Decreto-lei 9.760, de 05/09/1946
Capítulo VI - DA OCUPAçãO(Ir para)
Art. 127- Os atuais ocupantes de terrenos da União, sem título outorgado por esta, ficam obrigados ao pagamento anual da taxa de ocupação.
§ 1º - (Revogado pelo Decreto-lei 2.398, de 21/12/1987).
Redação anterior (original): [§ 1º - A taxa corresponderá a 1% sobre o valor do domínio pleno do terreno.
§ 2º - (Revogado pelo Decreto-lei 2.398, de 21/12/1987).
Redação anterior (original): [§ 2º - A importância da taxa será periodicamente atualizada pelo SPU.]