Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ Apelação Criminal. Acusado condenado a 14 (quatorze) anos de reclusão, em regime fechado, e 1.810 (mil oitocentos e dez) dias-multa, no menor valor unitário, pela prática dos delitos previstos nos arts. 33 e 35, ambos da Lei 11.343/06, em concurso material, não lhe sendo permitido recorrer em liberdade. A defesa requereu, preliminarmente, a nulidade das provas, sob a tese da revista pessoal ilegal no momento do flagrante, e a absolvição do acusado. No mérito, pugnou pela absolvição, por insuficiência de provas e, subsidiariamente, a mitigação da resposta penal, detração da pena, fixação do regime semiaberto e a isenção das custas judiciárias. Parecer da Procuradoria de Justiça no sentido do conhecimento e parcial provimento do recurso para mitigar a resposta penal. 1. Segundo a denúncia, no dia 11/12/2022, na comunidade Tira Gosto, Rua Adão Pereira Nunes, em Campos dos Goytacazes, o acusado, em comunhão de desígnio com terceiro não identificado, trazia consigo e guardava, de modo compartilhado, para fins de tráfico, 173g (cento e setenta e três gramas) de cocaína. Também mencionou que o acusado, até o dia da sua prisão, associou-se a indivíduos não identificados da facção criminosa Terceiro Comando Puro (TCP), na comunidade Tira Gosto, com o intuito de praticar o crime de tráfico ilícito de drogas. 2. A pretensão absolutória merece guarida. 3. A materialidade do delito de tráfico de drogas restou evidenciada pelas peças técnicas acostadas aos autos. Entretanto, a autoria não restou inconteste. 4. Apesar do acusado ter sido flagrado em uma localidade que, segundo os Policiais, ocorre a venda de drogas, há fortes indícios de que ele seria usuário de drogas, haja vista que foi encontrado com apenas 01 (um) pino tipo eppendorf contendo cocaína. 5. Conforme depreende-se dos depoimentos prestados pelos Militares, o restante do material arrecadado estava com um terceiro indivíduo que logrou êxito em fugir do local e desvencilhou-se das drogas durante a fuga. Não há provas robustas de que o material também pertencesse ao apelante. 6. Os depoimentos dos agentes da lei, in casu, não foram aptos a perfazer o juízo de certeza quanto ao dolo da apelante em relação ao tráfico ilícito de drogas. 7. A meu ver, remanescem dúvidas quanto a finalidade da droga apreendida. Ademais, verifica-se dos autos que o denunciado e o indivíduo que fugiu do local sequer foram vistos na prática de atos típicos do comércio ilícito de drogas. 8. Diante de tal cenário, seria o caso de se implementar a desclassificação para a infração descrita na Lei 11.343/06, art. 28, mas em tal hipótese faltaria correlação entre a denúncia e a decisão condenatória, porque na exordial não consta a elementar «para consumo pessoal, sendo vedada em segundo grau a mutatio libelli. Portanto, impõe-se a absolvição do apelante. 9. Outrossim, não restou confirmada a prática do delito de associação para o tráfico, haja vista que sequer o delito principal restou comprovado. 10. Concessa maxima venia, uma condenação deve ancorar-se no porto seguro das provas fortes, coerentes e confiáveis, o que se coloca em subordinação aos princípios constitucionais. 11. Diante de tal cenário, não há outra solução senão absolver o acusado em respeito ao princípio in dubio pro reo. 12. Recurso conhecido e provido para absolver o apelante de todas as imputações, com fulcro no CPP, art. 386, VII. Expeça-se alvará de soltura e façam-se as comunicações de praxe.
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