, que previa a mera declaração de insuficiência econômica para isentar das custas processuais. Com a Lei 13.467/17, se o trabalhador percebe salário superior a 40% do teto dos benefícios da previdência social, há necessidade de comprovação da insuficiência econômica (CLT, art. 790, §§ 3º e 4º). A mudança foi clara e a súmula restou superada pela reforma laboral. 4. Por outro lado, o art. 5º, XXXV e LXXIV, da CF, trata do acesso à justiça e da assistência judiciária gratuita de forma genérica, sendo que à lei processual cabe dispor sobre os modos e condições em que se dará esse acesso e essa gratuidade, tal como o fez. Nesse sentido, exigir a comprovação da hipossuficiência econômica de quem ganha acima do teto legal não atenta contra o acesso à justiça nem nega a assistência judicial do Estado. Pelo contrário, o que não se pode admitir é que o Estado arque com os custos da prestação jurisdicional de quem pode pagar pelo acionamento da Justiça, em detrimento daqueles que efetivamente não dispõem de condições para demandar em juízo sem o comprometimento do próprio sustento ou do de sua família. 5. Assim, diante da mudança legislativa, não se pode pretender que o verbete sumulado superado continue disciplinando a concessão da gratuidade de justiça, transformando alegação em fato provado, invertendo presunção e onerando o Estado com o patrocínio de quem não faz jus ao benefício, em detrimento daqueles que o merecem. Nem se diga ser difícil provar a insuficiência econômica, bastando elencar documentalmente os encargos que se tem, que superam a capacidade de sustento próprio e familiar, comparados aos gastos que se terá com o acionamento da Justiça. 6. No caso concreto, o TRT aplicou a nova lei para indeferir a gratuidade da justiça, em face da não comprovação da insuficiência econômica do Reclamante. Assim decidindo, o Regional não atentou contra a jurisprudência sumulada do TST ou contra as garantias constitucionais de acesso à justiça e de sua gratuidade para os necessitados, razão pela qual o recurso de revista obreiro, calcado nas alíneas «a e «c do CLT, art. 896, não merece conhecimento. Recurso de revista não conhecido.

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Doc. LEGJUR 634.9518.9891.8319

23 - TJRJ HABEAS CORPUS. PACIENTE PRESO PREVENTIVAMENTE E DENUNCIADO PELO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (LEI 11.343/06, art. 35, CAPUT). ALEGAÇÃO DE QUE O PACIENTE SOFRE CONSTRANGIMENTO ILEGAL PELAS SEGUINTES RAZÕES: I) AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E REQUISITOS LEGAIS PARA DECRETAÇÃO DA DECISÃO ACAUTELATÓRIA; II) EXISTÊNCIA DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS, POIS O PACIENTE NÃO OSTENTA CONDENAÇÃO EM SUA FAC, POSSUINDO RESIDÊNCIA FIXA; III) VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE; IV) EXCESSO DE PRAZO, UMA VEZ QUE O CUSTODIADO SE ENCONTRA PRIVADO DE SUA LIBERDADE POR MAIS DE DEZ DIAS, SEM QUE TENHAM SIDO EXPEDIDOS OFÍCIOS SOLICITANDO AS IMAGENS DAS CÂMERAS CORPORAIS POLICIAIS. PRETENSÃO AO RELAXAMENTO/REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA, AINDA QUE COM A IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS, PREVISTAS NO CPP, art. 319, QUE SE NEGA. A DECISÃO IMPUGNADA MOSTRA-SE DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA, ESPECIALMENTE PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E APLICAÇÃO DA LEI PENAL, NA FORMA DO CPP, art. 312 E EM OBSERVÂNCIA AO art. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, RESTANDO PRESENTES E BEM DEMONSTRADOS O FUMUS COMISSI DELICTI E O PERICULUM LIBERTATIS. GRAVIDADE EM CONCRETO DA CONDUTA ATRIBUÍDA AO PACIENTE, UMA VEZ QUE O DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ATINGE DIRETAMENTE A PAZ SOCIAL E A ORDEM PÚBLICA, DIANTE DOS INTERMINÁVEIS CONFRONTOS ARMADOS POR DISPUTA DE TERRITÓRIO ENTRE AS FACÇÕES CRIMINOSAS QUE ATUAM NO COMÉRCIO VIL DE ENTORPECENTES, INCLUSIVE COM MORTES DE PESSOAS INOCENTES E ALHEIAS AO CRIME ORGANIZADO, GERANDO INTENSA VIOLÊNCIA URBANA E UM AMBIENTE DE MEDO E INSEGURANÇA EM TODA A POPULAÇÃO DE DUQUE DE CAXIAS E DA BAIXADA FLUMINENSE. O CUSTODIADO FOI AVISTADO SENTADO, COM UM RÁDIO TRANSMISSOR EM SUAS MÃOS, NA FREQUÊNCIA DO TRÁFICO DA LOCALIDADE, EM UM PONTO DE TRANSBORDO DE CARGAS ROUBADAS E TRÁFICO DE DROGAS. O PACIENTE, CIENTE DE SUAS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS, ADMITIU A PRÁTICA DELITIVA. O CRIME ORA ATRIBUÍDO AO DENUNCIADO POSSUI PENA MÁXIMA SUPERIOR A QUATRO ANOS, O QUE PERMITE A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA, NA FORMA DO CPP, art. 313, I. CONSTA NA FOLHA DE ANTECEDENTES CRIMINAIS DO PACIENTE, OUTRA AÇÃO PENAL, TAMBÉM POR DELITO PREVISTO NA LEI 11.343/06, O QUE VERDADEIRAMENTE COMPROMETE A ORDEM PÚBLICA E AUTORIZA A DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR, NA FORMA DO CPP, art. 312, ANTE O EVIDENTE RISCO À REITERAÇÃO DELITIVA.?? DEVE SER RECHAÇADA A ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE, UMA VEZ QUE INERENTE AO DE EXAME DE MÉRITO A SER REALIZADO QUANDO DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA, SENDO INCOMPATÍVEL, POIS, COM A VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. CONSULTANDO OS AUTOS ORIGINÁRIOS, CONSTATA-SE QUE O ACUSADO FOI PRESO EM FLAGRANTE NO DIA 14/01/2025, OU SEJA, HÁ POUCO MAIS DE UM MÊS. A DENÚNCIA FOI OFERECIDA PELO PARQUET EM 24/01/2025 E EM 10/02/2025 O PACIENTE APRESENTOU SUA DEFESA PRÉVIA. A DESPEITO DOS ARGUMENTOS VENTILADOS NA IMPETRAÇÃO, ATENTO ÀS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO E DA FASE ATUAL DO PROCEDIMENTO, O JUÍZO A QUO TEM CONDUZIDO O FEITO ADEQUADAMENTE, NÃO LHE SENDO IMPUTÁVEL DESÍDIA OU CULPA POR RETARDO NO ANDAMENTO DA AÇÃO PENAL. OS PRAZOS DETERMINADOS PELA LEGISLAÇÃO PÁTRIA PARA A REALIZAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS SERVEM APENAS COMO PARÂMETRO GERAL PARA A TRAMITAÇÃO DOS PROCEDIMENTOS CRIMINAIS, NÃO PODENDO DEDUZIR-SE EXCESSO OU ILEGALIDADE TÃO SOMENTE PELA INOBSERVÂNCIA DA SOMA ARITMÉTICA DE TAIS PERÍODOS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DENEGAÇÃO DA ORDEM.

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Doc. LEGJUR 211.1101.1793.3469

24 - STJ Administrativo. Saúde. Conselhos municipais de saúde. Participação democrática. Limitação da participação ao interesse local. Garantia da participação do conselho nacional de saúde em interesses que não sejam locais. Acórdão que assegura a participação do conselho municipal quando houver interesse local na assistência direta à população.


I - Na origem, ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal em face da União e do Município de Porto Alegre, com vistas a assegurar a participação do Conselho Municipal de Saúde de Porto Alegre nos processos de decisão, implementação e prestação de contas dos serviços de saúde no município requerido. ... ()

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Doc. LEGJUR 144.9495.8418.0589

25 - TJSP Apelação - Ação de cobrança de aluguel e encargos - Sentença de improcedência - Insurgência do autor.

Violação à dialeticidade - Não ocorrência - As razões recursais impugnaram satisfatoriamente os fundamentos da sentença. Com relação ao aluguel de maio de 2019, o dia do vencimento caiu no sábado, e, por isso, o pagamento poderia ser realizado no próximo dia útil, como ocorreu - Ausência de mora - Quanto ao de agosto de 2020, os inquilinos pagaram valor superior ao que seria devido - Portanto, não há débito - O locador, com seu comportamento, concordou em não reajustar o valor dos aluguéis a partir de julho de 2021 - Assim, não pode, agora, exigir pagamento de diferença retroativa, pois é incompatível com aquele anteriormente adotado («venire contra factum proprium) - Nesses pontos, a improcedência deve ser mantida. Quanto ao aluguel de maio de 2020, ainda que a demora no pagamento tenha sido de apenas um dia, o devedor incorre na cláusula penal (art. 408, CC/02) - No que concerne ao consumo de água, em aditamento contratual, os inquilinos se obrigaram a pagar ao locador o valor de R$ 120,00, mensais, porém, não o fizeram - Descabe questionamento se o credor pagou a concessionária - A obrigação dos locatários tem previsão contratual, e, diante da ausência de provas da satisfação, é devida a cobrança. Juros da mora - Previsão contratual de 2% ao mês, que deve ser reduzida para 1%, a fim de respeitar o limite legal - A multa moratória de 30%, pactuada no contrato, é abusiva, desproporcional e não usual com aquela normalmente praticada no mercado. Redução para 20%, a teor do art. 413, do CC/02 - Precedente. Sentença reformada em parte - Recurso parcialmente provido, com redimensionamento dos encargos de sucumbência
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Doc. LEGJUR 141.5990.2001.4900

26 - STJ Processual civil. Licitação. Transporte público. Competência. Vara de falências, recuperações judiciais, insolvência civil e litígios empresariais do distrito federal e Vara fazendária. Ausência de violação ao CPC/1973, art. 535. Lei 11101/2005, art. 47. Prequestionamento. Não ocorrência. Lei de organização judiciária do distrito federal (Lei 11.697/2008) . Análise. Impossibilidade. Súmula 280/STF.


«1. Não há qualquer violação ao CPC/1973, art. 535. Com efeito, verifico que todos os pontos tidos como omisso e contraditórios foram debatidos na instância ordinária. Assim, não há que cogitar em violação ao dispositivo processual acima mencionado, na medida em que o acórdão fustigado expressamente analisou as questões controvertidas, de forma clara, objetiva e suficiente, apenas decidindo de forma contrária ao pretendido pela parte recorrente. ... ()

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Doc. LEGJUR 196.6769.9811.8432

27 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES (art. 33, CAPUT, C/C art. 33, § 4º, AMBOS DA LEI 11.343/06) . SENTENÇA CONDENATÓRIA. APELANTE QUE, PRÓXIMO À COMUNIDADE DO «CORO COME, BAIRRO MUTUAGUAÇU, SÃO GONÇALO, COM VONTADE LIVRE E CONSCIENTE, SEM AUTORIZAÇÃO E EM DESACORDO COM DETERMINAÇÃO LEGAL OU REGULAMENTAR, PARA FINS DE TRÁFICO ILÍCITO, TRAZIA CONSIGO, 36,98 GRAMAS DE COCAÍNA, DISTRIBUÍDOS EM 15 SACOS PLÁSTICOS TRANSPARENTES CONTENDO DIVERSOS TUBOS PLÁSTICOS, E 8,13 GRAMAS DE CRACK, ACONDICIONADOS EM 14 SACOS PLÁSTICOS. PRETENSÃO DEFENSIVA NO SEGUINTE SENTIDO: PRELIMINARMENTE, (1) A NULIDADE DAS PROVAS, PORQUE OBTIDAS MEDIANTE AGRESSÃO POLICIAL, BEM COMO (2) A NULIDADE DO FEITO, PELA QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA DA PROVA. NO MÉRITO, REQUEREU (3) A ABSOLVIÇÃO, POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. MANUTENÇÃO DO DECRETO CONDENATÓRIO. INOCORRÊNCIA DE NULIDADE. RÉU QUE OPTOU POR PERMANECER EM SILÊNCIO EM SEDE POLICIAL E NO MOMENTO DO INTERROGATÓRIO SE LIMITOU A NEGAR A IMPUTAÇÃO, ALEGANDO QUE FOI VÍTIMA DE AGRESSÃO POLICIAL. RECORRENTE QUE APRESENTOU MAIS DE UMA VERSÃO PARA AS AGRESSÕES SOFRIDAS. PROVA PERICIAL QUE NÃO FOI CAPAZ DE ATESTAR QUE AS SUPOSTAS LESÕES APRESENTADAS PELO ACUSADO TIVESSEM NEXO CAUSAL E TEMPORAL COM AS AGRESSÕES ALEGADAS, NECESSITANDO DO ENVIO DE INFORMES HOSPITALARES A CRITÉRIO DA AUTORIDADE REQUISITANTE PARA CONFECÇÃO DE LAUDO COMPLEMENTAR INDIRETO, O QUE NÃO FOI REALIZADO. CÓPIA DO PRONTUÁRIO ELETRÔNICO DO RECORRENTE CONSIGNANDO QUE ELE FOI ENCAMINHANDO AO HOSPITAL APÓS ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO, O QUE SE COADUNA COM AS DECLARAÇÕES DO POLICIAL MILITAR GUILHERME. ADEMAIS COMPETE À PARTE QUE ALEGA A COMPROVAÇÃO DAS AGRESSÕES, NA FORMA DO QUE DISPÕE O CODIGO DE PROCESSO PENAL, art. 156, O QUE NÃO OCORREU NOS AUTOS. A PRESERVAÇÃO DA CADEIA DE CUSTÓDIA OBJETIVA ASSEGURAR A INTEGRIDADE, AUTENTICIDADE, CONFIABILIDADE E FIDEDIGNIDADE DA PROVA. IN CASU, INEXISTEM DÚVIDAS A RESPEITO DA PRESERVAÇÃO DA CONFIABILIDADE DOS ATOS QUE COMPÕEM A CADEIA DE CUSTÓDIA DA PROVA, COMO O REGISTRO DOCUMENTADO DE TODA A CRONOLOGIA DA POSSE, MOVIMENTAÇÃO, LOCALIZAÇÃO E ARMAZENAMENTO DO MATERIAL PROBATÓRIO APREENDIDO E PERICIADO. LAUDO DE EXAME DE ENTORPECENTES REALIZADO NO DIA DO FLAGRANTE (12/05/2023). ADEMAIS, A PROVA PERICIAL DAS DROGAS APREENDIDAS PREENCHE OS REQUISITOS PREVISTOS EM LEI. O FATO DE O LAUDO PRÉVIO TER SIDO CONFECCIONADO FORA DO SISTEMA PADRÃO DA POLÍCIA CIVIL FOI DEVIDAMENTE JUSTIFICADO PELO PERITO, ANTE A AUSÊNCIA DE ACESSO À INTERNET NO MOMENTO DA REALIZAÇÃO DOS EXAMES. MERA IRREGULARIDADE NA ELABORAÇÃO DO LAUDO FORA DO SISTEMA SPT, INCORRENDO A EFETIVA COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO CAUSADO, NA FORMA DO CODIGO DE PROCESSO PENAL, art. 563. MATERIALIDADE E AUTORIA DO CRIME DEVIDAMENTE COMPROVADAS PELO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (ID. 58231204), REGISTRO DE OCORRÊNCIA E ADITAMENTO (IDS. 58231205 E 58231206), AUTO DE APREENSÃO (ID. 58231211), LAUDOS PRÉVIOS E DEFINITIVO DE EXAME DE ENTORPECENTES (IDS. 58231213, 58231215 E 58231217), ALÉM DA PROVA ORAL PRODUZIDA. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS COERENTES E HARMÔNICOS, NO SENTIDO DE QUE O RÉU RUAN, QUE ESTAVA CONDUZINDO UMA MOTO SEM CAPACETE, AO AVISTAR A GUARNIÇÃO TENTOU EMPREENDER FUGA, SENDO ABORDADO. REVISTADA A BOLSA A TIRACOLO QUE ESTAVA NA POSSE DO APELANTE, FOI LOCALIZADO O MATERIAL ENTORPECENTE DESCRITO NA EXORDIAL (COCAÍNA EM PÓ E NA FORMA DE CRACK). PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO CARACTERIZADA, EM RAZÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DA PRISÃO EM FLAGRANTE, EM LOCAL CONHECIDO COMO PONTO DE VENDA DE TÓXICOS, DA APREENSÃO DA DROGA, DA COMPROVADA QUALIDADE DO ENTORPECENTE ARRECADADO, ALÉM DA FORMA DE ACONDICIONAMENTO, JÁ PREPARADO PARA A VENDA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO ÀS NORMAS CONSTITUCIONAL OU INFRACONSTITUCIONAL. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES E DESPROVIMENTO DO RECURSO.

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Doc. LEGJUR 796.3072.6808.3214

28 - TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LIMINAR QUE DETERMINOU O RETORNO DOS AUTORES AO IMÓVEL SUPOSTAMENTE ESBULHADO. FINDA A INSTRUÇÃO PROCESUAL, FOI PROLATADA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA, COM RECONHECIMENTO DE EXERCÍCIO DE MERA DETENÇÃO PELOS AUTORES.

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Afastada a preliminar de cerceamento de defesa. O Sentenciante fundamentou expressamente o motivo pelo qual deixou de determinar a condução de testemunha arrolada pelos Apelantes. ... ()

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Doc. LEGJUR 534.7499.5697.7408

29 - TJRJ Apelação Criminal. Atos infracionais análogos aos crimes descritos nos arts. 35, da lei 11.343/06, 146, caput, 150, § 1º, e 157, § 2º, II, do CP, e lei 9.455/1997, art. 1º, I, «a, na forma do CP, art. 69. A defesa requer a improcedência da representação, por fragilidade probatória, ou a aplicação da MSE da liberdade assistida. Parecer Ministerial no sentido do conhecimento e não provimento do recurso. 1. Consta da representação que no dia 12/02/2024, o representado associou-se ao imputável JOHN LENON SANTOS PINHEIRO DE BARROS, e com outros indivíduos não identificados, ligados ao Comando Vermelho, com o fim de praticarem o tráfico ilícito de drogas no bairro da Vila Nova, em Conceição de Macabu. No mesmo dia, o representado, constrangeu a vítima Carlos Miranda Bento Junior, mediante grave ameaça, a não fazer o que a lei permite, ao falar que «iria fuzilar seu carro se o visse novamente dirigindo o veículo na Vila Nova com os vidros totalmente escuros e fechados". Além disso, o adolescente adentrou, contra a vontade das vítimas Jaqueline Rodrigues Teixeira Vicente, Walnei Rodrigues e Vitória Rodrigues de Oliveira, na residência localizada na Rua Maria Adelaide, 240, em Conceição de Macabu. Ele também constrangeu as vítimas acima, com emprego de violência e grave ameaça, causando-lhes sofrimento físico e mental, com o fim de obter informação daquelas. Após estes atos o representado, em comunhão com o imputável, subtraiu, mediante grave ameaça e violência, 01 (um) aparelho celular Motorola, pertencente à vítima Carlos Miranda Bento Junior e 01 (um) aparelho celular Xiaomi, pertencente à vítima Jaqueline Rodrigues Teixeira Vicente. 2. Assiste parcial razão à defesa. 3. As vítimas foram ouvidas sob o crivo do contraditório e confirmaram que o adolescente, em comunhão com JOHN LENON, adentrou no terreno da família da ofendida, proferiu ameaças de tortura e subtraiu dois telefones celulares. O apelante praticou atos análogos ao crimes previstos nos arts. 150, §1º e 157, § 2º, II, todos do CP, Lei 9.455/1997, art. 1º, I, a. 4. Vale destacar que o próprio apelante o confirmou parcialmente os fatos, na ocasião de seu interrogatório. 5. A defesa não trouxe qualquer elemento que desqualificasse os depoimentos das testemunhas, que narraram o evento com detalhes, restando isolada a versão de que ocorreu violação ao domicílio. 6. Segundo as provas robustas dos autos, o adolescente ingressou, sem o consentimento das vítimas Jaqueline Rodrigues, Walnei Rodrigues e Vitória Rodrigues, na residência destas, configurando o ato infracional análogo ao crime de invasão de domicílio, conforme o CP, art. 150. 7. Nas mesmas condições de tempo e local, também restou caracterizado o ato infracional análogo ao crime de roubo, uma vez que o adolescente subtraiu os celulares das vítimas Jaqueline e Carlos, mediante grave ameaça e simulação de posse de arma de fogo. 8. Por fim, o adolescente, em conjunto com o indivíduo identificado como JOHN LENON, utilizou violência e grave ameaça para constranger as vítimas, causando-lhes sofrimento físico e mental com a intenção de obter informações, o que caracteriza o ato infracional análogo ao delito de tortura previsto na Lei 9.455/1997. 9. Por outro lado, não há provas concretas de que o adolescente perpetrou os atos infracionais análogos aos crime de constrangimento ilegal e associação para o tráfico. 10. Quanto à imputação do ato infracional de constrangimento ilegal, há apenas provas de que o imputável JOHN praticou o delito, contudo, não há evidências da participação do ora apelante no ato. A vítima CARLOS afirmou, em sede judicial, que o constrangimento, consistente na ameaça de dano ao seu veículo caso fosse encontrado circulando com vidros escuros na região, foi dito pelo imputável e não mencionou qualquer participação do adolescente. Logo, vislumbro inviável imputar ao apelante por este ato infracional, diante da fragilidade das provas. 11. Outrossim, no que tange ao ato similar ao delito da Lei 11.343/06, art. 35, entendo não haver provas contundentes a seu respeito, restando apenas indícios que não são suficientes para julgar procedente a representação neste ponto. Apesar do infante estar ligado a esse tipo de atividade, não se provou o liame subjetivo exigido para configurar esse tipo de infração. Cabe, portanto a improcedência da representação quanto a esse ato infracional. 12. Por sua vez, no tocante à MSE imposta, deve ser mantida a internação. Colhe-se da FAI que o apelante já respondeu a outro procedimento em seu desfavor. 13. Ademais, os atos perpetrados revestem-se de gravidade, tendo em vista a prática de infrações mediante grave ameaça e palavras de ordem, sendo plenamente recomendável a MSE aplicada, nos termos da Lei 8.069/90, art. 114. 14. Logo, pode-se observar que a internação é necessária, sendo desarrazoado aplicar medida mais branda em se tratando de reiteração de prática de atos infracionais. 15. Por oportuno, deve-se mencionar a natureza híbrida da supramencionada medida, que, além do aspecto sancionatório (em resposta à sociedade pela lesão decorrente da conduta típica praticada), ostenta caráter pedagógico, o qual deve ser priorizado. Na verdade, a finalidade precípua da medida em comento deve ser reintegrar o adolescente à vida social, conscientizá-lo do equívoco de sua conduta em conflito com a lei e afastá-lo da criminalidade. 16. Por tais razões, penso ser evidente a necessidade de certa restrição à liberdade do apelante, sendo recomendável a sua internação, em respeito aos ditames do ECA, art. 122, afastando-o de atividades ilícitas e perigosas tanto para a sociedade quanto para si. 17. Por derradeiro, não reputo violados dispositivos constitucionais, nem infraconstitucionais, razão pela qual rejeito os prequestionamentos. 18. Recurso conhecido e parcialmente provido, para declarar improcedente a representação quanto aos atos análogos aos crimes previstos nos arts. 35, da lei 11.343/06, e 146, do CP, por fragilidade probatória, mantendo-se, quanto ao mais, a douta sentença. Oficie-se.

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Doc. LEGJUR 417.1769.6632.4908

30 - TJRJ Apelação Criminal. Apelado absolvido da prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35, ambos da Lei 11.343/06, com fulcro no art. 386, V e VII, do CPP. Recurso ministerial buscando a condenação do apelado pela prática do delito previsto na Lei 11.343/06, art. 33. Parecer da Procuradoria de Justiça no sentido do conhecimento e não provimento do apelo. 1. Não assiste razão ao Parquet. 2. Segundo a exordial, no dia 13/08/2021, na Travessa Epifânio Reis, 22, casa, Parque Califórnia, nesta Comarca, o DENUNCIADO trazia consigo e tinha em depósito, para fins de tráfico, 60 g de Cocaína. Nas mesmas circunstâncias, a partir de data não precisada até data supramencionada, ele associou-se, de forma estável e permanente, a indivíduos não identificados integrantes da facção criminosa TCP, atuante no local, visando a prática de tráfico de drogas. 3. As provas colhidas não nos dão certeza quanto aos fatos imputados ao apelado. Há divergências entre as declarações das testemunhas arroladas na denúncia, de modo que o conjunto probatório não é apto a sustentar um decreto condenatório. 4. Quando da abordagem do acusado, foi encontrada em seu poder, pequeníssima quantidade de drogas, ou seja, 2 (dois) pinos de cocaína, que ele alegou que se destinavam ao seu próprio consumo. Posteriormente os policiais arrecadaram 21 (vinte e um) pinos de cocaína, em uma casa abandonada, recinto acessível a qualquer pessoa. Além disso, o acusado não foi visto praticando qualquer ato típico de mercancia ilícita, subsistindo dúvidas que devem ser interpretadas em favor da defesa. 5. Em tais hipóteses, incide o princípio in dubio pro reo, o que afasta a possibilidade de condenação pelo crime de tráfico. 6. Em relação ao crime de associação, não há qualquer prova a seu respeito. Não se demonstrou a existência de liame entre o acusado e terceiros, que sequer foram identificados. A fragilidade probatória é flagrante. Não há qualquer lastro que permita uma condenação. 7. Vislumbro escorreita a decisão proferida pelo Magistrado de primeiro grau. 8. Uma condenação deve escorar-se no porto seguro das provas inequívocas e confiáveis. 9. Recurso conhecido e não provido, mantendo-se na íntegra a douta decisão monocrática.

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Doc. LEGJUR 234.7591.6770.0982

31 - TJRJ Apelação Criminal. Acusado condenado a 14 (quatorze) anos de reclusão, em regime fechado, e 1.810 (mil oitocentos e dez) dias-multa, no menor valor unitário, pela prática dos delitos previstos nos arts. 33 e 35, ambos da Lei 11.343/06, em concurso material, não lhe sendo permitido recorrer em liberdade. A defesa requereu, preliminarmente, a nulidade das provas, sob a tese da revista pessoal ilegal no momento do flagrante, e a absolvição do acusado. No mérito, pugnou pela absolvição, por insuficiência de provas e, subsidiariamente, a mitigação da resposta penal, detração da pena, fixação do regime semiaberto e a isenção das custas judiciárias. Parecer da Procuradoria de Justiça no sentido do conhecimento e parcial provimento do recurso para mitigar a resposta penal. 1. Segundo a denúncia, no dia 11/12/2022, na comunidade Tira Gosto, Rua Adão Pereira Nunes, em Campos dos Goytacazes, o acusado, em comunhão de desígnio com terceiro não identificado, trazia consigo e guardava, de modo compartilhado, para fins de tráfico, 173g (cento e setenta e três gramas) de cocaína. Também mencionou que o acusado, até o dia da sua prisão, associou-se a indivíduos não identificados da facção criminosa Terceiro Comando Puro (TCP), na comunidade Tira Gosto, com o intuito de praticar o crime de tráfico ilícito de drogas. 2. A pretensão absolutória merece guarida. 3. A materialidade do delito de tráfico de drogas restou evidenciada pelas peças técnicas acostadas aos autos. Entretanto, a autoria não restou inconteste. 4. Apesar do acusado ter sido flagrado em uma localidade que, segundo os Policiais, ocorre a venda de drogas, há fortes indícios de que ele seria usuário de drogas, haja vista que foi encontrado com apenas 01 (um) pino tipo eppendorf contendo cocaína. 5. Conforme depreende-se dos depoimentos prestados pelos Militares, o restante do material arrecadado estava com um terceiro indivíduo que logrou êxito em fugir do local e desvencilhou-se das drogas durante a fuga. Não há provas robustas de que o material também pertencesse ao apelante. 6. Os depoimentos dos agentes da lei, in casu, não foram aptos a perfazer o juízo de certeza quanto ao dolo da apelante em relação ao tráfico ilícito de drogas. 7. A meu ver, remanescem dúvidas quanto a finalidade da droga apreendida. Ademais, verifica-se dos autos que o denunciado e o indivíduo que fugiu do local sequer foram vistos na prática de atos típicos do comércio ilícito de drogas. 8. Diante de tal cenário, seria o caso de se implementar a desclassificação para a infração descrita na Lei 11.343/06, art. 28, mas em tal hipótese faltaria correlação entre a denúncia e a decisão condenatória, porque na exordial não consta a elementar «para consumo pessoal, sendo vedada em segundo grau a mutatio libelli. Portanto, impõe-se a absolvição do apelante. 9. Outrossim, não restou confirmada a prática do delito de associação para o tráfico, haja vista que sequer o delito principal restou comprovado. 10. Concessa maxima venia, uma condenação deve ancorar-se no porto seguro das provas fortes, coerentes e confiáveis, o que se coloca em subordinação aos princípios constitucionais. 11. Diante de tal cenário, não há outra solução senão absolver o acusado em respeito ao princípio in dubio pro reo. 12. Recurso conhecido e provido para absolver o apelante de todas as imputações, com fulcro no CPP, art. 386, VII. Expeça-se alvará de soltura e façam-se as comunicações de praxe.

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Doc. LEGJUR 158.1762.0001.7700

32 - STJ Constitucional. Administrativo. Servidor público. Ex-agente da secretaria de administração penitenciária. Demissão. Falta funcional de natureza grave. Fuga de preso de alta periculosidade. Falha ao deixar de tomar as devidas precauções. Observância dos princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa. Insurgência quanto ao mérito administrativo. Impossibilidade de exame pelo judiciário. Recurso desprovido.


«1. A extinção do feito sem julgamento do mérito somente se dá no caso de decadência da impetração (CPC, art. 267, Código de Processo Civil. Nas outras situações, deve-se denegar a segurança. É bom que se diga, contudo, que a decisão denegatória do mandado de segurança somente faz coisa julgada, impedindo posterior demanda ordinária, quando for reconhecido, à luz da legislação, que não houve violação do direito reclamado pelo impetrante. Casos (não incomuns, Lei 12.016/2009, art. 23) e nas hipóteses) de denegação por necessidade de dilação probatória, por exemplo, não impedem que a parte recorra às vias ordinárias. ... ()

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Doc. LEGJUR 735.0816.0334.9974

33 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE (art. 33, DA CAPUT, LEI 11.343/06) . RÉU QUE TRAZIA CONSIGO PARA FINS DE TRÁFICO, 5G (CINCO GRAMAS) DE COCAÍNA, ACONDICIONADOS EM 09 (NOVE) UNIDADES DE PEQUENOS TUBETES COM DIZERES IMPRESSOS «SEM TERRA CONFIA R$5/CV, «FAIXA PRETA". SENTENÇA CONDENATÓRIA. PENA DE 01 (UM) ANO E O8 (OITO) MESES DE RECLUSÃO E 367 (TREZENTOS E SESSENTA E SETE) DIA-MULTA, À RAZÃO UNITÁRIA MÍNIMA, EM REGIME INICIAL ABERTO, SUBSTITUÍDA A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS SANÇÕES RESTRITIVAS DE DIREITOS, CONSISTENTES EM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE E PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA NO VALOR DE R$ 1. 300,00. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. PRELIMINAR DE NULIDADE. ILEGALIDADE DA ABORDAGEM POLICIAL E DA BUSCA PESSOAL. ILICITUDE DAS PROVAS DERIVADAS. NO MÉRITO, PRETENSÃO À ABSOLVIÇÃO, POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA NA PALAVRA DOS POLICIAIS MILITARES. SUBSIDIARIAMENTE, DIANTE DA POUCA QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA, PRETENDEU A DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA PREVISTA na Lei 11.343/06, art. 28. CASSAÇÃO DA SENTENÇA, PARA REMESSA DOS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO, PARA OFERECIMENTO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL - ANPP. PLEITO DE FIXAÇÃO DA PENA AQUÉM DO PATAMAR MÍNIMO LEGAL, EM RAZÃO DA CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA CONFISSÃO. AFASTAMENTO DA SÚMULA 231/STJ. PREQUESTIONAMENTO. SEM NENHUMA RAZÃO O RECORRENTE. INICIALMENTE, DEVE SER AFASTADA A PRELIMINAR DE NULIDADE. RÉU ABORDADO EM LOCAL CONHECIDO COMO PONTO DE VENDA DE DROGAS, SEM CAMISA E COM UM VOLUME EM SEU BOLSO. NEGATIVA DE RESPOSTA AOS QUESTIONAMENTOS DOS POLICIAIS E DEMONSTRAÇÃO DE NERVOSISMO. CONFIGURADA A FUNDADA SUSPEITA. PRECEDENTES DO STJ. PRELIMINAR QUE SE REJEITA. NO MÉRITO, COMPROVADAS A MATERIALIDADE E A AUTORIA. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS QUE DEVEM SER AVALIADOS NO CONTEXTO PROBATÓRIO EM QUE ESTÃO INSERIDOS. AGENTES DO ESTADO QUE NÃO PODEM SER IMPEDIDOS DE PRESTAR DEPOIMENTO ACERCA DAS DILIGÊNCIAS QUE PARTICIPAM, A NÃO SER QUANDO PROVADA A PARCIALIDADE OU SUSPEIÇÃO. VALIDADE DO DEPOIMENTO POLICIAL COMO MEIO DE PROVA E SUA SUFICIÊNCIA PARA O EMBASAMENTO DA CONDENAÇÃO. VERBETE 70 DA SÚMULA DESTA CORTE. É CERTA A PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO, NA HIPÓTESE, EM RAZÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO FATO, DA APREENSÃO DA DROGA, DA COMPROVADA QUALIDADE E QUANTIDADE DE ENTORPECENTE ARRECADADO. CIRCUNSTÂNCIAS DA PRISÃO DO ACUSADO, OCORRIDA EM ÁREA JÁ CONHECIDA COMO DOMINADA PELA FACÇÃO CRIMINOSA «COMANDO VERMELHO, ALÉM DA FORMA EM QUE O ENTORPECENTE FOI ENCONTRADO, NÃO DEIXAM DÚVIDA DE QUE A DROGA SE DESTINAVA À MERCANCIA. A NEGATIVA INCONDICIONAL DE AUTORIA QUANTO AO TRÁFICO, NÃO BASTA, POR SI SÓ, PARA COMPROVAR A POSSE PARA USO PRÓPRIO. A ALEGADA CONDIÇÃO DE DEPENDENTE E/OU USUÁRIO NÃO DESQUALIFICA NEM DESCARACTERIZA A PROVA QUANTO À DESTINAÇÃO DA DROGA À COMERCIALIZAÇÃO. INCABÍVEL O PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO Da Lei 11.343/06, art. 28. O ANPP NÃO SE CONSTITUI EM DIREITO SUBJETIVO DO ACUSADO AO BENEFÍCIO LEGAL, CABENDO AO MINISTÉRIO PÚBLICO, EXCLUSIVAMENTE, A VERIFICAÇÃO DA OPORTUNIDADE E CONVENIÊNCIA DO SEU OFERECIMENTO. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. POSTERIOR POSICIONAMENTO NEGATIVO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ACERCA DO PEDIDO DEFENSIVO, NÃO HAVENDO NADA A PROVER. INVIÁVEL A ABSOLVIÇÃO. DOSIMETRIA PENAL QUE NÃO MERECE REPAROS. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. AUSENTES CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES. AUSÊNCIA DE CONFISSÃO FORMAL E CIRCUNSTANCIADA. AINDA QUE TAL ATENUANTE FOSSE CONSIDERADA, NÃO TERIA O CONDÃO DE LEVAR A PENA AQUÉM DO PATAMAR MÍNIMO LEGAL, POR FORÇA DA SÚMULA 231/STJ. NÃO HÁ, POR ORA, QUALQUER ALTERAÇÃO NO POSICIONAMENTO SUMULADO A RESPEITO DO TEMA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, SENDO CERTO QUE, NA HIPÓTESE, FORAM OBSERVADOS O SISTEMA TRIFÁSICO E O PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. NA TERCEIRA ETAPA, COM RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO, O REDUTOR DO LEI 11.343/2006, art. 33, §4º, FOI APLICADO NA FRAÇÃO MÁXIMA DE 2/3. PRESENTES OS REQUISITOS, SUBSTITUÍDA A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS SANÇÕES RESTRITIVAS DE DIREITO, NOS TERMOS DO CP, art. 44. REGIME INICIAL ABERTO EM CONSONÂNCIA COM O DISPOSTO NOS arts. 59 E 33, §2º, ALÍNEA «C, AMBOS DO CP. NO QUE CONCERNE AO PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA, NÃO HOUVE QUALQUER TIPO DE VIOLAÇÃO À NORMA CONSTITUCIONAL OU INFRACONSTITUCIONAL. UMA VEZ REJEITADA A PRELIMINAR DE NULIDADE, RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO, RETIFICANDO-SE, DE OFÍCIO, A PENA PECUNIÁRIA PARA 166 (CENTO E SESSENTA E SEIS) DIAS-MULTA, À RAZÃO UNITÁRIA MÍNIMA.

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Doc. LEGJUR 845.9213.8860.1784

34 - TJRJ APELACÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRSTAÇÃO DE SERVIÇOS DE GESTÃO DE PAGAMENTO. TRANSAÇÃO PRESENCIAL. CONTESTAÇÃO POSTERIOR PELA COMPRADORA. CHARGEBACK. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. INCONFORMISMO DA DEMANDADA. PROCEDIMENTO DE APURAÇÃO DA CONTESTAÇÃO DO DÉBITO QUE NÃO RESTOU ESCLARECIDO PELA RÉ. IDONEIDADE DA CONTESTAÇÃO SUPOSTAMENTE REALIZADA PELO TITULAR DO CARTÃO QUE NÃO RESTOU DEMONSTRADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL QUE PREVÊ O REPASSE DOS RISCOS INERENTES AO NEGÓCIO AO ESTABELECIMENTO COMERCIAL. RECURSO DESPROVIDO.

1.

Demandante que, embora não se enquadre na figura do CDC, art. 2º, é consumidora por equiparação, nos termos do art. 29 do mesmo Diploma, eis que se apresenta em condição de vulnerabilidade e hipossuficiência; ... ()

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Doc. LEGJUR 210.5310.9797.5881

35 - STJ Agravo interno no agravo em recurso especial. Súmula 182/STJ. Não incidência. Reconsideração da decisão agravada. Embargos de terceiro. Antecipação de tutela concedida. Suspensão de constrição de imóvel. Acórdão que considerou requisitos legais preenchidos. Ausência de violação aos CPC/2015, art. 489 e CPC/2015 art. 1.022. Súmula 735/STF. Discussão sobre o mérito da causa. Juízo provisório. Inadmissibilidade. Agravo interno provido. Recurso especial não provido.


1 - Não se verifica a alegada violação aos CPC/2015, art. 489 e CPC/2015 art. 1.022, na medida em que a Corte Estadual dirimiu, fundamentadamente, os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia. ... ()

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Doc. LEGJUR 773.0283.0318.2384

36 - TJRJ Apelação defensiva. ECA. Sentença de procedência da representação, com aplicação da socioeducativa de internação para os dois Representados, pela prática de atos infracionais análogos aos delitos de tráfico e associação. Irresignação defensiva requerendo a imediata soltura dos adolescentes. Arguição de ilicitude das provas em razão de suposta ilegalidade da abordagem policial mediante emprego de tortura. Alegação de violação ao sistema acusatório, em razão de o MP ter pedido a absolvição quanto à imputação de associação. Irresignação que, no mérito, persegue a improcedência da representação e, subsidiariamente, a aplicação de medida de proteção ou o abrandamento da medida protetiva. Duplo efeito da apelação que se nega, na linha da orientação do STJ. Prefaciais que não reúnem condições de acolhimento. Inexistência nos autos de evidência sobre eventual prática de tortura pelos Policiais. Ausência de juntada de laudo de integridade física dos Representados. Adolescentes que optaram por permanecer em silêncio na Delegacia e recusaram atendimento médico, conforme consta do registro de ocorrência. Advertência de que «eventuais nulidades ocorridas na fase investigatória não contaminam a ação penal (STJ). Pedido de absolvição formulado pelo MP em alegações finais que não vincula a decisão do Poder Judiciário. Constituição da República que, ao claramente separar as funções de persecução e julgamento, adotou o sistema acusatório como garantia formal inerente ao devido processo legal (CF, art. 5º, LIV). Modelo desse sistema que, todavia, não se apresenta absoluto (STJ), inexistindo sua violação quando o juiz, ao final do processo penal e no exercício de sua prerrogativa típica inerente ao princípio da reserva da jurisdição, decidir por condenar o réu segundo o princípio da livre persuasão racional (CPP, art. 155), ainda que o Ministério Público tenha se posicionado pela absolvição (STJ). Aplicação do CPP, art. 385. Preliminares rejeitadas. Mérito que se resolve parcialmente em favor dos Recorrentes. Materialidade e autoria inquestionáveis. Instrução revelando que, no dia dos fatos, policiais receberam informe anônimo, noticiando que quatro indivíduos estariam realizando o tráfico em conhecido antro da traficância («Morro do Sinal), dominado por facção criminosa. Agentes que, de posse das informações, procederam até o local indicado e, ao passarem por determinada rua, voltaram a atenção para o automóvel da marca «VW, modelo «GOL, de cor preta, saindo em alta velocidade em direção à ponte existente na localidade, com o objetivo de se esquivar da abordagem policial e deixar a comunidade. Policiais que conseguiram interceptar o automóvel, momento em que os quatro ocupantes desembarcaram e tentaram se evadir, mas foram todos capturados (dois adolescentes e dois adultos). Policiais que avistaram quando o representado Kairo saiu do veículo carregando uma mochila nas costas, sendo, posteriormente, capturado por um dos policiais e colocado sob custódia do seu colega de farda. Representado Andrey que também saiu correndo de dentro do carro e pulou o muro de uma residência, tentando se esconder dentro de um imóvel com características abandonadas, mas foi igualmente capturado pelos policiais. Regular revista pessoal no adolescente Kairo, na qual foi arrecadada a mochila contendo, em seu interior, todo o material entorpecente descrito na representação (308g de maconha e 210g de cocaína), além de um telefone celular e a quantia de 115 reais em espécie. Testemunho policial ratificando a essência da versão restritiva, suficiente a atrair a primazia da Súmula 70/TJERJ. Adolescentes que, silentes na DP, negaram em juízo os fatos imputados, refutando a propriedade das drogas. Versão que culminou isolada, sem o respaldo de qualquer contraprova defensiva. Tese defensiva invocando a fragilidade probatória, em face da ausência de exibição da gravação da atuação policial, que não merece prosperar. Gravação das abordagens policiais, por meio da utilização de câmeras acopladas às fardas dos agentes públicos, que pode contribuir como importante instrumento de controle da atuação estatal, evitando excessos e arbitrariedades. Mecanismo que, no entanto, não pode ser exigido como condição sine qua non para a prolação do édito condenatório, tratando-se de elemento adicional, sobretudo porque a adoção de tal sistema está adstrita à liberalidade das instituições públicas, não havendo qualquer previsão legal para a sua utilização, tampouco eventual sanção nulificadora pela sua ausência. Gravação que, nessa perspectiva, encerra um plus para conferir legitimidade a uma ocorrência propriamente dita, sendo, no entanto, garantida ao julgador a prerrogativa da livre valoração da prova, podendo formar sua convicção com base em outros elementos dispostos nos autos, desde que de maneira motivada. Teoria da perda de uma chance que, ademais, nada mais representa senão uma indisfarçável aventura teórica, construída à sombra de premissas equivocadas do ponto de vista jurídico-processual. Postulados doutrinários que, a despeito de sua relevância, encerram fontes de aplicação meramente secundária, jamais podendo exibir primazia, em um Estado que se quer Democrático de Direito (CF, art. 1 o), permeado pelo positivismo das regras, sobre preceitos formalmente legislados, em perfeita conformidade com a Carta Magna, num sistema constitucional de tipo rígido. Poder Judiciário ao qual não é dada a prerrogativa de lançar inovações normativas, sobretudo por conta de abordagens puramente ideológicas ou concepções subjetivas. Firme jurisprudência do STF que condena o subjetivismo exacerbado do julgador, máxime quando expressa sua própria opinião pessoal, dando vazão ao seu particular senso de justiça, em detrimento da segurança jurídica plasmada pelo sistema positivo das leis, atributo este que é vetor primário de sua interpretação permanente. Teoria da perda de uma chance que, nesses termos, exibe cariz especulativa e tende a subverter a distribuição do ônus da prova (CPP, art. 156), já que, mesmo nas hipóteses em que um conjunto de elementos se mostra suficiente à condenação, à luz do material do produzido pela acusação, a defesa tende a permanecer inerte e contemplativa, somente arguindo, tardia e oportunisticamente, que determinada prova, inexistente ou por ela não requerida, poderia ter sido ser favorável aos representados. Postulado que igualmente acaba por estimular, reflexamente, um desprezo ao instituto da preclusão. Isso porque «o direito à prova não é absoluto, limitando-se por regras de natureza endoprocessual e extraprocessual (STJ), sujeitando-se, assim, aos prazos fixados na lei (STJ), de tal sorte que, «em respeito à segurança jurídica e a lealdade processual, tem se orientado no sentido de que mesmo as nulidades denominadas absolutas também devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal (STJ). Espécie dos autos na qual, a despeito da inexistência nos autos dos registros audiovisuais da abordagem, tem-se que a consistente prova oral, corroborada pelo auto de apreensão e laudo pericial, comprova de modo suficiente a versão restritiva. Ambiente jurídico-factual que, pela específica delação recepcionada, natureza e endolação do material entorpecente, apreensão conjunta de dinheiro, local do evento e circunstâncias da apreensão, não deixa dúvidas quanto à procedência da versão restritiva, sobretudo a finalidade difusora (LD, art. 33). Evidências sensíveis da atuação conjunta e solidária dos agentes, ao menos por coautoria, visando a venda do material entorpecente, daí o compartilhamento decorrente, presentes a acessibilidade ao material espúrio e a unidade de desígnios. Imputação de ato análogo ao art. 35 da LD que não se comprovou, dada a ausência de prova inquestionável quanto aos atributos da estabilidade e permanência, descartados os casos de mera coautoria (STJ). Discussão sobre a incidência do privilégio que se torna irrelevante, em face da inexistência de dosimetria da pena. Juízos de restrição e tipicidade, nesses termos, inquestionáveis, reunidos que se encontram os seus elementos constitutivos. Impossibilidade de afastamento da MSE e aplicação de medida protetiva do ECA, art. 101. Além de incomprovada a alegação de que os Recorrentes estivessem em submissão de exploração de trabalho infantil, o reconhecimento judicial da prática de ato análogo com aplicação de medida socioeducativa cumpre o preceito protetivo almejado pela Convenção 182 da OIT, ao afastar o Jovem do meio ilícito em que convive, ciente de que «as desigualdades existentes na sociedade não podem servir como justificativa para a delinquência (TJRJ). Medidas socioeducativas de internação que se mantém. Hipótese jurídico-factual que, nos termos do ECA, art. 122, II, autoriza a imposição da medida socioeducativa mais drástica, certo de que os Adolescentes registram outras passagens pelo sistema de proteção. Rejeição da preliminar e parcial provimento do recurso, a fim de excluir a imputação da Lei 11.343/06, art. 35.

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Doc. LEGJUR 241.0310.7320.4107

37 - STJ Processual civil, administrativo e tributário. Violação do CPC, art. 535. Alegações genéricas. Incidência da súmula 284/STF. Ausência de prequestionamento de dispositivo legais. Súmula 211/STJ. Adesão ao refis. Ausência de obrigação (à luz da Lei 9.964/2000 e do Decreto 3.712/00) de formular desistência expressa da impugnação administrativa do débito para incluí-Lo no programa. Questão que não se confunde com os efeitos, em processo judicial, da ausência de desistência ou renúncia expressa do direito em que se funda a ação.


1 - A alegada ofensa do CPC, art. 535, II foi feita de forma genérica, sem a indicação de quais seriam as teses ou dispositivos legais sobre os quais a Corte a quo teria deixado de se manifestar, pelo que a irresignação não merece conhecimento no ponto, haja vista a deficiente fundamentação recursal. Incide, in casu, a Súmula 284/STF.... ()

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Doc. LEGJUR 157.2453.4001.8600

38 - STJ Administrativo e processual civil. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Fornecimento de energia elétrica. Ação de indenização por danos morais. Danos morais não comprovados. Alegada ofensa ao CPC/1973, art. 535. Inocorrência. Acórdão do tribunal de origem que, à luz das provas dos autos, concluiu pela desnecessidade da produção de provas para a conclusão do julgamento. Concluiu, ainda, que não houve conduta desidiosa, por parte da concessionária de serviço público. Revisão. Súmula 7/STJ. Ausência de prequestionamento. Súmula 282/STF e Súmula 211/STJ. Agravo regimental improvido.


«I. Não há omissão no acórdão recorrido, quando o Tribunal de origem pronuncia-se, de forma clara e precisa, sobre a questão posta nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão. Precedentes do STJ. ... ()

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Doc. LEGJUR 454.6207.2665.0762

39 - TJRJ PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ACUSAÇÃO PELA PRÁTICA DOS CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS ¿ MATEUS ¿ E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ¿ MATEUS E BLAYON. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO PRETENDENDO O RECONHECIMENTO DA NULIDADE DAS PROVAS POR VIOLAÇÃO AO ART. 5º, XI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL PARA O RECORRENTE MATEUS, UMA VEZ QUE, EM REVISTA PESSOAL REALIZADA, NADA DE ILÍCITO FOI ENCONTRADO EM SEU PODER, BEM COMO A ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO, DADA A FRAGILIDADE DA PROVA PRODUZIDA. ALÉM DISSO, QUANTO AO DELITO ASSOCIATIVO, REQUER A ABSOLVIÇÃO DE AMBOS OS ACUSADOS, VISTO QUE NÃO COMPROVADAS PERMANÊNCIA E ESTABILIDADE DA ASSOCIAÇÃO. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER A REVISÃO DA DOSIMETRIA, FIXANDO-SE AS PENAS BASE, DE AMBOS OS CRIMES, EM SEUS MÍNIMOS LEGAIS. PARCIAL PROVIMENTO DO INCONFORMISMO DEFENSIVO. A ACUSAÇÃO POSTA NA DENÚNCIA É NO SENTIDO DE QUE O DENUNCIADO MATEUS TRAZIA CONSIGO, PARA FINS DE TRÁFICO, 101G DE MACONHA. ALÉM DISSO, DESDE DATA QUE NÃO SE PODE PRECISAR, MAS CERTAMENTE ATÉ O DIA 08 DE JULHO DE 2022, INCLUSIVE, O DENUNCIADO MATEUS SE ASSOCIOU COM O DENUNCIADO BLAYON E AOS DEMAIS INTEGRANTES DA FACÇÃO CRIMINOSA ¿AMIGOS DOS AMIGOS¿, PARA O FIM DE PRATICAR, REITERADAMENTE OU NÃO, O DELITO DE TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS EM MACAÉ, UNINDO ESFORÇOS COM VISTAS À VENDA DE DROGAS. A INSTRUÇÃO CRIMINAL SE FEZ SEGURA E CONSISTENTE PARA A MANTENÇA DA CONDENAÇÃO DE MATEUS PELA PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES, MAS INCONSISTENTE PARA A MANTENÇA DO JUÍZO DE REPROVAÇÃO PELO DELITO ASSOCIATIVO COM RELAÇÃO A AMBOS OS ACUSADOS. QUANTO À NULIDADE ARGUIDA, O EXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO PERMITE CONCLUIR QUE HOUVE INGRESSO EM UMA RESIDÊNCIA, QUE NÃO SERIA A MORADIA DO ACUSADO MATEUS, PORÉM, REFERIDO INGRESSO NÃO SE FEZ ILEGAL, AO CONTRÁRIO DO SUSTENTADO NO RECURSO DEFENSIVO, POSTO QUE NÃO DECORREU DE MERA DENÚNCIA ANÔNIMA OU SEM FATO ANTERIOR IDENTIFICADO E QUE JUSTIFICASSE A DESNECESSIDADE DA AUTORIZAÇÃO. É VERDADE QUE RESTOU NEBULOSA A PROPRIEDADE OU POSSE DO IMÓVEL, MAS NÃO SE PODE NEGAR QUE OS MILITARES ALI INGRESSARAM APÓS PERCEBEREM O ACUSADO CORRENDO COM UMA SACOLA E UM RÁDIO COMUNICADOR. NO MAIS, NÃO HÁ DIVERGÊNCIAS NAS DECLARAÇÕES DOS POLICIAIS, SENDO QUE QUEM, EFETIVAMENTE, DETEVE MATEUS FOI O POLICIAL FABIANO E A SUA AÇÃO FOI RATIFICADA, NO QUE FOI POSSÍVEL, PELOS DEMAIS POLICIAIS. A VERSÃO DO ACUSADO MATEUS, PORTANTO, SE FEZ ISOLADA. IMPÕE-SE, POIS, A MANUTENÇÃO DO JUÍZO DE REPROVAÇÃO QUANTO AO CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES, PORÉM COM MITIGAÇÃO NA SANÇÃO E NO REGIME PRISIONAL. AS PENAS-BASE FORAM FIXADAS UM POUCO AFASTADAS DO MÍNIMO LEGAL PELA QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDA, QUAL SEJA, A QUASE CENTENA DE GRAMAS DE MACONHA. ENTRETANTO, AO VER DESTE RELATOR, A QUANTIDADE NÃO SE FEZ NADA EXPRESSIVA PARA AFASTAR AS BASES DOS SEUS MÍNIMOS LEGAIS, RAZÃO PELA QUAL, VOLVEM-SE A 5 ANOS DE RECLUSÃO E 500 DIAS-MULTA. CONFISSÃO PARCIAL POR PARTE DO RÉU MATEUS, QUE ADMITIU A CORRIDA OBSERVADA PELOS MILITARES E O INGRESSO EM UMA RESIDÊNCIA, QUE NÃO PERMITE QUE SE PROCEDA À REDUÇÃO DA PENA, FACE AO CONTEÚDO DO VERBETE SUMULAR 231 DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APESAR DISSO, MERECE O RECONHECIMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA PRIVILEGIADORA, NOTADAMENTE, PORQUE SERÁ PROPOSTO NO PRESENTE VOTO A ABSOLVIÇÃO DO CRIME ASSOCIATIVO. DESTARTE, REDUZ-SE EM 2/3 AS PENAS-BASES FIXADAS PARA CONDENÁ-LO A 01 ANO E 08 MESES DE RECLUSÃO E 188 DIAS-MULTA, ABRANDANDO O REGIME PRISIONAL PARA O ABERTO, COM SUBSTITUIÇÃO DA PRIVAÇÃO DE LIBERDADE POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITO A SEREM DEFINIDAS NA VEP PELO TEMPO REMANESCENTE, SE HOUVER. NO QUE SE REFERE AO CRIME ASSOCIATIVO, NEM MESMO OS MILITARES INFORMARAM QUALQUER VÍNCULO ENTRE OS ACUSADOS E NEM OS TENDO VISTO EM AÇÃO CONJUNTA. O MAGISTRADO SENTENCIANTE SE CONVENCEU DE QUE AS ELEMENTARES DA ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA SE FIZERAM PRESENTES, MAS ESTE RELATOR, COM TODO RESPEITO, TAMBÉM DIVERGE, SOMENTE ADMITINDO-SE POR MERA PRESUNÇÃO, UMA ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, NO PONTO. ALIÁS, EMBORA NÃO TENHA SIDO OBJETO DE ANÁLISE, ESTE RELATOR CONSTATOU QUE EM RELAÇÃO AOS DOIS RÁDIOS COMUNICADORES SOMENTE HOUVE LAUDO DESCRITIVO QUE, EMBORA AFIRMEM A EXISTÊNCIA DE BATERIA, NÃO FOI CONCLUSIVO EM AFIRMAR QUE ESTAVAM EM CONDIÇÕES DE FUNCIONAMENTO OS APARELHOS. DIANTE DA PROVA ORAL PRODUZIDA NO SENTIDO DE QUE OS MILITARES NÃO OUVIRAM OS ACUSADOS CONVERSANDO OU DIALOGANDO COM SUPOSTOS TRAFICANTES, O QUE SE CONCLUI É QUE ADMITINDO-SE A INFRAÇÃO PENAL PREVISTA NO ART. 37 DO MESMO DIPLOMA LEGAL, ESTA SE CARACTERIZARIA COMO ATO PREPARATÓRIO E NÃO PUNÍVEL. DEMAIS DISSO, MESMO QUE ASSIM NÃO FOSSE, IMPOSSÍVEL QUALQUER RECLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA POR NÃO HAVER DESCRIÇÃO TÍPICA NA PEÇA ACUSATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO PARCIALMENTE PROVIDO PARA, MANTENDO-SE O JUÍZO DE REPROVAÇÃO PELO CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES, CONDENAR MATEUS A 01 ANO E 08 MESES DE RECLUSÃO NO ABERTO E 188 DIAS-MULTA, COM SUBSTITUIÇÃO DA PRIVAÇÃO DE LIBERDADE POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITO A SEREM DEFINIDAS NA VEP PELO TEMPO REMANESCENTE, SE HOUVER, CABENDO, AINDA, AO JUÍZO EXECUTÓRIO VERIFICAR EVENTUAL EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELO CUMPRIMENTO DA PENA, E ABSOLVENDO OS DOIS APELANTES PELO CRIME ASSOCIATIVO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

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Doc. LEGJUR 478.1662.0146.8533

40 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI 13.467/2017 ACÚMULO DE FUNÇÕES NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA O TRT negou seguimento ao recurso de revista, pelo óbice da Súmula 126/TST. A parte, por sua vez, ao se insurgir contra o despacho denegatório, apenas renova a matéria de fundo do recurso de revista, e não impugna o fundamento autônomo e suficiente utilizado pelo TRT, consistente na incidência da Súmula 126/TST. A não impugnação específica, nesses termos, leva à incidência da Súmula 422/TST, I: « não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida « (interpretação do CPC/1973, art. 514, II correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC/2015). Não está configurada a exceção prevista no, II da mencionada súmula ( o entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática) . Agravo de instrumento de que não se conhece. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. DEDUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. COTA PARTE DO EMPREGADOR Delimitação do acórdão recorrido: « Quanto à base de cálculo, ressalto que a cota previdenciária de responsabilidade da empresa não deve integrá-la, porque não é crédito devido ao trabalhador. Nesse sentido, inclusive, dispõe a Tese Jurídica Prevalecente 4 deste Regional, nos seguintes termos: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COTA-PARTE DO EMPREGADOR. A cota-parte de contribuição previdenciária do empregador não integra a base de cálculo dos honorários advocatícios, porquanto não constitui crédito do empregado, já que se trata de obrigação tributária do empregador junto à União. « Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social, pois não se trata de postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a matéria probatória não pode ser revisada no TST, e, sob o enfoque de direito, não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT) . Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. CEF. LEI 13.467/2017 PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES Ao contrário do que é alegado em contrarrazões, no agravo de instrumento houve impugnação aos fundamentos do despacho denegatório. Preliminar rejeitada. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Não há utilidade no exame do mérito do agravo de instrumento quanto àpreliminardenulidadepor negativa de prestação jurisdicional, nos termos doCPC, art. 282, § 2º. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento. TRANSCENDÊNCIA CARTÕES DE PONTO. VALIDADE RELATIVAMENTE A PARTE DO PERÍODO CONTRATUAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA JORNADA DESCRITA NA INICIAL EM RELAÇÃO AO PERÍODO EM QUE INVÁLIDOS OS CARTÕES DE PONTO Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do TST. Aconselhável o processamento do recurso de revista, ante a possível contrariedade à Súmula 338/TST, I. Agravo de instrumento a que se dá provimento. BANCÁRIO.HORASEXTRAS. NORMA COLETIVA. SALÁRIO-HORA.DIVISOR. INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO. Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do TST. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista quanto à alegada contrariedade à Súmula 124, I, «b, do TST. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA. CEF. LEI 13.467/2017 CARTÕES DE PONTO. VALIDADE RELATIVAMENTE A PARTE DO PERÍODO CONTRATUAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA JORNADA DESCRITA NA INICIAL EM RELAÇÃO AO PERÍODO EM QUE INVÁLIDOS OS CARTÕES DE PONTO No caso, o TRT entendeu que, no período em que não houve marcação do ponto, constando nos registros apenas «frequência integral, devem-se apurar as horas extras aplicando-se a « a maior jornada de trabalho cumprida pelo obreiro dos períodos com registro, observando-se os cartões anexados aos autos . Aplicou, para tanto o disposto na OJ 233 da SBDI-1 do TST: «A decisão que defere horas extras com base em prova oral ou documental não ficará limitada ao tempo por ela abrangido, desde que o julgador fique convencido de que o procedimento questionado superou aquele período". O CLT, art. 74, § 2º é norma de ordem pública, cogente, que obriga a empresa a controlar a jornada, não sendo admissível que em determinados dias ou períodos isso não venha a ocorrer, nos seguintes termos: « Para os estabelecimentos de mais de dez trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho, devendo haver pré-assinalação do período de repouso « (redação aplicável ao caso dos autos, uma vez que o contrato de trabalho foi firmado em 2012, ou seja, em data anterior à vigência da Lei 13.467/2017) . Nesse contexto, a Súmula 338/TST, I consagra o entendimento de que é ônus processual da empresa juntar todos os controles de ponto do período discutido em juízo: « É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do CLT, art. 74, § 2º. A não-apresentação injustificada dos controles de freqüência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário «. Também nos casos em que os controles depontosão inválidos como meio de prova, presume-se verdadeira a jornada de trabalho descrita na inicial, nos termos daSúmula 338do TST. Julgados. Por outro lado, quando somente parte dos controles de jornada são inválidos, nos períodos a que se referem deve-se também presumir verdadeira a jornada alegada na petição inicial. Julgados. Recurso de revista a que se dá provimento. BANCÁRIO.HORASEXTRAS. NORMA COLETIVA. SALÁRIO-HORA.DIVISOR. INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO. O TRT manteve a aplicação dodivisor200 para o cálculo do salário-horado reclamante, empregado submetido a jornada de oitohorasdiárias. A SDI Plena do TST, em Incidente de Recurso Repetitivo, nos termos da Lei 13.015/2014, com efeito vinculante, no julgamento do IRR-849.83.2013.5.03.0138, proferiu a decisão sintetizada na seguinte ementa: 1. O número de dias de repouso semanal remunerado pode ser ampliado por convenção ou acordo coletivo de trabalho, como decorrência do exercício da autonomia sindical. 2. Odivisorcorresponde ao número dehorasremuneradas pelo salário mensal, independentemente de serem trabalhadas ou não. 3. Odivisoraplicável para cálculo dashorasextrasdo bancário, inclusive para os submetidos à jornada de oitohoras, é definido com base na regra geral prevista no CLT, art. 64 (resultado da multiplicação por 30 da jornada normal de trabalho), sendo 180 e 220, para as jornadas normais de seis e oitohoras, respectivamente. 4. A inclusão do sábado como dia de repouso semanal remunerado, no caso do bancário, não altera odivisor, em virtude de não haver redução do número dehorassemanais, trabalhadas e de repouso. 5. O número de semanas do mês é 4,2857, resultante da divisão de 30 (dias do mês) por 7 (dias da semana), não sendo válida, para efeito de definição dodivisor, a multiplicação da duração semanal por 5. 6. Em caso de redução da duração semanal do trabalho, odivisoré obtido na forma prevista na Súmula 431 (multiplicação por 30 do resultado da divisão do número dehorastrabalhadas por semana pelos dias úteis); 7. As normas coletivas dos bancários não atribuíram aos sábados a natureza jurídica de repouso semanal remunerado. Ainda no julgamento do IRR, a SDI Plena do TST fixou a seguinte modulação: Para fins de observância obrigatória das teses afirmadas neste incidente (arts. 927, IV, e 489, § 1o, VI, do CPC, 896-C, § 11, da CLT e 15, I, -a-, da Instrução Normativa 39 deste Tribunal), a nova orientação será aplicada: a) a todos os processos em curso na Justiça do Trabalho, à exceção apenas daqueles nos quais tenha sido proferida decisão de mérito sobre o tema, emanada de Turma do TST ou da SBDI-1, no período de 27/09/2012 (DEJT em que se publicou a nova redação da Súmula 124/TST, I) até 21/11/2016 (data de julgamento do presente IRR); b) às sentenças condenatórias de pagamento dehoraextrade bancário, transitadas em julgado, ainda em fase de liquidação, desde que silentes quanto aodivisorpara o cálculo. Definidos esses parâmetros, para o mesmo efeito e com amparo na orientação traçada pela Súmula 83 deste Tribunal, as novas teses não servirão de fundamento para a procedência de pedidos formulados em ações rescisórias. No caso concreto, não havia decisão de mérito sobre o tema, emanada de Turma do TST ou da SBDI-1, no período de 27/09/2012 (DEJT em que se publicou a nova redação da Súmula 124/TST, I) até 21/11/2016 (data de julgamento do IRR), pelo que deve ser aplicado odivisor220 no cálculo dashorasextrasprestadas pelo reclamante, após a 8ª diária. Recurso de revista a que se dá provimento.

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Doc. LEGJUR 978.5361.1402.0188

41 - TJRJ Habeas corpus. Conversão de APF em preventiva. Imputação dos injustos de lesão corporal e ameaça, em concurso material, no contexto de violência doméstica. Writ que tece considerações sobre a imputação acusatória, questiona a fundamentação do decreto prisional e o binômio necessidade-conveniência da cautela, repercutindo os atributos favoráveis do Paciente. Hipótese que se resolve parcialmente em favor da impetração. Paciente que, em tese, teria, com vontade livre e consciente, ameaçado e agredido sua companheira Jenifer Lopes do Nascimento (mediante tapas, arranhões e um soco na cabeça), ofendendo sua integridade física e causando-lhe lesões corporais. Impossibilidade manifesta de valoração aprofundada de provas e discussão antecipada do mérito da ação principal em sede de habeas corpus, o qual não pode ser substitutivo do processo de conhecimento e seus recursos inerentes. Decreto de cautela que há de explicitar fundamentação idônea e objetiva (CPP, § 2º do art. 312), fundada em elementos dispostos nos autos, devendo o julgador atuar segundo os juízos concretos de pertinência e correlação, evitando evasividade de fundamentos à sombra de decisões genéricas, reprodução seca de trechos de atos normativos, conceitos jurídicos indeterminados ou precedentes invocáveis, num ou noutro sentidos (CPP, art. 315, §§ 1º e 2º). Decisão impugnada com fundamentação mínima aceitável, ao menos no que é estritamente essencial, embora tenha operado com rigor excessivo no que se refere à opção pela máxima segregação. Hipótese que indica a presença de elementos concretos e idôneos, passíveis de evidenciar os requisitos cautelares genéricos. Segregação corporal que, todavia, há de se postar como «a ultima ratio, a derradeira medida a que se deve recorrer, e somente poderá ser imposta se as outras medidas cautelares dela diversas não se mostrarem adequadas ou suficientes para a contenção do periculum libertatis (STF). Situação que, embora de extrema gravidade e profundamente censurável, não é regrada pela legislação vigente como digna de receber o necessário tratamento penal correspondente, ao menos ao ponto de merecer, si et in quantum, a drástica medida de segregação ambulatorial cautelar, sobretudo quando se está diante de um Paciente primário e sem antecedentes criminais válidos (cf. Súmula 444/STJ). Aliás, no âmbito do STJ, nessas hipóteses de violência doméstica, a custódia preventiva parece sempre estar atrelada ao prévio descumprimento de medida protetiva (ou à reincidência), afinal, «a prisão provisória é medida odiosa, reservada para os casos de absoluta imprescindibilidade, demonstrados os pressupostos da cautelaridade, respeitada a homogeneidade, proporcionalidade e adequação (STJ). Visualização, na espécie, da suficiência da aplicação do CPP, art. 319 para resguardar, a priori, os atributos cautelares referidos, observada a diretriz de sempre se privilegiar os meios menos gravosos e restritivos dos direitos fundamentais. Princípio da homogeneidade que, como regra, modula responsavelmente o cabimento da custódia preventiva. Orientação do STJ enaltecendo que «a prisão provisória é medida odiosa, reservada para os casos de absoluta imprescindibilidade, demonstrados os pressupostos da cautelaridade, respeitada a homogeneidade, proporcionalidade e adequação". Daí se dizer, na linha da orientação do STJ, que «as particularidades do caso demonstram a suficiência, a adequação e proporcionalidade da imposição das medidas menos severas previstas no art. 319, em atenção ao preceito de progressividade das cautelas disposto no art. 282, §§ 4º e 6º, todos do CPP". Afastamento da segregação corporal máxima mediante substituição por restritivas, ressalvada, contudo, a possibilidade de, em havendo alteração do presente quadro jurídico-factual, poder o Juízo Impetrado dispor futuramente, através de motivação concreta idônea, a respeito de eventual substituição, modificação, acréscimo ou cancelamento, total ou parcial, de qualquer das cautelares alternativas estabelecidas, sem se afastar, por igual, a viabilidade superveniente de decretação de nova custódia preventiva, desde que assentada em «fatos novos capazes de comprovar a imprescindibilidade do recolhimento ao cárcere (STJ). Diretriz que se adota em prestígio ao juiz natural, ciente de que «o juízo de piso, devido a sua proximidade com os fatos, é quem melhor pode avaliar a necessidade da manutenção da medida, em observância ao princípio da confiança no juiz do processo (STJ). Ordem que se concede parcialmente, para, consolidando a liminar concedida, desconstituir a prisão preventiva do Paciente, mediante imposição substitutiva de cautelares alternativas, com monitoração eletrônica, expedindo-se alvará de soltura e mandado de monitoramento eletrônico/cumprimento de cautelares alternativas.

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Doc. LEGJUR 169.5046.7030.4786

42 - TJRJ Apelação Criminal. Acusado condenado pela prática dos crimes previstos nos arts. 147 e 150, ambos do CP, nos termos da Lei 11.340/06. Aplicadas as penas de 04 (quatro) meses e 12 (doze) dias de detenção, em regime aberto, sendo-lhe concedido sursis pelo período de 02 (dois) anos. A defesa requer a absolvição por fragilidade probatória ou a mitigação da resposta penal. Prequestionou como violados preceitos legais ou constitucionais. Parecer da Procuradoria de Justiça no sentido do conhecimento e não provimento do recurso. 1. Segundo a denúncia, o acusado, no dia 09/09/2020, violou o domicílio localizado na Rua José Resende, 23, em Italva, eis que entrou no local clandestinamente, contra a vontade de sua ex-namorada MARIA SÔNIA VIANA LOROZA AZEVEDO. Nas mesmas condições de tempo e local, o acusado ameaçou sua ex-namorada, ao dizer que a mataria e ao seu filho. 2. Assiste parcial razão à defesa. 3. A prática da violação de domicílio está claramente confirmada, mas o crime de ameaça não foi totalmente esclarecido, remanescendo dúvidas a esse respeito. 4. A vítima não foi localizada para corroborar, sob o crivo do contraditório, suas declarações primitivas, enfraquecendo parte da tese acusatória, porém, a prova oral nos permite visualizar o cometimento da violação de domicílio. 6. Em juízo, foi colhido o depoimento de DIRLEY, que era companheiro da vítima na época dos acontecimentos e presenciou o evento narrado na denúncia. 7. O depoente supracitado confirmou que o apelante adentrou na residência sem a autorização da vítima e que, inclusive, o local estava fechado com cadeado. Logo, vislumbro a presença de provas seguras quanto à prática da violação de domicílio, mostrando-se inviável a absolvição. 8. Por outro lado, em relação ao crime de ameaça, entendo que não restou esclarecido que o acusado tivesse intenção de causar mal futuro à vítima, haja vista o contexto tumultuoso do incidente, conforme relatado pelo depoente DIRLEY. 9. Neste ponto, há apenas indícios que pesam contra o ora apelante, entretanto, é cediço que para uma condenação é necessário que tenhamos provas seguras e firmes. 10. Destarte, ante a natureza do crime de ameaça e da ausência de provas concretas nesse sentido, entendo que seria indispensável o depoimento da vítima em juízo para confirmar a prática do referido delito e reiterar suas afirmações prestadas em sede policial. 11. Com este cenário, não há como manter a condenação, impondo-se a absolvição do apelante quanto ao crime previsto no CP, art. 147, em homenagem ao princípio in dubio pro reo. 12. Feitas tais considerações, passo a analisar a dosimetria do crime remanescente. 13. Na primeira fase, a pena foi exasperada em 1/3 (um terço), por conta da presença dos maus antecedentes, o que me parece exagerado. A meu ver, mostra-se cabível a elevação da sanção na fração de 1/6 (um sexto), em atenção ao princípio da proporcionalidade. 14. Na segunda fase, incide a recidiva em desfavor do apelante e a agravante prevista no CP, art. 61, II, «f, mostrando-se adequado o aumento no patamar de 3/8 (três oitavos), diante da presença de duas circunstâncias negativas. 15. Na terceira fase, não há majorantes ou minorantes a serem sopesadas. 16. Diante de tais alterações, a pena acomoda-se em 01 (um) mês e 18 (dezoito) dias de detenção. 17. Mantenho o regime aberto e a concessão de sursis. 18. Quanto ao tema, destaco que o Magistrado, embora tenha reconhecido a reincidência, fixou o regime aberto e concedeu o sursis em favor do apelante, porém, diante da ausência de irresignação ministerial, mantenho o decisum nos termos em que foi proferido. 19. Por derradeiro, rejeito o prequestionamento, eis que não reputo violado qualquer preceito legal ou constitucional. 20. Recurso conhecido e parcialmente provido, para absolver o acusado quanto ao crime de ameaça, com fulcro no CPP, art. 386, VII, mantendo a condenação pela violação de domicílio, com pena de 01 (um) mês e 18 (dezoito) dias de detenção, mantendo o sursis. Oficie-se.

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Doc. LEGJUR 856.6061.9927.3484

43 - TST AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE FÍSICO NOCIVO (VIBRAÇÃO). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . Caso em que o Tribunal Regional, com base nas informações contidas no laudo técnico, manteve a sentença, na qual condenada a Reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio, destacando que, conforme conclusão alcançada pelo Perito, o Reclamante laborava em condições nocivas à saúde, porquanto exposto ao agente físico nocivo «Vibração de corpo inteiro. Sobre o referido agente nocivo, é reiterada a jurisprudência do TST no sentido de que a comprovação por meio de perícia técnica de que a atividade é desenvolvida em condições em que a vibração é considerada potencial risco à saúde é suficiente para concessão do adicional em grau médio. Ademais, depreende-se do acórdão recorrido que a Reclamada foi sucumbente no objeto da perícia, razão pela qual recai sobre ela a condenação ao pagamento dos honorários periciais. Nesse cenário, a decisão regional encontra-se em consonância com a jurisprudência atual, interativa e notória desta Corte (Súmula 333/TST). Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. 2. MINUTOS RESIDUAIS. SÚMULA 126/TST. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR ÀS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . Na hipótese presente, o Tribunal Regional, após a análise do conjunto fático probatório dos autos, consignou que « foram deferidos ao autor horas extras, inclusive minutos residuais, considerando os horários registrados nos cartões de ponto. O reclamante apontou, ainda que por amostragem, diferenças a seu favor, considerando os espelhos de ponto (ID 76d003e) e recibos de pagamento (ID. 2Fa5875) acostados aos autos. . Logo, somente com o revolvimento de provas seria possível conclusão diversa, o que não se admite, ante o óbice da Súmula 126/TST. Ademais, fundada a decisão do Tribunal Regional nas provas dos autos, não há falar em ofensa aos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC, na medida em que as regras de distribuição do ônus da prova somente têm relevância num contexto de ausência de provas ou de provas insuficientes, o que não se verifica na situação dos autos. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. 3. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. CONCESSÃO APÓS O SÉTIMO DIA CONSECUTIVO DE TRABALHO. ART. 7º, XV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 410 DA SBDI. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. O Tribunal Regional, após a análise do conjunto fático probatório dos autos, registrou que « é incontroverso que o reclamante trabalhava na escala de 7x1, 7x2, 7x1 e 7x3, conforme informado pelo preposto da ré . Asseverou que « a cláusula normativa invocada (cláusula 4ª) dispõe sobre a compensação dos feriados e nada menciona sobre os dias de descanso semanal remunerado . Concluiu que « ... o descanso semanal não pode ser objeto de transação, ainda que coletiva, sendo nula cláusula prevista no ACT que permite a concessão do descanso semanal após o sétimo dia laborado consecutivamente . 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 02/06/2022, apreciou o Tema 1.046 do ementário de repercussão geral e deu provimento ao recurso extraordinário (ARE 1121633) para fixar a seguinte tese: « São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. Portanto, segundo o entendimento consagrado pelo STF, as cláusulas dos acordos e convenções coletivas de trabalho, nas quais previsto o afastamento ou limitação de direitos, devem ser integralmente cumpridas e respeitadas, salvo quando, segundo a teoria da adequação setorial negociada, afrontem direitos gravados com a nota da indisponibilidade absoluta. 3. Versando a norma coletiva sobre a concessão do repouso semanal remunerado após o sétimo dia consecutivo de trabalho é certo que diz respeito a direito indisponível, não passível de limitação ou redução por norma coletiva, cumprindo destacar, por oportuno, o disposto no, XV da CF/88, art. 7º. 4. A jurisprudência desta Corte, conforme diretriz da Orientação Jurisprudencial 410 da SBDI-1, sedimentou o entendimento de que a concessão do repouso semanal remunerado após o sétimo dia consecutivo de trabalho viola o CF/88, art. 7º, XV, implicando o seu pagamento em dobro. Acórdão regional em conformidade com a iterativa, atual e notória jurisprudência desta Corte, consubstanciada na OJ 410 da SBDI-1/TST. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. 4. ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO DA JORNADA. SÚMULA 60, II, TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Situação em que o Tribunal Regional registrou que «o reclamante laborava sob o regime de turnos ininterruptos de revezamento, cumprindo as seguintes jornadas: das 06 às 12h00, das 12 às 18h00, das 18 às 24h00 e de 00 às 06h00 . Afere-se do acórdão regional que o Reclamante prorrogava sua jornada de trabalho para além das 5 horas do dia seguinte. Dispõe a Súmula 60/TST, II que « cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas. Exegese do CLT, art. 73, § 5º . Desse modo, havendo prorrogação da jornada de trabalho para além das 5 horas, resta devido o adicional noturno quanto às horas prorrogadas, bem como a consideração da hora ficta noturna. Acórdão regional em conformidade com a Súmula 60, II/TST. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. 5. INTERVALO INTRAJORNADA. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional, com amparo nas provas dos autos, registrou que restou comprovada a irregular fruição do intervalo intrajornada. Manteve a sentença, na qual deferido o pleito de pagamento da parcela relativa ao intervalo intrajornada não fruído. Logo, somente com o revolvimento de provas seria possível conclusão diversa, o que não se admite nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 126/TST. Ademais, fundada a decisão do Tribunal Regional nas provas dos autos, não há falar em ofensa aos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC, na medida em que as regras de distribuição do ônus da prova somente têm relevância num contexto de ausência de provas ou de provas insuficientes, o que não se verifica na situação dos autos. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

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Doc. LEGJUR 208.7304.9004.0700

44 - STJ Processo penal. Agravo regimental no agravo em recurso especial. 1 - preliminar de prescrição. Exame de ofício. CPP, art. 61. Não implemento do prazo prescricional entre os marcos interruptivos. 2 - acórdão confirmatório. Marco interruptivo. Tese firmada pelo plenário do STF. HC Acórdão/STF. 3 - ofensa ao CPP, art. 619. Não verificação. Segundos embargos. Indevida inovação recursal. Matéria preclusa. 4 - primeiros embargos. Mera irresignação com o mérito. Não cabimento. 5 - ofensa ao CP, art. 18, CP, art. 171, § 3º, e CP, art. 297, § 4º. Afronta ao CPP, art. 155. Irresignação contra a condenação. Análise que demanda reexame fático. Súmula 7/STJ. 6 - afronta ao CP, art. 71. Quantidade de funcionários. Alegado descompasso com a realidade. Fundamentação deficiente. Súmula 284/STF. 7 - violação do cp, art. 59 Penas fixadas no mínimo legal. Adequação da pena de multa. 8 - valor do dia-multa e da prestação pecuniária. Situação econômica do agravante. Motivação concreta. 9 - afronta a Lei 7.210/1984, art. 147. Pena restritiva de direitos. Execução provisória. Impossibilidade. 10. Agravo regimental a que se nega provimento.


«1 - O pedido de extinção da punibilidade, com fundamento no implemento da prescrição da pretensão punitiva estatal, deve ser analisado preliminarmente, haja vista o disposto no CPP, CPP, art. 61. Compulsando os autos, verifica-se não ter se implementado o prazo prescricional de 4 anos entre os marcos interruptivos da prescrição. ... ()

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Doc. LEGJUR 844.3192.5309.5151

45 - TJRJ Habeas corpus. Conversão de APF em preventiva. Imputação do crime de lesão corporal, no contexto de violência doméstica. Writ que tece considerações sobre a imputação acusatória e questiona a fundamentação do decreto prisional e da decisão que indeferiu o pleito libertário, além do binômio da necessidade-conveniência da cautela, repercutindo os atributos favoráveis do Paciente. Destaca, ainda, que o mesmo é pai de duas crianças menores e que a vítima, na fase de investigação, disse não desejar medidas protetivas. Hipótese que se resolve parcialmente em favor da impetração. Paciente que, em tese, teria ofendido a integridade corporal de Gilmara R. Felinto, sua companheira, empurrando a vítima e mordendo seu braço. Impossibilidade manifesta de valoração aprofundada de provas e discussão antecipada do mérito da ação principal em sede de habeas corpus, o qual não pode ser substitutivo do processo de conhecimento e seus recursos inerentes. Decreto de cautela que há de explicitar fundamentação idônea e objetiva (CPP, § 2º do art. 312), fundada em elementos dispostos nos autos, devendo o julgador atuar segundo os juízos concretos de pertinência e correlação, evitando evasividade de fundamentos à sombra de decisões genéricas, reprodução seca de trechos de atos normativos, conceitos jurídicos indeterminados ou precedentes invocáveis, num ou noutro sentidos (CPP, art. 315, §§ 1º e 2º). Decisão impugnada com fundamentação mínima aceitável, ao menos no que é estritamente essencial, embora tenha operado com rigor excessivo no que se refere à opção pela máxima segregação. Hipótese que indica a presença de elementos concretos e idôneos, passíveis de evidenciar os requisitos cautelares genéricos. Segregação corporal que, todavia, há de se postar como «a ultima ratio, a derradeira medida a que se deve recorrer, e somente poderá ser imposta se as outras medidas cautelares dela diversas não se mostrarem adequadas ou suficientes para a contenção do periculum libertatis (STF). Situação que, embora de extrema gravidade e profundamente censurável, não é regrada pela legislação vigente como digna de receber o necessário tratamento penal correspondente, ao menos ao ponto de merecer, si et in quantum, a drástica medida de segregação ambulatorial cautelar, sobretudo quando se está diante de um Paciente primário e sem antecedentes criminais válidos (cf. Súmula 444/STJ). Aliás, no âmbito do STJ, nessas hipóteses de violência doméstica, a custódia preventiva parece sempre estar atrelada ao prévio descumprimento de medida protetiva (ou à reincidência), afinal, «a prisão provisória é medida odiosa, reservada para os casos de absoluta imprescindibilidade, demonstrados os pressupostos da cautelaridade, respeitada a homogeneidade, proporcionalidade e adequação (STJ). Visualização, na espécie, da suficiência da aplicação do CPP, art. 319 para resguardar, a priori, os atributos cautelares referidos, observada a diretriz de sempre se privilegiar os meios menos gravosos e restritivos dos direitos fundamentais. Princípio da homogeneidade que, como regra, modula responsavelmente o cabimento da custódia preventiva. Orientação do STJ enaltecendo que «a prisão provisória é medida odiosa, reservada para os casos de absoluta imprescindibilidade, demonstrados os pressupostos da cautelaridade, respeitada a homogeneidade, proporcionalidade e adequação". Daí se dizer, na linha da orientação do STJ, que «as particularidades do caso demonstram a suficiência, a adequação e proporcionalidade da imposição das medidas menos severas previstas no art. 319, em atenção ao preceito de progressividade das cautelas disposto no art. 282, §§ 4º e 6º, todos do CPP". Afastamento da segregação corporal máxima mediante substituição por restritivas, ressalvada, contudo, a possibilidade de, em havendo alteração do presente quadro jurídico-factual, poder o Juízo Impetrado dispor futuramente, através de motivação concreta idônea, a respeito de eventual substituição, modificação, acréscimo ou cancelamento, total ou parcial, de qualquer das cautelares alternativas estabelecidas, sem se afastar, por igual, a viabilidade superveniente de decretação de nova custódia preventiva, desde que assentada em «fatos novos capazes de comprovar a imprescindibilidade do recolhimento ao cárcere (STJ). Diretriz que se adota em prestígio ao juiz natural, ciente de que «o juízo de piso, devido a sua proximidade com os fatos, é quem melhor pode avaliar a necessidade da manutenção da medida, em observância ao princípio da confiança no juiz do processo (STJ). Prejudicada, portanto, eventual cogitação de substituição da prisão preventiva pela domiciliar, em virtude do Paciente ser pai de menores de 12 anos. Ordem que se concede parcialmente, para desconstituir a prisão preventiva do Paciente, mediante imposição substitutiva de cautelares alternativas, com monitoração eletrônica, expedindo-se alvará de soltura e mandado de monitoramento eletrônico/cumprimento de cautelares alternativas.

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Doc. LEGJUR 211.2171.2354.4683

46 - STJ Processual civil e administrativo. Infrações relativas a informações em letras diminutas no ponto de venda e ausência de numeração nos assentos. Infrações caracterizadas e bem classificadas. Estatuto do torcedor e CDC. Multa adequadamente fixada. Reexame do contexto fático probatório. Súmula 7/STJ.


1 - A decisão monocrática da presidência do STJ (fls. 671-672, e/STJ) não conheceu do Agravo, com base na sua intempestividade. ... ()

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Doc. LEGJUR 210.5250.8432.8230

47 - STJ Agravo interno nos embargos de declaração no agravo em recurso especial. Súmula 182/STJ. Não incidência. Reconsideração da decisão agravada. Ação de rescisão de contrato de compra e venda de veículo. Busca e apreensão. Antecipação de tutela. Ausência de violação ao CPC/2015, art. 489 e CPC/2015 art. 1.022. Súmula 735/STF. Fundamentos do acórdão recorrido não atacados. Súmula 283/STF. Agravo interno provido. Recurso especial não provido.


1 - Não se verifica a alegada violação ao CPC/2015, art. 489 e CPC/2015 art. 1.022, na medida em que a Corte Estadual dirimiu, fundamentadamente, os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia. ... ()

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Doc. LEGJUR 706.4147.6550.0345

48 - TJRJ APELAÇÃO. ADOLESCENTE INFRATOR. REPRESENTAÇÃO POR ATOS INFRACIONAIS ANÁLOGOS AOS DELITOS DE TRÁFICO DE DROGAS E DE ASSOCIAÇÃO PARA FINS DE TRÁFICO. (arts. 33, CAPUT, E 35, AMBOS DA LEI 11.343/06) . REPRESENTAÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE PARA RECONHECER, UNICAMENTE, A PRÁTICA DO ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE TRÁFICO, SENDO APLICADA AO MENOR A MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. APELANTE, DE FORMA COMPARTILHADA, JUNTAMENTE COM O IMPUTÁVEL ANDERSON BERNARDO, TERCEIRO NÃO IDENTIFICADO E DEMAIS INTEGRANTES DA FACÇÃO CRIMINOSA COMANDO VERMELHO (C.V.), TRAZIA CONSIGO, GUARDAVA, VENDIA E EXPUNHA A VENDA DROGAS, PARA FINS DE TRAFICÂNCIA: - 404,9G DA SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE POPULARMENTE CONHECIDA COMO «MACONHA, ACONDICIONADA EM 106 UNIDADES ENVOLTAS POR FILMES DE PLÁSTICO INCOLOR DO TIPO «PVC"; - 17,2G DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE CONHECIDA COMO «COCAÍNA, EM 32 PEQUENOS FRASCOS DE PLÁSTICO INCOLOR, DO TIPO «EPPENDORF, COM AS INSCRIÇÕES «PODER PARALELO PÓ DE $10 CV E TIO PATINHAS PÓ DE $5 CPX CONQUISTA CV E 405,9G DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE CONHECIDA COMO «CRACK, EM 2.388 SACOS DE PLÁSTICO INCOLOR, COM AS INSCRIÇÕES «ROCHA DE 10 CV MALVADEZA E «CRACK DE 20 CV, ALÉM DE DOIS RÁDIOS COMUNICADORES. PRETENSÃO DEFENSIVA: (1) RECEBIMENTO DO RECURSO NO DUPLO EFEITO, (2) NULIDADE DO PROCESSO PELA QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA, (3) IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO, EM RAZÃO DA ATIPICIDADE DA CONDUTA (4) INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA, PUGNANDO PELA IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO, (5) A APLICAÇÃO DE MSE EM MEIO ABERTO. PREQUESTIONAMENTO MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS QUE POSSUEM CARÁTER PREVENTIVO, PEDAGÓGICO E DISCIPLINADOR. REVOGAÇÃO DO INCISO VI, DO ESTATUTO DA CRIANCA E DO ADOLESCENTE, art. 198, PELA LEI 12.010/09, QUE NÃO ALTEROU O POSICIONAMENTO DE QUE, EM REGRA, OS RECURSOS NA SEARA SOCIOEDUCATIVA SÃO RECEBIDOS APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO, SOBRETUDO PORQUE PERMANECE EM VIGOR O DISPOSTO na Lei 8.069/90, art. 215. A PRESERVAÇÃO DA CADEIA DE CUSTÓDIA OBJETIVA ASSEGURAR A INTEGRIDADE, AUTENTICIDADE, CONFIABILIDADE E FIDEDIGNIDADE DA PROVA. IN CASU, NÃO HÁ DÚVIDAS A RESPEITO DA PRESERVAÇÃO DA CONFIABILIDADE DOS ATOS QUE COMPÕEM A CADEIA DE CUSTÓDIA DA PROVA. O MATERIAL ENTORPECENTE ARRECADADO FOI DEVIDAMENTE COLETADO, IDENTIFICADO E ENCAMINHADO À PERÍCIA, NO MESMO DIA DA PRISÃO EM FLAGRANTE, SENDO LAUDO DE EXAME DE ENTORPECENTE CONFECCIONADO TAMBÉM NO MESMO DIA. NÃO HÁ O MÍNIMO INDÍCIO DE ADULTERAÇÃO DO MATERIAL, SENDO INFUNDADA A PRETENSÃO À DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO FEITO. EM QUE PESE A APRESENTAÇÃO À PERÍCIA DO ENTORPECENTE SEM A INDICAÇÃO DO NÚMERO DE LACRE, NÃO SE VERIFICA QUALQUER INDÍCIO DE MÁCULA NO MATERIAL COLETADO. INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE. NO MÉRITO, A MATERIALIDADE E A AUTORIA DO ATUAR DESVALORADO RESTARAM SOBEJAMENTE EVIDENCIADAS NO CONJUNTO PROBATÓRIO PRODUZIDO NOS AUTOS. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS QUE DEVEM SER AVALIADOS NO CONTEXTO PROBATÓRIO EM QUE ESTÃO INSERIDOS. AGENTES DO ESTADO QUE NÃO PODEM SER IMPEDIDOS DE PRESTAR DEPOIMENTOS DOS ATOS DE QUE PARTICIPEM, A NÃO SER QUANDO PROVADA A PARCIALIDADE OU SUSPEIÇÃO. VALIDADE DO DEPOIMENTO POLICIAL COMO MEIO DE PROVA E SUA SUFICIÊNCIA PARA O EMBASAMENTO DA CONDENAÇÃO. VERBETE 70 DA SÚMULA DESTA CORTE. APELANTE PERMANECEU EM SILÊNCIO. INQUESTIONÁVEL QUE O ADOLESCENTE INFRATOR, SEU COMPARSA IMPUTÁVEL E UM TERCEIRO NÃO IDENTIFICADO FORAM SURPREENDIDOS EM FLAGRANTE QUANDO PRATICAVAM A MERCANCIA DE ENTORPECENTES EM LOCAL CONHECIDO PELA GUARNIÇÃO COMO PONTO DE VENDA, DOMINADO PELA FACÇÃO CRIMINOSA «COMANDO VERMELHO (CV), COM CONSIDERÁVEL QUANTIDADE DE ENTORPECENTE QUE OSTENTAVA INSCRIÇÕES ALUSIVAS À REFERIDA FACÇÃO E DOIS RÁDIOS COMUNICADORES, TUDO A INDICAR A PRÁTICA DO ATO INFRACIONAL. DESTACA-SE QUE NO ANO DO 2021 O ADOLESCENTE FOI APREENDIDO EM DUAS OPORTUNIDADES PELA PRÁTICA DE ATOS INFRACIONAIS DE IDÊNTICA NATUREZA, RETOMANDO À PRÁTICA DO VIL COMÉRCIO AGORA EM 2024. TESE DEFENSIVA DE QUE O ADOLESCENTE É VÍTIMA DE EXPLORAÇÃO DE TRABALHO INFANTIL (CONVENÇÃO 182 DA OIT), QUE NÃO MERECE O MENOR ACOLHIMENTO. NÃO HÁ QUALQUER PROVA NOS AUTOS QUE DEMONSTRE QUE O APELANTE FOI OBRIGADO A PRATICAR O ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ALÉM DA REITERAÇÃO NO SISTEMA SOCIOEDUCATIVO, O JOVEM, CONFORME DECLARAÇÃO DE SUA GENITORA, INTERROMPEU OS ESTUDOS E POUCO TRABALHAVA, PERMANECENDO O DIA TODO FORA DE CASA. A INTERNAÇÃO SE MOSTRA NECESSÁRIA PARA ASSEGURAR O MELHOR ACOMPANHAMENTO E TRATAMENTO DO ADOLESCENTE, AFASTANDO-O DO CONVÍVIO SOCIAL QUE PROPICIOU A PRÁTICA DE REITERADOS ATOS INFRACIONAIS. APLICAÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA INADEQUADA QUE REPRESENTA OMISSÃO DO PODER PÚBLICO E NEGATIVA DE AUXÍLIO E PROTEÇÃO AO ADOLESCENTE INFRATOR, AFRONTANDO O DISPOSTO NO CONSTITUICAO FEDERAL, art. 227. NO QUE CONCERNE AO PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA, NÃO HOUVE QUALQUER TIPO DE VIOLAÇÃO À NORMA CONSTITUCIONAL OU INFRACONSTITUCIONAL. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

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Doc. LEGJUR 378.9795.4682.7404

49 - TJRJ AÇÃO MANDAMENTAL DE HABEAS CORPUS. SUPOSTA PRÁTICA DA CONDUTA MOLDADA NO art. 171, § 4º, II, C/C 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. ALEGAÇÃO DE QUE A PACIENTE É PRIMÁRIA, DE BONS ANTECEDENTES E QUE A PENA MÍNIMA DO CRIME ATRIBUÍDO É INFERIOR A QUATRO ANOS E, ASSIM, FAZ JUS AO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL QUE, NO ENTANTO, NÃO FOI OFERTADO; QUE AS RAZÕES PARA A NEGATIVA DO REFERIDO PACTO SÃO INIDÔNEAS; QUE NÃO É VERDADE QUE A PACIENTE OSTENTARIA OUTRAS CINCO ANOTAÇÕES CRIMINAIS; QUE ¿...A DECISÃO QUE RECEBEU A DENÚNCIA, ÀS FLS. 537/538, NÃO APRECIOU TRÊS PEDIDOS DE DILIGÊNCIA DA DEFESA...¿ E QUE A TESTEMUNHA QUE MENCIONA FOI ARROLADA FORA DO PRAZO LEGAL, EM DESACORDO COM A LEGISLAÇÃO PROCESSUAL. PLEITO LIMINAR DE SUSPENSÃO DA AUDIÊNCIA DESIGNADA PARA O DIA 28, DO ÚLTIMO MÊS DE NOVEMBRO E, NO MÉRITO, A PROCEDÊNCIA DO PEDIDO, ¿PARA DETERMINAR: 1) O OFERECIMENTO DE ANPP E, EM CASO DE NEGATIVA POR PARTE DO PROMOTOR DE PRIMEIRA INSTÂNCIA, SEJA DETERMINADA A REMESSA DOS AUTOS AO EXMO. PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA NO RIO DE JANEIRO; 2) SEJA OFICIADO AO JUÍZO DE PISO PARA QUE SEJAM REALIZADAS AS DILIGÊNCIAS REQUERIDAS PELA DEFESA TÉCNICA, EIS QUE IMPRESCINDÍVEIS AO PLENO EXERCÍCIO DE DEFESA; 3) SEJA DETERMINADA A EXCLUSÃO DA TESTEMUNHA JANECLER DE SOUZA RODRIGUES, EIS QUE ARROLADA INTEMPESTIVAMENTE E SEM BASE LEGAL DE SUBSTITUIÇÃO POR OUTRA; 4) SEJA DETERMINADA A DESIGNAÇÃO DE NOVA A.I.J. SOMENTE APÓS A REALIZAÇÃO DAS DILIGÊNCIAS PLEITEADAS PELA DEFESA¿. DESCABIMENTO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DE AUDIÊNCIA PREJUDICADO ANTE A REALIZAÇÃO DO ATO. A DESPEITO DO ALICERCE POSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA NÃO OFERECER O ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL, CABERIA À DEFESA TÉCNICA POSTULAR AO JUIZ NATURAL DA CAUSA A REMESSA DOS AUTOS AO ÓRGÃO MINISTERIAL SUPERIOR, CONFORME DISCIPLINADO NO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INEXISTINDO PROVOCAÇÃO DO JUIZ NATURAL DA CAUSA ACERCA DA RECUSA DO PARQUET E, CONSEQUENTEMENTE, ALGUMA DECISÃO CONTRÁRIA AOS INTERESSES DA PACIENTE/RÉ, DESCABE A ESTE ÓRGÃO COLEGIADO DECIDIR SOBRE A PRETENSÃO, EVITANDO-SE INCORRER EM SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EMBORA A DECISÃO QUE RATIFICOU O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA NÃO TENHA SE MANIFESTADO ACERCA DAS DILIGÊNCIAS REQUERIDAS PELA DEFESA TÉCNICA, NÃO HOUVE IRRESIGNAÇÃO DESTA. ADEMAIS, NA ATA DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA NO DIA 28, DO ÚLTIMO MÊS DE NOVEMBRO, RESTOU CONSIGNADO QUE ¿...PELAS PARTES FOI DITO QUE NÃO TÊM PROVA ORAL A PRODUZIR OU OUTRAS DILIGÊNCIAS A REQUERER...¿, INFERINDO-SE QUE A DEFESA TÉCNICA DESISTIU, TACITAMENTE, DA SUA REALIZAÇÃO. ¿...NÃO CONFIGURA NULIDADE A OUVIDA DE TESTEMUNHA INDICADA EXTEMPORANEAMENTE PELA ACUSAÇÃO, COMO TESTEMUNHA DO JUÍZO, CONFORME ESTABELECE O CODIGO DE PROCESSO PENAL, art. 209, EM OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA BUSCA DA VERDADE REAL...¿. PRECEDENTE DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.

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Doc. LEGJUR 646.0626.2779.0389

50 - TJRJ Apelação. Embargos à execução de título executivo extrajudicial. Locação não residencial. Alegação de entrega de chaves e de débito quitado. Provas. Ausência. Improcedência.

Embargos opostos à execução proposta pelo locador objetivando crédito decorrente de inadimplemento quanto ao contrato de aluguel firmado entre as partes, aduzindo os embargantes que se trata de pretensão de cobrança de dívida já paga, uma vez que já fora realizada a entrega das chaves do imóvel em questão, pretextando a declaração de inexistência de qualquer débito entre as partes. Ausência de provas. Pedido julgado improcedente, extinguindo o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I do CPC, assim prosseguindo a execução. Condenação dos embargantes ao ônus sucumbencial. Em provas, as partes se manifestaram sobre não ter outras a produzir. Os embargantes o fizeram às fls. 73, asseverando que «... todas as provas foram apresentadas na exordial a demonstrar que não há débitos a pagar, já que com a entrega da loja que dava acesso ao depósito cessou também qualquer obrigação junto a embargada, o que não se confirmou. Desse modo, a sentença não merece reparos. Não foi produzido qualquer comprovante do pagamento dos alugueres executados, tendo sido feita a ressalva na fundamentação quando a que isso não aconteceu nem mesmo do período que, por via transversa, teriam os embargantes reconhecido ser devedores (de 27.09.2017 a 22.12.2017), se limitando a informar que só teriam devolvido o outro imóvel - que daria acesso ao imóvel cuja locação é objeto da execução - no dia 22.12. 2017. De pronto, constata-se a ausência de prova da alegada devolução das chaves, ônus dos embargantes, nos termos do art. 373, II do CPC, ressaltando-se, como assinalado, que os mesmos manifestaram expressamente que não possuíam mais provas a produzir. Preclusão. Por seu turno, o embargado comprovou o fato constitutivo de seu direito, qual seja, a existência de relação jurídica por meio de contrato de locação, bem como a existência de parcelas vencidas e não quitadas, nos termos do, I do mencionado dispositivo legal. Lado outro, os embargantes apenas insinuaram, por via transversa, a aceitação de uma fração da dívida, mas não alegaram excesso de seu montante, limitando-se a afirmar tratar-se de dívida paga por mera dedução lógica do fato da entrega da locação, também não comprovando a entrega das chaves e devolução do imóvel em data que tornaria indevido o quantum executado. A ação de embargos à execução de título executivo extrajudicial constitui ação autônoma, distribuída por dependência, que permite a um determinado devedor desconstituir ordem judicial de pagamento de uma dívida, extraída da execução. Nela, o devedor embargante pode manifestar, em defesa, a sua discordância sobre o valor cobrado ou sobre o próprio conteúdo da ordem de pagamento, e, inclusive, arguir eventuais nulidades do processo executivo. O contrato de locação de imóvel é título executivo extrajudicial por força de expressa disposição do art. 784, VIII do CPC. Desse modo, dúvida não há de que, para fazer valer seu direito, o credor nada tem que provar a mais, já que o título de que dispõe é prova cabal de seu crédito e razão suficiente para levar a execução até as últimas consequências, mas, para pretender desconstitui-lo, diante da presunção legal de legitimidade que o ampara, toca ao devedor embargante todo o ônus da prova. Compulsando os autos, constata-se que os embargantes não comprovaram, por outros meios de prova, que haviam quitado os aluguéis cobrados, nem mesmo aqueles que implicitamente admitiram, ônus que lhes competia, por força do citado art. 373, II do CPC. Aliás, por amor ao argumento, cumpre assinalar no que diz respeito à alegação de excesso, formulada de forma sutil, que tal questão nem mereceria ser conhecida, uma vez que os embargantes não observaram o disposto no art. 917, §§3º e 4º, II, do CPC, deixando de apontar na petição inicial o valor que entendiam correto, desse modo expurgando o suposto excesso, bem como de apresentar a planilha demonstrativa e atualizada de seu cálculo. Conquanto se observe que a locação se findou, embora diferentemente dos termos em que o afirmam os embargantes, enquanto a mesma vigeu foi gerado o débito executado, não validamente impugnado pelos embargantes. Precedentes. Sentença mantida íntegra. Recurso a que se nega provimento.
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