Legislação

Decreto-lei 9.760, de 05/09/1946
(D.O. 06/09/1946)

CF/88, art. 20 (da União).
Art. 1º

- Incluem-se entre os bens imóveis da União:

a) os terrenos de marinha e seus acrescidos;

b) os terrenos marginais dos rios navegáveis, em Territórios Federais, se, por qualquer título legítimo, não pertencerem a particular;

c) os terrenos marginais de rios e as ilhas nestes situadas na faixa da fronteira do território nacional e nas zonas onde se faça sentir a influência das marés;

d) as ilhas situadas nos mares territoriais ou não, se por qualquer título legítimo não pertencerem aos Estados, Municípios ou particulares;

e) a porção de terras devolutas que for indispensável para a defesa da fronteira, fortificações, construções militares e estradas de ferro federais;

f) as terras devolutas situadas nos Territórios Federais;

g) as estradas de ferro, instalações portuárias, telégrafos, telefones, fábricas oficinas e fazendas nacionais;

h) os terrenos dos extintos aldeamentos de índios e das colônias militares, que não tenham passado, legalmente, para o domínio dos Estados, Municípios ou particulares;

i) os arsenais com todo o material de marinha, exército e aviação, as fortalezas, fortificações e construções militares, bem como os terrenos adjacentes, reservados por ato imperial;

j) os que foram do domínio da Coroa;

k) os bens perdidos pelo criminoso condenado por sentença proferida em processo judiciário federal;

l) os que tenham sido a algum título, ou em virtude de lei, incorporados ao seu patrimônio.

Referências ao art. 1 Jurisprudência do art. 1
Art. 2º

- São terrenos de marinha, em uma profundidade de 33 (trinta e três) metros, medidos horizontalmente, para a parte da terra, da posição da linha do preamar média de 1831:

a) os situados no continente, na costa marítima e nas margens dos rios e lagoas, até onde se faça sentir a influência das marés;

b) os que contornam as ilhas situadas em zona onde se faça sentir a influência das marés.

Parágrafo único - Para os efeitos deste artigo a influência das marés é caracterizada pela oscilação periódica de 5 (cinco) centímetros pelo menos, do nível das águas, que ocorra em qualquer época do ano.

Referências ao art. 2 Jurisprudência do art. 2
Art. 3º

- São terrenos acrescidos de marinha os que se tiverem formado natural ou artificialmente, para o lado do mar ou dos rios e lagoas, em seguimento aos terrenos de marinha.

Referências ao art. 3 Jurisprudência do art. 3
Art. 4º

- São terrenos marginais os que banhados pelas correntes navegáveis, fora do alcance das marés, vão até a distância de 15 (quinze) metros, medidos horizontalmente para a parte da terra, contados desde a linha média das enchentes ordinárias.

Referências ao art. 4 Jurisprudência do art. 4
Art. 5º

- São devolutas, na faixa da fronteira, nos Territórios Federais e no Distrito Federal, as terras que, não sendo próprios nem aplicadas a algum uso público federal, estadual ou municipal, não se incorporaram ao domínio privado:

a) por força da Lei 601, de 18/09/1850, Decreto 1.318, de 30/01/1854, e outras leis e decretos gerais, federais e estaduais;

b) em virtude de alienação, concessão ou reconhecimento por parte da União ou dos Estados;

c) em virtude de lei ou concessão emanada de governo estrangeiro e ratificada ou reconhecida, expressa ou implicitamente, pelo Brasil, em tratado ou convenção de limites;

d) em virtude de sentença judicial com força de coisa julgada;

e) por se acharem em posse contínua e incontestada com justo título e boa-fé, por termo superior a 20 (vinte) anos;

f) por se acharem em posse pacífica e ininterrupta, por 30 (trinta) anos, independentemente de justo título e boa-fé;

g) por força de sentença declaratória nos termos do art. 148 da Constituição Federal, de 10/11/1937.

Parágrafo único - A posse a que a União condiciona a sua liberalidade não pode constituir latifúndio e depende do efetivo aproveitamento e morada do possuidor ou do seu preposto, integralmente satisfeitas por estes, no caso de posse de terras situadas na faixa da fronteira, as condições especiais impostas na lei.

Referências ao art. 5 Jurisprudência do art. 5
Art. 6º

- (Revogado pela Lei 11.481, de 31/05/2007. Origem da Medida Provisória 335, de 23/12/2006).

Redação anterior (original): [Art. 6º - As controvérsias entre a União e terceiros, concernentes à propriedade ou posse de imóveis, serão dirimidas, na esfera administrativa, pelo Conselho de Terras da União (CTU), criado por este Decreto-lei.]


Art. 7º

- (Revogado pela Lei 11.481, de 31/05/2007. Origem da Medida Provisória 335, de 23/12/2006).

Redação anterior (original): [Art. 7º - O referido Conselho terá, ademais, atribuições de órgão de consulta do Ministro da Fazenda, sempre que este julgue conveniente ouvi-lo sobre assuntos que interessem ao patrimônio imobiliário da União.]


Art. 8º

- (Revogado pela Lei 11.481, de 31/05/2007. Origem da Medida Provisória 335, de 23/12/2006).

Redação anterior (original): [Art. 8º - Quando solicitado, o C.T.U. dará parecer nos processos de reserva de terras devolutas:
a) necessárias a obras de defesa nacional;
b) necessárias à alimentação, conservação e proteção de mananciais e rios;
c) necessárias à conservação da flora e fauna;
d) em que existirem quedas dágua, jazidas ou minas, com áreas adjacentes indispensáveis ao seu aproveitamento, pesquisa e lavra;
e) necessárias a logradouros públicos, à fundação e desenvolvimento de povoações, a parques florestais, à construção de estradas de ferro, rodovias e campos de aviação, e, em geral, a outros fins de necessidade ou utilidade pública.]


Art. 9º

- É da competência do Serviço do Patrimônio da União (SPU) a determinação da posição das linhas do preamar médio do ano de 1831 e da média das enchentes ordinárias.

Parágrafo único - A partir da linha demarcatória posicionada na forma do caput deste artigo, o procedimento de demarcação física de limites entre os terrenos de domínio da União e os imóveis de terceiros poderá ser realizado pela União, por outros entes públicos ou por particulares, nos termos definidos em ato do Secretário de Coordenação e Governança do Patrimônio da União, observados os procedimentos licitatórios quando for o caso.

Lei 14.474, de 06/12/2022, art. 3º (acrescenta o parágrafo).
Referências ao art. 9 Jurisprudência do art. 9
Art. 10

- A determinação será feita à vista de documentos e plantas de autenticidade irrecusável, relativos àquele ano, ou, quando não obtidos, a época que do mesmo se aproxime.

Referências ao art. 10 Jurisprudência do art. 10
Art. 11

- A Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União realizará, no âmbito do processo demarcatório, audiência pública de demarcação das áreas da União, presencial ou eletrônica, nos Municípios abrangidos pelo trecho a ser demarcado.

Lei 14.474, de 06/12/2022, art. 3º (Nova redação ao caput).

Redação anterior (artigo da Lei 13.139, de 26/06/2015, art. 1º. Vigência em 27/10/2015): [Art. 11 - Antes de dar início aos trabalhos demarcatórios e com o objetivo de contribuir para sua efetivação, a Secretaria do Patrimônio da União do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão realizará audiência pública, preferencialmente, na Câmara de Vereadores do Município ou dos Municípios onde estiver situado o trecho a ser demarcado.]

§ 1º - A Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União notificará o Município sobre a abertura do processo demarcatório e a apresentação de documentos históricos, cartográficos e institucionais, informando a respeito da realização da audiência e da cooperação na execução de procedimentos técnicos, inclusive quanto à publicidade perante a população local.

Lei 14.474, de 06/12/2022, art. 3º (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior (original): [§ 1º - Na audiência pública, além de colher plantas, documentos e outros elementos relativos aos terrenos compreendidos no trecho a ser demarcado, a Secretaria do Patrimônio da União do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão apresentará à população interessada informações e esclarecimentos sobre o procedimento demarcatório.]

§ 2º - A Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União fará o convite para a audiência pública, por meio de publicação em seu sítio eletrônico institucional e no Diário Oficial da União em até 30 (trinta) dias de sua realização, não descartados outros meios de publicidade.

Lei 14.474, de 06/12/2022, art. 3º (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior (original): [§ 2º - A Secretaria do Patrimônio da União do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão fará o convite para a audiência pública, por meio de publicação em jornal de grande circulação nos Municípios abrangidos pelo trecho a ser demarcado e no Diário Oficial da União, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data de sua realização.]

§ 3º - Na audiência pública, além de colher documentos históricos, cartográficos e institucionais relativos ao trecho a ser demarcado, a Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União apresentará à população interessada informações e esclarecimentos sobre o processo demarcatório, recebendo os referidos documentos em até 30 (trinta) dias após a sua realização.

Lei 14.474, de 06/12/2022, art. 3º (Nova redação ao § 3º).

Redação anterior (original): [§ 3º - A Secretaria do Patrimônio da União do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão notificará o Município para que apresente os documentos e plantas que possuir relativos ao trecho a ser demarcado, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data da realização da audiência pública a que se refere o caput.]

§ 4º - (Revogado pela Lei 14.474, de 06/12/2022, art. 8º, IV).

Redação anterior (original): [§ 4º - Serão realizadas pelo menos 2 (duas) audiências públicas em cada Município situado no trecho a ser demarcado cuja população seja superior a 100.000 (cem mil) habitantes, de acordo com o último censo oficial.]

§ 5º - As audiências públicas a serem realizadas nos Municípios abrangidos pelo mesmo trecho a ser demarcado poderão ser simultâneas ou agrupadas.

Lei 14.474, de 06/12/2022, art. 3º (acrescent ao § 5º).

Redação anterior (da Lei 11.481, de 31/05/2007): [Art. 11 - Para a realização da demarcação, a SPU convidará os interessados, por edital, para que no prazo de 60 (sessenta) dias ofereçam a estudo plantas, documentos e outros esclarecimentos concernentes aos terrenos compreendidos no trecho demarcando.]

Acórdão/STF (Ação direta de inconstitucionalidade. Medida cautelar. Art. 11 do Decreto-lei 9.760/1946, na redação dada pela Lei 11.481/2007. Violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Ocorrência. Medida cautelar deferida. I - Ofende as garantias do contraditório e da ampla defesa o convite aos interessados, por meio de edital, para subsidiar a Administração na demarcação da posição das linhas do preamar médio do ano de 1831, uma vez que o cumprimento do devido processo legal pressupõe a intimação pessoal. II - Medida cautelar deferida, vencido o Relator. [ADInMC . Acórdão/STF - Pleno - STF - Rel.: Min. Ricardo Lewandowski - J. em 16/03/2011 - DO 30/05/2011].).

Redação anterior (original): [Art. 11 - Para a realização do trabalho, o SPU convidará os interessados, certos e incertos, pessoalmente ou por edital, para que no prazo de 60 (sessenta) dias ofereçam a estudo, se assim lhes convier, plantas, documentos e outros esclarecimentos concernentes aos terrenos compreendidos no trecho demarcando.]

Referências ao art. 11 Jurisprudência do art. 11
Art. 12

- Após a realização dos trabalhos técnicos que se fizerem necessários, o Superintendente do Patrimônio da União no Estado determinará a posição da linha demarcatória por despacho.

Lei 13.139, de 26/06/2015, art. 1º (Nova redação ao artigo. Vigência em 27/10/2015).

Redação anterior (original): [Art. 12 - O edital será afixado na repartição arrecadadora da Fazenda Nacional na localidade, e publicado por 3 (três) vezes, com intervalos não superiores a 10 (dez) dias, no Diário Oficial, se se tratar de terrenos situados no Distrito Federal, ou na folha que nos Estados ou Territórios lhes publicar o expediente.
Parágrafo único - Além do disposto no caput deste artigo, o edital deverá ser publicado, pelo menos 1 (uma) vez, em jornal de grande circulação local. ( Lei 11.481, de 31/05/2007 - Acrescenta o parágrafo).]


Art. 12-A

- A Secretaria do Patrimônio da União do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão fará notificação pessoal dos interessados certos alcançados pelo traçado da linha demarcatória para, no prazo de 60 (sessenta) dias, oferecerem quaisquer impugnações.

Lei 13.139, de 26/06/2015, art. 1º (Acrescenta o artigo. Vigência em 27/10/2015).

§ 1º - Na área urbana, considera-se interessado certo o responsável pelo imóvel alcançado pelo traçado da linha demarcatória até a linha limite de terreno marginal ou de terreno de marinha que esteja cadastrado na Secretaria do Patrimônio da União ou inscrito no cadastro do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) ou outro cadastro que vier a substituí-lo.

§ 2º - Na área rural, considera-se interessado certo o responsável pelo imóvel alcançado pelo traçado da linha demarcatória até a linha limite de terreno marginal que esteja cadastrado na Secretaria do Patrimônio da União e, subsidiariamente, esteja inscrito no Cadastro Nacional de Imóveis Rurais (CNIR) ou outro que vier a substituí-lo.

§ 3º - O Município e o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra), no prazo de 30 (trinta) dias contado da solicitação da Secretaria do Patrimônio da União, deverão fornecer a relação dos inscritos nos cadastros previstos nos §§ 1º e 2º.

§ 4º - A relação dos imóveis constantes dos cadastros referidos nos §§ 1º e 2º deverá ser fornecida pelo Município e pelo Incra no prazo de 30 (trinta) dias contado da solicitação da Secretaria do Patrimônio da União.

§ 5º - A atribuição da qualidade de interessado certo independe da existência de título registrado no Cartório de Registro de Imóveis.

Referências ao art. 12-A Jurisprudência do art. 12-A
Art. 12-B

- A Secretaria do Patrimônio da União do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão fará notificação por edital, por meio de publicação em jornal de grande circulação no local do trecho demarcado e no Diário Oficial da União, dos interessados incertos alcançados pelo traçado da linha demarcatória para, no prazo de 60 (sessenta) dias, apresentarem quaisquer impugnações, que poderão ser dotadas de efeito suspensivo nos termos do parágrafo único do art. 61 da Lei 9.784, de 29/01/1999. [[Lei 9.784/1999, art. 61.]]

Lei 13.139, de 26/06/2015, art. 1º (Acrescenta o artigo. Vigência em 27/10/2015).
Referências ao art. 12-B Jurisprudência do art. 12-B
Art. 12-C

- Fica a Secretaria do Patrimônio da União (SPU) autorizada a concluir até 31 de dezembro de 2025 a identificação dos terrenos marginais de rio federal navegável, dos terrenos de marinha e seus acrescidos, de que tratam os arts. 2º, 3º e 4º deste Decreto-Lei. [[Decreto-lei 9.760/1946, art. 2º. Decreto-lei 9.760/1946, art. 3º. Decreto-lei 9.760/1946, art. 4º.]]

Lei 13.465, de 11/07/2017, art. 96 (acrescenta o artigo).

Parágrafo único - A conclusão de que trata este artigo refere-se ao disposto no caput do art. 12 deste Decreto-Lei. [[Decreto-lei 9.760/1946, art. 12.]]


Art. 13

- Tomando conhecimento das impugnações eventualmente apresentadas, o Superintendente do Patrimônio da União no Estado reexaminará o assunto e, se confirmar sua decisão, notificará os recorrentes que, no prazo improrrogável de 20 (vinte) dias contado da data de sua ciência, poderão interpor recurso, que poderá ser dotado de efeito suspensivo, dirigido ao Secretário do Patrimônio da União do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.

Lei 13.139, de 26/06/2015, art. 1º (Nova redação ao artigo. Vigência em 27/10/2015).

Parágrafo único - O efeito suspensivo de que tratam o caput e o art. 12-B aplicar-se-á apenas à demarcação do trecho impugnado, salvo se o fundamento alegado na impugnação ou no recurso for aplicável a trechos contíguos, hipótese em que o efeito suspensivo, se deferido, será estendido a todos eles. [[Decreto-lei 9.760/1946, art. 12-B.]]

Redação anterior (original): [Art. 13 - De posse desses e outros documentos, que se esforçará por obter, e após a realização dos trabalhos topográficos que se fizerem necessários, o Chefe do órgão local do SPU determinará a posição da linha em despacho de que, por edital com o prazo de 10 (dez) dias, dará ciência aos interessados para oferecimento de quaisquer impugnações.
Parágrafo único - Tomando conhecimento das impugnações porventura apresentadas, a autoridade a que se refere este artigo reexaminará o assunto, e, se confirmar a sua decisão, recorrerá [ex officio] para o Diretor do SPU, sem prejuízo do recurso da parte interessada.]

Referências ao art. 13 Jurisprudência do art. 13
Art. 14

- Da decisão proferida pelo Secretário de Coordenação e Governança do Patrimônio da União da Secretaria Especial de Desestatização, Desinvestimento e Mercados do Ministério da Economia será dado conhecimento aos recorrentes que, no prazo de 20 (vinte) dias, contado da data de sua ciência, poderão interpor recurso, sem efeito suspensivo, dirigido ao superior hierárquico, em última instância.

Lei 13.874, de 20/09/2019, art. 11 (Nova redação ao artigo. Origem da Medida Provisória 881, de 30/04/2019, art. 12).

Redação anterior (da Lei 13.139, de 26/06/2015, art. 1º): [Art. 14 - Da decisão proferida pelo Secretário do Patrimônio da União do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão será dado conhecimento aos recorrentes que, no prazo de 20 (vinte) dias contado da data de sua ciência, poderão interpor recurso, não dotado de efeito suspensivo, dirigido ao Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão.]

Lei 13.139, de 26/06/2015, art. 1º (Nova redação ao artigo. Vigência em 27/10/2015).

Redação anterior (original): [Art. 14 - Da decisão proferida pelo Diretor do SPU será dado conhecimento aos interessados, que, no prazo improrrogável de 20 (vinte) dias contados de sua ciência, poderão interpor recurso para o C.T.U.]

Referências ao art. 14 Jurisprudência do art. 14
Art. 15

- Serão promovidas pelo SPU as demarcações e aviventações de rumos, desde que necessárias à exata individuação dos imóveis de domínio da União e sua perfeita discriminação da propriedade de terceiros.


Art. 16

- Na eventualidade prevista, no artigo anterior, o órgão local do SPU convidará, por edital, sem prejuízo, sempre que possível, de convite por outro meio, os que se julgarem com direito aos imóveis confinantes a, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, oferecerem a exame os títulos, em que fundamentam seus direitos, e bem assim, quaisquer documentos elucidativos, como plantas, memoriais, etc.

Parágrafo único - O edital será afixado na repartição arrecadadora da Fazenda Nacional, na localidade da situação do imóvel, e publicado no órgão oficial do Estado ou Território, ou na folha que lhe publicar o expediente, e no Diário Oficial da União, em se tratando de imóvel situado no Distrito Federal.


Art. 17

- Examinados os documentos exibidos pelos interessados e quaisquer outros de que possa dispor, o SPU, se entender aconselhável, proporá ao confinante a realização da diligência de demarcação administrativa, mediante prévia assinatura de termo em que as partes interessadas se comprometam a aceitar a decisão que for proferida em última instância pelo C.T.U., desde que seja o caso.

Decreto 3.725/2001, art. 1º, e ss. (regulamenta a Lei 9.636, de 15/05/1998, que dispõe sobre a regularização, administração, aforamento e alienação de bens imóveis de domínio da União)

§ 1º - Se não concordarem as partes na indicação de um só, os trabalhos demarcatórios serão efetuados por 2 (dois) peritos, obrigatoriamente engenheiros ou agrimensores, designados um pelo SPU, outro pelo confinante.

§ 2º - Concluídas suas investigações preliminares os peritos apresentarão, conjuntamente ou não, laudo minucioso, concluindo pelo estabelecimento da linha divisória das propriedades demarcandas.

§ 3º - Em face do laudo ou laudos apresentados, se houver acordo entre a União, representada pelo Procurador da Fazenda Pública, e o confinante, quanto ao estabelecimento da linha divisória, lavrar-se-á termo em livro próprio, do órgão local do SPU, efetuando o seu perito a cravação dos marcos, de acordo com o vencido.

§ 4º - O termo a que se refere o parágrafo anterior, isento de selos ou quaisquer emolumentos, terá força, de escritura pública e por meio de certidão de inteiro teor será devidamente averbado no Registro Geral da situação dos imóveis demarcandos.

§ 5º - Não chegando as partes ao acordo a que se refere o § 3º deste artigo, o processo será submetido ao exame do C.T.U., cuja decisão terá força de sentença definitiva para a averbação aludida no parágrafo anterior.

§ 6º - As despesas com a diligência da demarcação serão rateadas entre o confinante e a União, indenizada esta da metade a cargo daquele.


Art. 18

- Não sendo atendido pelo confinante o convite mencionado no art. 16, ou se ele se recusar a assinar o termo em que se comprometa aceitar a demarcação administrativa, o SPU providenciará no sentido de se proceder a, demarcação judicial, pelos meios ordinários. [[Decreto-lei 9.760/1946, art. 16.]]


Lei 11.481, de 31/05/2007 (Acrescenta a Seção III-A. Origem da Medida Provisória 335, de 23/12/2006)
Art. 18-A

- A União poderá lavrar auto de demarcação nos seus imóveis, nos casos de regularização fundiária de interesse social, com base no levantamento da situação da área a ser regularizada.

Lei 11.481, de 31/05/2007 (Acrescenta o artigo. Origem da Medida Provisória 335, de 23/12/2006).

§ 1º - Considera-se regularização fundiária de interesse social aquela destinada a atender a famílias com renda familiar mensal não superior a 5 (cinco) salários mínimos.

§ 2º - O auto de demarcação assinado pelo Secretário do Patrimônio da União deve ser instruído com:

I - planta e memorial descritivo da área a ser regularizada, dos quais constem a sua descrição, com suas medidas perimetrais, área total, localização, confrontantes, coordenadas preferencialmente georreferenciadas dos vértices definidores de seus limites, bem como seu número de matrícula ou transcrição e o nome do pretenso proprietário, quando houver;

II - planta de sobreposição da área demarcada com a sua situação constante do registro de imóveis e, quando houver, transcrição ou matrícula respectiva;

III - certidão da matrícula ou transcrição relativa à área a ser regularizada, emitida pelo registro de imóveis competente e das circunscrições imobiliárias anteriormente competentes, quando houver;

IV - certidão da Secretaria do Patrimônio da União de que a área pertence ao patrimônio da União, indicando o Registro Imobiliário Patrimonial - RIP e o responsável pelo imóvel, quando for o caso;

V - planta de demarcação da Linha Preamar Média - LPM, quando se tratar de terrenos de marinha ou acrescidos; e

VI - planta de demarcação da Linha Média das Enchentes Ordinárias - LMEO, quando se tratar de terrenos marginais de rios federais.

§ 3º - As plantas e memoriais mencionados nos incisos I e II do § 2º deste artigo devem ser assinados por profissional legalmente habilitado, com prova de anotação de responsabilidade técnica no competente Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura - CREA.

§ 4º - Entende-se por responsável pelo imóvel o titular de direito outorgado pela União, devidamente identificado no RIP.


Art. 18-B

- Prenotado e autuado o pedido de registro da demarcação no registro de imóveis, o oficial, no prazo de 30 (trinta) dias, procederá às buscas para identificação de matrículas ou transcrições correspondentes à área a ser regularizada e examinará os documentos apresentados, comunicando ao apresentante, de 1 (uma) única vez, a existência de eventuais exigências para a efetivação do registro.

Lei 11.481, de 31/05/2007 (Acrescenta o artigo. Origem da Medida Provisória 335, de 23/12/2006).

Art. 18-C

- Inexistindo matrícula ou transcrição anterior e estando a documentação em ordem, ou atendidas as exigências feitas no art. 18-B desta Lei, o oficial do registro de imóveis deve abrir matrícula do imóvel em nome da União e registrar o auto de demarcação. [[Decreto-lei 9.760/1946, art. 18-B.]]

Lei 11.481, de 31/05/2007 (Acrescenta o artigo. Origem da Medida Provisória 335, de 23/12/2006).

Art. 18-D

- Havendo registro anterior, o oficial do registro de imóveis deve notificar pessoalmente o titular de domínio, no imóvel, no endereço que constar do registro imobiliário ou no endereço fornecido pela União, e, por meio de edital, os confrontantes, ocupantes e terceiros interessados.

Lei 11.481, de 31/05/2007 (Acrescenta o artigo. Origem da Medida Provisória 335, de 23/12/2006).

§ 1º - Não sendo encontrado o titular de domínio, tal fato será certificado pelo oficial encarregado da diligência, que promoverá sua notificação mediante o edital referido no caput deste artigo.

§ 2º - O edital conterá resumo do pedido de registro da demarcação, com a descrição que permita a identificação da área demarcada, e deverá ser publicado por 2 (duas) vezes, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, em um jornal de grande circulação local.

§ 3º - No prazo de 15 (quinze) dias, contado da última publicação, poderá ser apresentada impugnação do pedido de registro do auto de demarcação perante o registro de imóveis.

§ 4º - Presumir-se-á a anuência dos notificados que deixarem de apresentar impugnação no prazo previsto no § 3º deste artigo.

§ 5º - A publicação dos editais de que trata este artigo será feita pela União, que encaminhará ao oficial do registro de imóveis os exemplares dos jornais que os tenham publicado.


Art. 18-E

- Decorrido o prazo previsto no § 3º do art. 18-D desta Lei sem impugnação, o oficial do registro de imóveis deve abrir matrícula do imóvel em nome da União e registrar o auto de demarcação, procedendo às averbações necessárias nas matrículas ou transcrições anteriores, quando for o caso. [[Decreto-lei 9.760/1946, art. 18-D.]]

Lei 11.481, de 31/05/2007 (Acrescenta o artigo. Origem da Medida Provisória 335, de 23/12/2006).

Parágrafo único - Havendo registro de direito real sobre a área demarcada ou parte dela, o oficial deverá proceder ao cancelamento de seu registro em decorrência da abertura da nova matrícula em nome da União.


Art. 18-F

- Havendo impugnação, o oficial do registro de imóveis dará ciência de seus termos à União.

Lei 11.481, de 31/05/2007 (Acrescenta o artigo. Origem da Medida Provisória 335, de 23/12/2006).

§ 1º - Não havendo acordo entre impugnante e a União, a questão deve ser encaminhada ao juízo competente, dando-se continuidade ao procedimento de registro relativo ao remanescente incontroverso.

§ 2º - Julgada improcedente a impugnação, os autos devem ser encaminhados ao registro de imóveis para que o oficial proceda na forma do art. 18-E desta Lei. [[Decreto-lei 9.760/1946, art. 18-E.]]

§ 3º - Sendo julgada procedente a impugnação, os autos devem ser restituídos ao registro de imóveis para as anotações necessárias e posterior devolução ao poder público.

§ 4º - A prenotação do requerimento de registro da demarcação ficará prorrogada até o cumprimento da decisão proferida pelo juiz ou até seu cancelamento a requerimento da União, não se aplicando às regularizações previstas nesta Seção o cancelamento por decurso de prazo.


Art. 64

- Os bens imóveis da União não utilizados em serviço público poderão, qualquer que seja a sua natureza, ser alugados, aforados ou cedidos.

§ 1º - A locação se fará quando houver conveniência em tornar o imóvel produtivo, conservando porém, a União, sua plena propriedade, considerada arrendamento mediante condições especiais, quando objetivada a exploração de frutos ou prestação de serviços.

§ 2º - O aforamento se dará quando coexistirem a conveniência de radicar-se o indivíduo ao solo e a de manter-se o vínculo da propriedade pública.

§ 3º - A cessão se fará quando interessar à União Conscientizar, com a permissão da utilização gratuita de imóvel seu, auxílio ou colaboração que entenda prestar.

Referências ao art. 64 Jurisprudência do art. 64
Art. 65

- (Revogado pela Lei 9.636, de 15/05/1998).

Redação anterior (original): [Art. 65 - O SPU poderá reservar, em zonas rurais, terras da União para exploração agrícola.
Parágrafo único - Além das compreendidas na área da Fazenda Nacional de Santa Cruz e da Baixada Fluminense, o Ministério da Agricultura indicará as terras que devam ser reservadas e elaborará o plano do aproveitamento das mesmas, opinando sobre o regime apropriado à sua utilização.]


Art. 66

- (Revogado pela Lei 9.636, de 15/05/1998).

Redação anterior (original): [Art. 66 - A utilização das terras de que trata o artigo anterior fica subordinada as seguintes condições:
a) não exceder cada lote de 20 hectares, salvo em casos especiais, a juízo do Ministério da Agricultura;
b) só serem os lotes cedidos, sob qualquer forma, a quem não seja proprietário de terras cuja área, somada à do lote, não exceda de 20 hectares;
c) focarem as transferências dos direitos sobre os lotes condicionados à continuidade de exploração e subordinadas à prévia licença do SPU, ouvido o Ministério da Agricultura.]


Art. 67

- Cabe privativamente ao SPU a fixação do valor locativo e venal das imóveis de que trata este Decreto-lei.

Referências ao art. 67 Jurisprudência do art. 67
Art. 68

- Os foros, laudêmios, taxas, cotas, aluguéis e multas serão recolhidos na estação arrecadadora da Fazenda Nacional com jurisdição na localidade do imóvel.

Parágrafo único - Excetuam-se dessa disposição os pagamentos que, na forma deste Decreto-lei, devam ser efetuados mediante desconto em folha.


Art. 69

- As repartições pagadoras da União remeterão mensalmente ao SPU relação nominal dos servidores que, a título de taxa ou aluguel, tenham sofrido desconto em folha de pagamento, com indicação das importância, correspondentes.

Parágrafo único - O desconto a que se refere o presente artigo não se somará a outras consignações, para efeito de qualquer limite.


Art. 70

- O ocupante do próprio nacional, sob qualquer das modalidades previstas neste Decreto-lei, é obrigado a zelar pela conservação do imóvel, sendo responsável pelos danos ou prejuízos que nele tenha causado.

Referências ao art. 70
Art. 71

- O ocupante de imóvel da União sem assentimento desta poderá ser sumariamente despejado e perderá, sem direito a qualquer indenização, tudo quanto haja incorporado ao solo, ficando ainda sujeito ao disposto nos arts. 513, 515 e 517 do Código Civil. [[CCB/1916, art. 513. CCB/1916, art. 515. CCB/1916, art. 517.]]

Parágrafo único - Excetuam-se dessa disposição os ocupantes de boa-fé, com cultura efetiva e moradia habitual, e os direitos assegurados por este Decreto-lei.

Referências ao art. 71 Jurisprudência do art. 71
Art. 72

- Os editais de convocação a concorrências serão obrigatoriamente afixados, pelo prazo mínimo de 15 dias, na estação arrecadadora da Fazenda Nacional com jurisdição na localidade do imóvel e, quando convier, em outras repartições federais, devendo, ainda, sempre que possível, ter ampla divulgação em órgão de imprensa oficial e por outros meios de publicidade.

Parágrafo único - A fixação do edital será sempre atestada pelo Chefe da repartição em que se tenha feito.


Art. 73

- As concorrências serão realizadas na sede da repartição local do SPU

§ 1º - Quando o Diretor do mesmo Serviço julgar conveniente, poderá, qualquer concorrência ser realizada na sede do órgão central da repartição.

§ 2º - Quando o objeto da concorrência for imóvel situado em lugar distante ou de difícil comunicação, poderá o Chefe da repartição local do SPU delegar competência ao Coletor Federal da localidade para realizá-la.

§ 3º - As concorrências serão aprovadas pelo chefe da repartição local do SPU, [ad referendum] do Diretor do mesmo Serviço, salvo no caso previsto no § 1º deste artigo, era que compete ao Diretor do SPU aprová-las.


Art. 74

- Os termos, ajustes ou contratos relativos a imóveis da União, serão lavrados na repartição local ao SPU e terão, para qualquer efeito, força de escritura pública. sendo isentos de publicação, para seu registro pelo Tribunal de Contas.

§ 1º - Quando as circunstâncias aconselharem, poderão os atos de que trata o presente artigo ser lavrados em repartição arrecadadora da, Fazenda Nacional, situada na localidade do imóvel

§ 2º - Os termos de que trata o item I do art. 85 serão lavrados na sede da repartição a que tenha sido entregue o imóvel. [[Decreto-lei 9.760/1946, art. 85.]]

§ 3º - São isentos de registro pelo Tribunal de Contas os termos e contratos celebrados para os fins previstos nos arts. 79 e 80 deste Decreto-lei. [[Decreto-lei 9.760/1946, art. 79. Decreto-lei 9.760/1946, art. 80.]]


Art. 75

- Nos termos, ajustes e contratos relativos a imóveis, a União será, representada por Procurador da Fazenda Pública que poderá, para esse fim delegar competência a outro servidor federal.

§ 1º - Nos termos de que trata o artigo 79, representará o SPU o Chefe de sua repartição local, que, no interesse do serviço, poderá para isso delegar competência a outro funcionário do Ministério da Fazenda. [[Decreto-lei 9.760/1946, art. 79.]]

§ 2º - Os termos a que se refere o art. 85 serão assinados perante o Chefe da repartição interessada. [[Decreto-lei 9.760/1946, art. 85.]]


Art. 76

- São considerados como utilizados em serviço público os imóveis ocupados:

I - por serviço federal;

II - por servidor da União, como residência em caráter obrigatório.


Art. 77

- A administração dos próprios nacionais aplicados em serviço público compete às repartições que os tenham a seu cargo, enquanto durar a aplicação. Cessada esta passarão esses imóveis, independentemente do ato especial. à administração do SPU


Art. 78

- O S.P.U velará para que não sejam mantidos em uso público ou administrativo imóveis da União que ao mesmo, uso não sejam estritamente necessários, levando ao conhecimento da autoridade competente as ocorrências que a esse respeito se verifiquem.


Art. 79

- A entrega de imóvel para uso da Administração Pública Federal direta compete privativamente à Secretaria do Patrimônio da União - SPU.

Lei 9.636, de 15/05/1998 (Nova redação ao caput).

Redação anterior (original): [Art. 79 - A entrega de imóvel necessário a serviço público federal compete privativamente ao SPU]

§ 1º - A entrega, que se fará mediante termo, ficará sujeita a confirmação 2 (dois) anos após a assinatura do mesmo, cabendo ao SPU ratificá-la, desde que, nesse período tenha o imóvel sido devidamente utilizado no fim para que fora entregue.

§ 2º - O chefe de repartição, estabelecimento ou serviço federal que tenha a seu cargo próprio nacional, não poderá permitir, sob pena de responsabilidade, sua invasão, cessão, locação ou utilização em fim diferente do que lhe tenha sido prescrito.

§ 3º - Havendo necessidade de destinar imóvel ao uso de entidade da Administração Pública Federal indireta, a aplicação se fará sob o regime da cessão de uso.

Lei 9.636, de 15/05/1998 (Acrescenta o § 3º).

§ 4º - Não subsistindo o interesse do órgão da administração pública federal direta na utilização de imóvel da União entregue para uso no serviço público, deverá ser formalizada a devolução mediante termo acompanhado de laudo de vistoria, recebido pela gerência regional da Secretaria do Patrimônio da União, no qual deverá ser informada a data da devolução.

Lei 11.481, de 31/05/2007 (Acrescenta o § 4º. Origem da Medida Provisória 335, de 23/12/2006).

§ 5º - Constatado o exercício de posse para fins de moradia em bens entregues a órgãos ou entidades da administração pública federal e havendo interesse público na utilização destes bens para fins de implantação de programa ou ações de regularização fundiária ou para titulação em áreas ocupadas por comunidades tradicionais, a Secretaria do Patrimônio da União fica autorizada a reaver o imóvel por meio de ato de cancelamento da entrega, destinando o imóvel para a finalidade que motivou a medida, ressalvados os bens imóveis da União que estejam sob a administração do Ministério da Defesa e dos Comandos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, e observado o disposto no inc. III do § 1º do art. 91 da Constituição Federal. [[CF/88, art. 91.]]

Lei 11.481, de 31/05/2007 (Acrescenta o § 5º. Origem da Medida Provisória 335, de 23/12/2006).

§ 6º - O disposto no § 5º deste artigo aplica-se, também, a imóveis não utilizados para a finalidade prevista no ato de entrega de que trata o caput deste artigo, quando verificada a necessidade de sua utilização em programas de provisão habitacional de interesse social.

Lei 11.481, de 31/05/2007 (Acrescenta o § 6º. Origem da Medida Provisória 335, de 23/12/2006).

Lei 9.636/1998, art. 25, Lei 9.636/1998, art. 30 e Lei 9.636/1998, art. 40 (venda, permuta e etc.)
Art. 80

- A residência de servidor da União em próprio nacional ou em outro imóvel utilizado em serviço publico federal, somente será considerada obrigatória quando for indispensável, por necessidade de vigilância ou assistência constante.


Art. 81

- O ocupante, em caráter obrigatório de próprio nacional ou de outro imóvel utilizado em serviço público federal, fica, sujeito ao pagamento da taxa de 3% (três por cento) ao ano sobre o valor atualizado, do imóvel ou da parte nele ocupada, sem exceder a 20% (vinte por cento) do seu vencimento o salário.

§ 1º - Em caso de ocupação de imóvel alugado pela União, a taxa será de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor locativo da parte ocupada.

§ 2º - A taxa de que trata o presente artigo será arrecadada mediante desconto mensal em folha de pagamento.

§ 3º - É isento do pagamento da taxa o servidor da União que ocupar;

I - construção improvisada, junto à obra em que esteja trabalhando;

II - próprio nacional ou prédio utilizado por serviço público federal, em missão de caráter transitório, de guarda, plantão, proteção ou assistência: ou

III - alojamentos militares ou instalações semelhantes.

§ 4º - O servidor que ocupar próprio nacional ou outro imóvel utilizado em serviço público da União, situado na zona rural, pagará apenas a taxa anual de 0,50, sobre o valor atualizado do imóvel, ou da parte nele ocupada.

Lei 225, de 03/02/1948 (Acrescenta o § 4º).

§ 5º - A taxa de uso dos imóveis ocupados por servidores militares continuará a ser regida pela legislação específica que dispõe sobre a remuneração dos militares, resguardado o disposto no § 3º em se tratando de residência em alojamentos militares ou em instalações semelhantes.

Lei 9.636, de 15/05/1998 (Acrescenta o § 5º).

Art. 82

- A obrigatoriedade da residência será determinada expressamente por ato do Ministro de Estado, sob a jurisdição de cujo Ministério se encontrar o imóvel, ouvido previamente o SPU.

Lei 225, de 03/02/1948 (Nova redação ao caput).

Parágrafo único - Os imóveis residenciais administrados pelos órgãos militares e destinados a ocupação por servidor militar, enquanto utilizados nesta finalidade, serão considerados de caráter obrigatório, independentemente dos procedimentos previstos neste artigo.

Lei 9.636, de 15/05/1998 (Nova redação ao parágrafo).

Redação anterior (original): [Art. 82 - A obrigatoriedade de residência será determinada por ato expresso do Presidente da República.
Parágrafo único - Excetuam-se dessa disposição os casos previstos no § 3º do artigo anterior.]


Art. 83

- O ocupante, em caráter obrigatório, de próprio nacional, não poderá no todo ou em parte, cedê-lo, alugá-lo ou dar-lhe destino diferente do residencial.

§ 1º - A infração do disposto neste artigo constituirá falta grave, para o fim previsto no art. 234 do Decreto-lei 1.713, de 28/10/1939. [[Decreto-lei 1.713/1939, art. 234.]]

§ 2º - Verificada a hipótese prevista no parágrafo anterior, o SPU, ouvida a repartição interessada, examinará a necessidade de ser mantida a condição de obrigatoriedade de residência no imóvel, e submeterá o assunto, com o seu parecer e pelos meios competentes, à deliberação do Presidente da República.


Art. 84

- Baixado o ato a que se refere o art. 82 se o caso for de residência em próprio nacional, o Ministério o remeterá, por cópia, ao SPU. [[Decreto-lei 9.760/1946, art. 82.]]

Lei 225, de 03/02/1948 (Nova redação ao caput).

Redação anterior (original): [Art. 84 - A repartição federal que precisar de próprio nacional, no todo ou em parte, para residência, em caráter obrigatório, do servidor da União, solicitará, por intermédio do SPU, a necessária determinação do Presidente da República, justificando à vista do disposto neste Decreto-lei, a razão da obrigatoriedade.]

Parágrafo único - A repartição federal que dispuser de imóvel que deva ser ocupado nas condições previstas no § 3º do art. 81 deste Decreto-lei, comunica-lo-á ao SPU, justificando-o. [[Decreto-lei 9.760/1946, art. 81.]]


Art. 85

- A repartição federal que tenha sob sua jurisdição imóvel utilizado como residência obrigatória de servidor da União deverá:

I - entregá-lo ou recebê-lo do respectivo ocupante, mediante termo de que constarão as condições prescritas pelo SPU;

II - remeter cópia do termo ao SPU;

III - comunicar à repartição pagadora competente a importância do desconto que deva ser feito em folha de pagamento, para o fim previsto no § 2º do artigo 81, remetendo ao SPU cópia desse expediente; [[Decreto-lei 9.760/1946, art. 81.]]

IV - comunicar ao SPU qualquer alteração havida no desconto a que se refere o item anterior, esclarecendo devidamente o motivo que a determinou: e

V - comunicar imediatamente ao SPU qualquer infração das disposições deste Decreto-lei, bem como a cessação da obrigatoriedade de residência, não podendo utilizar o imóvel em nenhum outro fim sem autorização do mesmo Serviço.


Art. 86

- Os próprios nacionais não aplicados, total ou parcialmente, nos fins previstos no art. 76 deste Decreto-lei, poderão, a juízo do SPU, ser alugados: [[Decreto-lei 9.760/1946, art. 76.]]

I - para residência de autoridades federais ou de outros servidores da União, no interesse do serviço:

II - para residência de servidor da União, em caráter voluntário;

III - a quaisquer interessados.


Art. 87

- A locação de imóveis da União se fará mediante contrato, não ficando sujeita a disposições de outras leis concernentes à locação.

Referências ao art. 87 Jurisprudência do art. 87
Art. 88

- É proibida a sublocação do imóvel, no todo ou em parte, bem como a transferência de locação.


Art. 89

- O contrato de locação poderá ser rescindido:

I - quando ocorrer infração do disposto no artigo anterior;

II - quando os alugueis não forem pagos nos prazos estipulados;

III - quando o imóvel for necessário a serviço público, e desde que não tenha a locação sido feita em condições especiais, aprovadas pelo Ministro da Fazenda;

IV - quando ocorrer inadimplemento de cláusula contratual.

§ 1º - Nos casos previstos nos itens I e II, a rescisão dar-se-à de pleno direito, imitindo-se a União sumariamente na posse da coisa locada.

§ 2º - Na hipótese do item III, a rescisão poderá ser feita em qualquer tempo, por ato administrativo da União, sem que esta fique por isso obrigada a pagar ao locatário indenização de qualquer espécie, excetuada a que se refira a benfeitorias necessárias.

§ 3º - A rescisão, no caso do parágrafo anterior, será feita por notificação, em que se consignará o prazo para restituição do imóvel, que será:

a) de 90 (noventa) dias, quando situado em zona urbana;

b) de 180 (cento e oitenta) dias, quando em zona rural.

§ 4º - Os prazos fixados no parágrafo precedente poderão, a critério do SPU, ser prorrogados, se requerida a prorrogação em tempo hábil e justificadamente.


Art. 90

- As benfeitorias necessárias só serão indenizáveis pela União, quando o SPU tiver sido notificado da realização das mesmas dentro de 120 (cento e vinte) dias contados da sua execução.

Referências ao art. 90 Jurisprudência do art. 90
Art. 91

- Os aluguéis serão pagos:

I - mediante desconto em folha de pagamento, quando a locação se fizer na forma do item I do art. 86;

II - mediante recolhimento à estação arrecadadora da Fazenda Nacional, nos casos previstos nos itens II e III do mesmo art. 86.

§ 1º - O SPU comunicará às repartições competentes a importância, dos descontos que devam ser feitos para os fins previstos neste artigo.

§ 2º - O pagamento dos aluguéis de que trata o item II deste artigo será garantido por depósito em dinheiro, em importância correspondente a 3 (três) meses de aluguel.


Art. 92

- Poderão ser reservados pelo SPU próprios nacionais, no todo ou em parte, para moradia de servidores da União no exercício de cargo em comissão ou função gratificada, ou que, no interesse do serviço, convenha, residam nas repartições respectivas ou nas suas proximidades.

Parágrafo único - A locação se fará sem concorrência e por aluguel correspondente à parte ocupada do imóvel.


Art. 93

- As repartições que necessitem de imóveis para o fim previsto no artigo anterior, solicitarão sua reserva ao SPU, justificando a necessidade.

Parágrafo único - Reservado o imóvel e assinado o contrato de locação, o SPU fará sua entrega ao servidor que deverá, ocupá-lo.


Art. 94

- Os próprios nacionais não aplicados nos fins previstos no art. 76 ou no item I do art. 86 deste Decreto-lei, e que se prestem para moradia, poderão ser alugados para residência de servidor da União. [[Decreto-lei 9.760/1946, art. 76. Decreto-lei 9.760/1946, art. 86.]]

§ 1º - A locação se fará, pelo aluguel que for fixado e mediante concorrência, que versará sobre as qualidades preferenciais dos candidatos, relativas ao número de dependentes, remuneração e tempo de serviço público.

§ 2º - As qualidades preferenciais serão apuradas conforme tabela organizada pelo SPU e aprovada pelo Diretor Geral da Fazenda Nacional, tendo em vista o amparo dos mais necessitados.


Art. 95

- Os imóveis da União não aplicados em serviço público e que não forem utilizados nos fins previstos nos itens I e II do art. 86, poderão ser alugados a quaisquer interessados. [[Decreto-lei 9.760/1946, art. 86.]]

Parágrafo único - A locação se fará, em concorrência pública e pelo maior preço oferecido, na base mínima da Valor locativo fixado.


Art. 96

- Em se tratando de exploração de frutos ou prestação de serviços, a locação se fará sob forma de arrendamento, mediante condições especiais, aprovadas pelo Ministro da Fazenda.

Parágrafo único - Salvo em casos especiais, expressamente determinados em lei, não se fará arrendamento por prazo superior a 20 (vinte) anos.

Lei 11.314, de 03/07/2006 (Nova redação ao parágrafo. Origem da Medida Provisória 283, de 23/02/2006).

Redação anterior (original): [Parágrafo único - Salvo em casos especiais, expressamente determinados em lei, não se fará arrendamento por prazo superior a 10 (dez) anos.]


Art. 97

- Terão preferência para a locação de próprio nacional os Estados e Municípios, que, porém, ficarão sujeitos ao pagamento da cota ou aluguel fixado e ao cumprimento das demais obrigações estipuladas em contrato.


Art. 98

- Ao possuidor de benfeitorias, que estiver cultivando, por si e regularmente, terras compreendidas entre as de que trata o art. 65, fica assegurada a preferência para o seu arrendamento, se tal regime houver sido julgado aconselhável para a utilização das mesmas. [[Decreto-lei 9.760/1946, art. 65.]]

Parágrafo único - Não usando desse direito no prazo que for estipulada, será o possuidor das benfeitorias indenizado do valor das mesmas, arbitrado pelo SPU

Referências ao art. 98 Jurisprudência do art. 98
Decreto-lei 1.876/1981 (Isenção. Hipóteses).
Decreto 1.466/1995, art. 1º, e ss. (Isenção. Hipóteses).
Art. 99

- A utilização do terreno da União sob regime de aforamento dependerá de prévia autorização do Presidente da República, salvo se já permitida em expressa disposição legal.

Parágrafo único - Em se tratando de terreno beneficiado com construção constituída de unidades autônomas, ou, comprovadamente, para tal fim destinado, o aforamento poderá ter por objeto as partes ideais correspondentes às mesmas unidades.


Art. 100

- A aplicação do regime de aforamento a terras da União, quando autorizada na forma deste Decreto-lei, compete ao SPU, sujeita, porém, a prévia audiência:

a) dos Ministérios da Guerra, por intermédio dos Comandos das Regiões Militares; da Marinha por intermédio das Capitanias dos Portos; da Aeronáutica por intermédio dos Comandos das Zonas Aéreas, quando se tratar de terrenos situados dentro da faixa de fronteiras, da faixa de 100 (cem) metros ao longo da costa marítima ou de uma circunferência de 1.320 (mil trezentos e vinte) metros de raio em torno das fortificações e estabelecimentos militares;

b) do Ministério da Agricultura, por intermédio dos seus órgãos locais interessados, quando se tratar de terras suscetíveis de aproveitamento agrícola ou pastoril;

c) do Ministério da Viação e Obras Públicas por intermédio de seus órgãos próprios locais quando se tratar de terrenos situados nas proximidades de obras portuárias ferroviárias, rodoviárias, de saneamento ou de irrigação;

d) das Prefeituras Municipais, quando se tratar de terreno situado em zona que esteja sendo urbanizada.

§ 1º - A consulta versará sobre zona determinada devidamente caracterizada.

§ 2º - Os órgãos consultados deverão se pronunciar dentro de 30 (trinta) dias do recebimento da consulta, prazo que poderá ser prorrogado por outros 30 (trinta) dias quando solicitado, importando o silêncio em assentimento à aplicação do regime enfitêutico na zona caracterizada na consulta.

§ 3º - As impugnações, que se poderão restringir a parte da zona sobre que haja versado a consulta, deverão ser devidamente fundamentadas.

§ 4º - O aforamento, à vista de ponderações dos órgãos consultados, poderá subordinar-se a condições especiais.

§ 5º - Considerada improcedente a impugnação, a autoridade submeterá o recurso à autoridade superior, nos termos estabelecidos em regulamento.

Lei 13.874, de 20/09/2019, art. 11 (Nova redação ao § 5º. Origem da Medida Provisória 881, de 30/04/2019, art. 12).

Redação anterior (original): [§ 5º - Considerando improcedente à impugnação, o SPU submeterá o fato a decisão do Ministro da Fazenda.]

§ 6º - Nos casos de aplicação do regime de aforamento gratuito com vistas na regularização fundiária de interesse social, ficam dispensadas as audiências previstas neste artigo, ressalvados os bens imóveis sob administração do Ministério da Defesa e dos Comandos do Exército, da Marinha e da Aeronáutica.

Lei 11.481, de 31/05/2007 (Acrescenta o § 6º. Origem da Medida Provisória 335, de 23/12/2006).

§ 7º - Quando se tratar de imóvel situado em áreas urbanas consolidadas e fora da faixa de segurança de que trata o § 3º do art. 49 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, serão dispensadas as audiências previstas neste artigo e o procedimento será estabelecido em norma da Secretaria do Patrimônio da União.

Lei 13.240, de 30/12/2015, art. 25 (Nova redação ao § 7º. Origem da Medida Provisória 691, de 31/08/2015, art. 16).

Redação anterior (original): [§ 7º - Quando se tratar de imóvel situado em áreas urbanas consolidadas e fora da faixa de segurança de que trata o § 3º do art. 49 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, na forma estabelecida em regulamento expedido pela Secretaria do Patrimônio da União, são dispensadas as audiências previstas neste artigo.] [[ADCT/88, art. 49.]]

Lei 13.139, de 26/06/2015, art. 1º (Acrescenta o § 7º. Vigência em 27/10/2015).

Art. 101

- Os terrenos aforados pela União ficam sujeitos ao foro de 0,6% (seis décimos por cento) do valor do respectivo domínio pleno, que será anualmente atualizado.

Lei 7.450, de 23/12/1985 (Nova redação ao artigo).

Parágrafo único - O não-pagamento do foro durante três anos consecutivos, ou quatro anos intercalados, importará a caducidade do aforamento.

Redação anterior (original): [Art. 101 - Os terrenos aforados pela União ficam sujeitos ao foro de 0,6% (seis décimos por cento) do valor do respectivo domínio pleno.
§ 1º - (Revogado pelo Decreto-lei 2.398, de 21/12/1987)
Redação anterior: [§ 1º - O pagamento do foro deverá ser efetuado adiantadamente durante o primeiro trimestre de cada ano, sob pena de multa de 20%.]
§ 2º - O não pagamento do foro durante 3 (três) anos consecutivos importará na caducidade do aforamento.]

Referências ao art. 101 Jurisprudência do art. 101
Art. 102

- (Revogado pelo Decreto-lei 2.398, de 21/12/1987).

Redação anterior (original): [Art. 102 - Será nula de pleno direito a transmissão entre vivos de domínio útil de terreno da União, sem prévio assentimento do SPU.
§ 1º - Nas transmissões onerosas, a União terá direito de opção e, quando não o exercer, cobrará laudêmio de 5% sobre o valor do domínio pleno do terreno e benfeitorias.
§ 2º - No caso de terreno da União incorporado ao de outrem, de que não possa ser desmembrado, o valor das benfeitorias, para cálculo de laudêmio, será tomado proporcionalmente aos valores dos mesmos terrenos.
§ 3º - As disposições do parágrafo anterior aplicam-se às cessões de direitos concernentes a terrenos aforados, calculado o laudêmio sobre o preço da transação.
§ 4º - O prazo para opção será de 60 dias, contados da data da apresentação ao órgão local do SPU, do pedido de licença para a transferência, ou da satisfação das exigências porventura formuladas.]

Referências ao art. 102 Jurisprudência do art. 102
Art. 103

- O aforamento extinguir-se-á:

Lei 11.481, de 31/05/2007 (Nova redação ao caput. Origem da Medida Provisória 335, de 23/12/2006).

I - por inadimplemento de cláusula contratual;

Lei 11.481, de 31/05/2007 (Acrescenta o inc. I. Origem da Medida Provisória 335, de 23/12/2006).

II - por acordo entre as partes;

Lei 11.481, de 31/05/2007 (Acrescenta o inc. II. Origem da Medida Provisória 335, de 23/12/2006).

III - pela remissão do foro, nas zonas onde não mais subsistam os motivos determinantes da aplicação do regime enfitêutico;

Lei 11.481, de 31/05/2007 (Acrescenta o inc. III. Origem da Medida Provisória 335, de 23/12/2006).

IV - pelo abandono do imóvel, caracterizado pela ocupação, por mais de 5 (cinco) anos, sem contestação, de assentamentos informais de baixa renda, retornando o domínio útil à União; ou

Lei 11.481, de 31/05/2007 (Acrescenta o inc. IV. Origem da Medida Provisória 335, de 23/12/2006).

V - por interesse público, mediante prévia indenização.

Lei 11.481, de 31/05/2007 (Acrescenta o inc. V. Origem da Medida Provisória 335, de 23/12/2006).

Redação anterior (da Lei 9.636, de 15/05/1998): [Art. 103 - O aforamento se extinguirá por inadimplemento de cláusula contratual, por acordo entre as partes, ou, a critério do Presidente da República, por proposta do Ministério da Fazenda, pela remição do foro nas zonas onde não mais subsistam os motivos determinantes da aplicação do regime enfitêutico.]

Lei 9.636, de 15/05/1998 (Nova redação ao artigo).

§ 1º - Consistindo o inadimplemento de cláusula contratual no não-pagamento do foro durante três anos consecutivos, ou quatro anos intercalados, é facultado ao foreiro, sem prejuízo do disposto no art. 120, revigorar o aforamento mediante as condições que lhe forem impostas. [[Decreto-lei 9.760/1946, art. 120.]]

§ 2º - Na consolidação pela União do domínio pleno de terreno que haja concedido em aforamento, deduzir-se-á do valor do mesmo domínio a importância equivalente a 17% (dezessete por cento), correspondente ao valor do domínio direto.

Redação anterior (original): [Art. 103 - O aforamento se extinguirá por inadimplemento de cláusula contratual, por acordo entre as partes, ou, a critério do Governo, pela remissão do foro e, quanto às terras de que trata o art 65 ou quando concedido com fundamento nos itens 8º, 9º e 10º do art, 105, quando não estiverem as mesmas sendo utilizadas apropriadamente. [[Decreto-lei 9.760/1946, art. 65 Decreto-lei 9.760/1946, art. 105.]]
§ 1º - Consistindo o inadimplemento de cláusula contratual no atraso do pagamento do foro durante 3 (três) anos consecutivos, é facultado ao foreiro revigorar o aforamento, mediante as condições que lhe forem impostas.
§ 2º - A remissão do foro será facultada, a critério do Presidente da República e por proposta do Ministro da Fazenda, nas zonas onde não mais subsistam os motivos determinantes da aplicação do regime enfitêutico.
§ 3º - Na consolidação, pela União, do domínio pleno de terreno que haja concedido em aforamento deduzir-se-á do valor do mesmo domínio a importância de 20 foros e 1 (um) laudêmio correspondente ao valor do domínio direto.
§ 4º - Em caso de extinção pela não utilização apropriada de terras compreendidas em áreas reservadas a fins agrícolas, a União consolidará o domínio pleno na forma do parágrafo anterior.]

Referências ao art. 103 Jurisprudência do art. 103
Art. 104

- Decidida a aplicação do regime enfitêutico a terrenos compreendidos em determinada zona, a SPU notificará os interessados com preferência ao aforamento nos termos dos arts. 105 e 215, para que o requeiram dentro do prazo de cento e oitenta dias, sob pena de perda dos direitos que porventura lhes assistam. [[Decreto-lei 9.760/1946, art. 105. Decreto-lei 9.760/1946, art. 215.]]

Lei 9.636, de 15/05/1998 (Nova redação ao artigo).

Parágrafo único - A notificação será feita por edital afixado na repartição arrecadadora da Fazenda Nacional com jurisdição na localidade do imóvel, e publicado no Diário Oficial da União, mediante aviso publicado três vezes, durante o período de convocação, nos dois jornais de maior veiculação local e, sempre que houver interessados conhecidos, por carta registrada.

Redação anterior (original): [Art. 104 - Decidida a aplicação do regime enfitêutico a terrenos compreendidos em determinada zona, o SPU notificará os interessados para que requeiram o aforamento dentro do prazo de 90 (noventa) dias sob pena:
a) de perda de direitos que porventura lhes assistam; ou
b) de pagamento em dobro da taxa de ocupação.
Parágrafo único -A notificação será, feita por edital afixado durante 15 (quinze) dias na repartição arrecadadora da Fazenda Nacional com jurisdição na localidade do imóvel publicado 3 vezes durante esse período no órgão local que inserir os atos oficiais, e, sempre que houver interessado conhecido por carta registrada.]


Art. 105

- Tem preferência ao aforamento:

Decreto-lei 2.398/1987, art. 5º (Serviço público. Aforamento)

I - os que tiverem título de propriedade devidamente transcrito no Registro de Imóveis;

II - os que estejam na posse dos terrenos, com fundamento em título outorgado pelos Estados ou Municípios;

III - os que, necessariamente, utilizam os terrenos para acesso às suas propriedades;

IV - os ocupantes inscritos até o ano de 1940, e que estejam quites com o pagamento das devidas taxas, quanto aos terrenos de marinha e seus acrescidos;

V - (Revogado pela Lei 9.636, de 15/05/1998).

Redação anterior (original): [V - os que, possuindo benfeitorias estiverem cultivando, por si e regularmente, terras da União, quanto às reservadas para exploração agrícola, na forma do art. 65;]

VI - os concessionários de terrenos de marinha, quanto aos seus acrescidos desde que estes não possam constituir unidades autônomas;

VII - os que no terreno possuam benfeitorias, anteriores ao ano de 1940, do valor apreciável em relação ao daquele;

VIII - (Revogado pela Lei 9.636, de 15/05/1998).

Redação anterior (original): [VIII - os concessionários de serviços públicos, quanto aos terrenos julgados necessários a esses serviços, a critério do Governo;]

IX - (Revogado pela Lei 9.636, de 15/05/1998).

Redação anterior (original): [IX - os pescadores ou colônias de pescadores, que se obrigarem a manter estabelecimento de pesca ou indústria correlata, quanto aos terrenos julgado apropriados;]

X - (Revogado pela Lei 9.636, de 15/05/1998).

Redação anterior: [X - os ocupantes de que trata o art. 133, quanto às terras devolutas situadas nos Territórios Federais.] [[Decreto-lei 9.760/1946, art. 133.]]

§ 1º - As divergências sobre propriedade, servidão ou posse devem ser decididas pelo Poder Judiciário.

Lei 13.139, de 26/06/2015, art. 1º (Renumera com nova redação ao § 1º. Antigo parágrafo único. Vigência em 27/10/2015).

Redação anterior (original): [Parágrafo único - As questões sobre propriedades servidão e posse são da competência dos Tribunais Judiciais.]

§ 2º - A decisão da Secretaria do Patrimônio da União quanto ao pedido formulado com fundamento no direito de preferência previsto neste artigo constitui ato vinculado e somente poderá ser desfavorável, de forma fundamentada, caso haja algum impedimento, entre aqueles já previstos em lei, informado em consulta formulada entre aquelas previstas na legislação em vigor, ou nas hipóteses previstas no inciso II do art. 9º da Lei 9.636, de 15/05/1998. [[Lei 9.636, de 15/05/1998, art. 9º.]]

Lei 13.139, de 26/06/2015, art. 1º (Acrescenta o § 2º. Vigência em 27/10/2015).

Art. 106

- Os pedidos de aforamento serão dirigidos ao Chefe do órgão local do SPU, acompanhados dos documentos comprobatórios dos direitos alegados pelo interessado e de planta ou croquis que identifique o terreno.


Art. 107

- (Revogado pelo Decreto-lei 2.398, de 21/12/1987).

Redação anteriorRedação anterior (original): [: [Art. 107 - Expirado o prazo de que trata o art. 104, e apurado o direito do requerente, proceder-se-á a diligência de medição e avaliação do terreno.
§ 1º - A data da diligência será comunicada, com antecedência não inferior a 10 dias, por carta registrada, aos interessados conhecidos, e, por edital, publicado uma só vez e na forma do parágrafo único do art. 104, a todos os demais. [[Decreto-lei 9.760/1946, art. 104.]]
§ 2º - Da diligência será lavrado termo circunstanciado, do qual será dada ciência aos interessados, marcando-se-lhes o prazo de 10 dias para apresentação de protestos ou reclamações.
§ 3º - As despesas com a publicação do edital e com o transporte do pessoal incumbido da diligência correrão por conta do requerente.]


Art. 108

- O Superintendente do Patrimônio da União no Estado apreciará a documentação e, deferindo o pedido, calculará o foro, com base no art. 101, e concederá o aforamento, devendo o foreiro comprovar sua regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional até o ato da contratação. [[Decreto-lei 9.760/1946, art. 101.]]

Lei 13.139, de 26/06/2015, art. 1º (Nova redação ao artigo. Vigência em 27/10/2015).

Parágrafo único - O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão estabelecerá diretrizes e procedimentos simplificados para a concessão do aforamento de que trata o caput.

Redação anterior (original): [Art. 108 - Decorrido o prazo mencionado no § 2º do artigo anterior e apreciadas as reclamações que tenham sido apresentadas, o Chefe do órgão local do SPU, calculado o foro devido, concederá o aforamento, [ad referendum] do Diretor do mesmo Serviço, recolhidos os tributos porventura devidos à Fazenda Nacional.]


Art. 109

- Concedido o aforamento, será lavrado em livro próprio da Superintendência do Patrimônio da União o contrato enfitêutico de que constarão as condições estabelecidas e as características do terreno aforado.

Lei 13.139, de 26/06/2015, art. 1º (Nova redação ao artigo. Vigência em 27/10/2015).

Redação anterior (original): [Art. 109 - Aprovada, a concessão, lavrar-se-á em livro próprio do SPU o contrato enfitêutico, de que constarão as condições estabelecidas e as características do terreno aforado.]


Art. 110

- Expirado o prazo de que trata o art. 104 e não havendo interesse do serviço público na manutenção do imóvel no domínio pleno da União, a SPU promoverá a venda do domínio útil dos terrenos sem posse, ou daqueles que se encontrem na posse de quem não tenha atendido à notificação a que se refere o mesmo artigo ou de quem, tendo requerido, não tenha preenchido as condições necessárias para obter a concessão do aforamento. [[Decreto-lei 9.760/1946, art. 104.]]

Lei 9.636, de 15/05/1998 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 110 - Expirado o prazo de que trata o art. 104, o SPU promoverá alienação do direito ao aforamento dos terrenos desocupados e inscreverá para cobrança em dobro da taxa de ocupação, os que se encontrarem na posse de quem não tenha atendido à notificação a que se refere o mesmo artigo.] [[Decreto-lei 9.760/1946, art. 104.]]


Art. 111

- (Revogado pelo Decreto-lei 2.398, de 21/12/1987).

Redação anterior: [Art. 111 - A alienação do direito ao aforamento se fará em concorrência pública, por preço não inferior a importância correspondente a 80% do valor do domínio pleno do terreno.
§ 1º - Do edital de concorrência, constará a discriminação do terreno e a importância do foro a que o mesmo ficará sujeito.
§ 2º - Só serão tomadas em consideração as propostas dos concorrentes que, previamente, tenham caucionado em favor da União importância correspondente a 3% da base de licitação.
§ 3º - Perderá a caução o proponente que, aceita a sua proposta e aprovada a concorrência não efetuar o pagamento dentro do prazo de 60 dias, que lhe for marcado.
§ 4º - Efetuado o pagamento do preço oferecido, lavrar-se-á o contrato enfitêutico na forma do art. 109.] [[Decreto-lei 9.760/1946, art. 109.]]


Art. 112

- (Revogado pelo Decreto-lei 2.398, de 21/12/1987).

Redação anterior (original): [Art. 112 - Os aforamentos de terras da União poderão ser transferidos, mediante prévia licença do SPU]


Art. 113

- (Revogado pelo Decreto-lei 2.398, de 21/12/1987).

Redação anterior (original): [Art. 113 - Os pedidos de licença para transferência deverão ser dirigidos ao Diretor do SPU, por intermédio do órgão local do mesmo Serviço, mencionados o nome do adquirente e o preço da transação.]


Art. 114

- (Revogado pelo Decreto-lei 2.398, de 21/12/1987).

Redação anterior (original): [Art. 114 - As transferências parciais, ficarão sujeitas a novo foro para a parte desmembrada, previamente demarcadas e avaliadas, na forma do artigo 107, e seus parágrafos.
Parágrafo único - O disposto neste artigo se aplica, também, às transferências de partes restantes do prazo primitivo.]


Art. 115

- (Revogado pelo Decreto-lei 2.398, de 21/12/1987).

Redação anterior (original): [Art. 115 - As licenças para transferências, pago o laudêmio devido, serão dadas por alvará expedido pelo órgão local do SPU, válido por 90 dias, e de que constará:
a) a declaração do pagamento do laudêmio ou de sua isenção;
b) a descrição do terreno objeto da licença;
c) a importância do foro; e
d) outras obrigações estabelecidas.]


Art. 115-A

- Efetuada a transação e transcrito o título no registro de imóveis, o antigo foreiro, exibindo os documentos comprobatórios, deverá comunicar a transferência à Superintendência do Patrimônio da União, no prazo de até sessenta dias, sob pena de permanecer responsável pelos débitos que vierem a incidir sobre o imóvel até a data da comunicação.

Lei 13.465, de 11/07/2017, art. 96 (acrescenta o artigo).

Art. 116

- Efetuada a transação e transcrito o título no Registro de imóveis, o adquirente, exibindo os documentos comprobatórios, deverá requerer, no prazo de 60 (sessenta) dias, que para o seu nome se transfiram as obrigações enfitêuticas.

§ 1º - A transferência das obrigações será feita mediante averbação, no órgão local do SPU, do título de aquisição devidamente transcrito no Registro de Imóveis, ou, em caso de transmissão parcial do terreno mediante termo.

§ 2º - O adquirente estará sujeito à multa de 0,50% (cinquenta centésimos por cento), por mês ou fração, sobre o valor do terreno, caso não requeira a transferência no prazo estabelecido no caput deste artigo.

Lei 13.465, de 11/07/2017, art. 96 (Nova redação ao § 2º. Origem da Medida Provisória 759, de 22/10/2016).
Medida Provisória 759, de 22/10/2016, art. 71 (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior (da Lei 13.139, de 26/06/2015. Vigência em 27/10/2015): [§ 2º - O adquirente estará sujeito à multa de 0,05% (cinco centésimos por cento), por mês ou fração, sobre o valor do terreno, se não requerer a transferência dentro do prazo previsto no caput.]

Lei 13.139, de 26/06/2015, art. 1º (Nova redação ao § 2º. Vigência em 27/10/2015).

Redação anterior (original): [§ 2º - O adquirente ficará sujeito à multa 0,05% (cinco centésimos por cento), por mês ou fração sobre o valor do terreno e benfeitorias nele existentes, se não requerer a transferência dentro do prazo estipulado no persente artigo.]

§ 3º - Para fatos geradores anteriores a 22 de dezembro de 2016, a cobrança da multa de que trata o § 2º deste artigo será efetuada de forma proporcional, regulamentada por intermédio de ato específico da Secretaria do Patrimônio da União (SPU).

Lei 13.465, de 11/07/2017, art. 96 (acrescenta o § 3º).
Referências ao art. 116 Jurisprudência do art. 116
Art. 117

- (Revogado pelo Decreto-lei 2.398, de 21/12/1987).

Redação anterior (original): [Art. 117 - A transferência, por ato entre vivos, de domínio útil de terrenos aforados, somente poderá ser feita por escritura pública ou ato judicial competente, de que deverá constar, necessariamente, a transcrição do alvará de licença expedido pelo SPU.]


Art. 118

- Caduco o aforamento na forma do parágrafo único do art. 101, o órgão local da SPU notificará o foreiro, por edital, ou quando possível por carta registrada, marcando-lhe o prazo de noventa dias para apresentar qualquer reclamação ou solicitar a revigoração do aforamento. [[Decreto-lei 9.760/1946, art. 101.]]

Lei 9.636, de 15/05/1998 (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 118 - Caduco o aforamento na forma do § 2º do art. 101, o órgão local do SPU notificará o foreiro, por edital, ou, quando possível, por carta registrada, marcando-lhe o prazo de 90 dias para apresentar qualquer reclamação ou solicitar a revigoração do aforamento.] [[Decreto-lei 9.760/1946, art. 101.]]

Parágrafo único - Em caso de apresentação de reclamação, o prazo para o pedido de revigoração será contado da data da notificação ao foreiro da decisão final proferida.

Referências ao art. 118 Jurisprudência do art. 118
Art. 119

- Reconhecido o direito do requerente e pagos os foros em atraso, o chefe do órgão local da Secretaria do Patrimônio da União concederá a revigoração do aforamento.

Lei 11.481, de 31/05/2007 (Nova redação ao artigo).

Parágrafo único - A Secretaria do Patrimônio da União disciplinará os procedimentos operacionais destinados à revigoração de que trata o caput deste artigo.

Redação anterior (original): [Art. 119 - Reconhecido o direito do requerente e pagos os foros era atraso, proceder-se-á à revigoração do aforamento, de acordo com as normas estabelecidas para sua constituição nos arts. 107, 108 e 109.] [[Decreto-lei 9.760/1946, art. 107. Decreto-lei 9.760/1946, art. 108. Decreto-lei 9.760/1946, art. 109.]]

Referências ao art. 119 Jurisprudência do art. 119
Art. 120

- A revigoração do aforamento poderá ser negada se a União necessitar do terreno para serviço público, ou, quanto às terras de que trata o art. 65, quando não estiverem as mesmas sendo utilizadas apropriadamente, obrigando-se, nesses casos, à indenização das benfeitorias porventura existentes. [[Decreto-lei 9.760/1946, art. 65.]]

Referências ao art. 120 Jurisprudência do art. 120
Art. 121

- Decorrido o prazo de que trata o art. 118, sem que haja sido solicitada a revigoração do aforamento, o Chefe do órgão local do SPU providenciará no sentido de ser cancelado o aforamento no Registro de Imóveis e procederá na forma do disposto no art. 110. [[Decreto-lei 9.760/1946, art. 110. Decreto-lei 9.760/1946, art. 118.]]

Parágrafo único - Nos casos de cancelamento do registro de aforamento, considera-se a certidão da Secretaria do Patrimônio da União de cancelamento de aforamento documento hábil para o cancelamento de registro nos termos do inc. III do caput do art. 250 da Lei 6.015, de 31/12/1973. [[Lei 6.015/1973, art. 250.]]

Parágrafo acrescentado pela Lei 11.481, de 31/05/2007. Origem da Medida Provisória 335, de 23/12/2006.

Referências ao art. 121 Jurisprudência do art. 121
Art. 122

- Autorizada, na forma do disposto no art. 103, a remissão do aforamento dos terrenos compreendidos em determinada zona, o SPU notificará os foreiros, na forma do parágrafo único do art. 104, da autorização concedida. [[Decreto-lei 9.760/1946, art. 103. Decreto-lei 9.760/1946, art. 104.]]

Parágrafo único - A decisão da Secretaria do Patrimônio da União sobre os pedidos de remissão do aforamento de terreno de marinha e/ou acrescido de marinha localizado fora da faixa de segurança constitui ato vinculado.

Lei 13.139, de 26/06/2015, art. 1º (Nova redação ao parágrafo. Vigência em 27/10/2015).

Redação anterior (original): [Parágrafo único - Cabe ao Diretor do SPU decidir sobre os pedidos de remissão, que lhe deverão ser dirigidos por intermédio do órgão local do mesmo Serviço.]

Referências ao art. 122 Jurisprudência do art. 122
Art. 123

- A remição do aforamento será feita pela importância correspondente a 17% (dezessete por cento) do valor do domínio pleno do terreno, excluídas as benfeitorias.

Lei 13.240, de 30/12/2015, art. 25 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (da Lei 9.636, de 15/05/1998): [Art. 123 - A remição do aforamento será feita pela importância correspondente a 17% (dezessete por cento) do valor do domínio pleno do terreno.]

Redação anterior (original): [Art. 123 - A remissão será feita por importância correspondente a 20 (vinte) foros e 1 1/2 (um e meio) laudêmio, calculado este sobre o valor do domínio pleno do terreno e das benfeitorias existentes na data da remissão.
§ 1º - A remissão se fará com redução de 20%, 15%, 10%, e 5%, se requerida, respectivamente, no primeiro, segundo, terceiro ou quarto semestre, da data da notificação.
§ 2º - Perderá direito a qualquer das reduções mencionadas no parágrafo anterior, o requerente que não efetuar o pagamento devido no prazo de 30 (trinta) dias da expedição da guia do recolhimento.]


Art. 124

- Efetuado o resgate, o órgão local do SPU expedirá certificado de remissão, para averbação no Registro de Imóveis.


Art. 125

- (Revogado pela Lei 9.636, de 15/05/1998).

Redação anterior (original): [Art. 125 - Por ato do Governo, e a seu critério, poderão ser cedidos, gratuitamente ou em condições especiais, sob qualquer dos regimes previstos neste Decreto-lei, imóveis da União aos Estados, aos Municípios, a entidades educacionais, culturais ou de finalidades sociais e, em se tratando de aproveitamento econômico de interesse nacional, que mereça tal favor, a pessoa física ou jurídica.]

Referências ao art. 125 Jurisprudência do art. 125
Art. 126

- (Revogado pela Lei 9.636, de 15/05/1998).

Redação anterior (original): [Art. 126 - Nos casos previstos no artigo a cessão se fará mediante termo ou contrato, de que expressamente constarão as condições estabelecidas, e tornar-se-á nula, independentemente de ato especial, se ao imóvel, no todo ou em parte, for dada aplicação diversa da que lhe tenha sido destinada.]

Referências ao art. 126 Jurisprudência do art. 126
Art. 127

- Os atuais ocupantes de terrenos da União, sem título outorgado por esta, ficam obrigados ao pagamento anual da taxa de ocupação.

§ 1º - (Revogado pelo Decreto-lei 2.398, de 21/12/1987).

Redação anterior (original): [§ 1º - A taxa corresponderá a 1% sobre o valor do domínio pleno do terreno.

§ 2º - (Revogado pelo Decreto-lei 2.398, de 21/12/1987).

Redação anterior (original): [§ 2º - A importância da taxa será periodicamente atualizada pelo SPU.]

Referências ao art. 127 Jurisprudência do art. 127
Art. 128

- O pagamento da taxa será devido a partir da inscrição de ocupação, efetivada de ofício ou a pedido do interessado, não se vinculando ao cadastramento do imóvel.

Lei 13.139, de 26/06/2015, art. 1º (Nova redação ao artigo. Vigência em 27/10/2015).

§ 1º - (REVOGADO).

§ 2º - (REVOGADO).

§ 3º - (REVOGADO).

§ 4º - Caso o imóvel objeto do pedido de inscrição de ocupação não se encontre cadastrado, a Secretaria do Patrimônio da União do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão efetuará o cadastramento.

Redação anterior (da Lei 9.636, de 15/05/1998): [Art. 128 - Para cobrança da taxa, a SPU fará a inscrição dos ocupantes, [ex officio], ou à vista da declaração destes, notificando-os para requererem, dentro do prazo de 180 dias, o seu cadastramento.
§ 1º - A falta de inscrição não isenta o ocupante da obrigação do pagamento da taxa, devida desde o início da ocupação.
§ 2º - A notificação de que trata este artigo será feita por edital afixado na repartição arrecadadora da Fazenda Nacional, publicado no Diário Oficial da União, e mediante aviso publicado três vezes, durante o período de convocação, nos dois jornais de maior veiculação local.
§ 3º - Expirado o prazo da notificação, a União imitir-se-á sumariamente na posse do imóvel cujo ocupante não tenha atendido à notificação, ou cujo posseiro não tenha preenchido as condições para obter a sua inscrição, sem prejuízo da cobrança das taxas, quando for o caso, devidas no valor correspondente a 10% do valor atualizado do domínio pleno do terreno, por ano ou fração.]

Redação anterior (original): [Art. 128 - Para cobrança da taxa, o SPU fará a inscrição dos ocupantes, [ex officio], ou à vista de declaração destes, notificando-os.
Parágrafo único - A falta de inscrição não isenta o ocupante da obrigação do pagamento da taxa, devida desde o início da ocupação.]

Referências ao art. 128 Jurisprudência do art. 128
Art. 129

- (Revogado pelo Decreto-lei 2.398, de 21/12/1987).

Redação anterior (original): [Art. 129 - O pagamento da taxa de ocupação deverá ser efetuado adiantadamente durante o primeiro quadrimestre de cada ano, sob pena de multa de 10% sobre o montante da dívida.
§ 1º - A taxa de ocupação será cobrada em dobro nos casos previstos nos artigos 110 e 121.
§ 2º - No caso de não pagamento da taxa durante 2 anos consecutivos, o SPU providenciará a cobrança executiva e promover as medidas de direito para a desocupação do imóvel.]


Art. 130

- (Revogado pelo Decreto-lei 2.398, de 21/12/1987).

Redação anterior (original): [Art. 130 - A transferência onerosa dos direitos sobre as benfeitorias de terreno ocupado fica condicionada prévia licença do SPU, que, cobrará o laudêmio de 5% sobre o valor do terreno e das benfeitorias nele existentes, desde que a União não necessite do mesmo terreno.]

Referências ao art. 130 Jurisprudência do art. 130
Art. 131

- A inscrição e o pagamento da taxa de ocupação, não importam, em absoluto, no reconhecimento, pela União, de qualquer direito de propriedade do ocupante sobre o terreno ou ao seu aforamento, salvo no caso previsto no item 4 do art. 105. [[Decreto-lei 9.760/1946, art. 105.]]

Referências ao art. 131 Jurisprudência do art. 131
Art. 132

- A União poderá, em qualquer tempo que necessitar do terreno, imitir-se na posse do mesmo, promovendo sumariamente a sua desocupação, observados os prazos fixados no § 3º, do art. 89. [[Decreto-lei 9.760/1946, art. 89.]]

§ 1º - As benfeitorias existentes no terreno somente serão indenizadas, pela importância arbitrada pelo SPU, se por este for julgada de boa-fé a ocupação.

§ 2º - Do julgamento proferido na forma do parágrafo anterior, cabe recurso para o C.T.U., no prazo de 30 (trinta) dias da ciência dada ao ocupante.

§ 3º - O preço das benfeitorias serão, depositado em Juízo pelo SPU, desde que a parte interessada não se proponha a recebê-lo.

Referências ao art. 132 Jurisprudência do art. 132
Art. 132-A

- Efetuada a transferência do direito de ocupação, o antigo ocupante, exibindo os documentos comprobatórios, deverá comunicar a transferência à Superintendência do Patrimônio da União, no prazo de até sessenta dias, sob pena de permanecer responsável pelos débitos que vierem a incidir sobre o imóvel até a data da comunicação.

Lei 13.465, de 11/07/2017, art. 96 (acrescenta o artigo).

Art. 133

- (Revogado pela Lei 9.636, de 15/05/1998).

Redação anterior (original): [Art. 133 - Poderá ser concedida licença de ocupação de terras devolutas situadas nos Territórios Federais, até 2.000 (dois mil) hectares, a pessoa física ou jurídica que se comprometa utilizá-las em fins agrícolas ou pastoris.
§ 1º - A licença de ocupação será dada pelo SPU, por proposta do Governador do Território, e em se tratando de terra situada dentro da faixa de 150 quilômetros ao longo das fronteiras, ficará subordinado à prévia permissão do Conselho de Segurança Nacional.
§ 2º - Será cassada a licença se dentro do prazo de 90 dias não for iniciada a utilização prevista.]

Referências ao art. 133 Jurisprudência do art. 133
Art. 134

- (Revogados pelo Decreto-lei 2.398, de 21/12/1987).

Redação anterior (original): [Art. 134 - A alienação ocorrerá quando não houver interesse econômico em manter o imóvel no domínio da União, nem inconveniente, quanto à defesa nacional, no desaparecimento do vinculo da propriedade.]


Art. 135

- (Revogados pelo Decreto-lei 2.398, de 21/12/1987).

Redação anterior (original): [Art. 135 - A alienação de imóvel da União, uma vez autorizada se fará em concorrência pública e por preço não inferior ao seu valor atualizado fixado pelo SPU, salvo nos casos especialmente previstos neste Decreto-lei.
§ 1º - Só serão tomadas em consideração as propostas dos concorrentes que previamente, tenham caucionado em favor da União importância correspondente a 3% da base de licitação, salvo nas concorrências de que trata o art. 142. [[Decreto-lei 9.760/1946, art. 142.]]
§ 2º - Perderá a caução o proponente que, aceita a sua proposta e aprovada a concorrência, não efetuar o pagamento dentro do prazo de 60 dias, que lhe for marcado, podendo, a critério do SPU, transferir-se a preferência em escala descendente para a proposta imediatamente inferior, até consumar-se o ato, dentro do preço da avaliação.]


Art. 136

- (Revogados pelo Decreto-lei 2.398, de 21/12/1987).

Redação anterior (original): [Art. 136 - O produto da alienação de imóveis da União será recolhida na estação arrecadadora da Fazenda Nacional com jurisdição na localidade do imóvel, salve em casos especiais, devidamente autorizados pelo Diretor do SPU.


Art. 137

- (Revogados pelo Decreto-lei 2.398, de 21/12/1987).

Redação anterior (original): [Art. 137 - A realização de concorrência para alienação de imóveis da União, bem como a publicação dos editais de convocação se farão na forma do disposto nos arts. 72 e 73.] [[Decreto-lei 9.760/1946, art. 72. Decreto-lei 9.760/1946, art. 73.]]


Art. 138

- (Revogados pelo Decreto-lei 2.398, de 21/12/1987).

Redação anterior (original): [Art. 138 - Os termos, [ajustes ou contratos concernentes a alienação de imóveis da União poderão ser lavrados em livro próprio do órgão local do SPU, bem como quando as circunstâncias aconselharem, na repartição arrecadadora da Fazenda Nacional situada na localidade do imóvel.
§ 1º - Os atos praticados na forma deste artigo terão para qualquer efeito, força de escritura pública.
§ 2º - Nos atos a que se refere este artigo, a União será representada por Procurador da Fazenda Pública, que poderá para esse fim delegar competência a outro funcionário federal.
§ - 3º Os atos de que trata o artigo anterior quando referentes a imóveis de valor inferior a Cr$ 50.000,00 (cinqüenta mil cruzeiros), são isentos de publicação, para fins de registro pelo Tribunal de Contas.]


Art. 139

- (Revogados pelo Decreto-lei 2.398, de 21/12/1987).

Redação anterior (original): [Art. 139 - O Presidente da República, por proposta do Ministro da Fazenda, poderá autorizar a alienação de terrenos que se encontrem ocupados por terceiros, mediante as condições previstas neste Decreto-lei.]


Art. 140

- (Revogados pelo Decreto-lei 2.398, de 21/12/1987).

Redação anterior (original): [Art. 140 - A critério do Presidente da República poderão ser doados lotes de terras devolutas discriminadas, não maiores de 20 hectares, aos respectivos ocupantes, desde que brasileiros natos ou naturalizados reconhecidamente pobres, com cultura efetiva e moradia habitual, na localidade.]


Art. 141

- (Revogados pelo Decreto-lei 2.398, de 21/12/1987).

Redação anterior (original): [Art. 141 - Em se tratando de imóvel utilizável em fins residenciais, a concorrência será realizada apenas entre servidores da União, não proprietários de imóvel, na localidade da situação do bem alienando, admitindo-se, às subseqüentes, quaisquer interessados, quando à anterior não se apresentarem licitantes.]


Art. 142

- (Revogados pelo Decreto-lei 2.398, de 21/12/1987).

Redação anterior (original): [Art. 142 - A alienação a servidor da União se fará pelo valor atualizado do imóvel, versando a concorrência sobre as qualidades preferências dos candidatos, relativas ao número de dependentes, remuneração e tempo de serviço.
§ 1º - As qualidades preferenciais serão apuradas conforme tabela que visará ao amparo dos mais necessitados organizada pelo SPU, e aprovada pelo Ministro da Fazenda.
§ 2º - O concorrente deverá apresentar com a sua proposta, os seguintes documentos:
I - prova de ser servidor da União;
II - certidão de tempo de serviço público;
III - prova do estado civil e do número de dependentes; e
IV - prova de não possuir imóvel na localidade.
§ 3º - As provas exigidas nos itens III e IV do parágrafo anterior poderão ser produzidas por atestado firmado por 2 (dois) servidores da União.]


Art. 143

- (Revogados pelo Decreto-lei 2.398, de 21/12/1987).

Redação anterior (original): [Art. 143 - A alienação a quaisquer interessados se fará pela maior oferta.
Parágrafo único - Havendo empate, será dada preferência ao licitante casado, em relação ao solteiro ou viúvo que não seja arrimo de família, e, entre casados e solteiros ou viúvos que sejam arrimo de família ao que tiver maior número de dependentes.]


Art. 144

- (Revogados pelo Decreto-lei 2.398, de 21/12/1987).

Redação anterior (original): [Art. 144 - A importância da aquisição poderá ser paga em prestações mensais, até o máximo de 240, e até 5 dias após o mês vencido, sob pena de multa de mora de 10% sobre o valor da prestação devida, sujeita, porém, a transação às condições seguintes:
I - ficar o imóvel gravado com clausula inalienabilidade pelo prazo de 10 anos, quando adquirido na firma do art. 142; [[Decreto-lei 9.760/1946, art. 142.]]
II - ser o imóvel dado em hipoteca à União, em garantia da dívida com a sua aquisição, e no mesmo ato desta; e
III - ser instituído em favor da União seguro de imóvel contra risco de fogo, por quantia não inferior ao valor das construções existentes.
§ 1º - A prestação mensal compreenderá:
I - cota de juros, à taxa de 6% ao ano, quando adquirido o imóvel na forma do art. 142, ou de 8%, nos demais casos, e amortização, em total constante e discriminável conforme o estado real da divida; e [[Decreto-lei 9.760/1946, art. 142.]]
II - prêmio do seguro contra risco de fogo.
§ 2º - O adquirente poderá, em qualquer tempo, antecipar o pagamento da divida, bem como fazer amortizações em cotas parciais, não inferiores a Cr$ 1.000,00 (um mil cruzeiros), para o fim de reduzir a importância ou o número das prestações, ou ambos.]


Art. 145

- (Revogado pelo Decreto-lei 2.398, de 21/12/1987).

Redação anterior (original): [Art. 145 - Em se tratando de imóvel utilizável em fins comerciais ou industriais, a concorrência se fará, entre quaisquer interessados.]


Art. 146

- (Revogado pelo Decreto-lei 2.398, de 21/12/1987).

Redação anterior (original): [Art. 146 - A alienação se fará pela maior oferta, podendo a União estabelecer previamente condições especiais para a utilização do imóvel.]


Art. 147

- (Revogado pelo Decreto-lei 2.398, de 21/12/1987).

Redação anterior (original): [Art. 147 - A importância da aquisição poderá, a critério do Governo, ser paga em prestações mensais, até o máximo de 120, e até 5 dias após o mês vencido, sob pena de multa de mora de 10% sobre o valor da prestação devida, ficando nesse caso sujeita a transação às condições seguintes:
I - ser o imóvel dado em hipoteca à União em garantia da dívida com a sua aquisição, e no mesmo ato desta;
II - ser instituído em favor da União seguro do imóvel contra risco de fogo, por quantia não inferior ao valor das construções existentes.
§ 1º - A prestação mensal compreenderá:
I - cota de juros, à taxa de 10% ao ano, e amortização, em total constante e discriminável conforme o estado real da dívida; e
II - prêmio do seguro contra risco de fogo.
§ 2º - O adquirente poderá, em qualquer tempo, antecipar o pagamento da dívida, bem como fazer amortizações em cotas parciais, não inferiores a Cr$ 1.000,00 (um mil cruzeiros) para o fim de reduzir a importância ou o número das prestações, ou ambas.]


Art. 148

- (Revogado pelo Decreto-lei 2.398, de 21/12/1987).

Redação anterior (original): [Art. 148 - Do edital de concorrência, deverão, obrigatoriamente, constar as condições que tenham sido estabelecidas para a utilização do imóvel e as facultadas para o pagamento.]


Art. 149

- Serão reservados em zonas rurais, mediante escolha do Ministério da Agricultura, na forma da lei, terrenos da União, para estabelecimento de núcleos coloniais.

§ 1º - Os terrenos assim reservados, excluídas as áreas destinadas à sede, logradouros e outros serviços gerais do núcleo, serão loteadas para venda de acordo com plano organizado pelo Ministério da Agricultura.

§ 2º - O Ministério da Agricultura remeterá ao SPU cópia do plano geral do núcleo, devidamente aprovado.


Art. 150

- Os lotes de que trata o § 1º do artigo anterior serão vendidos a nacionais que queiram dedicar-se à agricultura e a estrangeiros agricultores, a critério, na forma da lei, do Ministério da Agricultura.


Art. 151

- O preço de venda dos lotes será estabelecido por comissão de avaliação designada pelo Diretor da Divisão de Terras e Colonização (D.T.C.) do Departamento Nacional da Produção Vegetal, do Ministério da Agricultura.


Art. 152

- O preço da aquisição poderá ser pago em prestações anuais, até o máximo de 15 (quinze), compreendendo amortização e juros de 6 % (seis por cento) ao ano, em total constante e discriminável conforme o estado real da dívida.

§ 1º - A Primeira prestação vencer-se-à no último dia do terceiro ano e as demais no último dos anos restantes, sob pena de multa de mora de 5% (cinco por cento) ao ano sobre o valor da dívida.

§ 2º - Em caso de atraso de pagamento superior a 2 (dois) anos proceder-se-à à cobrança executiva da dívida, salvo motivo justificado, a critério da D.T.C.

§ 3º - O adquirente poderá, em qualquer tempo, antecipar o pagamento da dívida, bem como fazer amortizações em cotas parciais, não inferiores a Cr$ 1.000,00 (um mil cruzeiros), para o fim de reduzir a importância ou o número das prestações, ou ambos.


Art. 153

- Ajustada a transação, lavrar-se-à contrato de promessa de compra e venda, de que constarão todas as condições que hajam sido estipuladas.

Parágrafo único - Para elaboração da minuta do contrato a D.T.C. remeterá ao SPU os elementos necessários, concernentes à qualificação do adquirente, à identificação do lote e às obrigações estabelecidas, quanto ao pagamento e à utilização do terreno.


Art. 154

- Pago o preço total da aquisição, e cumpridas as demais obrigações assumidas, será lavrado o contrato definitivo de compra e venda.

Parágrafo único - Em caso de falecimento do adquirente que tenha pago 3 (três) prestações, será dispensado o pagamento do restante da divida aos seus herdeiros, aos quais será outorgado o titulo definitivo.


Art. 155

- O promitente comprador e, quanto a núcleos coloniais não emancipados, o proprietário do lote, não poderão onerar nem por qualquer forma transferir o imóvel, sem prévia licença da D.T.C.

Parágrafo único - A D.T.C. dará conhecimento ao SPU das licenças que tiver concedido para os fins de que trata o presente artigo.


Art. 156

- As terras de que trata o art. 65 poderão ser alienadas sem concorrência, pelo SPU, com prévia audiência do Ministério da Agricultura, aos seus arrendatários, possuidores ou ocupantes. [[[Decreto-lei 9.760/1946, art. 65.]]

Parágrafo único - A alienação poderá ser feita nas condições previstas nos arts. 152, 153 e 154, vencível, porém, a primeira prestação no último dia do primeiro ano, e excluída a dispensa de que trata, o parágrafo único do art. 154. [[Decreto-lei 9.760/1946, art. 152. Decreto-lei 9.760/1946, art. 153. Decreto-lei 9.760/1946, art. 154.]]


Art. 157

- Os contratos de que tratam os artigos anteriores, são sujeitos às disposições deste Decreto-lei.


Art. 158

- Cabe ao SPU fiscalizar o pagamento das prestações devidas e à D.T.C. o cumprimento das demais obrigações contratuais.


Art. 159

- (Revogado pelo Decreto-lei 2.398, de 21/12/1987).

Redação anterior (original): [Art. 159 - Autorizada, à vista do disposto no art. 139, a alienação doa terrenos ocupados compreendidos em determinada zona, o SPU notificará os ocupantes, na forma do art. 104, da autorização concedida. [[Decreto-lei 9.760/1946, art. 139.]]
Parágrafo único - Cabe ao Diretor do SPU decidir sobre os pedidos de aquisição, que lhe deverão ser dirigidos por intermédio do órgão local do mesmo Serviço.] [[Decreto-lei 9.760/1946, art. 104.]]


Art. 160

- (Revogado pelo Decreto-lei 2.398, de 21/12/1987).

Redação anterior: [Art. 160 - Aos que se encontrem nas condições previstas nos itens 1º, 2º, 3º, 4º, e 5º do art. 105, a alienação dos terrenos que ocupam se fará independentemente de concorrência. [[Decreto-lei 9.760/1946, art. 105.]]
§ 1º - A alienação será feita por importância correspondente a 20 taxas e 1 1/2 (um e meio) laudêmio, calculado este sobre o valor do domínio pleno do terreno e das benfeitorias existentes.
§ 2º - A alienação se fará com redução de 20%, 15%, 10%, ou 5%, se requerida, respectivamente, no primeiro, segundo, terceiro ou quarto semestre, da data da notificação.
§ 3º - Perderá direito a qualquer das reduções mencionadas no parágrafo anterior o requerente que não efetuar o pagamento devido dentro do prazo de 30 dias da expedição da guia de recolhimento.]


Art. 161

- (Revogado pelo Decreto-lei 2.398, de 21/12/1987).

Redação anterior (original): [Art. 161 - Aos demais ocupantes de terrenos da União, fica assegurado o direito de adjudicação, pelo maior preço oferecido em concorrência pública que o SPU promoverá, com base mínima no valor do domínio pleno do terreno.]


Art. 162

- (Revogado pelo Decreto-lei 2.398, de 21/12/1987).

Redação anterior (original): [Art. 162 - Não requerida a aquisição no prazo de 2 anos da data da notificação, o ocupante ficará obrigado ao pagamento em dobro da taxa de ocupação, sem prejuízo do direito que, em qualquer tempo, lhe assistirá de adquirir o terreno, por importância correspondente a 20 taxas simples e 1 1/2 (um e meio) laudêmio.]


Art. 163

- (Revogado pelo Decreto-lei 2.398, de 21/12/1987).

Redação anterior (original): [Art. 163 - Na alienação de terrenos ocupados, serão observadas, quanto à constituição dos lotes, as posturas da Prefeitura local.]


Art. 164

- Proferida a sentença homologatória a que se refere o art. 57, iniciará a Fazenda Nacional a execução, sem embargo de qualquer recurso, requerendo preliminarmente ao Juiz da causa a intimação dos possuidores de áreas reconhecidas ou julgadas devolutas a legitimarem suas posses, caso o queiram, a lei o permita e o Governo Federal consinta-lhes fazê-lo, mediante pagamento das custas que porventura estiverem devendo e recolhimento aos cofres da União, dentro de 60 (sessenta) dias, da taxa de legitimação. [[Decreto-lei 9.760/1946, art. 57.]]

Parágrafo único - O termo de 60 (sessenta) dias começará a correr da data em que entrar em cartório a avaliação da área possuída.


Art. 165

- Declarar-se-ão no requerimento aqueles a quem o Governo Federal recusa legitimação.

Dentro de 20 (vinte) dias da intimação os possuidores que quiserem e puderem legitimar suas posses fa-lo-ão saber, mediante comunicação autêntica ao Juiz da causa ou ao SPU


Art. 166

- Consistirá a taxa de legitimação em porcentagem sobre a avaliação, que será feita por perito residente no foro rei sitae, nomeado pelo Juiz.

O perito não terá direito a emolumentos superiores os cifrados no Regimento de Custas Judiciais.


Art. 167

- A avaliação recairá exclusivamente sobre o valor do solo, excluído o das benfeitorias, culturas, animais, acessórios e pertences do legitimante.


Art. 168

- A taxa será de 5% (cinco por cento) em relação posses tituladas de menos de 20 (vinte) e mais de 10 (dez) anos, de 10% (dez por cento) às tituladas e menos de 10 (dez) anos: de 20% (vinte por cento) e 15% (quinze por cento) para as não tituladas respectivamente de 15 quinze) anos ou menos de 30 (trinta) e mais de 15 (quinze) .


Art. 169

- Recolhidas aos cofres públicos nacionais as custas porventura devidas as da avaliação e a taxa de legitimação expedirá o Diretor do SPU, a quem subirá o respectivo processo, o título de legitimação pelo qual pagará o legitimante apenas o selo devido.

§ 1º - O titulo será confeccionado em forma de carta de sentença, com todos os característicos e individuações da propriedade a que se refere, segundo modelo oficial.

§ 2º - Deverá ser registrado em livro a isso destinado pelo SPU, averbando-se a o lado em coluna própria, a publicação no Diário Oficial da União, do Estado ou do Território, consoante seja, caso, ou na folha que lhe publicar o expediente bem como a transcrição que do respectivo título se fizer no Registro Geral de Imóveis da Comarca de situação das terras, segundo o artigo subseqüente.


Art. 170

- Será o título transcrito no competente Registro Geral de Imóveis, feita a necessária publicação no Diário Oficial da União, do Estado ou do Território, conforme o caso, ou na folha que lhe editar o expediente.

§ 1º - O oficial do Registro de Imóveis remeterá ao SPU uma certidão em relatório da transcrição feita, a fim de ser junta aos autos.

§ 2º - Incorrerá na multa de Cr$. 200,00 (duzentos cruzeiros) a Cr$. 1.000,00 (um mil cruzeiros), aplicada pela autoridade judiciária local, a requerimento do SPU, o oficial que não fizer a transcrição ou remessa dentro de 30 (trinta) dias do recebimento do título.


Art. 171

- Contra os que, sendo-lhes permitido fazer, não fizerem a legitimação no prazo legal, promoverá o SPU, a execução de sentença por mandado de imissão de posse.


Art. 172

- Providenciará o SPU a transcrição no competente Registro Geral de Imóveis, das terras sobre que versar a execução, assim como de todas declaradas de domínio da União e a ele incorporadas, para o que se habilitará com carta de sentença, aparelhada no estilo do direito comum.


Art. 173

- Aos brasileiros naturalizados natos ou possuidores de áreas consideradas diminutas, atendendo-se às peculiaridades locais, com títulos extremamente perfeitos de aquisições de boa-fé, é licito requerer


Art. 174

- O Governo Federal negará legitimação, quando assim entender de justiça, de interesse público ou quando assim lhe ordenar a disposição da lei, cumprindo-lhe, se for o caso, indenizar as benfeitorias feitas de boa-fé.